Decreto nº 1.390-R

DOE: 12.11.2004 Republicação 02.12.2004

DECRETO N.º 1.390-R , DE 11 DE NOVEMBRO DE 2004.

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1.º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 27:

"Art. 27. ..................................................................................................................

I - .............................................................................................................................

e) .............................................................................................................................

3. certidão do cadastro imobiliário municipal;

....................................................................................................................." (NR)

II - o art. 49:

"Art. 49. ..................................................................................................................

VI - pedido de uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, na forma do art. 701, quando se tratar de pedido de inscrição.

....................................................................................................................." (NR)

III - o art. 51:

"Art. 51. ................................................................................................................

§ 4.º Na hipótese do inciso XI, não se aplica o disposto nos §§ 1.º a 3.º.

...................................................................................................................." (NR)

IV - o art. 70:

"Art. 70. .................................................................................................................

VII - ......................................................................................................................

c) ...........................................................................................................................

2. o produto esteja identificado pelo respectivo rótulo ou etiqueta;

..................................................................................................................................

§ 3.º .........................................................................................................................

II - a cada período de apuração sejam demonstrados, em relação ao valor total das operações tributadas promovidas pelo estabelecimento, os percentuais correspondentes às operações beneficiadas com redução da carga tributária:

.................................................................................................................................

§ 4.º .........................................................................................................................

IV - às operações com mercadorias importadas ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 1970; e

......................................................................................................................." (NR)

V - o art. 107:

"Art. 107. ..................................................................................................................

§ 2.º .........................................................................................................................

II - a cada período de apuração seja demonstrado, em relação ao valor total das operações tributadas promovidas pelo estabelecimento, o percentual correspondente às operações interestaduais beneficiadas na forma do inciso XXI; e

.................................................................................................................................

§ 3.º .......................................................................................................................

IV - às operações com mercadorias importadas ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 1970; e

.........................................................................................................................." (NR)

VI - o art. 295:

"Art. 295. ..............................................................................................................

§ 1.º Para apuração da base de cálculo, nos termos dos incisos I, II ou III, observar-se-á a equivalência de:

a) três sacas de café em coco para uma saca de café em grão beneficiado; ou

b) quatro sacas de café cereja descascado (pergaminho) para três sacas de café beneficiado.

...................................................................................................................." (NR)

VII - o art. 328:

"Art. 328. O lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas internas de gado bovino ou bufalino fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do estabelecimento abatedor ou para outra unidade da Federação.

Parágrafo único. Nas hipóteses de que trata este artigo, o imposto será recolhido de conformidade com o disposto no art. 168." (NR)

VIII - o art. 425:

"Art. 425. .............................................................................................................

Parágrafo único. ....................................................................................................

d) modelo do documento fiscal substituto, a ser confeccionado em conformidade com os arts. 645 a 647." (NR)

IX - o art. 538:

"Art. 538. ..............................................................................................................

LV - Solicitação para Impressão e Emissão de Documentos Fiscais" (NR)

X - o art. 721:

Art. 721. Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados serão encadernados e autenticados até o último dia útil do quarto mês subseqüente ao do término do exercício civil, exceto na hipótese de encerramento das atividades do estabelecimento, em que deverá ser observado o prazo previsto no art. 57.

........................................................................................................................" (NR)

XI - o art. 729:

"Art. 729. ..............................................................................................................

§ 12. O impressor autônomo entregará à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, após o fornecimento do formulário de segurança, a primeira via do PAFS e a Solicitação para Impressão e Emissão de Documentos Fiscais, conforme modelo constante do Anexo LXV, totalmente preenchidos, a partir do que a repartição emitirá a AIDF, habilitando-o a realizar a impressão e a emissão de que trata o caput.

.....................................................................................................................................

§ 16. O prazo de validade dos documentos autorizados em conformidade com o § 12 será o fixado para vigência do regime especial." (NR)

XII - o art. 813:

"Art. 813. A assinatura do sujeito passivo não importa em confissão, nem a sua falta ou recusa em nulidade do auto de infração ou da notificação de débito, nem em agravamento da penalidade. (NR)

XIII - o art. 839:

"Art. 839. ..............................................................................................................

§ 5.º Regularmente intimado da decisão a que se refere o parágrafo anterior, caso não seja acolhido o pedido de revisão, o sujeito passivo terá o prazo de dois dias para efetuar o recolhimento do valor exigido na forma do § 1.º, I ou, no caso de aceitação parcial do pedido, do novo valor constante da decisão.

........................................................................................................................" (NR)

Art. 2.º O RICMS/ES fica acrescido do art. 945, com a seguinte redação:

"Art. 945. Até o dia 15 de dezembro de 2004, os estabelecimentos de comércio atacadista, assim considerados na forma do art. 48, § 1.º, deverão apresentar pedido de uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, de acordo com o art. 701."

Art. 3.º O Anexo XXXVI do RICMS/ES fica alterado, na forma do Anexo I, que com este se publica.

Art. 4.º O RICMS/ES fica acrescentado do Anexo LXV, na forma do Anexo II que com este se publica.

Art. 5.º Fica revogado o art. 704 do RICMS/ES.

Art. 6.º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos de de 2004, 183.° da Independência, 116.° da República e 470.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

WELINGTON COIMBRA

Governador do Estado em Exercício

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO I DO DECRETO N.º -R, DE DE DE 2004.

"ANEXO XXXVI

(a que se refere o art. 701 do RICMS/ES)

MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA USUÁRIOS DE SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS - CONTRIBUINTES UPED

3.3.1. ..................................................................................................................................

Tabela de Modelos de Documentos Fiscais

Código Manual

Código Eletrônico

Modelo

01

E01

Nota Fiscal, modelo 1

02

E02

Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2

03

E03

Nota Fiscal de Entrada, modelo 3

04

E04

Nota Fiscal de Produtor, modelo 4

06

E06

Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6

07

E07

Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7

08

E08

Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8

09

E09

Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9

10

E10

Conhecimento Aéreo, modelo 10

11

E11

Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11

13

E13

Bilhete de Passagem Rodoviária, modelo 13

14

E14

Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14

15

E15

Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15

16

E16

Bilhete de Passagem Ferroviária, modelo 16

17

E17

Despacho de Transporte, modelo 17

18

E18

Resumo Movimento Diário, modelo 18

20

E20

Ordem de Coleta de Carga, modelo 20

21

E21

Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21

22

E22

Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22

24

E24

Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24

25

E25

Manifesto de Carga, modelo 25

26

E26

Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26

3.3.2. campo 8 - "Livros Fiscais" - assinalar o(s) livro(s) objeto do pedido, conforme códigos abaixo:

Código

Livro

1

Registro de Entradas de Mercadorias, modelo 1

2

Registro de Entrada de Mercadorias, modelo 1-A

3

Registro de Saídas de Mercadorias, modelo 2

4

Registro de Saída de Mercadorias, modelo 2-A

5

Registro do Controle da Produção e Estoque, modelo 3

6

Registro de Inventário, modelo 7

7

Registro de Apuração do ICMS, modelo 9

8

Livro de Movimentação de Combustível

............................................................................................................................................." (NR)

 

ANEXO II DO DECRETO N.º -R, DE DE DE 2004.

"ANEXO LXV

(a que se refere o art. 729, § 12, do RICMS/ES)