Decreto nº 1.422-R

DOE: 05.01.2005

DECRETO N.º 1.422-R, DE 04 DE JANEIRO DE 2005.

 

Ratifica os Convênios ICMS n.º110/04, 111/04, 113/04, 114/04, 116 a 124/04, 136/04 e 139 a 141/04 e os Protocolos ICMS n.º 49/04 e 51 a 55/04, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1.º Ficam ratificados os Convênios ICMS n.º110/04, 111/04, 113/04, 114/04, 116 a 124/04, 136/04 e 139 a 141/04 e os Protocolos ICMS n.º 49/04 e 51 a 55/04, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ –, na cidade de Foz do Iguaçu - PR, 10 de dezembro de 2004, na forma dos Anexos I a XXIII deste decreto.

Art. 2.º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 04 de janeiro de 2005, 184.º da Independência, 117.º da República e 471.º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

Luiz Carlos Menegatti

Secretário de Estado da Fazenda em exercício

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO I

CONVÊNIO ICMS 110/04

Altera o Convênio ICMS 104/89, que autoriza a concessão de isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 116ª reunião ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 10 de dezembro de 2004, tendo em vista o disposto na

Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação o § 5° da cláusula primeira do Convênio ICMS 104/89, de 18 de setembro de 1989:

"§ 5º A inexistência de produto similar produzido no país será atestada:

I - por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional;

II – na hipótese de partes, peças e reagentes químicos, sendo inaplicável o disposto no inciso I, por órgão legitimado da correspondente Secretaria de Estado da unidade federada competente para exigir o imposto relativo à importação".

Cláusula segunda Fica acrescentado o § 7° à cláusula primeira do Convênio ICMS 104/89, de 18 de setembro de 1989:

"§ 7º O certificado, emitido nos termos do § 5º, terá validade máxima de 6 (seis) meses.".

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Foz do Iguaçu, PR, 10 de dezembro de 2004.

 

ANEXO II

CONVÊNIO ICMS 111/04

Altera o Convênio ICMS 93/98, que autoriza a concessão de isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino e pesquisa científica

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 116ª reunião ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 10 de dezembro de 2004, tendo em vista o disposto na

Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Passam a vigorar com a seguinte redação o inciso V e o § 4° da cláusula primeira do Convênio ICMS 93/98, de 18 de setembro de 1998:

"V – fundações sem fins lucrativos das instituições referidas nos incisos anteriores, que atendam aos requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional, para o estrito atendimento de suas finalidades estatutárias de apoio às entidades beneficiadas por este convênio.";

"§ 4º A inexistência de produto similar produzido no país será atestada:

I - por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional;

II - na hipótese de partes, peças e artigos de uso em laboratório, sendo inaplicável o disposto no inciso I, por órgão legitimado da correspondente Secretaria de Estado da unidade federada competente para exigir o imposto relativo à importação".

Cláusula segunda Fica acrescentado o § 7° à cláusula primeira do Convênio ICMS 104/89, de 18 de setembro de 1989:

"§ 7º O certificado, emitido nos termos do § 4º, terá validade máxima de 6 (seis) meses.".

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Foz do Iguaçu, PR, 10 de dezembro de 2004.

 

ANEXO III

CONVÊNIO ICMS 113/04

Dispõe sobre procedimentos a serem observados pelos prestadores de serviços de comunicação.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 116ª reunião ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 10 de dezembro de 2004, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional ( Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1996), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os prestadores de serviços de comunicação, nas modalidades relacionadas no parágrafo único, deverão inscrever-se nas unidades federadas de situação dos destinatários dos serviços, sendo facultada, a critério de cada unidade federada:

I - a indicação do endereço e CNPJ de sua sede, para fins de inscrição;

II - a escrituração fiscal e a manutenção de livros e documentos no estabelecimento referido no inciso anterior;

III - a exigência de indicação de representante legal domiciliado em seu território.

Parágrafo único O disposto no "caput" aplica-se às seguintes modalidades de serviços de comunicação, conforme nomenclatura definida pela Agencia Nacional de Telecomunicações - ANATEL:

I - Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC;

II - Serviço Móvel Pessoal – SMP;

III - Serviço Móvel Celular – SMC;

IV - Serviço de Comunicação Multimídia – SCM;

V - Serviço Móvel Especializado – SME;

VI - Serviço Móvel Global por Satélite – SMGS;

VII - Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite – DTH;

VIII - Serviço Limitado Especializado – SLE;

IX - Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações – SRTT;

X - Serviço de Conexão à Internet - SCI.

Cláusula segunda O recolhimento do imposto será efetuado por meio de documento de arrecadação estadual, no prazo e forma estabelecidos pela legislação de cada unidade federada.

Parágrafo único A critério de cada unidade federada o recolhimento do imposto poderá ser efetuado por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE.

Cláusula terceira O prestador de serviços de comunicação de que trata a cláusula primeira deverá observar as demais normas da legislação da unidade federada onde prestar o serviço.

Cláusula quarta Fica revogado o parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998.

Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Foz do Iguaçu, PR, 10 de dezembro de 2004.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO IV

CONVÊNIO ICMS 114/04

Altera o Convênio ICMS 57/95, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 116ª reunião ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 10 de dezembro de 2004, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os subitens 13.1.8 e 20B.1.7, do Manual de Orientação aprovado pelo Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o subitem 13.1.8:

"13.1.8 - CAMPO 15 - Preencher o campo de acordo com a tabela abaixo:

Situação

Conteúdo do Campo

Pagamento de substituição efetuada pelo destinatário, quando não efetuada ou efetuada a menor pelo substituto

1

Antecipação tributária efetuada pelo destinatário apenas com complementação do diferencial de aliquota

2

Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário sem encerrar a fase de tributação

3

Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário encerrando a fase de tributação

4

Substituição tributária interna motivada por regime especial de tributação

5

ICMS pago na importação

6

Substituição Tributária informada pelo substituto ou pelo substituído que não incorra em nenhuma das situações anteriores

Branco

";

II - o subitem 20B.1.7 :

"20B.1.7. – CAMPO 10 – para efeito exclusivo de controle do tipo de receita relativa ao serviço prestado, informar o código do serviço utilizado pelo contribuinte que deve ter como limite máximo (11) onze dígitos.".

Cláusula segunda Fica acrescido o subitem 20A.1.1.1 ao Manual de Orientação aprovado pelo Convênio ICMS 57/95, com a seguinte redação:

"20A.1.1.1 - No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS e/ou mais de um ‘Tipo de Receita’ e/ou mais de um Código Fiscal de Operação ou Prestação – CFOP, deve ser gerado para cada combinação de ‘alíquota’, ‘Tipo de Receita’ e ‘CFOP’ um registro tipo 76, com valores nos campos monetários (12, 13, 14, 15 e 16) correspondendo à soma dos itens que compõe o mesmo, de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros que representam uma mesma nota fiscal, corresponderão aos valores totais da mesma;".

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1 º de janeiro de 2005.

Foz do Iguaçu, PR, 10 de dezembro de 2004.

 

 

 

 

 

ANEXO V

CONVÊNIO ICMS 116/04

Determina vedação para concessão de autorização de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que não possui requisitos de Memória de Fita-detalhe.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 116ª reunião ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 10 de dezembro de 2004, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira. Fica vedada a concessão de autorização de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que não possua requisitos de hardware que implementem Memória de Fita-detalhe, conforme prazos a serem estabelecidos pela unidade federada.

Parágrafo único Os prazos de que trata o "caput" poderão ser definidos em função da atividade econômica do estabelecimento ou de sua faixa de receita bruta.

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Foz do Iguaçu, PR, 10 de dezembro de 2004.

 

 

ANEXO VI

CONVÊNIO ICMS 117/04

Dispõe sobre o cumprimento de obrigações tributárias em operações de transmissão e conexão de energia elétrica no ambiente da rede básica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 116ª reunião ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 10 de dezembro de 2004, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica atribuída ao consumidor livre conectado à rede básica a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela conexão e uso dos sistemas de transmissão de energia elétrica.

Parágrafo único Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas na legislação tributária de regência do ICMS, o consumidor livre deverá:

I - emitir mensalmente nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, requerer a emissão de nota fiscal avulsa, relativamente à entrada de energia elétrica, onde deverão constar, entre os demais requisitos:

a) como base de cálculo, o valor total pago a todas as empresas transmissoras pela conexão e uso dos respectivos sistemas de transmissão de energia elétrica, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto;

b) a alíquota aplicável;

c) o destaque do ICMS;

II – elaborar, até o primeiro dia do segundo mês subsequente, relatório em que deverá constar:

a) a sua identificação com CNPJ e, se houver, número de inscrição no Cadastro de Contribuintes;

b) o valor pago a cada transmissora;

c) notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização do ICMS.

Cláusula segunda O agente transmissor de energia elétrica fica dispensado da emissão de documentos fiscais, relativamente ao recebimento de valores ou encargos pelo uso dos sistemas de transmissão, desde que o Operador Nacional do Sistema elabore e divulgue, até o último dia do mês subsequente ao das operações, relatório contendo os valores devidos pela conexão e uso dos sistemas de transmissão, com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores livres.

§ 1º Na hipótese da não divulgação do relatório a que se refere o caput, o agente transmissor terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data limite para divulgação daquele relatório, para emissão dos respectivos documentos fiscais.

§ 2º A autoridade fazendária poderá, a qualquer tempo, requisitar ao Operador Nacional do Sistema informações relativas às operações de que trata este convênio.

Cláusula terceira Para os efeitos deste convênio, o autoprodutor equipara-se ao consumidor livre sempre que retirar energia elétrica da rede básica, devendo, em relação a essa retirada, cumprir as obrigações previstas na cláusula primeira.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.

Foz do Iguaçu, PR, 10 de dezembro de 2004.

 

 

 

 

 

 

ANEXO VII

CONVÊNIO ICMS 118/04

 

Dispõe sobre a troca de informações de interesse mútuo entre as Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação das Unidades da Federação, a Secretaria da Receita Federal e a Superintendência da Zona Franca de Manaus, através do SINTEGRA.

A União, representada pela Secretaria da Receita Federal - SRF e a Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA e os Estados e o Distrito Federal, representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação, na 116ª reunião ordinária do CONFAZ, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 10 de dezembro de 2004, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Acordam a Secretaria da Receita Federal – SRF, a Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA e as Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação das Unidades da Federação, realizar o intercâmbio de informações de interesse mútuo através do Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços - SINTEGRA.

Parágrafo único O disposto neste convênio não prejudica outros acordos bilaterais para o intercâmbio de informações, celebrados entre a SRF, a SUFRAMA e as Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação das Unidades da Federação.

Cláusula segunda No âmbito da SUFRAMA será estabelecida uma Unidade de Enlace para responder pela operacionalidade do intercâmbio de informações com as demais Unidades de Enlace previstas na cláusula quarta do Convênio ICMS 20/00, de 24 de março de 2000, e na cláusula segunda do Convênio ICMS 144/02, de 13 de dezembro de 2002.

Cláusula terceira As informações objeto do intercâmbio trafegarão preferencialmente através da Rede Intranet Sintegra – RIS, prevista no parágrafo primeiro da cláusula quinta do Convênio ICMS 20/00, de 24 de março de 2000, que deverá interligar as Unidades Estaduais de Enlace – UEE sediadas nas Administrações Tributárias dos Estados e do Distrito Federal, a Unidade de Enlace - UE sediada na SRF e a Unidade de Enlace – UE sediada na SUFRAMA resguardando o sigilo fiscal e respeitando os critérios de segurança que forem estabelecidos pelos interessados.

Cláusula quarta O intercâmbio de informações de interesse mútuo a que se refere este convênio obedecerá aos formatos e critérios estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.

Cláusula quinta A SUFRAMA deverá participar do rateio previsto na cláusula sétima do Convênio ICMS 20/00, de 24 de março de 2000, no que se refere a RIS - Rede Intranet Sintegra e nos novos desenvolvimentos de aplicativos e contratações de serviços de eventual interesse.

Cláusula sexta As despesas decorrentes da disponibilização na RIS das informações a serem intercambiadas serão assumidas pelas dotações orçamentárias próprias do signatário que disponibilizar a informação, não acarretando custos adicionais para quaisquer das partes.

Cláusula sétima As hipóteses de bloqueio de acesso à RIS e de acesso a informações previstas nas cláusulas oitava e nona do Convênio ICMS 20/00, de 24 de março de 2000, também são aplicáveis ao intercâmbio de informações com a SUFRAMA.

Cláusula oitava Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Foz do Iguaçu, PR, 10 de dezembro de 2004.

 

ANEXO VIII

CONVÊNIO ICMS 119/04

Altera o Convênio ICMS 78/01, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de acesso à Internet.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 116ª reunião ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 10 de dezembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira A cláusula primeira do Convênio ICMS 78/01, de 6 de janeiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder redução de base de cálculo do ICMS incidente nas prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à Internet, realizadas por provedor de acesso, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor da prestação.".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação no Diário Oficial da União.

Foz do Iguaçu, PR, 10 de dezembro de 2004.

ANEXO IX

CONVÊNIO ICMS 120/04

Prorroga as disposições do Convênio ICMS 78/01, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de acesso à internet.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 116ª reunião ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 10 de dezembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam prorrogadas, até 31 de dezembro de 2006, as disposições contidas no Convênio ICMS 78/01, de 6 de janeiro de 2001.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2005.

Foz do Iguaçu, PR, 10 de dezembro de 2004.

ANEXO X

CONVÊNIO ICMS 121/04

 Altera o Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, que dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços públicos de telecomunicações.

