DECRETO N° 1.353-R - ATUALIZADA

 

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

 

 

 

DECRETO N.º 1.353-R, DE 13 DE JULHO DE 2004

(DOE DE 14.07.2004 - REPUBLICADO NO DOE DE 15.07.2004)

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 91, III e V, da Constituição Estadual, com a nova redação dada pela Emenda Constitucional n.º 46, de 16 de outubro de 2003, tendo em vista o disposto no art. 4.º da Lei Complementar n.º 225, de 8 de janeiro de 2002,

 

 

D E C R E T A:

 

 

Art. 1.º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Estadual de Recursos Fiscais

– CERF –, da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ –, que com este se publica.

 

Art. 2.º Ficam revogados os Regimentos Internos aprovados pelo Decreto n.º 1.038-R, de 06 de junho de 2002 e pelo Decreto n.º 1.281-R, de 06 de fevereiro de 2004, ressalvado o disposto no art. 84 do Regimento ora aprovado.

 

Art. 3.º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 13 dias de julho de 2004; 183.º da Independência, 116.º da República e 470.º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

 

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

 

 

 

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda


SUMÁRIO DO REGIMENTO INTERNO

 

CAPÍTULO I - DO CONSELHO

SEÇÃO I - DA SEDE, JURISDIÇÃO, COMPETÊNCIA E FUNCIONAMENTO (art.


1.º)


SUBSEÇÃO I - DA COMPOSIÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO (arts. 2.º ao 7.º) SUBSEÇÃO II - DA COMPETÊNCIA DO PLENO (art. 8.º)

SUBSEÇÃO III - DA COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS (art. 9.º) SEÇÃO II - DAS ATRIBUIÇÕES

SUBSEÇÃO I - DO PRESIDENTE (art. 10) SUBSEÇÃO II - DO VICE-PRESIDENTE (arts. 11 e 12) SUBSEÇÃO III - DOS CONSELHEIROS (arts. 13 e 14) SUBSEÇÃO IV - DOS SUPLENTES (arts. 15 a 17)

SUBSEÇÃO V - DOS REPRESENTANTES DA FAZENDA PÚBLICA (arts.

18 e 19)


 

CAPÍTULO II - DO JULGAMENTO

SEÇÃO I - DO PROCEDIMENTO (arts. 20 a 27)

SEÇÃO II - DOS PRAZOS PROCESSUAIS (arts. 28 a 31) SEÇÃO III - DA DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS (arts. 32 e 33) SEÇÃO IV - DAS SESSÕES (arts. 34 a 42-B)

SEÇÃO V - DAS PAUTAS DE JULGAMENTO (art. 43) SEÇÃO VI - DA ORDEM DOS TRABALHOS (arts. 44 a 50) SEÇÃO VII - DAS ATAS (art. 51)

SEÇÃO VIII - DOS ACÓRDÃOS (arts. 52 a 55) SEÇÃO IX - DO IMPEDIMENTO (arts. 56 a 60) SEÇÃO X - DA SUSPEIÇÃO (art. 61)

SEÇÃO XI - DAS SUBSTITUIÇÕES (arts. 62 a 64) SEÇÃO XII - DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS (art. 65)

SEÇÃO XIII - DO JULGAMENTO SIMULTÂNEO DE PROCESSOS (arts. 66 a 68) SEÇÃO XIV - DA EFICÁCIA DAS DECISÕES (art. 69)

 

CAPÍTULO III - DAS PARTES E DOS RECURSOS SEÇÃO I - DAS PARTES (arts. 70 a 72) SEÇÃO II - DOS RECURSOS (art. 73)

SUBSEÇÃO I - DO RECURSO VOLUNTÁRIO (art. 74) SUBSEÇÃO II - DO RECURSO DE OFÍCIO (art. 75) SUBSEÇÃO III - DO RECURSO DE REVISTA (arts. 76 a 78), 23

 

CAPÍTULO IV - DAS SÚMULAS (art. 79) CAPÍTULO V - DO ÓRGÃO DE APOIO (art. 80)

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (arts. 81 a 84)


ANEXO ÚNICO

 

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS

 

*   Alterado pelo Decreto n.º 1.606-R, de 28 de dezembro de 2005, DOE 29.12.2005.

*   Alterado pelo Decreto n.º 1.927-R, de 26 de setembro de 2007, DOE. 27.09.2007 (alteração tornada sem efeito pelo art, 2,º do Decreto n.º 1.948-R, de 24 de outubro de 2007,.

*   Alterado pelo Decreto n.º 1.948-R, de 24 de outubro de 2007, DOE. 25.10.2007.

*   Alterado pelo Decreto n.º 2.523-R, de 1º de junho de 2010, DOE 02.06.2010.

*   Alterado pelo Decreto n.º 3.915-R, de 18 de dezembro de 2015, DOE 21.12.2015.

*   Alterado pelo Decreto n.º 4.708-R, de 13 de agosto de 2020, DOE 14.08.2020.

*   Alterado pelo Decreto n.º 5.066-R, de 17 de janeiro de 2022, DOE 18.01.2022.

*   Alterado pelo Decreto nº 5.310-R, de 16 de fevereiro de 2023, DOE 17.02.23;

*   Alterado pelo Decreto nº 5.722-R, de 06 de junho de 2024, DOE 07.06.24;

 

 

 

CAPÍTULO I DO CONSELHO

 

SEÇÃO I

DA SEDE, JURISDIÇÃO, COMPETÊNCIA E FUNCIONAMENTO

 

Art. 1.º O Conselho Estadual de Recursos Fiscais - CERF –, órgão de deliberação coletiva, de classificação especial no nível de direção superior da estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, subordinado ao Secretário de Estado da Fazenda, com sede na Capital, jurisdição em todo o território do Estado, e atribuições previstas na Lei Complementar n.º 225, de 8 de janeiro de 2002, funcionará na forma estabelecida neste Regimento, competindo-lhe:

 

I  - julgar em última instância administrativa recursos das decisões sobre lançamento de tributos e penalidades por infração à legislação tributária;

 

II  - julgar da perempção dos recursos;

 

III    - elaborar o seu Regimento Interno, “ad referendum” do Secretário de Estado da Fazenda, que o submeterá ao Governador do Estado;

 

IV  - dirimir dúvidas quanto à interpretação do seu Regimento;

 

V   - sugerir ao Secretário de Estado da Fazenda projetos de lei e de regulamento ou quaisquer medidas tendentes ao aperfeiçoamento da legislação e da justiça administrativa fiscal ou à conciliação dos interesses dos contribuintes com os da Fazenda Pública;

 

VI  - aprovar súmulas.

 

§ 1.º A modificação deste Regimento se procede observado o disposto no inciso III.

 

§ 2.º O Conselho poderá aplicar o princípio da eqüidade, limitada a prazos e condições processuais.

 

§ 3.º Somente em casos previstos em lei poderá o Conselho relevar multas ou reduzi-

las.


§ 4.º É vedado ao Conselho deixar de aplicar ato normativo, ainda que sob alegação de sua ilegalidade ou inconstitucionalidade.

 

SUBSEÇÃO I

DA COMPOSIÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO

 

Art. 2.º O Conselho Estadual de Recursos Fiscais será integrado por:

 

I – um presidente;

 

 

Nova Redação, dada pelo decreto nº 5310-R, de 16.02.23, efeitos a partir de 01.03.23:

 

II - dezesseis conselheiros titulares, que serão divididos em duas Câmaras, denominadas Primeira e Segunda Câmaras, composta cada uma por:

 

a) quatro titulares representantes da Secretaria de Estado da Fazenda;

 

b) quatro titulares representantes das entidades de representação dos contribuintes;

 

 

Redação original, efeitos até 28.02.23:

II – doze conselheiros titulares, que serão divididos em duas Câmaras, denominadas Primeira e Segunda Câmaras, composta cada uma por:

a) três titulares representantes da Secretaria de Estado da Fazenda;

b) três titulares representantes das entidades de representação dos contribuintes.

 

Nova Redação, dada pelo decreto nº 5310-R, de 16.02.23, efeitos a partir de 01.03.23:

 

III - oito conselheiros suplentes, que atuarão na forma prevista neste Regimento, inclusive substituindo os conselheiros titulares de suas representações em qualquer das Câmaras.

 

Redação original, efeitos até 28.02.23:

III - seis conselheiros suplentes, que atuarão na forma prevista neste Regimento, inclusive substituindo os conselheiros titulares de suas representações em qualquer das Câmaras.

 

§ 1.º O presidente do Conselho e os conselheiros representantes da Secretaria de Estado da Fazenda, nomeados pelo Governador do Estado, serão escolhidos, por proposta do Secretário de Estado da Fazenda, dentre os servidores ativos e inativos da Pasta, detentores de cargo de nível superior e versados em assuntos jurídico-tributários.

 

Nova Redação, dada pelo decreto nº 5310-R, de 16.02.23, efeitos a partir de 01.03.23:

 

§ 2º  Os conselheiros representantes das entidades de representação dos contribuintes serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre os indicados em lista tríplice pelas Federações da Agricultura, do Comércio e da Indústria e pela Organização das Cooperativas Brasileiras do Estado do Espírito Santo – OCB.ES, portadores de título universitário e versados em assuntos jurídico-tributários.

