DECRETO N º 1.353-R

DIO: 14/07/04

DECRETO Nº 1353-R, DE 13 DE JULHO DE 2004.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 91, III e V, da Constituição Estadual, com a nova redação dada pela Emenda Constitucional n.º 46, de 16 de outubro de 2003, tendo em vista o disposto no art. 4.º da Lei Complementar n.º 225, de 8 de janeiro de 2002,

DECRETA:

Art. 1.º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Estadual de Recursos Fiscais – CERF –, da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ –, que com este se publica.

Art. 2.º Ficam revogados os Regimentos Internos aprovados pelo Decreto n.º 1.038-R, de 06 de junho de 2002 e pelo Decreto n.º 1.281-R, de 06 de fevereiro de 2004, ressalvado o disposto no art. 84 do Regimento ora aprovado.

Art. 3.º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 13 dias de julho de 2004; 183.º da Independência, 116.º da República e 470.º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

 

(Este texto não substitui o republicado no D.O.E. em 15/07/2004)


   

ANEXO ÚNICO

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS

CAPÍTULO I

DO CONSELHO

SEÇÃO I

DA SEDE, JURISDIÇÃO, COMPETÊNCIA E FUNCIONAMENTO

Art. 1.º O Conselho Estadual de Recursos Fiscais - CERF –, órgão de deliberação coletiva, de classificação especial no nível de direção superior da estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, subordinado ao Secretário de Estado da Fazenda, com sede na Capital, jurisdição em todo o território do Estado, e atribuições previstas na Lei Complementar n.º 225, de 8 de janeiro de 2002, funcionará na forma estabelecida neste Regimento, competindo-lhe:

I - julgar em última instância administrativa recursos das decisões sobre lançamento de tributos e penalidades por infração à legislação tributária;

II - julgar da perempção dos recursos;

III - elaborar o seu Regimento Interno, “ad referendum” do Secretário de Estado da Fazenda, que o submeterá ao Governador do Estado;

IV - dirimir dúvidas quanto à interpretação do seu Regimento;

V - sugerir ao Secretário de Estado da Fazenda projetos de lei e de regulamento ou quaisquer medidas tendentes ao aperfeiçoamento da legislação e da justiça administrativa fiscal ou à conciliação dos interesses dos contribuintes com os da Fazenda Pública;

VI - aprovar súmulas.

§ 1.º A modificação deste Regimento se procede observado o disposto no inciso III.

§ 2.º O Conselho poderá aplicar o princípio da eqüidade, limitada a prazos e condições processuais.

§ 3.º Somente em casos previstos em lei poderá o Conselho relevar multas ou reduzi-las.

§ 4.º É vedado ao Conselho deixar de aplicar ato normativo, ainda que sob alegação de sua ilegalidade ou inconstitucionalidade.

SUBSEÇÃO I

DA COMPOSIÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO

Art. 2.º O Conselho Estadual de Recursos Fiscais será integrado por:

I - um presidente;

II - doze conselheiros titulares, que serão divididos em duas Câmaras, denominadas Primeira e Segunda Câmaras, composta cada uma por:

a) três titulares representantes da Secretaria de Estado da Fazenda;

b) três titulares representantes das entidades de representação dos contribuintes.

III - seis conselheiros suplentes, que atuarão na forma prevista neste Regimento, inclusive substituindo os conselheiros titulares de suas representações em qualquer das Câmaras.

§ 1.º O presidente do Conselho e os conselheiros representantes da Secretaria de Estado da Fazenda, nomeados pelo Governador do Estado, serão escolhidos, por proposta do Secretário de Estado da Fazenda, dentre os servidores ativos e inativos da Pasta, detentores de cargo de nível superior e versados em assuntos jurídico-tributários.

§ 2.º Os conselheiros representantes das entidades de representação dos contribuintes serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre os indicados em lista tríplice pelas Federações da Agricultura, do Comércio e da Indústria, portadores de título universitário e versados em assuntos jurídico -tributários.

§ 3.º O mandato dos conselheiros é de dois anos, vedada a recondução por mais de dois períodos.

§ 4.º É vedada a nomeação de servidor que esteja no exercício de função ou cargo público, ou que tenha se afastado a menos de dois anos, para conselheiro representante das entidades de representação dos contribuintes.

Art. 3.º A Fazenda Pública será representada no Conselho por dois procuradores, e igual número de suplentes, integrantes da carreira de Procurador do Estado e designados pelo Procurador Geral do Estado.

Art. 4.º A posse do presidente, do vice-presidente e dos conselheiros far-se-á por termo lavrado em ata da sessão em que se realizar a posse.

Art. 5.º Será suspenso por três meses o conselheiro que, na condição de relator, retiver processo além dos prazos previstos neste Regimento, salvo:

I - por motivo de doença;

II - no caso de prorrogação do prazo, nos termos do art. 30, parágrafo único.

§ 1.º Na hipótese deste artigo, o suplente assumirá a titularidade durante o prazo que durar a suspensão.

§ 2.º No caso de reincidência, o conselheiro será automaticamente destituído do mandato.

Art. 6.º Perderá também o mandato o conselheiro que:

I - não tomar posse no prazo de trinta dias, contados da data da publicação de sua nomeação;

II - renunciar;

III - deixar de comparecer a três sessões ordinárias consecutivas, ou a cinco intercaladas, no mesmo exercício, sem motivo justificado;

IV - usar, de qualquer forma, meios ilícitos para procrastinar o julgamento de processos, ou que, no exercício do mandato, praticar quaisquer atos de favorecimento;

V - perder a qualidade de servidor;

VI - for condenado a pena administrativa ou judicial.

Art. 7.º A suspensão, a destituição ou a perda de mandato de conselheiro será declarada pelo presidente do Conselho, após apuração do fato que a acarretou, e comunicada ao Secretário de Estado da Fazenda e à Federação a que o mesmo represente, quando for o caso.

SUBSEÇÃO II

DA COMPETÊNCIA DO PLENO

Art. 8.º Compete ao Pleno:

I - julgar os recursos de revista;

II - aprovar súmulas.