  

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 116ª reunião ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 10 de dezembro de 2004, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

 

Cláusula primeira O Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998, passa a vigorar:

I) acrescido dos itens 94, 95 e 96:

 Item

Empresa

Sede

Área de Atuação

94

Empresa de Telefonia Multiusuário Ltda - ETML

Rio de Janeiro-RJ

RJ (STFC Local)

95

Novação Telecomunicações Ltda

Campinas-SP

RJ, PR, SC, RS, DF, GO, BA, PE, CE, SP (STFC Local, LDN e LDI)

96

Vox Telecomunicações Ltda

Santa Maria – RS

RS (STFC Local e LDN)

II) com as seguintes alterações nos itens 75, 80 e 83 abaixo listados:

Item

Empresa

Sede

Área de Atuação

75

GVT Global Village Telecom Ltda

Maringá-PR

SC, PR, MS, MT, TO, GO, DF, RO, AC, RS, SP, RJ e MG (STFC Local, LDN e LDI)

80

Telmex do Brasil Ltda

São Paulo-SP

DF, MG, PR, RJ, RS e SP

83

Tmais S.A.

São Paulo-SP

DF, SP, RJ, MG, GO, PR, SC, RS, BA, PE e PA (STFC Local, LDN e LDI)

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Foz do Iguaçu, PR, 10 de dezembro de 2004.

 

ANEXO XI

CONVÊNIO ICMS 122/04

 Convalida procedimentos adotados nos termos do Convênio ICMS 126/98, que dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços públicos de telecomunicações.

 

  O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 116ª reunião ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 10 de dezembro de 2004, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam convalidados os procedimentos adotados, com base no Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998, pela empresa GVT Global Village Telecom Ltda. no período entre 24 de março de 2004 e a data de início de vigência deste convênio.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Foz do Iguaçu, PR, 10 de dezembro de 2004.

 

 

ANEXO XII

CONVÊNIO ICMS 123/04

Prorroga as disposições de convênios que concedem benefícios fiscais.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 116ª reunião ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 10 de dezembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar no 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam prorrogadas as disposições contidas nos convênios a seguir indicados, até 31 de julho de 2005:

I - Convênio ICMS 48/02, que autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder isenção do ICMS no recebimento de mercadorias importadas do exterior pelo Instituto Euvaldo Lodi de Santa Catarina - IEL/SC;

II – Convênio ICMS 43/04, que autoriza os Estados de Alagoas, Ceará, Rio Grande do Norte e Santa Catarina a conceder crédito fiscal presumido do ICMS na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e de Solução de Transferência Eletrônica de Fundos (TEF).

Cláusula segunda Ficam prorrogadas as disposições contidas nos convênios a seguir indicados, até 31 de dezembro de 2005:

I - Convênio ICMS 94/96, que concede isenção do ICMS nas saídas destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal e Estadual, nas condições que especifica;

II – Convênio ICMS 125/97, que autoriza o Estado do Paraná a isentar o ICMS nas operações que especifica.

Cláusula terceira Ficam prorrogadas as disposições contidas nos convênios a seguir indicados, até 31 de dezembro de 2007:

I - Convênio ICMS 47/98, que isenta do ICMS as operações que indica, relativas à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA;

II – Convênio ICMS 74/00, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas importações das mercadorias que especifica, destinadas ao Instituto Estadual de Hematologia – HEMORIO;

III – Convênio ICMS 33/01, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas saídas de bolas de aço forjadas classificadas no código 7326.11.00 da NBM/SH;

IV – Convênio ICMS 31/02, que autoriza os Estados da Bahia, Mato Grosso, Pará, Paraná, Piauí, Santa Catarina e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino e pesquisa;

V – Convênio ICMS 66/02, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS no recebimento de mercadorias importadas do exterior pelo Instituto de Tecnologia para o Desenvolvimento – LACTEC;

VI – Convênio ICMS 08/03, que autoriza os Estados do Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e o Distrito Federal a conceder crédito presumido na saída de adesivo hidroxilado produzido com material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET;

VII – Convênio ICMS 34/03, que autoriza o Estado de Santa Catarina a isentar as saídas de mercadorias destinadas à Secretaria da Articulação Nacional de Santa Catarina.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.

Foz do Iguaçu, PR, 10 de dezembro de 2004.

 

 

ANEXO XIII

CONVÊNIO ICMS 124/04

Prorroga as disposições do Convênio ICMS 75/97, que dispõe sobre isenção do ICMS nas operações com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), e suas partes e peças.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 116ª reunião ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 10 de dezembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar no 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam prorrogadas, até 31 de dezembro de 2006, as disposições contidas no Convênio ICMS 75/97, de 25 de julho de 1997.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.

