DOE: 12.11.2004 Republicação 02.12.2004 DECRETO N.º 1.390-R , DE 11 DE NOVEMBRO DE 2004. Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA: Art. 1.º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações: I - o art. 27: "Art. 27. .................................................................................................................. I - ............................................................................................................................. e) ............................................................................................................................. 3. certidão do cadastro imobiliário municipal; ....................................................................................................................." (NR) II - o art. 49: "Art. 49. .................................................................................................................. VI - pedido de uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, na forma do art. 701, quando se tratar de pedido de inscrição. ....................................................................................................................." (NR) III - o art. 51: "Art. 51. ................................................................................................................ § 4.º Na hipótese do inciso XI, não se aplica o disposto nos §§ 1.º a 3.º. ...................................................................................................................." (NR) IV - o art. 70: "Art. 70. ................................................................................................................. VII - ...................................................................................................................... c) ........................................................................................................................... 2. o produto esteja identificado pelo respectivo rótulo ou etiqueta; .................................................................................................................................. § 3.º ......................................................................................................................... II - a cada período de apuração sejam demonstrados, em relação ao valor total das operações tributadas promovidas pelo estabelecimento, os percentuais correspondentes às operações beneficiadas com redução da carga tributária: ................................................................................................................................. § 4.º ......................................................................................................................... IV - às operações com mercadorias importadas ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 1970; e ......................................................................................................................." (NR) V - o art. 107: "Art. 107. .................................................................................................................. § 2.º ......................................................................................................................... II - a cada período de apuração seja demonstrado, em relação ao valor total das operações tributadas promovidas pelo estabelecimento, o percentual correspondente às operações interestaduais beneficiadas na forma do inciso XXI; e ................................................................................................................................. § 3.º ....................................................................................................................... IV - às operações com mercadorias importadas ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 1970; e .........................................................................................................................." (NR) VI - o art. 295: "Art. 295. .............................................................................................................. § 1.º Para apuração da base de cálculo, nos termos dos incisos I, II ou III, observar-se-á a equivalência de: a) três sacas de café em coco para uma saca de café em grão beneficiado; ou b) quatro sacas de café cereja descascado (pergaminho) para três sacas de café beneficiado. ...................................................................................................................." (NR) VII - o art. 328: "Art. 328. O lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas internas de gado bovino ou bufalino fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do estabelecimento abatedor ou para outra unidade da Federação. Parágrafo único. Nas hipóteses de que trata este artigo, o imposto será recolhido de conformidade com o disposto no art. 168." (NR) VIII - o art. 425: "Art. 425. .............................................................................................................
Parágrafo único. .................................................................................................... d) modelo do documento fiscal substituto, a ser confeccionado em conformidade com os arts. 645 a 647." (NR) IX - o art. 538: "Art. 538. .............................................................................................................. LV - Solicitação para Impressão e Emissão de Documentos Fiscais" (NR) X - o art. 721: Art. 721. Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados serão encadernados e autenticados até o último dia útil do quarto mês subseqüente ao do término do exercício civil, exceto na hipótese de encerramento das atividades do estabelecimento, em que deverá ser observado o prazo previsto no art. 57. ........................................................................................................................" (NR) XI - o art. 729: "Art. 729. .............................................................................................................. § 12. O impressor autônomo entregará à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, após o fornecimento do formulário de segurança, a primeira via do PAFS e a Solicitação para Impressão e Emissão de Documentos Fiscais, conforme modelo constante do Anexo LXV, totalmente preenchidos, a partir do que a repartição emitirá a AIDF, habilitando-o a realizar a impressão e a emissão de que trata o caput. ..................................................................................................................................... § 16. O prazo de validade dos documentos autorizados em conformidade com o § 12 será o fixado para vigência do regime especial." (NR) XII - o art. 813: "Art. 813. A assinatura do sujeito passivo não importa em confissão, nem a sua falta ou recusa em nulidade do auto de infração ou da notificação de débito, nem em agravamento da penalidade. (NR) XIII - o art. 839: "Art. 839. .............................................................................................................. § 5.º Regularmente intimado da decisão a que se refere o parágrafo anterior, caso não seja acolhido o pedido de revisão, o sujeito passivo terá o prazo de dois dias para efetuar o recolhimento do valor exigido na forma do § 1.º, I ou, no caso de aceitação parcial do pedido, do novo valor constante da decisão. ........................................................................................................................" (NR) Art. 2.º O RICMS/ES fica acrescido do art. 945, com a seguinte redação: "Art. 945. Até o dia 15 de dezembro de 2004, os estabelecimentos de comércio atacadista, assim considerados na forma do art. 48, § 1.º, deverão apresentar pedido de uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, de acordo com o art. 701." Art. 3.º O Anexo XXXVI do RICMS/ES fica alterado, na forma do Anexo I, que com este se publica. Art. 4.º O RICMS/ES fica acrescentado do Anexo LXV, na forma do Anexo II que com este se publica. Art. 5.º Fica revogado o art. 704 do RICMS/ES. Art. 6.º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Anchieta, em Vitória, aos de de 2004, 183.° da Independência, 116.° da República e 470.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense. WELINGTON COIMBRA Governador do Estado em Exercício JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA Secretário de Estado da Fazenda ANEXO I DO DECRETO N.º -R, DE DE DE 2004. "ANEXO XXXVI (a que se refere o art. 701 do RICMS/ES) MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA USUÁRIOS DE SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS - CONTRIBUINTES UPED 3.3.1. .................................................................................................................................. Tabela de Modelos de Documentos Fiscais
3.3.2. campo 8 - "Livros Fiscais" - assinalar o(s) livro(s) objeto do pedido, conforme códigos abaixo:
............................................................................................................................................." (NR)
ANEXO II DO DECRETO N.º -R, DE DE DE 2004. "ANEXO LXV (a que se refere o art. 729, § 12, do RICMS/ES) |