Parágrafo único. Compete também ao Pleno as atribuições fixadas no art. 1.º, III a V.

SUBSEÇÃO III

DA COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS

Art. 9.º Compete às Câmaras julgar os recursos voluntário e de ofício.

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES

SUBSEÇÃO I

DO PRESIDENTE

Art. 10. Ao presidente do Conselho compete:

I - exercer a direção do órgão e presidir as sessões de julgamento das Câmaras e do Pleno;

II - representar o Conselho em todas as solenidades a que for convidado, podendo, quando entender conveniente, delegar esta atribuição a um ou mais conselheiros;

III - resolver as questões de ordem;

IV - estabelecer pauta de julgamento;

V - distribuir processos para os conselheiros, guardando a proporcionalidade;

VI - tomar ciência da comunicação de desistência de recurso e dar prosseguimento ao respectivo processo;

VII - convocar sessões extraordinárias e reuniões administrativas;

VIII - comunicar ao Secretário de Estado da Fazenda a vacância de cargo e o término de mandato dos conselheiros;

IX - convocar os conselheiros e os representantes da Fazenda Pública para as sessões;

X - requisitar as diligências que julgar necessárias ao saneamento do feito e as requeridas pelos conselheiros e representantes da Fazenda Pública;

XI - determinar a baixa dos autos quando a decisão houver transitado em julgado;

XII - decidir sobre o recebimento de documentos, memoriais, bem como quaisquer pedidos relacionados a processos em poder do Conselho e tomar as providências cabíveis;

XIII - encaminhar à primeira instância a comunicação referida no inciso IX do art. 19, para providências cabíveis;

XIV - apreciar pedidos de preferência por julgamento e requisitar processos quando estiverem na primeira instância;

XV - requisitar informações necessárias à instrução de processos em poder do Conselho;

XVI - decidir sobre pedidos de juntada de provas ou de anexação ou apensamento de processos ou desentranhamento de peças ou documentos;

XVII - determinar o prosseguimento do julgamento dos processos objeto de pedido de vista;

XVIII - determinar as publicações de interesse do Conselho no Diário Oficial do Estado;

XIX - fazer observar as leis e regulamentos pertinentes ao Conselho e dar cumprimento às suas decisões;

XX - designar redator “ad hoc” de acórdãos, cujo relator seja voto vencido;

XXI - autorizar a expedição de certidões;

XXII - comunicar ao Secretário de Estado da Fazenda sobre quaisquer faltas funcionais dos servidores do Conselho e justificar-lhes as ausências, de acordo com a legislação específica;

XXIII - representar ao superior hierárquico de servidor ou autoridade que deixar de dar cumprimento às dec isões do Conselho, inclusive às diligências deferidas;

XXIV - apresentar aos conselheiros o relatório anual dos trabalhos desenvolvidos pelo Conselho, encaminhando cópia ao Secretário de Estado da Fazenda;

XXV - expedir instruções de serviço;

XXVI - conceder licenças aos conselheiros;

XXVII - participar de eventos de caráter cultural, técnico ou jurídico de interesse do Conselho;

XXVIII - dar posse aos conselheiros e presidir a respectiva cerimônia;

XXIX - declarar a perda do mandato de conselheiro;

XXX - resolver as questões administrativas propostas pelo representante da Fazenda Pública ou suscitadas por qualquer dos conselheiros;

XXXI - fixar dia e hora para realização das sessões;

XXXII - promover o andamento dos processos distribuídos aos conselheiros, cujo prazo de retenção tenha se esgotado;

XXXIII - mandar riscar as expressões julgadas inconvenientes ou descorteses nos autos dos processos e advertir aquele que, em uso da palavra, não guardar comedimento de linguagem, cassando-lhe a palavra se não for atendido;

XXXIV - determinar a retirada do recinto do Conselho de quem não mantiver a compostura devida ou perturbar a ordem dos trabalhos;

XXXV - proferir voto de qualidade;

XXXVI - fazer publicar as conclusões dos acórdãos e suas ementas no Diário Oficial do Estado, para efeito de intimação ao sujeito passivo, conforme dispuser a lei;

XXXVII - baixar os autos à primeira instância quando houver necessidade de nova decisão;

XXXVIII - determinar o arquivamento do processo quando reconhecida a decadência ou quando a decisão definitiva tenha sido inteiramente favorável ao sujeito passivo;

XXXIX - designar os conselheiros e os procuradores para comporem as Câmaras de Julgamento;

XL - exercer as demais funções decorrentes das disposições legais.

§ 1.º O pedido de licença do presidente será encaminhado ao Secretário de Estado da Fazenda.

§ 2.º Na hipótese do inciso XXXII, o presidente do Conselho deverá requisitar a devolução dos processos no estado em que se encontrem, redistribui-los na primeira sessão subseqüente à devolução e comunicar o fato ao Secretário de Estado da Fazenda ou ao presidente da Federação a que o conselheiro represente.

§ 3.º Quando o representante da Fazenda Pública for o responsável pelo não cumprimento dos prazos, o fato deve ser comunicado ao Procurador Geral do Estado.

§ 4.º A providência referida no inciso XXXVII, independe de cientificação formal ao sujeito passivo.

SUBSEÇÃO II

DO VICE-PRESIDENTE

Art. 11. O vice-presidente será eleito pelos conselheiros, entre titulares e suplentes, em escrutínio secreto, cujo mandato encerrar-se-á com o término do mandato do conselheiro eleito.

§ 1.º Considerar-se-á eleito vice-presidente, o conselheiro que obtiver maioria simples dos votos.

§ 2.º Ocorrendo empate, realizar-se-á um segundo escrutínio e, no caso de novo empate, far-se-á o desempate por sorteio.

Art. 12. Ao vice-presidente compete:

I - assumir a presidência em caso de vacância do cargo de presidente;

II - substituir o presidente em suas faltas ocasionais, em férias, licença ou impedimentos, exercendo todas as suas funções e atribuições;

III - relatar suspeição oposta ao presidente.

§ 1.º Nas faltas ou impedimentos concomitantes do presidente e do vice-presidente, a presidência será exercida, em caráter de substituição, pelo conselheiro mais antigo, assim considerado aquele que tenha mais tempo de posse no Conselho, e, entre os de igual antigüidade, pelo mais idoso.

§ 2.º O exercício da presidência não impede que o conselheiro seja contemplado na distribuição de processos.

§ 3.º Qualquer conselheiro, quando no exercício da presidência, fica impedido de proferir voto nos julgamentos, exceto o de qualidade.

§ 4.º Quando houver em pauta processos cujo relator seja conselheiro no exercício da presidência, esta deve ser transferida a outro conselheiro, obedecidos os critérios estabelecidos neste Regimento.

SUBSEÇÃO III

DOS CONSELHEIROS

Art. 13. Compete ao conselheiro:

I - relatar os processos que lhes forem distribuídos na forma do art. 32;

II - proferir voto nos julgamentos;

III - observar os prazos para restituição dos processos em seu poder;

IV - solicitar vista de processos, com adiamento do julgamento para exame e apresentação de voto em separado;

V - redigir acórdão quando, vencido o relator, primeiro tenha votado nos termos da decisão final;

VI - comunicar ao presidente, com antecedência mínima de vinte e quatro horas, a impossibilidade de comparecimento às sessões;

VII - declarar-se impedido de participar de julgamentos, nos casos previstos neste Regimento;

VIII - fornecer o seu endereço eletrônico, para fins de convocação e remessa de expedientes;

IX - sugerir medidas de interesse do Conselho e praticar todos os atos inerentes às suas atribuições.

Art. 14. Além das atribuições normais de conselheiro, compete ao relator:

I - requerer diligências indispensáveis à instrução do processo ou ao seu convencimento;

II - redigir acórdão, se vencedor o seu voto;

III - requerer preferência para julgamento de recurso, quando lhe parecer urgente, ou conveniente, nas hipóteses previstas neste Regimento;

IV - justificar seu voto em ata sempre que houver modificação no seu convencimento.

SUBSEÇÃO IV

DOS SUPLENTES

Art. 15. Os suplentes substituirão os conselheiros titulares de suas representações em suas faltas, licenças e impedimentos, desde que regularmente convocados, na ordem de suas indicações.

Art. 16. Comparecendo o suplente, este receberá o processo no estado em que se encontra, mesmo que já relatado e nele prosseguirá até o final ou enquanto perdurar o afastamento do titular.

Art. 17. Ao suplente em exercício serão atribuídas as mesmas competências e obrigações previstas para o conselheiro titular.

§ 1.º Nos processos em que o suplente for designado relator substituto, cujo julgamento haja iniciado, ocorrendo pedido de vistas ou suspensão da sessão, cessada a substituição e estando presente o conselheiro titular, este receberá o processo no estado em que se encontra, mesmo já relatado, e nele prosseguirá até o final do julgamento.

§ 2.º Em caso de vacância do mandato de conselheiro titular, antes de expirado o mandato, um conselheiro suplente da mesma representação exercerá a titularidade do mandato pelo restante do prazo, devendo constar em ata o nome do conselheiro que assumir essa condição.

§ 3.º Na ausência do relator originário, o substituto dará prosseguimento ao julgamento, podendo proferir voto diverso daquele, desde que justificado em ata, à exceção do voto de vista que deverá ser proferido na forma original.

SUBSEÇÃO V

DOS REPRESENTANTES DA FAZENDA PÚBLICA

Art. 18. Os representantes da Fazenda Pública têm a atribuição de zelar pela correta aplicação da legislação, manifestando-se nos processos em julgamento.

Parágrafo único. Aos representantes da Fazenda Pública são assegurados os mesmos direitos e prerrogativas dos conselheiros, exceto o direito de voto nos julgamentos.

Art. 19. Compete aos representantes da Fazenda Pública:

I - emitir parecer nos processos já relatados, sempre que os autos lhe forem distribuídos, ou oralmente, fazendo constar manifestação em ata;

II - pronunciar-se nos feitos toda vez que for convocado ou houver inovação no convencimento do relator no momento da discussão;

III - requerer diligências ao presidente ou propô-las quando entendê-las imprescindíveis à instrução do processo;

IV - participar das sessões de julgamento e fazer manifestação oral;

V - interpor recursos nas hipóteses previstas neste Regimento;

VI - solicitar, motivadamente, preferência para julgamento de processos;

VII - prestar as informações solicitadas pelo presidente e demais conselheiros;

VIII - propor a adoção de medidas julgadas necessárias ao bom andamento dos trabalhos;

IX - comunicar ao presidente quaisquer irregularidades verificadas na instrução processual;

X - fornecer o seu endereço eletrônico, para fins de convocação e remessa de expedientes.

§ 1.º Os processos distribuídos, e com parecer dos representantes da Fazenda Pública, serão colocados em pauta em sessões alternadas.

§ 2.º O não comparecimento do representante da Fazenda Pública às sessões, não é obstáculo a que o Conselho delibere sobre os processos em pauta, desde que já analisados pelo procurador ao qual fora distribuído, ou na hipótese do § 2.º do art. 31.

§ 3.º No caso de impedimento, licença ou férias dos representantes da Fazenda Pública, caberá ao presidente a convocação do suplente, que atuará nas mesmas condições do titular.

CAPÍTULO II

DO JULGAMENTO

SEÇÃO I

DO PROCEDIMENTO

Art. 20. O Conselho, na aplicação da legislação tributária do Estado do Espírito Santo, levará em conta as normas de Direito Tributário, os princípios gerais de direito, a legislação federal específica e a jurisprudência dos tribunais, especialmente a do Supremo Tribunal Federal.

Parágrafo único. A ausência de disposição regulamentar expressa neste Regimento será suprida com as normas estabelecidas no Código de Processo Civil e legislação específica atinente.

Art. 21. No julgamento dos processos administrativo-fiscais, obedecidas as formas determinadas em lei, observar-se-á o seguinte:

I - adoção dos princípios de celeridade, economia e simplicidade processuais, evitando-se a exigência ou realização de atos, providências ou trâmites desnecessários;

II - busca da verdade dos fatos controvertidos, adotando-se as medidas probatórias pertinentes, ainda que não propostas pelo interessado;

III - as soluções dadas a casos idênticos, ou assemelhados, por órgãos administrativos de outras entidades ou unidades da Federação;

IV - deve ser apreciado preliminarmente o pedido de realização de diligência formulado pelo sujeito passivo quando não apreciado pelo julgador singular;

V - a decadência deve ser reconhecida de ofício na decisão.

Art. 22. Será permitida vista de processos aos interessados, na secretaria do Conselho, com a assistência de um dos funcionários, podendo a parte requerer cópias reprográficas de suas peças.

Art. 23. Os documentos que os interessados fizerem juntar aos processos poderão ser restituídos mediante requerimento, a critério do presidente do Conselho, desde que dos mesmos fique cópia nos autos.

Art. 24. A juízo do relator, enquanto estiverem os autos em seu poder, poderão as partes apresentar novos esclarecimentos, por escrito, contanto que não seja protelado o andamento do processo.

Art. 25. Quando houver motivo relevante, devidamente justificado, as partes poderão requerer ao presidente do Conselho preferência para a inclusão em pauta de qualquer processo já concluso e relatado.

 Art. 26. A critério do presidente do Conselho, os processos poderão ser submetidos a julgamento, independentemente de publicação da pauta, desde que haja anuência do relator e do representante da Fazenda Pública.

Art. 27. Cada conselheiro apreciará livremente a prova, devendo, entretanto, indicar expressamente os motivos de seu convencimento, podendo solicitar vista aos autos em qualquer fase do julgamento, exceto depois de iniciada a votação .

SEÇÃO II

DOS PRAZOS PROCESSUAIS

Art. 28. Os prazos para interposição de recursos serão contínuos e peremptórios, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.

Parágrafo único. O pedido de vista não interrompe os prazos previstos neste Regimento.

Art. 29. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

Art. 30. Os prazos para os conselheiros, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 5.º deste Regimento, são os seguintes:

I - trinta dias para restituição de processos nos quais deva proferir relatório;

II - quinze dias para restituição de processos objeto de pedido de vista;

III - sete dias para redigir acórdão;

Parágrafo único. Os prazos previstos nos incisos I e II poderão ser prorrogados por mais quinze dias, por decisão do presidente, mediante solicitação do interessado apresentada tempestivamente, quando houver alegação de dificuldade.

Art. 31. Os prazos para os representantes da Fazenda Pública são os seguintes:

I - trinta dias, prorrogável por mais quinze dias, por decisão do presidente do Conselho, para fazer a devolução dos processos que lhe forem distribuídos;

II - quinze dias para restituição de processos objeto de pedido de vista;

III - dez dias, contados da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado, para interpor recurso de revista.

§ 1.º Quando o representante da Fazenda Pública, sem solicitar prorrogação, descumprir os prazos previstos nos incisos I e II, os autos ser-lhes-ão requisitados pelo presidente do Conselho, com prazo de vinte e quatro horas para a devolução.

§ 2.º Devolvido o processo, o julgamento seguirá seu trâmite, ainda que não contenha qualquer manifestação do representante da Fazenda Pública.

SEÇÃO III

DA DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS

Art. 32. Na distribuição de processos aos conselheiros será observado o limite:

I - mínimo de quinze em cada remessa mensal, para os Conselheiros titulares;

II - de até cinco em cada remessa mensal, para os Conselheiros suplentes, a critério do presidente.

§ 1.º Em casos excepcionais, e para facilitar os trabalhos da Secretaria Executiva, poderá ser excedido o limite previsto neste artigo, distribuindo-se, porém, no máximo, vinte processos de cada vez, no caso do inciso I, e sete processos de cada vez, na hipótese do inciso II.

§ 2.º Cabe à Secretaria Executiva verificar a numeração das folhas dos processos remetidos ao Conselho e ordená-los para distribuição.

§ 3.º A distribuição dos processos aos conselheiros, em cada uma das Câmaras, será efetuada na primeira sessão ordinária do mês, mediante sorteio, observando-se a maior igualdade possível, de modo que nenhum conselheiro receba mais feitos do que o outro.

§ 4.º Ocorrendo declaração de impedimento do relator, o presidente fará nova distribuição do processo, mediante novo sorteio e compensação.

§ 5.º Dentro dos prazos previstos, os processos distribuídos deverão ser devolvidos, devidamente conclusos, à secretaria do Conselho.

 Art. 33. Para fins de distribuição, poderão ser reunidos processos da mesma natureza, semelhantes ou conexos, ou do mesmo sujeito passivo.

SEÇÃO IV

DAS SESSÕES

Art. 34. O Conselho realizará sessões:

I - plenárias:

a) com a participação dos conselheiros titulares de ambas as Câmaras, para julgar os recursos de que trata o art. 8.º, I;

b) com a participação dos conselheiros, titulares e suplentes, para apreciar e decidir sobre a matéria de que trata o art. 8.º, II, e as matérias indicadas no seu respectivo parágrafo único;

II - das Câmaras, para julgar os recursos interpostos perante o Conselho referidos no art. 9.º.

§ 1.º Cada Câmara reunir-se-á, mensalmente, em até oito sessões ordinárias e até quatro extraordinárias, não podendo deliberar com menos de quatro conselheiros presentes.

§ 2.º Quando as sessões das Câmaras forem marcadas para o mesmo dia, as da Primeira Câmara realizar-se-ão no turno matutino e as da Segunda Câmara no turno vespertino ou, a critério do presidente, vice-versa, vedada a realização simultânea de sessões de ambas as Câmaras.

§ 3.º As sessões plenárias poderão ser convocadas a critério do presidente ou a requerimento de pelo menos dois conselheiros.

§ 4.º Nas sessões plenárias, não poderá haver deliberação com menos de oito conselheiros, na hipótese do inciso I, "a", ou com menos de doze conselheiros, na hipótese do inciso I, "b".

§ 5.º As sessões ordinárias realizar-se-ão em dia e hora pré-fixados pelo presidente, ficando automaticamente transferidas para a mesma hora do primeiro dia útil subsequente, quando aquele recair em feriado ou ponto facultativo.

