DECRETO Nº 1.329-R

Revogado pelo Decreto n.º 1969-R, de 21.11.07, efeitos a partir de 21.12.07:

 

Decreto nº 1329-R.  Revogado

 

DOE: 13.05.2004

DECRETO N.º 1.329-R , DE 12  DE MAIO DE 2004.

 

Dispõe sobre Documento Único de Arrecadação – DUA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual;

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  Fica instituída a obrigatoriedade de utilização do Documento Único de Arrecadação – DUA-Eletrônico, conforme modelo disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br., para recolhimento das receitas públicas estaduais, através de rede bancária credenciada.

 

Art. 2.º  Fica autorizada a ampliação do número de postos credenciados para o recolhimento de tributos estaduais, através da habilitação de instituições bancárias públicas e privadas, mediante ato do Secretário de Estado da Fazenda.

 

§ 1.º  O Banco do Estado do Espirito Santo será o agente centralizador da arrecadação de tributos  estaduais.

 

§ 2.º   Ato do Secretário de Estado da Fazenda definirá os critérios e as condições necessárias ao credenciamento de instituições bancárias.

 

§ 3.º  A Secretaria de Estado da Fazenda  poderá descontar do montante a ser repassado aos órgãos que possuem receita própria, o valor cobrado pelas instituições bancárias, em decorrência do recebimento dos documentos de arrecadação, cabendo aos respectivos órgãos a contabilização dos custos da cobrança.

 

§ 4.º  Excepcionalmente, os auditores fiscais da receita estadual poderão recolher as receitas, provenientes de autos de infração lavrados em decorrência de fiscalização de mercadorias em trânsito, através de DUA impresso em formulário.

 

§ 5.º  O produto da arrecadação de que trata o § 4.º deverá ser depositado em estabelecimento bancário credenciado, pelo auditor fiscal que lhe der quitação ou, quando for o caso, pelo chefe de equipe de fiscalização ou chefe de posto fiscal, no primeiro dia útil subseqüente ao do recolhimento, utilizando o DUA Eletrônico.

 

Art. 3.º  Para efeito de recolhimento de  Imposto sobre propriedade de Veículos Automotores – IPVA,  será utilizada a versão personalizada do DUA –IPVA, emitido pela SEFAZ.

 

Parágrafo único.  A segunda via do documento de que trata o caput será emitida pelas instituições arrecadadoras credenciadas ou através da internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br..

 

Art. 4.º  Para efeito de recolhimento de taxas, multas por infração à legislação de trânsito  e outras receitas  relativos ao DETRAN-ES,  poderá ser  utilizada versão personalizada do Documento Único de Arrecadação – DUA/DETRAN, que conterá campos para informações de interesses do órgão, além de gerar os dados específicos do DUA.

 

Art. 5.º  As disposições deste decreto não interferem no recolhimento de tributos  efetuados através da Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos  Estaduais – GNRE.

 

Art. 6.º  A obrigatoriedade de utilização do DUA - Eletrônico, ressalvado o disposto nos arts. 3.º e 4.º,  passa a vigorar nos seguintes prazos:

 

I - a partir de 1.º de junho de 2004, para o recolhimento do ICMS referente a energia elétrica, telecomunicações, auto de infração, notificação de débito,  operações com café e bovinos; de débitos inscritos em dívida ativa e das guias de Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD;

 

II - a partir de 1.º de julho de 2004, para os demais recolhimentos referentes ao ICMS; e

 

III - a partir de 1.º de janeiro de 2005, para recolhimento das taxas estaduais.

 

Parágrafo único.  Até as datas estabelecidas nos incisos I a III, o DUA poderá ser utilizado, concomitantemente, na versão eletrônica ou em formulário.

 

Art. 7.º  A quitação da obrigação tributária dar-se-á somente através de recolhimento efetuado em documento de arrecadação corretamente preenchido.

 

Parágrafo único.  O valor recolhido através de documento de arrecadação preenchido de forma incorreta, com relação a identificação do contribuinte, código de receita ou outras informações, poderá ser restituído ou utilizado como crédito, nos termos da legislação vigente.

 

Art. 8.º  Em casos excepcionais, o Secretário de Estado da Fazenda, através de ato próprio, poderá autorizar a utilização do DUA impresso em formulários, para recolhimento de tributos.

 

Art.  9.º  O pagamento efetuado por meio de cheque, somente será considerado como efetivo após a sua compensação.

 

Art.  10.  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos de 12 de 2004, 183.° da Independência, 116.° da República e 470.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda