DOE: 23/12/2004 DECRETO N.º 1.413-R , DE 22 DE DEZEMBRO DE 2004. Introduz alteração no Dec. n.º 1.329-R, de 12 de maio de 2004. O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA: Art. 1.º O art. 6.º do Dec. n.º 1.329-R, de 12 de maio de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6.º A obrigatoriedade de utilização do DUA - Eletrônico, ressalvado o disposto nos arts. 3.º e 4.º, passa a vigorar nos seguintes prazos: I - a partir de 1.º de junho de 2004, para o recolhimento do ICMS referente a energia elétrica, telecomunicações, auto de infração, notificação de débito, operações com café e bovinos, e débitos inscritos em dívida ativa; II - a partir de 1.º de julho de 2004, para os demais recolhimentos referentes ao ICMS; III - a partir de 1.º de julho de 2005, para recolhimento das taxas estaduais; e IV - a partir de 1.º de julho de 2005, para as guias de Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD. Parágrafo único. Até as datas estabelecidas nos incisos I a IV, o DUA poderá ser utilizado, concomitantemente, na versão eletrônica ou em formulário." (NR) Art. 2.º Ficam convalidados os recolhimentos relativos às guias do ITCD, efetuados através de formulários, a partir a partir de 1.º de julho de 2004. Art. 3.º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Anchieta, em Vitória, aos 22 de dezembro de 2004, 183.° da Independência, 116.° da República e 470.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense. PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado
JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA Secretário de Estado da Fazenda |