§ 6.º As sessões extraordinárias, que se realizarão por motivo de urgência ou acúmulo de processos, serão justificadamente convocadas pelo presidente, com prazo mínimo de vinte e quatro horas de antecedência.

Art. 35. A saída de um ou mais conselheiros não impede o prosseguimento da sessão, desde que se observe o quórum regimental, devendo o fato constar em ata.

Art. 36. As decisões do Plenário, na hipótese do art. 34, I, "b", serão tomadas pelo voto de, no mínimo, dois terços dos conselheiros.

Art. 37. As decisões do Plenário, na hipótese do art. 34, I, "a", e as das Câmaras do Conselho, serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao presidente o voto de qualidade.

Art. 38. As sessões serão públicas, salvo quando se tratar de sessões administrativas ou de recursos que exponham a situação financeira do contribuinte, permitindo-se, neste caso, a presença das partes interessadas, do responsável ou de representante legal.

Parágrafo único. Aberta a sessão à hora determinada, e não havendo número para deliberar, aguardar-se-á por quinze minutos a formação de quórum, e se, decorrido esse prazo, o número legal ainda não tiver sido atingido, encerrar-se-á a sessão, lavrando-se ata em que serão mencionados os nomes dos conselheiros presentes.

Art. 39. Em qualquer fase do julgamento, facultar-se-á aos conselheiros argüir o relator sobre fatos atinentes ao processo.

Art. 40. Ao presidente é facultado participar das discussões e intervir nos debates.

Art. 41. O conselheiro terá o tempo que for necessário para proferir o seu relatório, podendo, antes da proclamação do resultado fazer uso da palavra para explicações ou modificação do seu voto.

Art. 42. Questão preliminar ou prejudicial será apresentada antes do mérito, deste não se conhecendo se incompatível com a decisão daquela.

§ 1.º Na hipótese de a preliminar ser argüida após o voto do relator sobre a matéria de mérito, considerar-se-ão os votos proferidos até então como não havidos.

§ 2.º Rejeitada a preliminar ou a prejudicial, ou se com qualquer delas não for incompatível a apreciação do mérito, seguir-se-ão a discussão e a votação da matéria principal, devendo sobre esta pronunciar-se também os conselheiros vencidos na apreciação da preliminar ou da prejudicial.

§ 3.º Versando a questão preliminar sobre nulidade sanável, o julgamento será convertido em diligência, a fim de que seja sanada, no prazo que for estipulado pelo presidente.

§ 4.º Poderá também ser o julgamento convertido em diligência, quando faltar no processo elemento essencial à sua instrução, devendo constar o fato em ata.

§ 5.º Cumprida a diligência, os autos retornarão ao conselheiro relator para completar o relatório, em seguida, encaminhados ao representante da Fazenda Pública Estadual, para pronunciar-se, após o que, serão incluídos em pauta para reinício do julgamento.

§ 6.º Nas discussões, o conselheiro poderá usar da palavra tantas vezes quantas forem necessárias, não podendo exceder a dois minutos em cada uma delas.

SEÇÃO V

DAS PAUTAS DE JULGAMENTO

Art. 43. O presidente fará organizar e publicar no Diário Oficial do Estado a pauta dos processos a serem julgados em cada sessão, de acordo com a ordem cronológica e a complexidade dos assuntos, devendo dar preferência aos recursos voluntários, salvo a hipótese do art. 25.

SEÇÃO VI

DA ORDEM DOS TRABALHOS

Art. 44. A ordem dos trabalhos nas sessões ordinárias será a seguinte:

I - abertura da sessão;

II - verificação do número de conselheiros presentes;

III - leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;

IV - justificativas de faltas;

V - devolução dos processos relatados;

VI - leitura do expediente;

VII - indicações e propostas;

VIII - sorteio do relator e distribuição de processos;

IX - apreciação da redação de decisões referentes a julgamentos anteriores;

X - anúncio da pauta;

XI - julgamento e deliberação sobre outros assuntos de competência do Conselho.

Art. 45. Anunciado o julgamento de cada recurso, pelo seu número e nomes do recorrente e recorrido, bem como de seus representantes, se nomeados, o presidente dará a palavra ao relator que apresentará o relatório; em seguida, concederá a palavra ao recorrente e ao autuante, para sustentação oral, pelo prazo estabelecido no § 4.º deste artigo.

§ 1.º Após a sustentação oral, se houver, o relator concluirá o seu relatório, fazendo a leitura das razões de seu convencimento, seguidas pelo parecer do representante da Fazenda Pública.

§ 2.º Com a aquiescência das partes e de todos os conselheiros, poderá ser dispensada a leitura do relatório, quando este for apresentado por escrito antecipadamente.

§ 3.º Em caso de réplica, que não poderá ultrapassar cinco minutos, ouvir-se-á novamente o relator e o representante da Fazenda Pública; em seguida, o presidente colocará em discussão a matéria.

§ 4.º Para sustentação oral, as partes poderão usar da palavra por tempo não excedente a dez minutos, independentemente do número de processos em julgamento do mesmo contribuinte.

§ 5.º Concluída a discussão, a matéria será votada.

§ 6.º Voto divergente do apresentado pelo relator será apresentado por escrito ou ditado para a secretária, que fará sua inserção na ata da sessão.

§ 7.º Às partes é vedada a participação ou interferência nas discussões.

Art. 46. Uma vez iniciado o julgamento, este será concluído, exceto se ocorrer pedido de vista, não podendo nenhum dos conselheiros retirar-se do recinto, a não ser por motivo justificado, nem interromper o relatório ou a sustentação oral, salvo para solicitar esclarecimentos.

Art. 47. A parte interessada que desatender à advertência do presidente, por falta de serenidade, ou compostura de linguagem, ou por haver excedido o tempo regimental, terá sua palavra cassada.

Art. 48. Qualquer conselheiro poderá, no curso da votação, modificar total ou parcialmente o voto já proferido, desde que o faça constar em ata, indicando os motivos do seu convencimento.

Art. 49. Ocorrendo empate na votação, se o presidente não se julgar em condições de oferecer de plano o voto de qualidade, suspenderá o julgamento para o seu oferecimento no prazo de quinze dias.

Art. 50. Proclamada a decisão, não poderá o conselheiro modificar o seu voto nem manifestar-se sobre o julgamento.

 

 

 

 

 

SEÇÃO VII

DAS ATAS

Art. 51. As atas das sessões, lavradas pelo secretário em folhas soltas, deverão conter resumo claro e objetivo do ocorrido na sessão e, especialmente:

I - hora, dia, mês e ano da abertura da sessão;

II - nome do presidente ou de quem o substituir;

III - os nomes dos conselheiros e do representante da Fazenda Pública que participarem da sessão;

IV - justificativa da omissão de convocação de suplentes, se for o caso;

V - resultado dos julgamentos;

VI - os pedidos de justificativa de faltas dos conselheiros ou do presidente;

VII - relação dos expedientes lidos em sessão;

VIII - resultado da distribuição de processo;

IX - acórdãos cuja redação foi conferida e aprovada;

X - indicações e propostas feitas em sessão;

XI - natureza, número, nome das partes e resultado do julgamento dos processos apresentados em sessão, com registro da sustentação oral de cada uma das partes, se houver;

XII - notícia sumária de outros fatos ocorridos.

§ 1.º As folhas que contiverem a transcrição das atas serão rubricadas pelo presidente e assinadas por todos que participarem da sessão.

§ 2.º No caso de saídas antecipadas ou chegadas tardias à sessão, dos conselheiros ou de representantes da Fazenda Pública, o fato será registrado em ata.

§ 3.º No final de cada exercício, as atas serão encadernadas e arquivadas na secretaria do Conselho.

SEÇÃO VIII

DOS ACÓRDÃOS

Art. 52. As decisões do Conselho, no julgamento de recursos, serão proferidas por meio de acórdãos, que serão redigidos com clareza e simplicidade, devendo conter, pelo menos, a ementa, o relatório, o voto fundamentado e a conclusão.

§ 1.º Concluído o julgamento, o relator, se vencedor, redigirá minuta do acórdão a ser aprovada.

§ 2.º Se o relator for vencido, o presidente designará redator do acórdão o conselheiro que primeiro tenha votado nos termos da decisão final.

§ 3.º O relatório e o voto farão parte integrante do acórdão, devendo o relator ou, quando vencido, o redator "ad hoc", a eles se reportar, quando não transcrevê-los na decisão.

§ 4.º A minuta do acórdão, incluída em sessão, será lida pelo redator e conferida pelos demais conselheiros.

§ 5.º Se a maioria dos conselheiros divergir da redação dada ao acórdão, o relator, ou o redator designado, na própria sessão, procederá à sua reformulação.

§ 6.º Os acórdãos serão subscritos pelo relator, ou redator designado, e pelo presidente.

Art. 53. As ementas indicarão a tese jurídica que prevaleceu no julgamento.

Parágrafo único. As ementas terão verbetes que facilitem a classificação dos acórdãos segundo o assunto tratado.

Art. 54. As conclusões dos acórdãos e suas ementas serão publicadas no Diário Oficial do Estado, sob designação numérica e com indicação nominal das partes.

Art. 55. As decisões importantes, do ponto de vista doutrinário, poderão ser publicadas na íntegra, a critério do presidente do Conselho.

SEÇÃO IX

DO IMPEDIMENTO

Art. 56. O conselheiro e o representante da Fazenda Pública deverão declarar-se impedidos da discussão, votação e presidência no julgamento dos processos que lhe interessarem pessoalmente, direta ou indiretamente, ou a seus parentes, consangüíneos ou afins, até o terceiro grau civil, inclusive, ou a sociedade de que façam ou tenham feito parte como sócio, advogado ou membro da Diretoria, do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal.

Art. 57. Quando dois ou mais conselheiros forem parentes consangüíneos ou afins, em linha reta e no segundo grau na linha colateral, o primeiro que conhecer do processo neste Conselho impede que o outro participe do julgamento, caso em que o segundo se escusará de votar.

§ 1.º Idêntico procedimento será adotado quando do pedido de vista e seu voto.

§ 2.º Subsiste também impedimento quando, em instância inferior, o conselheiro houver atuado como perito ou assistente técnico ou proferido decisão ou parecer sobre o mérito do processo.

§ 3.º Fica impedido ainda aquele que mantiver vínculo como sócio ou empregado de advogados ou de contabilistas ou de economistas, ou de empresa de assessoria fiscal ou tributária, a que esteja vinculado o mandatário constituído por quem figure como parte no processo.

Art. 58. O conselheiro poderá declarar-se impedido por motivo de foro íntimo.

Art. 59. A qualquer conselheiro é lícito, alegando impedimento, abster-se de participar dos julgamentos.

Parágrafo único. Quando a declaração de impedimento for do presidente, este passará a presidência ao vice-presidente, observando-se, no que couber, o disposto no art. 12, §§ 3.º e 4.º.

Art. 60. O impedimento do relator deverá ser declarado por ocasião da proclamação do resultado da distribuição, ou posteriormente, se for o caso, e dos demais conselheiros, quando o julgamento do processo for anunciado.

SEÇÃO X

DA SUSPEIÇÃO

Art. 61. Ocorrendo interesse de conselheiro na solução do processo, quando não declarado tempestivamente o impedimento, pode a parte opor-lhe exceção de suspeição.

§ 1.º A suspeição será argüida:

I - no momento da proclamação do resultado do sorteio ou quando o julgamento do processo for anunciado, se o recusado for o conselheiro relator;

II - na sessão de julgamento do processo, no momento próprio para sustentação oral, se outro conselheiro for o recusado.

§ 2.º Verificando que a exceção não tem fundamento legal, o presidente do Conselho indeferirá de plano o pedido, por despacho irrecorrível; caso contrário, designará substituto legal para posterior julgamento.

SEÇÃO XI

DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 62. A convocação do suplente, observado o disposto no art. 15, será efetuada com antecedência mínima de doze horas, sempre que houver impossibilidade de comparecimento do titular, desde que este comunique o fato com antecedência mínima de vinte e quatro horas.