 

Redação original, efeitos até 28.02.23:

§ 2.º Os conselheiros representantes das entidades de representação dos contribuintes serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre os indicados em lista tríplice pelas Federações da Agricultura, do Comércio e da Indústria, portadores de título universitário e versados em assuntos jurídico-tributários.

 

Nova redação dada ao § 3.º pelo Decreto n.º 3.915-R, de 18.12.15, efeitos a partir de 21.12.15:

 

§ 3.º O mandato dos conselheiros é de dois anos, vedada a recondução por mais de três períodos.

 

Redação original, efeitos até 20.12.15:

§ 3.º O mandato dos conselheiros é de dois anos, vedada a recondução por mais de dois períodos.

 

§ 4.º É vedada a nomeação de servidor que esteja no exercício de função ou cargo público, ou que tenha se afastado a menos de dois anos, para conselheiro representante das entidades de representação dos contribuintes.

 

Art. 3.º A Fazenda Pública será representada no Conselho por dois procuradores, e igual número de suplentes, integrantes da carreira de Procurador do Estado e designados pelo Procurador Geral do Estado.

 

Art. 4.º A posse do presidente, do vice-presidente e dos conselheiros far-se-á por termo lavrado em ata da sessão em que se realizar a posse.


Art. 5.º Será suspenso por três meses o conselheiro que, na condição de relator, retiver processo além dos prazos previstos neste Regimento, salvo:

 

I  - por motivo de doença;

 

II  - no caso de prorrogação do prazo, nos termos do art. 30, parágrafo único.

 

§ 1.º Na hipótese deste artigo, o suplente assumirá a titularidade durante o prazo que durar a suspensão.

 

§ 2.º No caso de reincidência, o conselheiro será automaticamente destituído do mandato.

 

Art. 6.º Perderá também o mandato o conselheiro que:

 

I - não tomar posse no prazo de trinta dias, contados da data da publicação de sua nomeação;

 

II - renunciar;

 

III  - deixar de comparecer a três sessões ordinárias consecutivas, ou a cinco intercaladas, no mesmo exercício, sem motivo justificado;

 

IV  - usar, de qualquer forma, meios ilícitos para procrastinar o julgamento de processos, ou que, no exercício do mandato, praticar quaisquer atos de favorecimento;

 

V - perder a qualidade de servidor;

 

VI - for condenado a pena administrativa ou judicial.

 

Art. 7.º A suspensão, a destituição ou a perda de mandato de conselheiro será declarada pelo presidente do Conselho, após apuração do fato que a acarretou, e comunicada ao Secretário de Estado da Fazenda e à Federação a que o mesmo represente, quando for o caso.

 

SUBSEÇÃO II

DA COMPETÊNCIA DO PLENO

 

Art. 8.º Compete ao Pleno:

 

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 2.523-R, de 01.06.10, efeitos a partir de 02.06.10:

 

I  - os recursos voluntários interpostos contra decisão de Câmara de Julgamento que der provimento a recurso de ofício e os recursos de revista;

 

Redação original, efeitos até 01.06.10:

I - julgar os recursos de revista;

 

II  - aprovar súmulas.


Parágrafo único. Compete também ao Pleno as atribuições fixadas no art. 1.º, III a V.

 

SUBSEÇÃO III

DA COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS

 

Nova redação dada ao art. 9.º pelo Decreto n.º 2.523-R, de 01.06.10, efeitos a partir de 02.06.10:

 

Art. 9.º Compete às Câmaras julgar os recursos voluntários interpostos contra decisão de primeira instância e os recursos de ofício.

 

Redação original, efeitos até 01.06.10:

Art. 9.º Compete às Câmaras julgar os recursos voluntário e de ofício.

 

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES

 

SUBSEÇÃO I DO PRESIDENTE

 

Art. 10. Ao presidente do Conselho compete:

 

I   - exercer a direção do órgão e presidir as sessões de julgamento das Câmaras e do

Pleno;

 

II    - representar o Conselho em todas as solenidades a que for convidado, podendo, quando entender conveniente, delegar esta atribuição a um ou mais conselheiros;

 

III   - resolver as questões de ordem;

 

IV  - estabelecer pauta de julgamento;

 

V  - distribuir processos para os conselheiros, guardando a proporcionalidade;

 

VI   - tomar ciência da comunicação de desistência de recurso e dar prosseguimento ao respectivo processo;

 

VII  - convocar sessões extraordinárias e reuniões administrativas;

 

VIII   - comunicar ao Secretário de Estado da Fazenda a vacância de cargo e o término de mandato dos conselheiros;

 

IX  - convocar os conselheiros e os representantes da Fazenda Pública para as sessões;

 

X    - requisitar as diligências que julgar necessárias ao saneamento do feito e as requeridas pelos conselheiros e representantes da Fazenda Pública;

 

XI  - determinar a baixa dos autos quando a decisão houver transitado em julgado;


XII   - decidir sobre o recebimento de documentos, memoriais, bem como quaisquer pedidos relacionados a processos em poder do Conselho e tomar as providências cabíveis;

 

XIII   - encaminhar à primeira instância a comunicação referida no inciso IX do art. 19, para providências cabíveis;

 

XIV   - apreciar pedidos de preferência por julgamento e requisitar processos quando estiverem na primeira instância;

 

XV     - requisitar informações necessárias à instrução de processos em poder do Conselho;

 

XVI  - decidir sobre pedidos de juntada de provas ou de anexação ou apensamento de processos ou desentranhamento de peças ou documentos;

 

XVII  - determinar o prosseguimento do julgamento dos processos objeto de pedido de

vista;

 

XVIII    - determinar as publicações de interesse do Conselho no Diário Oficial do Estado;

 

XIX      - fazer observar as leis e regulamentos pertinentes ao Conselho e dar cumprimento às suas decisões;

 

XX  - designar redator “ad hoc” de acórdãos, cujo relator seja voto vencido;

 

XXI  - autorizar a expedição de certidões;

 

XXII     - comunicar ao Secretário de Estado da Fazenda sobre quaisquer faltas funcionais dos servidores do Conselho e justificar-lhes as ausências, de acordo com a legislação específica;

 

XXIII   - representar ao superior hierárquico de servidor ou autoridade que deixar de dar cumprimento às decisões do Conselho, inclusive às diligências deferidas;

 

XXIV  - apresentar aos conselheiros o relatório anual dos trabalhos desenvolvidos pelo Conselho, encaminhando cópia ao Secretário de Estado da Fazenda;

 

Nova redação dada ao inciso XXV pelo Decreto n.º 4.708-R, de 13.08.20, efeitos a partir de 14.08.20:

 

XXV  - expedir instruções normativas ou de serviço;

 

Redação original, efeitos até 13.08.20:

XXV - expedir instruções de serviço;

 

XXVI  - conceder licenças aos conselheiros;

 

XXVII  - participar de eventos de caráter cultural, técnico ou jurídico de interesse do Conselho;


XXVIII  - dar posse aos conselheiros e presidir a respectiva cerimônia;

 

XXIX  - declarar a perda do mandato de conselheiro;

 

XXX  - resolver as questões administrativas propostas pelo representante da Fazenda Pública ou suscitadas por qualquer dos conselheiros;

 

XXXI  - fixar dia e hora para realização das sessões;

 

XXXII   - promover o andamento dos processos distribuídos aos conselheiros, cujo prazo de retenção tenha se esgotado;

 

XXXIII    - mandar riscar as expressões julgadas inconvenientes ou descorteses nos autos dos processos e advertir aquele que, em uso da palavra, não guardar comedimento de linguagem, cassando-lhe a palavra se não for atendido;

 

XXXIV   - determinar a retirada do recinto do Conselho de quem não mantiver a compostura devida ou perturbar a ordem dos trabalhos;

 

Nova redação dada ao inciso XXXV pelo Decreto n.º 1.948-R, de 24.10.07, efeitos a partir de 25.10.07:

 

XXXV - proferir voto de desempate;

 

Redação original, efeitos até 24.10.07:

XXXV - proferir voto de qualidade;

 

Nova redação dada ao inciso XXXVI pelo Decreto n.º 3.915-R, de 18.12.15, efeitos a partir de 21.12.15:

 

XXXVI  - fazer publicar as conclusões dos acórdãos e suas ementas no Diário Oficial do Estado, para efeito de intimação ao sujeito passivo, conforme dispuser a lei, bem como fazer disponibilizar, no sítio eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda, os acórdãos, suas ementas e a íntegra das decisões.

 

Redação original, efeitos até 20.12.15:

XXXVI - fazer publicar as conclusões dos acórdãos e suas ementas no Diário Oficial do Estado, para efeito de intimação ao sujeito passivo, conforme dispuser a lei;

 

Nova redação dada ao inciso XXXVII pelo Decreto n.º 4.708-R, de 13.08.20, efeitos a partir de 14.08.20:

 

XXXVII   - baixar os autos à primeira instância quando houver necessidade de nova decisão, intimação ou ato processual a ser cumprido;

 

Redação original, efeitos até 13.08.20:

XXXVII - baixar os autos à primeira instância quando houver necessidade de nova decisão;

 

XXXVIII  - determinar o arquivamento do processo quando reconhecida a decadência ou quando a decisão definitiva tenha sido inteiramente favorável ao sujeito passivo;


XXXIX  - designar os conselheiros e os procuradores para comporem as Câmaras de Julgamento;

 

XL - exercer as demais funções decorrentes das disposições legais.

 

§ 1.º O pedido de licença do presidente será encaminhado ao Secretário de Estado da Fazenda.

 

§ 2.º Na hipótese do inciso XXXII, o presidente do Conselho deverá requisitar a devolução dos processos no estado em que se encontrem, redistribui-los na primeira sessão subseqüente à devolução e comunicar o fato ao Secretário de Estado da Fazenda ou ao presidente da Federação a que o conselheiro represente.

 

§ 3.º Quando o representante da Fazenda Pública for o responsável pelo não cumprimento dos prazos, o fato deve ser comunicado ao Procurador Geral do Estado.

 

§ 4.º A providência referida no inciso XXXVII, independe de cientificação formal ao sujeito passivo.

 

SUBSEÇÃO II

DO VICE-PRESIDENTE

 

Art. 11. O vice-presidente será eleito pelos conselheiros, entre titulares e suplentes, em escrutínio secreto, cujo mandato encerrar-se-á com o término do mandato do conselheiro eleito.

 

§ 1.º Considerar-se-á eleito vice-presidente, o conselheiro que obtiver maioria simples dos votos.

 

§ 2.º Ocorrendo empate, realizar-se-á um segundo escrutínio e, no caso de novo empate, far-se-á o desempate por sorteio.

 

Art. 12. Ao vice-presidente compete:

 

I  - assumir a presidência em caso de vacância do cargo de presidente;

 

II      - substituir o presidente em suas faltas ocasionais, em férias, licença ou impedimentos, exercendo todas as suas funções e atribuições;

 

III   - relatar suspeição oposta ao presidente.

 

§ 1.º Nas faltas ou impedimentos concomitantes do presidente e do vice-presidente, a presidência será exercida, em caráter de substituição, pelo conselheiro mais antigo, assim considerado aquele que tenha mais tempo de posse no Conselho, e, entre os de igual antigüidade, pelo mais idoso.

 

§ 2.º O exercício da presidência não impede que o conselheiro seja contemplado na distribuição de processos.

 

Nova redação dada ao § 3.º pelo Decreto n.º 1.948-R, de 24.10.07, efeitos a partir de 25.10.07:


§ 3.º Qualquer conselheiro, quando no exercício da presidência, fica impedido de proferir voto nos julgamentos, exceto o de desempate.

 

Redação original, efeitos até 24.10.07:

§ 3.º Qualquer conselheiro, quando no exercício da presidência, fica impedido de proferir voto nos julgamentos, exceto o de qualidade.

 

§ 4.º Quando houver em pauta processos cujo relator seja conselheiro no exercício da presidência, esta deve ser transferida a outro conselheiro, obedecidos os critérios estabelecidos neste Regimento.

 

SUBSEÇÃO III DOS CONSELHEIROS

 

Art. 13. Compete ao conselheiro:

 

I  - relatar os processos que lhes forem distribuídos na forma do art. 32;

 

II  - proferir voto nos julgamentos;

 

III   - observar os prazos para restituição dos processos em seu poder;

 

IV     - solicitar vista de processos, com adiamento do julgamento para exame e apresentação de voto em separado;

 

V   - redigir acórdão quando, vencido o relator, primeiro tenha votado nos termos da decisão final;

 

VI   - comunicar ao presidente, com antecedência mínima de vinte e quatro horas, a impossibilidade de comparecimento às sessões;

 

VII    - declarar-se impedido de participar de julgamentos, nos casos previstos neste Regimento;

 

VIII    - fornecer o seu endereço eletrônico, para fins de convocação e remessa de expedientes;

 

IX  - sugerir medidas de interesse do Conselho e praticar todos os atos inerentes às suas atribuições.

 

Art. 14. Além das atribuições normais de conselheiro, compete ao relator:

 

I       - requerer diligências indispensáveis à instrução do processo ou ao seu convencimento;

 

II  - redigir acórdão, se vencedor o seu voto;

 

III   - requerer preferência para julgamento de recurso, quando lhe parecer urgente, ou conveniente, nas hipóteses previstas neste Regimento;


IV  - justificar seu voto em ata sempre que houver modificação no seu convencimento.

 

SUBSEÇÃO IV DOS SUPLENTES

 

Art. 15. Os suplentes substituirão os conselheiros titulares de suas representações em suas faltas, licenças e impedimentos, desde que regularmente convocados, na ordem de suas indicações.

 

Art. 16. Comparecendo o suplente, este receberá o processo no estado em que se encontra, mesmo que já relatado e nele prosseguirá até o final ou enquanto perdurar o afastamento do titular.

 

Art. 17. Ao suplente em exercício serão atribuídas as mesmas competências e obrigações previstas para o conselheiro titular.

 

§ 1.º Nos processos em que o suplente for designado relator substituto, cujo julgamento haja iniciado, ocorrendo pedido de vistas ou suspensão da sessão, cessada a substituição e estando presente o conselheiro titular, este receberá o processo no estado em que se encontra, mesmo já relatado, e nele prosseguirá até o final do julgamento.

 

Nova redação dada ao § 2.º pelo Decreto n.º 5.722-R, de 06.06.24, efeitos a partir de 01.06.24:

 

§ 2º  Na contagem dos prazos para apresentação de impugnação, interposição de recurso e manifestação sobre diligência ou perícia, computar-se-ão somente os dias úteis.

 

Redação original, efeitos até 31.05.24:

§ 2.º Em caso de vacância do mandato de conselheiro titular, antes de expirado o mandato, um conselheiro suplente da mesma representação exercerá a titularidade do mandato pelo restante do prazo, devendo constar em ata o nome do conselheiro que assumir essa condição.

 

§ 3.º Na ausência do relator originário, o substituto dará prosseguimento ao julgamento, podendo proferir voto diverso daquele, desde que justificado em ata, à exceção do voto de vista que deverá ser proferido na forma original.

 

SUBSEÇÃO V

DOS REPRESENTANTES DA FAZENDA PÚBLICA

 

Art. 18. Os representantes da Fazenda Pública têm a atribuição de zelar pela correta aplicação da legislação, manifestando-se nos processos em julgamento.

 

Parágrafo único. Aos representantes da Fazenda Pública são assegurados os mesmos direitos e prerrogativas dos conselheiros, exceto o direito de voto nos julgamentos.

 

Art. 19. Compete aos representantes da Fazenda Pública:

 

I     - emitir parecer nos processos já relatados, sempre que os autos lhe forem distribuídos, ou oralmente, fazendo constar manifestação em ata;

 

II    - pronunciar-se nos feitos toda vez que for convocado ou houver inovação no convencimento do relator no momento da discussão;

 

III        - requerer diligências ao presidente ou propô-las quando entendê-las imprescindíveis à instrução do processo;

IV  - participar das sessões de julgamento e fazer manifestação oral;

 

V  - interpor recursos nas hipóteses previstas neste Regimento;

 

VI  - solicitar, motivadamente, preferência para julgamento de processos;

 

VII  - prestar as informações solicitadas pelo presidente e demais conselheiros;

 

VIII     - propor a adoção de medidas julgadas necessárias ao bom andamento dos trabalhos;

 

IX     - comunicar ao presidente quaisquer irregularidades verificadas na instrução processual;

 

X     - fornecer o seu endereço eletrônico, para fins de convocação e remessa de expedientes.

 

§ 1.º Os processos distribuídos, e com parecer dos representantes da Fazenda Pública, serão colocados em pauta em sessões alternadas.

 

§ 2.º O não comparecimento do representante da Fazenda Pública às sessões, não é obstáculo a que o Conselho delibere sobre os processos em pauta, desde que já analisados pelo procurador ao qual fora distribuído, ou na hipótese do § 2.º do art. 31.

 

§ 3.º No caso de impedimento, licença ou férias dos representantes da Fazenda Pública, caberá ao presidente a convocação do suplente, que atuará nas mesmas condições do titular.

 

CAPÍTULO II DO JULGAMENTO

 

SEÇÃO I

DO PROCEDIMENTO

 

Art. 20. O Conselho, na aplicação da legislação tributária do Estado do Espírito Santo, levará em conta as normas de Direito Tributário, os princípios gerais de direito, a legislação federal específica e a jurisprudência dos tribunais, especialmente a do Supremo Tribunal Federal.

 

Parágrafo único. A ausência de disposição regulamentar expressa neste Regimento será suprida com as normas estabelecidas no Código de Processo Civil e legislação específica atinente.

 

Art. 21. No julgamento dos processos administrativo-fiscais, obedecidas as formas determinadas em lei, observar-se-á o seguinte:

 

I  - adoção dos princípios de celeridade, economia e simplicidade processuais, evitando-se a exigência ou realização de atos, providências ou trâmites desnecessários;


II  - busca da verdade dos fatos controvertidos, adotando-se as medidas probatórias pertinentes, ainda que não propostas pelo interessado;

 

III  - as soluções dadas a casos idênticos, ou assemelhados, por órgãos administrativos de outras entidades ou unidades da Federação;

 

IV  - deve ser apreciado preliminarmente o pedido de realização de diligência formulado pelo sujeito passivo quando não apreciado pelo julgador singular;

 

V - a decadência deve ser reconhecida de ofício na decisão.

 

Nova redação dada ao caput do art. 22 pelo Decreto n.º 4.708-R, de 13.08.20, efeitos a partir de 14.08.20:

 

Art. 22. Será permitida vista de processos aos interessados, na secretaria do Conselho, com a assistência de um dos funcionários, podendo a parte requerer cópias de suas peças.

 

Redação original, efeitos até 13.08.20:

Art. 22. Será permitida vista de processos aos interessados, na secretaria do  Conselho, com a assistência de um dos funcionários, podendo a parte requerer cópias reprográficas de suas peças.

 

Parágrafo único incluído pelo Decreto n.° 4.708-R, de 13.08.20, efeitos a partir de 14.08.20:

 

Parágrafo único. Na hipótese de os autos serem digitais ou eletrônicos, o acesso, bem como a geração de cópias dos arquivos, seguirá as normas aplicáveis ao processo eletrônico da SEFAZ e do Sistema de Gestão de Documentos do Estado do Espírito Santo.

 

Art. 23. Os documentos que os interessados fizerem juntar aos processos poderão ser restituídos mediante requerimento, a critério do presidente do Conselho, desde que dos mesmos fique cópia nos autos.

 

Art. 24. A juízo do relator, enquanto estiverem os autos em seu poder, poderão as partes apresentar novos esclarecimentos, por escrito, contanto que não seja protelado o andamento do processo.

 

Art. 25. Quando houver motivo relevante, devidamente justificado, as partes poderão requerer ao presidente do Conselho preferência para a inclusão em pauta de qualquer processo já concluso e relatado.

 

Art. 26. A critério do presidente do Conselho, os processos poderão ser submetidos a julgamento, independentemente de publicação da pauta, desde que haja anuência do relator e do representante da Fazenda Pública.

 

Art. 27. Cada conselheiro apreciará livremente a prova, devendo, entretanto, indicar expressamente os motivos de seu convencimento, podendo solicitar vista aos autos em qualquer fase do julgamento, exceto depois de iniciada a votação.

 

SEÇÃO II

DOS PRAZOS PROCESSUAIS


Art. 28. Os prazos para interposição de recursos serão contínuos e peremptórios, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.

 

Parágrafo único. O pedido de vista não interrompe os prazos previstos neste Regimento.

 

Art. 29. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

 

Art. 30. Os prazos para os conselheiros, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 5.º deste Regimento, são os seguintes:

 

I  - trinta dias para restituição de processos nos quais deva proferir relatório;

 

II  - quinze dias para restituição de processos objeto de pedido de vista;

 

III   - sete dias para redigir acórdão;

 

Parágrafo único. Os prazos previstos nos incisos I e II poderão ser prorrogados por mais quinze dias, por decisão do presidente, mediante solicitação do interessado apresentada tempestivamente, quando houver alegação de dificuldade.

 

Art. 31. Os prazos para os representantes da Fazenda Pública são os seguintes:

 

I     - trinta dias, prorrogável por mais quinze dias, por decisão do presidente do Conselho, para fazer a devolução dos processos que lhe forem distribuídos;

 

II  - quinze dias para restituição de processos objeto de pedido de vista;

 

Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto n.º 5.722-R, de 06.06.24, efeitos a  partir de 01.06.24:

 

III - trinta dias, contados da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado, para interpor recurso de revista.

 

Redação anterior dada pelo Decreto n° 5.066-R, de 17.01.22, efeitos de 01.03.22 até 31.05.24:

III- vinte dias, contados da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado, para interpor recurso de revista.

Redação original, efeitos até 28.02.2022:

III - dez dias, contados da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado, para interpor recurso de revista.

 

§ 1.º Quando o representante da Fazenda Pública, sem solicitar prorrogação, descumprir os prazos previstos nos incisos I e II, os autos ser-lhes-ão requisitados pelo presidente do Conselho, com prazo de vinte e quatro horas para a devolução.

 

§ 2.º Devolvido o processo, o julgamento seguirá seu trâmite, ainda que não contenha qualquer manifestação do representante da Fazenda Pública.

 

SEÇÃO III

DA DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS

 

Art. 32. Na distribuição de processos aos conselheiros será observado o limite:

I  - mínimo de quinze em cada remessa mensal, para os Conselheiros titulares;

 

II   - de até cinco em cada remessa mensal, para os Conselheiros suplentes, a critério do presidente.

 

§ 1.º Em casos excepcionais, e para facilitar os trabalhos da Secretaria Executiva, poderá ser excedido o limite previsto neste artigo, distribuindo-se, porém, no máximo, vinte processos de cada vez, no caso do inciso I, e sete processos de cada vez, na hipótese do inciso II.

 

§ 2.º Cabe à Secretaria Executiva verificar a numeração das folhas dos processos remetidos ao Conselho e ordená-los para distribuição.

 

§ 3.º A distribuição dos processos aos conselheiros, em cada uma das Câmaras, será efetuada na primeira sessão ordinária do mês, mediante sorteio, observando-se a maior igualdade possível, de modo que nenhum conselheiro receba mais feitos do que o outro.

 

§ 4.º Ocorrendo declaração de impedimento do relator, o presidente fará nova distribuição do processo, mediante novo sorteio e compensação.

 

§ 5.º Dentro dos prazos previstos, os processos distribuídos deverão ser devolvidos, devidamente conclusos, à secretaria do Conselho.

 

Art. 33. Para fins de distribuição, poderão ser reunidos processos da mesma natureza, semelhantes ou conexos, ou do mesmo sujeito passivo.

 

SEÇÃO IV DAS SESSÕES

 

Art. 34. O Conselho realizará sessões:

 

I  - plenárias:

 

a)   com a participação dos conselheiros titulares de ambas as Câmaras, para julgar os recursos de que trata o art. 8.º, I;

 

b)   com a participação dos conselheiros, titulares e suplentes, para apreciar e decidir sobre a matéria de que trata o art. 8.º, II, e as matérias indicadas no seu respectivo parágrafo único;

 

II   - das Câmaras, para julgar os recursos interpostos perante o Conselho referidos no

art. 9.º.

 

§ 1.º Cada Câmara reunir-se-á, mensalmente, em até oito sessões ordinárias e até quatro extraordinárias, não podendo deliberar com menos de quatro conselheiros presentes.

 

§ 2.º Quando as sessões das Câmaras forem marcadas para o mesmo dia, as da Primeira Câmara realizar-se-ão no turno matutino e as da Segunda Câmara no turno


vespertino ou, a critério do presidente, vice-versa, vedada a realização simultânea de sessões de ambas as Câmaras.

 

§ 3.º As sessões plenárias poderão ser convocadas a critério do presidente ou a requerimento de pelo menos dois conselheiros.

 

§ 4.º Nas sessões plenárias, não poderá haver deliberação com menos de oito conselheiros, na hipótese do inciso I, "a", ou com menos de doze conselheiros, na hipótese do inciso I, "b".

 

§ 5.º As sessões ordinárias realizar-se-ão em dia e hora pré-fixados pelo presidente, ficando automaticamente transferidas para a mesma hora do primeiro dia útil subsequente, quando aquele recair em feriado ou ponto facultativo.

 

§ 6.º As sessões extraordinárias, que se realizarão por motivo de urgência ou acúmulo de processos, serão justificadamente convocadas pelo presidente, com prazo mínimo de vinte e quatro horas de antecedência.

 

§ 7.° incluído pelo Decreto n.° 4.708-R, de 13.08.20, efeitos a partir de 14.08.20:

 

§ 7º As sessões do Plenário e das Câmaras de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais - CERF - poderão ser realizadas por videoconferência ou tecnologia similar, hipótese em que obedecerão, no que couber, ao mesmo rito da reunião presencial estabelecido neste Regimento, inclusive no tocante à sustentação oral pelas partes ou pelo patrono que a requererem, conforme dispuser ato do Presidente.

 

Art. 35. A saída de um ou mais conselheiros não impede o prosseguimento da sessão, desde que se observe o quórum regimental, devendo o fato constar em ata.

 

Art. 36. As decisões do Plenário, na hipótese do art. 34, I, "b", serão tomadas pelo voto de, no mínimo, dois terços dos conselheiros.

 

Nova redação dada ao art. 37 pelo Decreto n.º 1.948-R, de 24.10.07, efeitos a partir de 25.10.07:

 

Art. 37. As decisões do Plenário, na hipótese do art. 34, I, "a", e as das Câmaras do Conselho, serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao presidente o voto de desempate.

 

Redação original, efeitos até 24.10.07:

Art. 37. As decisões do Plenário, na hipótese do art. 34, I, “a”, e as das Câmaras do Conselho, serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao presidente o voto de qualidade.

 

Art. 38. As sessões serão públicas, salvo quando se tratar de sessões administrativas ou de recursos que exponham a situação financeira do contribuinte, permitindo-se, neste caso, a presença das partes interessadas, do responsável ou de representante legal.

