Decreto nº 1.419-R
DOE: 31.12.2004
DECRETO N.º 1.419-R , DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004.
Introduz alterações no RICMS/ES,
aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1.º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espirito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 182:
"Art. 182. ...........................................................................................................................
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às operações de que trata o art. 235." (NR)
II - o art. 216:
"Art. 216. ...............................................................................................................
§ 5.º A Gerência Fiscal poderá conferir a estabelecimentos industriais localizados em unidades da Federação não signatárias de convênios ou protocolos específicos, a condição de sujeito passivo por substituição, desde que sejam atendidas as condições e requisitos previstos neste artigo." (NR)
Art. 2.º A Seção XIV do Capítulo I do Título II do RICMS/ES, acrescida dos arts. 236-A e 236-B, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Seção XIV
Das Operações com Peças, Componentes e Acessórios para
Autopropulsados e Outros Fins
Art. 235. Ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 216, § 5.º, e 236-A, nas operações com peças, componentes, acessórios e demais produtos classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, relacionados no item XXII do Anexo V, para utilização em autopropulsados e outros fins, destinados a contribuintes localizados neste Estado, fica atribuída ao estabelecimento atacadista, distribuidor ou varejista, deste Estado, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes.
.................................................................................................................................
Art. 236-A. Nas operações interestaduais, promovidas por contribuintes localizados nos Estados signatários do Protocolo ICMS 36/04, de 24 de setembro de 2004, com peças, componentes, acessórios e demais produtos relacionados no item XXII do Anexo V, destinados a este Estado, para utilização em autopropulsados e outros fins, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou à entrada destinada à integração no ativo imobilizado ou consumo do destinatário.
§ 1.º O disposto no caput aplica-se, também, às partes, componentes e acessórios destinados à aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças, componentes, acessórios e demais produtos relacionados no item XXII do Anexo V.
§ 2.º O disposto nesta seção não se aplica às remessas de mercadoria com destino a estabelecimento industrial fabricante de veículos.
§ 3.º Na hipótese do § 2.º, se as peças, componentes, acessórios e demais produtos relacionados item XXII do Anexo V, não forem aplicados em autopropulsados, caberá ao remetente a responsabilidade pela retenção do imposto devido nas operações subseqüentes.
Art. 236-B. Para os efeitos de que trata o art. 236-A, a base de cálculo do imposto será apurada na forma do art. 194.
§ 1.º Ao estabelecimento fabricante de veículos automotores, nas saídas para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8.º da Lei federal n.º 6.729, de 28 de novembro de 1979, é facultado adotar como base de cálculo o preço por ele praticado, nele incluídos os valores do IPI, do frete ou carreto até o estabelecimento adquirente e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, adicionado do produto resultante da aplicação do percentual de margem de valor agregado de vinte e seis inteiros e cinco décimos por cento.
§ 2.º O disposto no § 1.º aplica-se também ao estabelecimento fabricante de veículos, máquinas e equipamentos, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
§ 3.º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam o § 1.º e o Anexo V.
§ 4.º Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço.
§ 5.º A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista neste artigo será a vigente para as operações internas deste Estado." (NR)
Art. 3.º O RICMS/ES fica acrescido do art. 951, com a seguinte redação:
"Art. 951. Os estabelecimentos que comercializam os produtos de que tratam os arts. 235 e 236-A, deverão observar o seguinte:
I - relacionar o estoque destes produtos, existentes em 31 de dezembro de 2004, valorizados ao custo de aquisição mais recente;
II - aplicar sobre o valor do estoque apurado na forma do inciso I, o percentual de um inteiro e sete décimos por cento, para efeito de ajuste da margem de valor agregado constante do Anexo V;
III - registrar, no mês de janeiro de 2005, o valor apurado na forma do inciso II, no quadro "Observações", do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão "Imposto devido sobre o estoque apurado nos termos do art. 951 do RICMS/ES";
IV - escriturar os produtos discriminados no inciso I, no livro Registro de Inventário, com a observação "levantamento de estoque para efeitos do art. 951 do RICMS/ES"; e
V - recolher o imposto devido, apurado nos termos do inciso II, em duas parcelas iguais e sucessivas, com vencimento nos dias 10 de fevereiro e 10 de março de 2005, em documento de arrecadação distinto, com o código de receita 138-4; e
VI - remeter, até o dia 15 de fevereiro de 2005, à Gerência Fiscal, a relação do estoque inventariado, através da Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, nos termos deste artigo.
Parágrafo único. Na hipótese de recolhimento parcelado, o valor da parcela mínima não poderá ser inferior a 200 VRTEs."
Art. 4.º O Anexo V do RICMS/ES fica alterado na forma do Anexo Único deste decreto.
Art. 5.º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2005.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 29 de dezembro de 2004, 183.° da Independência, 116.° da República e 470.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO DO DECRETO N.º - R, DE DE DE 2004
"ANEXO V
(a que se refere o art. 182 do RICMS/ES)
RELAÇÃO DE PRODUTOS, MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO, E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
PRODUTOS |
MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO |
PRAZO DE RECOLHIMENTO DIAS APÓS O ENCERRAMENTO
DO PERÍODO DE APURAÇÃO |
INDUSTRIAL, IMPORTADOR OU FABRICANTE |
DISTRI-BUIDOR |
........................................................................................ |
............... |
................. |
................ |
XXII – Peças, Componentes e Acessórios para Autopropulsados e Outros Fins |
40% |
- |
9
|
ITEM |
PRODUTOS/DESCRIÇÃO |
NBM/SH |
1 |
Monofilamentos de polímeros de cloreto de vinila |
3916.20.0 |
|
Protetores de caçamba de uso automotivo |
3918.10.00 |
3 |
Reservatório de óleo para veículos automotores |
3923.30.00 |
4 |
Frisos, decalques, molduras e acabamentos para veículos automotores |
3926.30.00 |
5 |
Correias de Transmissão |
4010.3 |
6 |
Partes de veículos automotores dos capítulos 84, 85 ou 90 |
4016.10.10 |
7 |
Juntas, gaxetas e semelhantes |
4016.93.00 |
8 |
Outros tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico (exceto os da posição 5902) para uso automotivo |
5903.90.00 |
9 |
Jogo de tapetes soltos para uso automotivo |
5705.00.00 |
10 |
Encerados e toldos de uso automotivo |
6306.1 |
11 |
Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção (para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores) |
6506.10.00 |
12 |
Juntas e Outros elementos (de amianto) com função semelhante de vedação, para veículos automotores |
6812.90.10 |
13 |
Guarnições de fricção (por exemplo: placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios (travões), embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto (asbesto), de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias |
6813 |
14 |
Vidros temperados de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos |
7007.11.00 |
15 |
Vidros formados de folhas contra coladas de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos |
7007.21.00 |
16 |
Espelhos retrovisores para veículos automotores |
7009.10.00 |
17 |
Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios |
7014.00.0 |
18 |
Reservatório de ar comprimido para veículos automotores |
7311.00.00 |
19 |
Molas e folhas de molas, de ferro ou aço para uso automotivo |
7320 |
20 |
Radiadores e suas partes de uso automotivo |
7322.1 |
21 |
Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço para uso automotivo (exceto posição 7325.91.00) |
7325 |
22 |
Peso para balanceamento de roda de uso automotivo |
7806.00.0 |
23 |
Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho |
8007.00.00 |
24 |
Fechaduras dos tipos utilizadas em veículos automotores |
8301.20.00 |
25 |
Outras guarnições, ferragens e artefatos semelhantes para veículos automotores |
8302.30.00 |
26 |
Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87 (ignição por centelha) |
8407.3 |
27 |
Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87 (ignição por compressão) |
8408.20 |
28 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 (exceto posição 8409.10.00) |
8409 |
29 |
Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão |
8413.30 |
30 |
Partes das bombas do código 8413.30 |
8413.91.00 |
31 |
Bombas de vácuo |
8414.10.00 |
32 |
Turbo compressores de ar para uso automotivo |
8414.80.2 |
33 |
Máquinas e aparelhos de ar condicionado do tipo dos utilizados para o conforto do passageiro nos veículos automotores |
8415.20 |
34 |
Aparelho para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão |
8421.23.00 |
35 |
Outros (exclusivamente filtros a vácuo) |
8421.29.90 |
36 |
Aparelhos para filtrar e depurar gases |
8421.3 |
37 |
Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão |
8421.31.00 |
38 |
Depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos |
8421.39.20 |
39 |
Partes e peças de aparelhos para filtrar óleos nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão |
8421.99.90 |
40 |
Macacos hidráulicos para uso automotivo |
8425.42.00 |
41 |
Válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes |
8481.80.99 |
42 |
Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas |
8482 |
43 |
Arvores (veios) de transmissão [incluídas as árvores de excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas)] e manivelas; mancais (chumaceiras) e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários); volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação |
8483 |
44 |
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação, mecânicas |
8484 |
45 |
Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque de motores de pistão (baterias) |
8507.10.00 |
46 |
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo: magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores |
8511 |
47 |
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, dos tipos utilizados em ciclos e automóveis |
8512 |
48 |
Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual |
8512.20 |
49 |
Aparelhos de sinalização acústica |
8512.30.00 |
50 |
Limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores |
8512.40 |
51 |
Partes (Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, dos tipos utilizados em ciclos e automóveis) |
8512.90 |
52 |
Microfones e seus suportes; autofalantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone; amplificado-res elétricos de audiofreqüencia, aparelhos elétricos de amplificação de som (de uso em veículos automotores) |
8518 |
53 |
Toca-discos, eletrofones, toca-fitas (leitores de cassete) e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som (de uso em veículos automotores) |
8519 |
54 |
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) |
8525.10.10 |
55 |
Aparelhos receptores de radio difusão que só funcionam com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automotores |
8527.2 |
56 |
Outras (antena para veículos automotores) |
8529.10.90 |
57 |
Selecionadores e interruptores não automáticos para uso automotivo |
8535.30.11 |
58 |
Fusíveis e corta-circuito de fusíveis para uso automotivo |
8536.10.00 |
59 |
Disjuntores para uso automotivo |
85.36.20.00 |
60 |
Relés para uso automotivo |
8536.4 |
61 |
Faróis e projetores, em unidades seladas, para uso automotivo |
8539.10 |
62 |
Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos (Exceto: 8539.29) |
8539.2 |
63 |
Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios utilizados em quaisquer veículos |
8544.30.00 |
64 |
Chassis com motor para veículos automóveis das posições 8701 a 8705 |
8706.00 |
65 |
Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas |
8707 |
66 |
Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 |
8708 |
67 |
Parte e acessórios dos veículos das posições 8711 a 8713 |
8714 |
68 |
Partes e acessórios para veículos da posição 8711 |
8714.1 |
69 |
Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos (engate traseiro) |
8716.90.90 |
70 |
Contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 9014 ou 9015 |
9029 |
71 |
Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para uso automotivo (exceto veículos aéreos, embarcações ou outros veículos) |
9104.00.00 |
72 |
Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis |
9401.20.00 |
73 |
Partes e peças para assentos dos tipos utilizados em veículos automotores |
99401.90 |
674 |
Medidores de nível |
99026.10.19 |
675 |
Manômetros |
99026.20.10 |
776 |
Contadores eletrônicos do tipo dos utilizados em veículos automóveis |
99032.89.2 |
OBS.: Aos itens de que tratam os códigos NBM/SH 8421.3, 8421.99.90, 8481.80.99, 8512, 8706.00 e 8714, aplicam-se apenas as disposições contidas no art. 235 e 236 do RICMS/ES. |
........................................................................................ |
............... |
................. |
............." (NR) |
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