§ 1.º O não atendimento injustificável à convocação feita na forma deste artigo será considerado como falta à sessão, e a falta a quatro convocações consecutivas acarretará perda do mandato na suplência.

§ 2.º A omissão de convocação de suplente deverá ser justificada em ata da respectiva sessão.

Art. 63. O conselheiro que tenha de se afastar do Conselho, por prazo superior a trinta dias, devolverá os processos em seu poder, a fim de serem encaminhados ao suplente convocado, que prosseguirá com os autos até o julgamento, ressalvadas as hipóteses de impedimentos ou faltas.

Art. 64. Ao suplente convocado serão também encaminhados, pela secretaria, os processos já distribuídos e devolvidos por conselheiro que afastar-se por motivo de perda de mandato ou desligamento.

SEÇÃO XII

DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS

Art. 65. A restauração de autos far-se-á mediante petição ao presidente do Conselho, a qual será distribuída, sempre que possível, ao relator do feito.

§ 1.º A restauração poderá ser feita, também, de ofício, por determinação do presidente, sempre que tomar conhecimento do extravio de qualquer processo pendente de decisão do Conselho, ou que, já decidido por este, ainda não esteja inscrito em dívida ativa ou arquivado.

§ 2.º No processo de restauração observar-se-á, tanto quanto possível, o disposto nos arts. 1.063 e 1.069 do Código de Processo Civil.

SEÇÃO XIII

DO JULGAMENTO SIMULTÂNEO DE PROCESSOS

Art. 66. Admitir-se-á o julgamento simultâneo, quando se tratar de processos:

I - da mesma natureza, semelhantes ou conexos, ou relativos ao mesmo sujeito passivo.

II - cujo mérito seja objeto de ação no âmbito do Poder Judiciário.

Art. 67. São competentes para solicitar o julgamento simultâneo de processos, o sujeito passivo, o agente do fisco autor da ação fiscal, o conselheiro relator e o representante da Fazenda Pública.

§ 1.º O pedido, dirigido ao presidente do Conselho, deverá conter, além dos motivos, a indicação expressa e precisa dos respectivos processos.

§ 2.º Tratando-se de processo ainda sujeito a decisão de primeira instância, o presidente do Conselho poderá pleitear, de ofício ou a pedido, prioridade para aquele julgamento.

Art. 68. Havendo conveniência administrativa, o presidente do Conselho providenciará a reunião de processos para serem decididos simultaneamente.

SEÇÃO XIV

DA EFICÁCIA DAS DECISÕES

Art. 69. São definitivas as decisões das quais não caiba recurso ou, se cabível, quando decorrido o prazo sem que este tenha sido interposto.

§ 1.º A decisão do Conselho é definitiva e impede a submissão da matéria a novo julgamento administrativo.

§ 2.º Quando qualquer servidor ou autoridade deixar de dar cumprimento às decisões do Conselho, inclusive às diligências deferidas, o presidente representará ao seu superior hierárquico, para que sejam adotadas as providências cabíveis.

CAPÍTULO III

DAS PARTES E DOS RECURSOS

SEÇÃO I

DAS PARTES

Art. 70. Às partes é assegurado o direito de sustentação oral, na forma prevista neste Regimento.

Parágrafo único. O exercício do direito previsto neste artigo independe de qualquer intimação ou aviso e permite a concessão de preferência na ordem dos julgamentos.

Art. 71. A intervenção do sujeito passivo faz-se pessoalmente ou por intermédio de procurador, que deverá ser advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 1.º A intervenção direta da pessoa jurídica faz-se por seus dirigentes legalmente constituídos.

§ 2.º Exigir-se-á representação legal quando a parte se fizer representar.

§ 3.º A intervenção de dirigente ou de procurador não produzirá nenhum efeito se não for feita prova da capacidade de representação.

Art. 72. A comunicação de desistência de recurso deverá ser encaminhada ao relator do processo.

SEÇÃO II

DOS RECURSOS

Art. 73. Poderão ser interpostos ao Conselho os seguintes recursos:

I - recurso voluntário;

II - recurso de ofício;

III - recurso de revista.

SUBSEÇÃO I

DO RECURSO VOLUNTÁRIO

Art. 74. Da decisão de primeira instância, contrária ao contribuinte, caberá, no prazo de vinte dias, contados da sua intimação, recurso voluntário, com efeito suspensivo, ao órgão de segunda instância.

SUBSEÇÃO II

DO RECURSO DE OFÍCIO

Art. 75. A autoridade julgadora de primeira instância recorrerá de ofício, no prazo de vinte dias, contados da data em que for proferida a decisão, com efeito suspensivo, para o órgão de segunda instância, sempre que:

I - cancelar ou reduzir o débito fiscal ou não acolher, total ou parcialmente, o Auto de Infração;

II - julgar, ainda que parcialmente, improcedente ou insubsistente, o auto lavrado por infração à legislação tributária.

§ 1.º Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo o recurso somente será interposto:

I - se o débito exigido estiver em consonância com o art. 148, § 1.º, da Lei n.º 7.000, de 27 de dezembro de 2001, tratando-se de infração relativa à legislação do ICMS;

II - se o débito exigido estiver em consonância com o art. 195, § 1.º, da Lei n.º 2.964, de 30 de dezembro de 1974, tratando-se de infração relativa aos demais tributos.

§ 2.º O recurso será interposto na própria decisão, mediante simples declaração.

§ 3.º Se a autoridade julgadora deixar de recorrer de ofício, cumpre ao servidor que do fato tomar conhecimento, interpor o recurso.

§ 4.º Enquanto não interposto o recurso de que trata este artigo, a decisão proferida não produzirá efeitos.

SUBSEÇÃO III

DO RECURSO DE REVISTA

 

Art. 76. Das decisões das Câmaras do Conselho, cabe recurso de revista, nas seguintes hipóteses:

I - decisão proferida por voto de desempate do presidente, quando contrária à lei ou às provas dos autos;

II - decisão não unânime que der à legislação interpretação divergente da que lhe tenha dado outra decisão do Conselho, apontada pelo recorrente a decisão configuradora da alegada diferença.

§ 1.º Têm legitimidade para interpor recurso de revista o sujeito passivo e o representante da Fazenda Pública.

§ 2.º O recurso de revista terá efeito suspensivo e deverá ser interposto no prazo de dez dias a contar da publicação da ementa no Diário Oficial do Estado.

§ 3.º O recurso de revista deverá ser distribuído, por sorteio, entre os conselheiros que participaram do julgamento.

§ 4.º Ao julgamento do recurso de revista aplicam-se as mesmas disposições previstas para os demais recursos.

Art. 77. São pressupostos básicos para admissibilidade do recurso de revista:

I - a demonstração clara e precisa da matéria de direito objeto da divergência;

II - o confronto entre os fundamentos da decisão recorrida e os do aresto paradigma, mediante a transcrição dos respectivos trechos que configurem a divergência, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados;

III - a indicação do dispositivo que o autorize.

 

Art. 78. A admissibilidade do recurso de revista deve ser apreciada e declarada pelo presidente do Conselho, no prazo de dez dias, após manifestação da Fazenda Pública.

§ 1.º Não será admitido o recurso de revista que não atenda aos pressupostos de admissibilidade ou seja intempestivo.

§ 2.º O recurso de revista será distribuído imediatamente após a declaração de sua admissibilidade e julgado na primeira sessão que se realizar, após a sua devolução pelo relator, dispensada a prévia

CAPÍTULO IV

DAS SÚMULAS

Art. 79. A condensação da jurisprudência predominante do Conselho em súmulas, farse-á por iniciativa de qualquer de seus integrantes ou por proposição do órgão julgador de primeira instância e dependerá:

I - de proposta dirigida ao Pleno, indicando desde logo o enunciado, instruída com três decisões, no mesmo sentido, proferidas no Conselho;

II - de aprovação da proposta em sessão, nos termos do art. 36.

§ 1.º A revisão de enunciado ou a sua revogação dependerá de proposta dirigida ao Pleno, indicando desde logo:

I - no caso de revisão, as razões da revisão e o enunciado proposto;

II - no caso de revogação, os motivos da revogação;

§ 2.º As súmulas do Conselho serão numeradas seqüencialmente e vigorarão a partir da publicação no Diário Oficial do Estado.

§ 3.º A revogação da súmula entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

§ 4.º O processamento da proposta de súmula obedecerá às disposições constantes do Capítulo II deste Regimento.

§ 5.º O quórum estabelecido para a aprovação de súmula será também adotado para a sua modificação ou revogação.

CAPÍTULO V

DO ÓRGÃO DE APOIO

Art. 80. O órgão de apoio do Conselho é a Secretaria Executiva.

§ 1.º A secretaria executiva será dirigida pelo chefe de secretaria do Conselho e auxiliada por servidores do quadro de pessoal efetivo do Estado e estagiários.

§ 2.º Compete ao chefe de secretaria:

I - preparar e acompanhar os processos;

II - auxiliar na elaboração das pautas de julgamento;

III - auxiliar nos julgamentos, especialmente no que diz respeito à redação e leitura das atas, gravação das sessões e edição dos acórdãos;

IV - receber e registrar os processos devolvidos;

V - promover sorteio de relator e distribuição de processos;

VI - providenciar a publicação, no Diário Oficial do Estado, das pautas de julgamento, das ementas dos acórdãos e de outros atos relativos ao Conselho;

VII - gerir o acervo bibliográfico e a documentação do Conselho;

VIII - prestar apoio administrativo ao Conselho, inclusive no que diz respeito ao controle do patrimônio, do material permanente e do material de consumo.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 81. O Conselho não realizará sessão nos dias em que não haja expediente normal nas repartições públicas do Estado do Espírito Santo.

Art. 82. Os membros do Conselho, inclusive seu secretário, ou substituto legal, farão jus à gratificação pelo comparecimento às sessões, nos termos do Decreto n.º 1.013-R, de 15 de março de 2002, limitado o pagamento:

I - a doze sessões mensais;

II - ao secretário, ou substituto legal, a dois terços do que for devido, por sessão, aos membros do Conselho.

Art. 83. Excepcionalmente, o mandato dos atuais conselheiros, ou daqueles que tomarem posse até trinta dias contados da data da publicação deste Regimento, inclusive o do vice-presidente, vigorará até o dia 31 de dezembro de 2005, tendo o conselho a seguinte composição:

I - Conselheiros titulares:

a) representantes da Secretaria de Estado da Fazenda:

1. Carlos Heugênio Duarte Camisão;

2. Elineide Marques Malini;

3. Francisco de Assis Schwan;

4. João Camara Sete Neto;

5. José Adenis Pessin;

6. José dos Santos Cruz;

b) representantes da Federação da Agricultura do Estado do Espírito Santo:

1. Francisco Vervloet Sampaio Silva;

2. Neuzedino Alves Victor de Assis;

c) representantes da Federação do Comércio do Estado do Espírito Santo:

1. Hiara Castro Santos;

2. Maria Carmem de Freitas Coutinho de Souza;

d) representantes da Federação das Indústrias do Estado do Espírito Santo:

1. Christiano Oliveira Pereira;

2. Wagner Domingos Sancio;

II - Conselheiros suplentes:

a) representantes da Secretaria de Estado da Fazenda:

1. Manoel Lúcio Alves Fernandes;

2. Renato Duia Castelo;

3. Zenaide Maria Tomazelli Lança;

b) representante da Federação da Agricultura do Estado do Espírito Santo:

- Waldeque Garcia da Silva;

c) representante da Federação do Comércio do Estado do Espírito Santo:

- Fernando Antônio Vervloet;

d) representante da Federação das Indústrias do Estado do Espírito Santo:

- Orozina Rodrigues.

Art. 84. O Conselho Estadual de Recursos Fiscais funcionará nos termos do Regimento aprovado pelo Decreto n. º 1.038-R, de 06 de junho de 2002, até a instalação das Câmaras de Julgamento, nos termos deste Regimento.