DOE: 22.11.2004 DECRETO N.º 1.393- R, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2004 Define tabela de prazos e estabelece as normas para o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA -, para o exercício de 2005. O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e considerando o disposto nos arts. 6.º, 11 e 12 da Lei n.º 6.999, de 27 de dezembro de 2001; DECRETA: Art. 1.° O prazo para recolhimento do IPVA relativo aos veículos terrestres, para o exercício de 2005, é o constante do Anexo I deste decreto. Art. 2.° O IPVA incidente sobre a propriedade de aeronaves e embarcações será efetuado através de DUA, ou documento que venha a substituí-lo, nos seguintes prazos: I - de 1.° a 15 de março de 2005: a) embarcações, cujos números de inscrição ou matrícula na Capitania dos Portos terminem nos algarismos 1 (um), 2 (dois), 3 (três), 4 (quatro) ou 5 (cinco); ou b) aeronaves, cujos prefixos, de acordo com o Certificado de Matrícula do Departamento de Aviação Civil, iniciem-se pelas letras PT-A a PT-L; ou II - de 1.° a 15 de junho de 2005: a) embarcações, cujos números de inscrição ou matrícula na Capitania dos Portos terminem nos algarismos 6 (seis), 7 (sete), 8 (oito), 9 (nove) ou 0 (zero); ou b) aeronaves, cujos prefixos, de acordo com o Certificado de Matrícula do Departamento de Aviação Civil, iniciem-se pelas letras PT-M a PT-Z. Parágrafo único. O documento de arrecadação previsto no caput deverá conter as características completas da aeronave ou embarcação a que se refere e a respectiva inscrição, conforme o caso, no Departamento de Aviação Civil ou na Capitania dos Portos. Art. 3.° Os valores da base de cálculo do IPVA, para os veículos usados, a vigorar no exercício de 2005, são os constantes das seguintes tabelas, de que tratam os Anexos II a IV deste decreto: I - Anexo II - veículos terrestres: a) tabela A - automóveis;
b) tabela B - camionetas e utilitários; c) tabela C - caminhões; d) tabela D - ônibus e microônibus; e) tabela E - motocicletas e ciclomotores; e f) tabela F - veículos utilizados em serviços agrícola e terraplanagem; II - Anexo III - veículos aéreos; e III - Anexo IV - veículos aquáticos. § 1.° Os valores da base de cálculo do IPVA estão expressos em moeda corrente. § 2.° A apuração do valor do IPVA devido tem por base o valor venal do veículo, segundo o ano de sua fabricação, conforme disposto nas tabelas de que trata o caput, aplicando-se sobre o resultado a que se refere o § 1.º, as alíquotas previstas na Lei n.° 6.999, de 27 de dezembro de 2001. Art. 4.º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.° de janeiro de 2005. Palácio Anchieta, em Vitória, aos 19 de novembro de 2004, 183.º da Independência, 116.º da República e 470.º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense. PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA Secretário de Estado da Fazenda ANEXO I DO DECRETO N.º 1393 -R, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2003. TABELA DE VENCIMENTOS DO IPVA EXERCÍCIO DE 2005
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