 

Parágrafo único renumerado para § 1.º pelo Decreto n.º 4.708-R, de 13.08.20, efeitos a partir de 14.08.20:

 

§ 1º Aberta a sessão à hora determinada, e não havendo número para deliberar, aguardar-se-á por quinze minutos a formação de quórum, e se, decorrido esse prazo, o número


legal ainda não tiver sido atingido, encerrar-se-á a sessão, lavrando-se ata em que serão mencionados os nomes dos conselheiros presentes.

 

§ 2.° incluído pelo Decreto n.° 4.708-R, de 13.08.20, efeitos a partir de 14.08.20:

 

§ 2º O acesso à sala das sessões poderá, excepcionalmente, ser limitado pelo Presidente da sessão, para atender normas sanitárias e de segurança, fazendo constar em ata a motivação.

 

§ 3.° incluído pelo Decreto n.° 4.708-R, de 13.08.20, efeitos a partir de 14.08.20:

 

§ 3º O acesso às sessões é preferencial às partes e seus representantes, que somente se manifestarão nas hipóteses previstas nesse Regimento ou se expressamente autorizados pelo Presidente da sessão, sendo vedada qualquer manifestação da assistência ou do público.

 

Art. 39. Em qualquer fase do julgamento, facultar-se-á aos conselheiros argüir o relator sobre fatos atinentes ao processo.

 

Art. 40. Ao presidente é facultado participar das discussões e intervir nos debates.

 

Art. 41. O conselheiro terá o tempo que for necessário para proferir o seu relatório, podendo, antes da proclamação do resultado fazer uso da palavra para explicações ou modificação do seu voto.

 

Art. 42. Questão preliminar ou prejudicial será apresentada antes do mérito, deste não se conhecendo se incompatível com a decisão daquela.

 

§ 1.º Na hipótese de a preliminar ser argüida após o voto do relator sobre a matéria de mérito, considerar-se-ão os votos proferidos até então como não havidos.

 

§ 2.º Rejeitada a preliminar ou a prejudicial, ou se com qualquer delas não for incompatível a apreciação do mérito, seguir-se-ão a discussão e a votação da matéria principal, devendo sobre esta pronunciar-se também os conselheiros vencidos na apreciação da preliminar ou da prejudicial.

 

§ 3.º Versando a questão preliminar sobre nulidade sanável, o julgamento será convertido em diligência, a fim de que seja sanada, no prazo que for estipulado pelo presidente.

 

§ 4.º Poderá também ser o julgamento convertido em diligência, quando faltar no processo elemento essencial à sua instrução, devendo constar o fato em ata.

 

§ 5.º Cumprida a diligência, os autos retornarão ao conselheiro relator para completar o relatório, em seguida, encaminhados ao representante da Fazenda Pública Estadual, para pronunciar-se, após o que, serão incluídos em pauta para reinício do julgamento.

 

§ 6.º Nas discussões, o conselheiro poderá usar da palavra tantas vezes quantas forem necessárias, não podendo exceder a dois minutos em cada uma delas.

 

Art. 42-A incluído pelo Decreto n.º 4.708-R, de 13.08.20, efeitos a partir de 14.08.20:


Art. 42-A. As sessões de julgamento por videoconferência ou tecnologia similar serão gravadas de forma não editável, sendo também disponibilizadas para o acompanhamento simultâneo, observadas as condições estabelecidas nos parágrafos 4º a 6º.

 

§ 1º A Secretaria de Estado da Fazenda, por meio de sua Gerência de Tecnologia, garantirá o pleno acesso e participação nas sessões por videoconferência ou tecnologia similar aos Conselheiros convocados, ao Procurador do Estado com atuação no CERF, ao Presidente do CERF, e aos servidores da Secretaria Executiva por ele designados, mediante envio de link de acesso a cada sessão a ser realizada.

 

§ 2º Serão considerados presentes à sessão os Conselheiros convocados que possuírem, durante sua realização, recepção e emissão de imagem e som adequados, observado o disposto no §12.

 

§ 3º O disposto no § 2º se aplica também ao Presidente do CERF, ao representante da Fazenda Pública e aos servidores da Secretaria Executiva.

 

§ 4º Nas sessões de julgamento de que trata esse artigo, a sustentação oral somente poderá ser realizada por videoconferência ou tecnologia similar, e atendidas as seguintes condições:

 

I   - inscrição para manifestação, até dois dias úteis antes do dia da sessão, conforme dispuser ato do Presidente; e

 

II  - utilização da mesma ferramenta a ser adotada pelo CERF.

 

§ 5º Os processos retirados de pauta serão incluídos em nova pauta de julgamento, oportunidade em que a sustentação oral será considerada como não solicitada, ressalvada a possibilidade de apresentação de novo pedido no prazo e condições de que trata o § 4º.

 

§ 6º Nos casos em que a inclusão se der em pauta de julgamento a realizar-se no mesmo dia, ou no dia imediatamente seguinte, não se aplica o disposto no § 5º, podendo ser utilizado o mesmo link de acesso.

 

§ 7º No prazo de até dois dias úteis após a publicação da pauta de julgamento, fica facultada às partes a solicitação de retirada do processo de pauta, situação em que o mesmo será automaticamente incluído na primeira sessão presencial que se realizar após a referida solicitação, sendo vedado, após a opção pela sessão presencial, solicitar a qualquer tempo a reinclusão do processo em pauta de sessão realizada por videoconferência ou tecnologia similar.

 

§ 8º A SEFAZ disponibilizará por meio de sua Gerência de Tecnologia, orientação sobre o uso do sistema para aqueles que se cadastrarem para sustentação oral ou acompanhamento simultâneo da sessão por videoconferência ou tecnologia similar.

 

§ 9º O disposto nos parágrafos 4º a 6º aplica-se também aos participantes que se inscreverem somente para o acompanhamento simultâneo da sessão.


§ 10. Os recursos disponibilizados pela SEFAZ, em todos os casos previstos nesse artigo, não incluem recursos de hardware, software, provimento de internet ou telefonia necessários aos usuários, salvo os utilizados pela Presidência do CERF e sua Secretaria.

 

§ 11. Os Acórdãos propostos e aprovados nas sessões de julgamento de que trata esse artigo serão inseridos nos autos do processo a que se referem, no Sistema de processo eletrônico utilizado pela SEFAZ, devendo ser assinados eletronicamente pelos conselheiros presentes na sessão de sua aprovação, e posteriormente publicados no Diário Oficial do Estado, conforme o art. 54.

 

§ 12. As situações não previstas nesse Regimento que se apresentem durante a sessão realizada por videoconferência ou tecnologia similar, serão solucionadas pelo Presidente da sessão, e registradas, ocorrência e solução, na ata prevista no art. 51, que será, em todos os casos, lida e aprovada por todos os Conselheiros presentes, e assinada somente pelo Presidente e pela Secretária Executiva do CERF.

 

Art. 42-B incluído pelo Decreto n.º 4.708-R, de 13.08.20, efeitos a partir de 14.08.20:

 

Art. 42-B. O Presidente do CERF publicará Instrução Normativa estabelecendo os procedimentos necessários à implementação das disposições de que trata o art. 42-A.

 

* Ver Instrução Normativa n.º 01-R, de 14 de agosto de 2020; DOE 17.08.2020.

 

SEÇÃO V

DAS PAUTAS DE JULGAMENTO

 

Art. 43. O presidente fará organizar e publicar no Diário Oficial do Estado a pauta dos processos a serem julgados em cada sessão, de acordo com a ordem cronológica e a complexidade dos assuntos, devendo dar preferência aos recursos voluntários, salvo a hipótese do art. 25.

 

SEÇÃO VI

DA ORDEM DOS TRABALHOS

 

Art. 44. A ordem dos trabalhos nas sessões ordinárias será a seguinte:

 

I  - abertura da sessão;

 

II  - verificação do número de conselheiros presentes;

 

III   - leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;

 

IV  - justificativas de faltas;

 

V  - devolução dos processos relatados;

 

VI  - leitura do expediente;

 

VII  - indicações e propostas;

 

VIII  - sorteio do relator e distribuição de processos;


IX  - apreciação da redação de decisões referentes a julgamentos anteriores;

 

X  - anúncio da pauta;

 

XI  - julgamento e deliberação sobre outros assuntos de competência do Conselho.

 

Nova redação dada ao caput do art. 45 pelo Decreto n.º 4.708-R, de 13.08.20, efeitos a partir de 14.08.20:

 

Art. 45. Anunciado o julgamento de cada recurso, pelo seu número e nomes do recorrente e recorrido, bem como de seus representantes, se nomeados, o Presidente dará a palavra ao relator que apresentará o relatório e, em seguida, concederá a palavra ao autuante e ao recorrente, para sustentação oral, pelo prazo estabelecido no § 4º deste artigo.

 

Redação original, efeitos até 13.08.20:

Art. 45. Anunciado o julgamento de cada recurso, pelo seu número e nomes do recorrente e recorrido, bem como de seus representantes, se nomeados, o presidente dará a palavra ao relator que apresentará o relatório; em seguida, concederá a palavra ao recorrente e ao autuante, para sustentação oral, pelo prazo estabelecido no § 4.º deste artigo.

 

§ 1.º Após a sustentação oral, se houver, o relator concluirá o seu relatório, fazendo a leitura das razões de seu convencimento, seguidas pelo parecer do representante da Fazenda Pública.

 

§ 2.º Com a aquiescência das partes e de todos os conselheiros, poderá ser dispensada a leitura do relatório, quando este for apresentado por escrito antecipadamente.

 

§ 3.º Em caso de réplica, que não poderá ultrapassar cinco minutos, ouvir-se-á novamente o relator e o representante da Fazenda Pública; em seguida, o presidente colocará em discussão a matéria.

 

§ 4.º Para sustentação oral, as partes poderão usar da palavra por tempo não excedente a dez minutos, independentemente do número de processos em julgamento do mesmo contribuinte.

 

§ 5.º Concluída a discussão, a matéria será votada.

 

§ 6.º Voto divergente do apresentado pelo relator será apresentado por escrito ou ditado para a secretária, que fará sua inserção na ata da sessão.

 

§ 7.º Às partes é vedada a participação ou interferência nas discussões.

 

Art. 46. Uma vez iniciado o julgamento, este será concluído, exceto se ocorrer pedido de vista, não podendo nenhum dos conselheiros retirar-se do recinto, a não ser por motivo justificado, nem interromper o relatório ou a sustentação oral, salvo para solicitar esclarecimentos.

 

Art. 47. A parte interessada que desatender à advertência do presidente, por falta de serenidade, ou compostura de linguagem, ou por haver excedido o tempo regimental, terá sua palavra cassada.


Art. 48. Qualquer conselheiro poderá, no curso da votação, modificar total ou parcialmente o voto já proferido, desde que o faça constar em ata, indicando os motivos do seu convencimento.

 

Nova redação dada ao art. 49 pelo Decreto n.º 1.948-R, de 24.10.07, efeitos a partir de 25.10.07:

 

Art. 49. Ocorrendo empate na votação, se o presidente não se julgar em condições de oferecer de plano o voto de desempate, suspenderá o julgamento para o seu oferecimento no prazo de quinze dias.

 

Redação original, efeitos até 24.10.07:

Art. 49. Ocorrendo empate na votação, se o presidente não se julgar em condições de oferecer de plano o voto de qualidade, suspenderá o julgamento para o seu oferecimento no prazo de quinze dias.

 

Art. 50. Proclamada a decisão, não poderá o conselheiro modificar o seu voto nem manifestar-se sobre o julgamento.

 

Parágrafo único incluído pelo Decreto n.º 1.606-R, de 28.12.2005, efeitos a partir de 29.12.05:

 

Parágrafo único. É vedado aos membros do Conselho prestar esclarecimento, informação ou declaração sobre o conteúdo de manifestação, voto ou decisão proferida, sendo facultado o fornecimento, pela Secretaria, de certidão ou cópia dessas peças processuais, mediante requerimento regular do interessado.

 

 

SEÇÃO VII DAS ATAS

 

Art. 51. As atas das sessões, lavradas pelo secretário em folhas soltas, deverão conter resumo claro e objetivo do ocorrido na sessão e, especialmente:

 

I  - hora, dia, mês e ano da abertura da sessão;

 

II  - nome do presidente ou de quem o substituir;

 

III      - os nomes dos conselheiros e do representante da Fazenda Pública que participarem da sessão;

 

IV  - justificativa da omissão de convocação de suplentes, se for o caso;

 

V  - resultado dos julgamentos;

 

VI  - os pedidos de justificativa de faltas dos conselheiros ou do presidente;

 

VII  - relação dos expedientes lidos em sessão;

 

VIII  - resultado da distribuição de processo;


IX  - acórdãos cuja redação foi conferida e aprovada;

 

X  - indicações e propostas feitas em sessão;

 

XI    - natureza, número, nome das partes e resultado do julgamento dos processos apresentados em sessão, com registro da sustentação oral de cada uma das partes, se houver;

 

XII  - notícia sumária de outros fatos ocorridos.

 

§ 1.º As folhas que contiverem a transcrição das atas serão rubricadas pelo presidente e assinadas por todos que participarem da sessão.

 

§ 2.º No caso de saídas antecipadas ou chegadas tardias à sessão, dos conselheiros ou de representantes da Fazenda Pública, o fato será registrado em ata.

 

§ 3.º No final de cada exercício, as atas serão encadernadas e arquivadas na secretaria do Conselho.

 

SEÇÃO VIII DOS ACÓRDÃOS

 

Art. 52. As decisões do Conselho, no julgamento de recursos, serão proferidas por meio de acórdãos, que serão redigidos com clareza e simplicidade, devendo conter, pelo menos, a ementa, o relatório, o voto fundamentado e a conclusão.

 

§ 1.º Concluído o julgamento, o relator, se vencedor, redigirá minuta do acórdão a ser aprovada.

 

§ 2.º Se o relator for vencido, o presidente designará redator do acórdão o conselheiro que primeiro tenha votado nos termos da decisão final.

 

§ 3.º O relatório e o voto farão parte integrante do acórdão, devendo o relator ou, quando vencido, o redator "ad hoc", a eles se reportar, quando não transcrevê-los na decisão.

 

§ 4.º A minuta do acórdão, incluída em sessão, será lida pelo redator e conferida pelos demais conselheiros.

 

§ 5.º Se a maioria dos conselheiros divergir da redação dada ao acórdão, o relator, ou o redator designado, na própria sessão, procederá à sua reformulação.

 

§ 6.º Os acórdãos serão subscritos pelo relator, ou redator designado, e pelo presidente.

 

Art. 53. As ementas indicarão a tese jurídica que prevaleceu no julgamento.

 

Parágrafo único. As ementas terão verbetes que facilitem a classificação dos acórdãos segundo o assunto tratado.

 

Art. 54. As conclusões dos acórdãos e suas ementas serão publicadas no Diário Oficial do Estado, sob designação numérica e com indicação nominal das partes.


Parágrafo único incluído pelo Decreto n.º 3.915-R, de 18.12.15, efeitos a partir de 21.12.15:

 

Parágrafo único. Deverão ser disponibilizadas, no sítio da Secretaria de Estado da Fazenda, as conclusões dos acórdãos e suas ementas.

 

Art. 55. As decisões importantes, do ponto de vista doutrinário, poderão ser publicadas na íntegra, a critério do presidente do Conselho.

 

Parágrafo único incluído pelo Decreto n.º 3.915-R, de 18.12.15, efeitos a partir de 21.12.15:

 

Parágrafo único. Poderá ser disponibilizada no sítio da Secretaria de Estado da Fazenda a íntegra das decisões.

 

SEÇÃO IX

DO IMPEDIMENTO

 

Art. 56. O conselheiro e o representante da Fazenda Pública deverão declarar-se impedidos da discussão, votação e presidência no julgamento dos processos que lhe interessarem pessoalmente, direta ou indiretamente, ou a seus parentes, consangüíneos ou afins, até o terceiro grau civil, inclusive, ou a sociedade de que façam ou tenham feito parte como sócio, advogado ou membro da Diretoria, do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal.

 

Art. 57. Quando dois ou mais conselheiros forem parentes consangüíneos ou afins, em linha reta e no segundo grau na linha colateral, o primeiro que conhecer do processo neste Conselho impede que o outro participe do julgamento, caso em que o segundo se escusará de votar.

 

§ 1.º Idêntico procedimento será adotado quando do pedido de vista e seu voto.

 

§ 2.º Subsiste também impedimento quando, em instância inferior, o conselheiro houver atuado como perito ou assistente técnico ou proferido decisão ou parecer sobre o mérito do processo.

 

§ 3.º Fica impedido ainda aquele que mantiver vínculo como sócio ou empregado de advogados ou de contabilistas ou de economistas, ou de empresa de assessoria fiscal ou tributária, a que esteja vinculado o mandatário constituído por quem figure como parte no processo.

 

Art. 58. O conselheiro poderá declarar-se impedido por motivo de foro íntimo.

 

Art. 59. A qualquer conselheiro é lícito, alegando impedimento, abster-se de participar dos julgamentos.

 

Parágrafo único. Quando a declaração de impedimento for do presidente, este passará a presidência ao vice-presidente, observando-se, no que couber, o disposto no art. 12, §§ 3.º e 4.º.


Art. 60. O impedimento do relator deverá ser declarado por ocasião da proclamação do resultado da distribuição, ou posteriormente, se for o caso, e dos demais conselheiros, quando o julgamento do processo for anunciado.

 

SEÇÃO X DA SUSPEIÇÃO

 

Art. 61. Ocorrendo interesse de conselheiro na solução do processo, quando não declarado tempestivamente o impedimento, pode a parte opor-lhe exceção de suspeição.

 

§ 1.º A suspeição será argüida:

 

I   - no momento da proclamação do resultado do sorteio ou quando o julgamento do processo for anunciado, se o recusado for o conselheiro relator;

 

II   - na sessão de julgamento do processo, no momento próprio para sustentação oral, se outro conselheiro for o recusado.

 

§ 2.º Verificando que a exceção não tem fundamento legal, o presidente do Conselho indeferirá de plano o pedido, por despacho irrecorrível; caso contrário, designará substituto legal para posterior julgamento.

 

SEÇÃO XI

DAS SUBSTITUIÇÕES

 

Art. 62. A convocação do suplente, observado o disposto no art. 15, será efetuada com antecedência mínima de doze horas, sempre que houver impossibilidade de comparecimento do titular, desde que este comunique o fato com antecedência mínima de vinte e quatro horas.

 

§ 1.º O não atendimento injustificável à convocação feita na forma deste artigo será considerado como falta à sessão, e a falta a quatro convocações consecutivas acarretará perda do mandato na suplência.

 

§ 2.º A omissão de convocação de suplente deverá ser justificada em ata da respectiva

sessão.

 

Art. 63. O conselheiro que tenha de se afastar do Conselho, por prazo superior a trinta dias, devolverá os processos em seu poder, a fim de serem encaminhados ao suplente convocado, que prosseguirá com os autos até o julgamento, ressalvadas as hipóteses de impedimentos ou faltas.

 

Art. 64. Ao suplente convocado serão também encaminhados, pela secretaria, os processos já distribuídos e devolvidos por conselheiro que afastar-se por motivo de perda de mandato ou desligamento.

 

SEÇÃO XII

DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS

 

Art. 65. A restauração de autos far-se-á mediante petição ao presidente do Conselho, a qual será distribuída, sempre que possível, ao relator do feito.


§ 1.º A restauração poderá ser feita, também, de ofício, por determinação do presidente, sempre que tomar conhecimento do extravio de qualquer processo pendente de decisão do Conselho, ou que, já decidido por este, ainda não esteja inscrito em dívida ativa ou arquivado.

 

Nova redação dada ao § 2º pelo Decreto n.º 4.708-R, de 13.08.20, efeitos a partir de 14.08.20:

 

§ 2º No processo de restauração dos autos observar-se-á, tanto quanto possível, o disposto nos artigos 712 a 718 do Código de Processo Civil.

 

Redação original, efeitos até 13.08.20:

§ 2.º No processo de restauração observar-se-á, tanto quanto possível, o disposto nos arts. 1.063 e 1.069 do Código de Processo Civil.

 

SEÇÃO XIII

DO JULGAMENTO SIMULTÂNEO DE PROCESSOS

 

Art. 66. Admitir-se-á o julgamento simultâneo, quando se tratar de processos:

 

I     - da mesma natureza, semelhantes ou conexos, ou relativos ao mesmo sujeito passivo.

 

II  - cujo mérito seja objeto de ação no âmbito do Poder Judiciário.

 

Art. 67. São competentes para solicitar o julgamento simultâneo de processos, o sujeito passivo, o agente do fisco autor da ação fiscal, o conselheiro relator e o representante da Fazenda Pública.

 

§ 1.º O pedido, dirigido ao presidente do Conselho, deverá conter, além dos motivos, a indicação expressa e precisa dos respectivos processos.

 

§ 2.º Tratando-se de processo ainda sujeito a decisão de primeira instância, o presidente do Conselho poderá pleitear, de ofício ou a pedido, prioridade para aquele julgamento.

 

Art. 68. Havendo conveniência administrativa, o presidente do Conselho providenciará a reunião de processos para serem decididos simultaneamente.

 

SEÇÃO XIV

DA EFICÁCIA DAS DECISÕES

 

Art. 69. São definitivas as decisões das quais não caiba recurso ou, se cabível, quando decorrido o prazo sem que este tenha sido interposto.

 

§ 1.º A decisão do Conselho é definitiva e impede a submissão da matéria a novo julgamento administrativo.


§ 2.º Quando qualquer servidor ou autoridade deixar de dar cumprimento às decisões do Conselho, inclusive às diligências deferidas, o presidente representará ao seu superior hierárquico, para que sejam adotadas as providências cabíveis.

 

CAPÍTULO III

DAS PARTES E DOS RECURSOS

 

SEÇÃO I DAS PARTES

 

Art. 70. Às partes é assegurado o direito de sustentação oral, na forma prevista neste Regimento.

 

Parágrafo único. O exercício do direito previsto neste artigo independe de qualquer intimação ou aviso e permite a concessão de preferência na ordem dos julgamentos.

 

Art. 71. A intervenção do sujeito passivo faz-se pessoalmente ou por intermédio de procurador, que deverá ser advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

 

§ 1.º A intervenção direta da pessoa jurídica faz-se por seus dirigentes legalmente constituídos.

 

§ 2.º Exigir-se-á representação legal quando a parte se fizer representar.

 

§ 3.º A intervenção de dirigente ou de procurador não produzirá nenhum efeito se não for feita prova da capacidade de representação.

 

Art. 72. A comunicação de desistência de recurso deverá ser encaminhada ao relator do processo.

 

SEÇÃO II DOS RECURSOS

 

Art. 73. Poderão ser interpostos ao Conselho os seguintes recursos:

 

I - recurso voluntário; II - recurso de ofício; III - recurso de revista.

SUBSEÇÃO I

DO RECURSO VOLUNTÁRIO

 

Nova redação dada ao art. 74 pelo Decreto n.º 5.722-R, de 06.06.24, efeitos a partir de 01.06.24:

 

Art. 74.  Da decisão condenatória de primeira instância e da decisão de Câmara de Julgamento que der provimento a recurso de ofício, caberá recurso voluntário com efeito suspensivo, no prazo de trinta dias contados da intimação.

 

Redação anterior dada pelo Decreto n° 2.523-R, de 01.06.10, efeitos de 02.06.24  até 31.05.24:

Art. 74. Da decisão condenatória de primeira instância e da decisão de Câmara de Julgamento que der provimento a recurso de ofício, caberá recurso voluntário com efeito suspensivo, no prazo de vinte dias contado da intimação.

Redação original, efeitos até 01.06.10:

Art. 74. Da decisão de primeira instância, contrária ao contribuinte, caberá, no prazo de vinte dias, contados da sua intimação, recurso voluntário, com efeito suspensivo, ao órgão de segunda instância.

 

SUBSEÇÃO II

DO RECURSO DE OFÍCIO

 

Nova redação dada ao art. 75 pelo Decreto n.º 5.722-R, de 06.06.24, efeitos a partir de 01.06.24:

 

Art. 75.  A autoridade julgadora de primeira instância recorrerá de ofício, no prazo de trinta dias, contados da data em que for proferida a decisão, com efeito suspensivo, para o órgão de segunda instância, sempre que:

 

Redação original, efeitos até 01.06.10:

Art. 75. A autoridade julgadora de primeira instância recorrerá de ofício, no prazo de vinte dias, contados da data em que for proferida a decisão, com efeito suspensivo, para o órgão de segunda instância, sempre que:

 

I   - cancelar ou reduzir o débito fiscal ou não acolher, total ou parcialmente, o Auto de Infração;

 

II   - julgar, ainda que parcialmente, improcedente ou insubsistente, o auto lavrado por infração à legislação tributária.

 

§ 1.º Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo o recurso somente será interposto:

 

I   - se o débito exigido estiver em consonância com o art. 148, § 1.º, da Lei n.º 7.000, de 27 de dezembro de 2001, tratando-se de infração relativa à legislação do ICMS;

 

II   - se o débito exigido estiver em consonância com o art. 195, § 1.º, da Lei n.º 2.964, de 30 de dezembro de 1974, tratando-se de infração relativa aos demais tributos.

 

§ 2.º O recurso será interposto na própria decisão, mediante simples declaração.

 

§ 3.º Se a autoridade julgadora deixar de recorrer de ofício, cumpre ao servidor que do fato tomar conhecimento, interpor o recurso.

 

§ 4.º Enquanto não interposto o recurso de que trata este artigo, a decisão proferida não produzirá efeitos.

 

SUBSEÇÃO III

DO RECURSO DE REVISTA

 

Nova redação dada ao art. 76 pelo Decreto n.º 1.606-R, de 28.12.05, efeitos a partir de 29.12.05:

 

Art. 76. Da decisão não-unânime das Câmaras do Conselho, que der à legislação interpretação divergente da que lhe tenha dado outra decisão do Conselho, cabe recurso de revista, desde que apontada pelo recorrente a decisão configuradora da alegada diferença.

 

§ 1.º Têm legitimidade para interpor recurso de revista o sujeito passivo e o representante da Fazenda Pública.

 

Nova redação dada ao § 2.º pelo Decreto n.º 5.722-R, de 06.06.24, efeitos a partir de 01.06.24:

 

§ 2º  O recurso terá efeito suspensivo e deverá ser interposto no prazo de trinta dias a contar da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado.

 

Redação anterior dada pelo Decreto n° 5.066-R, de 17.01.22, efeitos de 01.03.22  até 31.05.24:

§ 2.º O recurso terá efeito suspensivo e deverá ser interposto no prazo de vinte dias a contar da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado.

Redação anterior, efeitos de 29.12.2005 a 28.02.2022:

§ 2.º O recurso terá efeito suspensivo e deverá ser interposto no prazo de dez dias a contar da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado.

Redação original do art. 76, efeitos até 28.12.05:

Art. 76. Das decisões das Câmaras do Conselho, cabe recurso de revista, nas  seguintes hipóteses:

I  - decisão proferida por voto de desempate do presidente, quando contrária à lei ou às provas dos autos;

II   - decisão não unânime que der à legislação interpretação divergente da que lhe tenha dado outra decisão do Conselho, apontada pelo recorrente a decisão configuradora da alegada diferença.

§ 1.º Têm legitimidade para interpor recurso de revista o sujeito passivo e o representante da Fazenda Pública.

§ 2.º O recurso de revista terá efeito suspensivo e deverá ser interposto no prazo de dez dias a contar da publicação da ementa no Diário Oficial do Estado.

§ 3.º O recurso de revista deverá ser distribuído, por sorteio, entre os conselheiros que participaram do julgamento.

§ 4.º Ao julgamento do recurso de revista aplicam-se as mesmas disposições previstas para os demais recursos.

 

Art. 77. São pressupostos básicos para admissibilidade do recurso de revista:

 

I  - a demonstração clara e precisa da matéria de direito objeto da divergência;

 

II   - o confronto entre os fundamentos da decisão recorrida e os do aresto paradigma, mediante a transcrição dos respectivos trechos que configurem a divergência, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados;

 

III   - a indicação do dispositivo que o autorize.

 

Inciso IV incluído pelo Decreto n.º 5.606-R, de 17.01.22, efeitos a partir de 01.03.22:

 

IV   - que o aresto paradigma tenha sido publicado há menos de dez anos, contados da data da publicação da decisão recorrida.

 

Nova redação dada ao art. 78 pelo Decreto n.º 5.722-R, de 06.06.24, efeitos a partir de 01.06.24:

 

Art. 78.  Não será admitido o recurso de revista que não atenda aos pressupostos de admissibilidade ou que seja intempestivo.

 

Redação anterior dada pelo Decreto n° 1.606-R, de 28.12.05, efeitos de 29.12.15  até 31.05.24:

Art. 78. Não será admitido o recurso de revista que não atenda aos pressupostos de admissibilidade ou seja intempestivo.

 

§ 1.º O presidente do Conselho deverá admitir o recurso ou denegar-lhe seguimento, fundamentando, em qualquer das hipóteses, seu despacho.

 

§ 2.º É incabível pedido de reconsideração do despacho que denega segmento ao recurso de revista.

 

Nova redação dada ao caput do § 3.º pelo Decreto n.º 5.722-R, de 06.06.24, efeitos a partir de 01.06.24:

 

§ 3º  Admitido o recurso, o presidente mandará dar vista, para contrarrazões, pelo prazo de trinta dias:

                                                                                                                                                                  

Redação anterior dada pelo Decreto n° 5.066-R, de 17.01.22, efeitos de 01.03.22  até 31.05.24:

§ 3.º Admitido o recurso, o presidente mandará dar vista, para contrarrazões, pelo prazo de vinte dias:

Redação original, efeitos até 28.02.2022

§ 3.º Admitido o recurso, o presidente mandará dar vista, para contra-razões, pelo prazo de dez dias:

 

Inciso I revogado pelo Decreto n.º 5.066-R, de 17.01.22, efeitos a partir de 01.03.22:

 

I  - Revogado;

 

Redação original, efeitos até 28.02.2022

I - ao autuante, no caso de recurso interposto pelo sujeito passivo;

 

II    - ao sujeito passivo, no caso de recurso interposto pelo representante da Fazenda Pública.

 

§ 4.º O recurso de revista deverá ser distribuído, por sorteio, entre os conselheiros que participaram do julgamento recorrido.

 

§ 5.º O recurso de revista será julgado na primeira sessão que se realizar, dispensada a prévia publicação em pauta:

 

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 5.722-R, de 06.06.24, efeitos a partir de 01.06.24:

 

I - no caso de recurso interposto pelo sujeito passivo, após a devolução do processo pelo relator e a oitiva do representante da Fazenda Pública pelo prazo de trinta dias;

 

Redação anterior dada pelo Decreto n° 5.066-R, de 17.01.22, efeitos de 01.03.22  até 31.05.24:

I - no caso de recurso interposto pelo sujeito passivo, após a devolução do processo pelo relator e a oitiva do representante da Fazenda Pública pelo prazo de vinte dias;

Redação anterior, efeitos de 29.12.2005 a 28.02.2022:

I - no caso de recurso interposto pelo sujeito passivo, após a devolução do processo pelo relator e a oitiva do representante da Fazenda Pública pelo prazo de dez dias;

 

I       - no caso de recurso interposto pelo representante da Fazenda Pública, após a devolução do processo pelo relator.

 

§ 6.º Ao julgamento do recurso de revista aplicam-se, naquilo que não for incompatível com esta subseção, as disposições previstas para os demais recursos.

 

Redação original do art. 78, efeitos até 28.12.05:

Art. 78. A admissibilidade do recurso de revista deve ser apreciada e declarada pelo presidente do Conselho, no prazo de dez dias, após manifestação da Fazenda Pública.

§ 1.º Não será admitido o recurso de revista que não atenda aos pressupostos de admissibilidade ou seja intempestivo.

§ 2.º O recurso de revista será distribuído imediatamente após a declaração de sua admissibilidade e julgado na primeira sessão que se realizar, após a sua devolução pelo  relator, dispensada a prévia publicação em pauta.

 

CAPÍTULO IV DAS SÚMULAS


Art. 79. A condensação da jurisprudência predominante do Conselho em súmulas, far- se-á por iniciativa de qualquer de seus integrantes ou por proposição do órgão julgador de primeira instância e dependerá:

 

I   - de proposta dirigida ao Pleno, indicando desde logo o enunciado, instruída com três decisões, no mesmo sentido, proferidas no Conselho;

 

II  - de aprovação da proposta em sessão, nos termos do art. 36.

 

§ 1.º A revisão de enunciado ou a sua revogação dependerá de proposta dirigida ao Pleno, indicando desde logo:

 

I - no caso de revisão, as razões da revisão e o enunciado proposto; II - no caso de revogação, os motivos da revogação;

§ 2.º As súmulas do Conselho serão numeradas seqüencialmente e vigorarão a partir  da publicação no Diário Oficial do Estado.

 

§ 3.º A revogação da súmula entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

 

§ 4.º O processamento da proposta de súmula obedecerá às disposições constantes do Capítulo II deste Regimento.

 

§ 5.º O quórum estabelecido para a aprovação de súmula será também adotado para a sua modificação ou revogação.

 

CAPÍTULO V

DO ÓRGÃO DE APOIO

 

Art. 80. O órgão de apoio do Conselho é a Secretaria Executiva.

 

§ 1.º A secretaria executiva será dirigida pelo chefe de secretaria do Conselho e auxiliada por servidores do quadro de pessoal efetivo do Estado e estagiários.

 

§ 2.º Compete ao chefe de secretaria:

 

I  - preparar e acompanhar os processos;

 

II  - auxiliar na elaboração das pautas de julgamento;

 

III    - auxiliar nos julgamentos, especialmente no que diz respeito à redação e leitura das atas, gravação das sessões e edição dos acórdãos;

 

IV  - receber e registrar os processos devolvidos;

 

V  - promover sorteio de relator e distribuição de processos;

 

Nova redação dada ao inciso VI pelo Decreto n.º 3.915-R, de 18.12.15, efeitos a  partir de 21.12.15:


VI  - providenciar a publicação, no Diário Oficial do Estado, das pautas de julgamento, das ementas dos acórdãos e de outros atos relativos ao Conselho, bem como disponibilizar, no sítio eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda, os acórdãos, suas ementas e a íntegra das decisões;

 

Redação original, efeitos até 20.12.15:

VI - providenciar a publicação, no Diário Oficial do Estado, das pautas de  julgamento, das ementas dos acórdãos e de outros atos relativos ao Conselho;

 

VII  - gerir o acervo bibliográfico e a documentação do Conselho;

 

VIII    - prestar apoio administrativo ao Conselho, inclusive no que diz respeito ao controle do patrimônio, do material permanente e do material de consumo.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 81. O Conselho não realizará sessão nos dias em que não haja expediente normal nas repartições públicas do Estado do Espírito Santo.

 

Parágrafo único incluído pelo Decreto n.º 4.708-R, de 13.08.20, efeitos a partir de 14.08.20:

 

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às sessões realizadas por videoconferência ou tecnologia similar.

 

Art. 82. Os membros do Conselho, inclusive seu secretário, ou substituto legal, farão jus à gratificação pelo comparecimento às sessões, nos termos do Decreto n.º 1.013-R, de 15 de março de 2002, limitado o pagamento:

 

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 5.066-R, de 17.01.22, efeitos a partir de 01.03.22:

 

I  - a dezesseis sessões mensais;

 

Redação original, efeitos até 28.02.2022

I - a doze sessões mensais;

 

II   - ao secretário, ou substituto legal, a dois terços do que for devido, por sessão, aos membros do Conselho.

 

Art. 83. (Exaurido)1

 

Art. 84. (Exaurido).

 

Art. 85 incluído pelo decreto nº 5310-R, de 16.02.23, efeitos a partir de 01.03.23:

 

Art. 85.  Excepcionalmente, o término do mandato dos conselheiros empossados nas novas vagas abertas nos termos deste Decreto ocorrerá em 31 de dezembro de 2023, vedada a recondução por mais de três períodos.

 

 

 

 

 

 


1 Ver nova composição do CERF (Decreto n.º 1.741-S, de 28.12.2005 – DOE de 29.12.2005)