Decreto nº 1.413-R

DOE: 23/12/2004

DECRETO N.º 1.413-R , DE 22 DE DEZEMBRO DE 2004.

Introduz alteração no Dec. n.º 1.329-R, de 12 de maio de 2004.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1.º O art. 6.º do Dec. n.º 1.329-R, de 12 de maio de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6.º A obrigatoriedade de utilização do DUA - Eletrônico, ressalvado o disposto nos arts. 3.º e 4.º, passa a vigorar nos seguintes prazos:

I - a partir de 1.º de junho de 2004, para o recolhimento do ICMS referente a energia elétrica, telecomunicações, auto de infração, notificação de débito, operações com café e bovinos, e débitos inscritos em dívida ativa;

II - a partir de 1.º de julho de 2004, para os demais recolhimentos referentes ao ICMS;

III - a partir de 1.º de julho de 2005, para recolhimento das taxas estaduais; e

IV - a partir de 1.º de julho de 2005, para as guias de Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD.

Parágrafo único. Até as datas estabelecidas nos incisos I a IV, o DUA poderá ser utilizado, concomitantemente, na versão eletrônica ou em formulário." (NR)

Art. 2.º Ficam convalidados os recolhimentos relativos às guias do ITCD, efetuados através de formulários, a partir a partir de 1.º de julho de 2004.

Art. 3.º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 22 de dezembro de 2004, 183.° da Independência, 116.° da República e 470.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda