DOE:18.11.2002 DECRETO N.º 1.096-R, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2002.
Define tabela de prazos e estabelece as normas para o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA -, para o exercício de 2003.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto nos arts. 4.°, 15 a 20, 25 e 26 da Lei n.° 6.999, de 27 de dezembro de 2001, e nos arts. 3.°, 23, 24, 26 a 29, 43 e 44 do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – RIPVA –, aprovado pelo Decreto n.° 1.008-R, de 05 de março de 2002;
DECRETA:
Art. 1.° O prazo para recolhimento do IPVA relativo aos veículos terrestres, para o exercício de 2003, é o constante dos Anexos I e II deste decreto.
Art. 2.° O imposto será recolhido no município onde o veículo estiver registrado, mediante o Documento Único de Arrecadação/DETRAN – DUA/DETRAN –, nos termos do art. 1°, § 3°, do Decreto n.° 4.092-N, de 27 de fevereiro de 1997, observado o disposto no parágrafo único do art. 8.°.
Art. 3.º O imposto relativo aos veículos usados poderá ser pago em cota única ou em duas parcelas iguais e sucessivas, vencendo a cota única ou a primeira parcela na data a que se refere o Anexo I, e a segunda, na data constante do Anexo II.
Parágrafo único. O parcelamento previsto no caput não se aplica aos veículos que sejam objeto de contratos de arrendamento, locação ou leasing.
Art. 4.° O valor do imposto será atualizado na data do efetivo recolhimento, mediante aplicação de percentual de variação do Valor de Referencia do Tesouro Estadual – VRTE –, no período compreendido entre as datas de vencimento constantes dos Anexos I e II e a data de recolhimento do imposto.
Art. 5.° Quando da renovação do licenciamento de veículos regularmente cadastrados, o imposto será recolhido, diretamente pelo contribuinte, mediante DUA/DETRAN.
Art. 6.° O IPVA relativo à propriedade de veículos novos ou importados incidirá proporcionalmente aos meses restantes do exercício e será calculado em duodécimos, incluindo o mês da compra ou de desembaraço aduaneiro.
Art. 7.° O IPVA das aeronaves e embarcações será efetuado através de Documento Único de Arrecadação – DUA –, ou documento que venha a substituí-lo, nos seguintes prazos:
I - de 1.° a 15 de março de 2003:
a) embarcações, cujos números de inscrição ou matrícula na Capitania dos Portos terminem nos algarismos 1 (um), 2 (dois), 3 (três), 4 (quatro) ou 5 (cinco);
b) aeronaves, cujos prefixos, de acordo com o Certificado de Matrícula do Departamento de Aviação Civil, iniciem-se pelas letras PT-A a PT-L;
II - de 1.° a 15 de junho de 2003:
a) embarcações, cujos números de inscrição ou matrícula na Capitania dos Portos terminem nos algarismos 6 (seis), 7 (sete), 8 (oito), 9 (nove) ou 0 (zero);
b) aeronaves, cujos prefixos, de acordo com o Certificado de Matrícula do Departamento de Aviação Civil, iniciem-se pelas letras PT-M a PT-Z.
Parágrafo único. O documento de arrecadação previsto no caput deverá conter em seu verso as características completas da aeronave ou embarcação a que se refere e a respectiva inscrição, conforme o caso, no Departamento de Aviação Civil ou na Capitania dos Portos.
Art. 8.° O contribuinte poderá antecipar o pagamento do imposto devido sobre os veículos automotores, desde que o requeira ao órgão de trânsito local de licenciamento do veículo, até o décimo dia do mês anterior ao previsto para o pagamento. Parágrafo único. O pagamento antecipado, na forma do caput, será recolhido, mediante utilização do DUA, no Banco do Estado do Espírito Santo S.A. – BANESTES – e nos demais estabelecimentos bancários credenciados pela Secretaria de Estado da Fazenda. Art. 9.º Os proprietários de veículos automotores que não efetuarem o recolhimento do imposto nos prazos estabelecidos neste decreto ficarão sujeitos à multa de cem por cento, calculada sobre o valor do imposto atualizado, na forma do art. 4°, observadas as reduções previstas no art. 26 da Lei n.° 6.999, de 2001.
Art. 10. Quando não houver expediente bancário na data prevista para o pagamento, conforme indicado nos Anexos I e II a que se refere o art. 1.°, o vencimento será prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente.
Art. 11. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.° de janeiro de 2003.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 14 de novembro de 2002, 181.º da Independência, 114.º da República e 468.º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ IGNACIO FERREIRA Governador do Estado
JOÃO LUIZ DE MENEZES TOVAR Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO I DO DECRETO N.º - R, DE DE DE 2002
TABELA DE VENCIMENTOS DO IPVA EXERCÍCIO DE 2003
1.ª COTA/COTA ÚNICA
ANEXO II DO DECRETO N.º - R, DE DE DE 2002
TABELA DE VENCIMENTOS DO IPVA EXERCÍCIO DE 2003
2ª COTA
DECRETO N.º , DE DE DE 2002.
Define tabela de prazos e estabelece as normas para o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA –, para o exercício de 2003.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto nos arts. 4.°, 15 a 20, 25 e 26 da Lei n.° 6.999, de 27 de dezembro de 2001, e nos arts. 3.°, 23, 24, 26 a 29, 43 e 44 do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – RIPVA –, aprovado pelo Decreto n.° 1.008-R, de 05 de março de 2002;
DECRETA:
Art. 1.° O prazo para recolhimento do IPVA relativo aos veículos terrestres, para o exercício de 2003, é o constante dos Anexos I e II deste decreto.
Art. 2.° O imposto será recolhido no município onde o veículo estiver registrado, mediante o Documento Único de Arrecadação/DETRAN – DUA/ DETRAN –, nos termos do art. 1°, § 3°, do Decreto n.° 4.092-N, de 27 de fevereiro de 1997, observado o disposto no parágrafo único do art. 8.°.
Art. 3.º O imposto relativo aos veículos usados poderá ser pago em cota única ou em duas parcelas iguais e sucessivas, vencendo a cota única ou a primeira parcela na data a que se refere o Anexo I, e a segunda, na data constante do Anexo II.
Parágrafo único. O parcelamento previsto no caput não se aplica aos veículos que sejam objeto de contratos de arrendamento, locação ou leasing.
Art. 4.° O valor do imposto será atualizado na data do efetivo recolhimento, mediante aplicação de percentual de variação do Valor de Referencia do Tesouro Estadual – VRTE –, no período compreendido entre as datas de vencimento constantes dos Anexos I e II e a data de recolhimento do imposto.
Art. 5.° Quando da renovação do licenciamento de veículos regularmente cadastrados, o imposto será recolhido, diretamente pelo contribuinte, mediante DUA/DETRAN.
Art. 6.° O IPVA relativo à propriedade de veículos novos ou importados incidirá proporcionalmente aos meses restantes do exercício e será calculado em duodécimos, incluindo o mês da compra ou de desembaraço aduaneiro.
Art. 7.° O IPVA das aeronaves e embarcações será efetuado através de Documento Único de Arrecadação – DUA –, ou documento que venha a substituí-lo, nos seguintes prazos:
I - de 1.° a 15 de março de 2003:
a) embarcações, cujos números de inscrição ou matrícula na Capitania dos Portos terminem nos algarismos 1 (um), 2 (dois), 3 (três), 4 (quatro) ou 5 (cinco);
b) aeronaves, cujos prefixos, de acordo com o Certificado de Matrícula do Departamento de Aviação Civil, iniciem-se pelas letras PT-A a PT-L;
II - de 1.° a 15 de junho de 2003:
a) embarcações, cujos números de inscrição ou matrícula na Capitania dos Portos terminem nos algarismos 6 (seis), 7 (sete), 8 (oito), 9 (nove) ou 0 (zero);
b) aeronaves, cujos prefixos, de acordo com o Certificado de Matrícula do Departamento de Aviação Civil, iniciem-se pelas letras PT-M a PT-Z.
Parágrafo único. O documento de arrecadação previsto no caput deverá conter em seu verso as características completas da aeronave ou embarcação a que se refere e a respectiva inscrição, conforme o caso, no Departamento de Aviação Civil ou na Capitania dos Portos.
Art. 8.° O contribuinte poderá antecipar o pagamento do imposto devido sobre os veículos automotores, desde que o requeira ao órgão de trânsito local de licenciamento do veículo, até o décimo dia do mês anterior ao previsto para o pagamento. Parágrafo único. O pagamento antecipado, na forma do caput, será recolhido, mediante utilização do DUA, no Banco do Estado do Espírito Santo S.A. – BANESTES – e nos demais estabelecimentos bancários credenciados pela Secretaria de Estado da Fazenda. Art. 9.º Os proprietários de veículos automotores que não efetuarem o recolhimento do imposto nos prazos estabelecidos neste decreto ficarão sujeitos à multa de cem por cento, calculada sobre o valor do imposto atualizado, na forma do art. 4°, observadas as reduções previstas no art. 26 da Lei n.° 6.999, de 2001.
Art. 10. Quando não houver expediente bancário na data prevista para o pagamento, conforme indicado nos Anexos I e II a que se refere o art. 1.°, o vencimento será prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente.
Art. 11. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.° de janeiro de 2003.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos de .. b................. ......de 2002, 181.º da Independência, 114.º da República e 468.º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ IGNACIO FERREIRA Governador do Estado
JOÃO LUIZ DE MENEZES TOVAR Secretário de Estado da Fazenda
* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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