Foz do Iguaçu, PR, 10 de dezembro de 2004.

ANEXO XIV

CONVÊNIO ICMS 136/04

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a revogar a isenção prevista no Convênio AE 05/72, que dispõe sobre a concessão de isenção nas saídas de bens de concessionária de serviços públicos de energia elétrica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 116ª reunião ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 10 de dezembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal, signatários do Convênio AE n.º 05/72, de 22 de novembro de 1972, autorizados a revogar a isenção nele prevista.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Foz do Iguaçu, PR, 10 de dezembro de 2004.

 

 

ANEXO XV

CONVÊNIO ICMS 139/04

Prorroga as disposições do Convênio ICMS 23/90, que dispõe sobre o aproveitamento dos valores pagos a título de direitos autorais, artísticos e conexos como crédito do ICMS.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 116ª reunião ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 10 de dezembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam prorrogadas, até 31 de dezembro 2009, as disposições do Convênio ICMS 23/90, de 13 de setembro de 1990.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Foz do Iguaçu, PR, 10 de dezembro de 2004.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO XVI

CONVÊNIO ICMS 140/04

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a não exigir multa e acréscimos moratórios de empresas de telecomunicações nas prestações de serviços que indica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 116ª reunião ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 10 de dezembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a não exigir de empresas de telecomunicações, na forma e condições que dispuser a legislação estadual, o pagamento de até 100% (cem por cento) do valor correspondente a multas e acréscimos moratórios devido pela falta de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente nas prestações de serviço de comunicação, ocorridas até 30 de novembro de 2004, caracterizadas pela disponibilização, a qualquer título, de:

I - infra-estrutura de meios de comunicação, de equipamentos inerentes ao serviço de comunicação e de redes;

II – serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicação, inclusive serviço de auxílio à lista, discagem abreviada, chamada em espera, conferência e bloqueios e identificadores de chamada, independentemente da denominação que lhes seja dada.

Cláusula segunda O benefício de que trata este convênio:

I - fica condicionado, na forma que dispuser a legislação estadual, ao pagamento, total ou parcial, do imposto atualizado monetariamente, pelo interessado, até 28 de dezembro de 2004, ou prazo diverso fixado na mencionada legislação;

II - não confere ao sujeito passivo direito a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos até esta data.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Foz do Iguaçu, PR, 10 de dezembro de 2004.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO XVII

CONVÊNIO ICMS 141/04

Altera o Convênio ICMS 115/03, que dispõe sobre a uniformização e disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados para contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 116ª reunião ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 10 de dezembro de 2004, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O Convênio ICMS 115/03, de 17 de dezembro de 2003, fica acrescido da cláusula nona-A, com a seguinte redação:

"Cláusula nona-A O disposto neste convênio não se aplica ao Estado de Pernambuco.".

Cláusula segunda A cláusula décima do Convênio ICMS 115/03, de 17 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula décima Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:

I - a partir de 1° de janeiro de 2005, para os Estados do Espírito Santo e Sergipe e para o Distrito Federal;

II - a partir de 1° de janeiro de 2006, para os Estados de Alagoas e Paraíba;

III – a partir de 1º de maio de 2004, para os demais Estados.".

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Foz do Iguaçu, PR, 10 de dezembro de 2004.

 

 

ANEXO XVIII

PROTOCOLO ICMS 49/04

Altera dispositivos do Protocolo ICMS 36/04, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com peças, componentes e acessórios, para autopropulsados e outros fins.

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Sergipe e Tocantins, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerente de Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 9° da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS 36/04, de 24 de setembro de 2004, passam a vigorar com as seguintes redações:

I – a cláusula primeira:

"Cláusula primeira Nas operações interestaduais com peças, componentes, acessórios e demais produtos classificados nos respectivos códigos da NBM/SH listados no anexo único deste protocolo, para utilização em autopropulsados e outros fins, realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários deste protocolo, fica atribuída ao contribuinte industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, relativo às operações subseqüentes ou à entrada destinada à integração no ativo imobilizado ou consumo do destinatário.

§ 1º O disposto no caput desta cláusula aplica-se, também, às partes, componentes e acessórios destinados à aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças, componentes, acessórios e demais produtos listados no anexo único deste protocolo.

§ 2º O regime de que trata este protocolo não se aplica às remessas de mercadoria com destino a estabelecimento industrial fabricante de veículos.

§ 3º Na hipótese do § 2º, se as peças, componentes, acessórios e demais produtos não forem aplicados em autopropulsados, caberá a seu fabricante a responsabilidade pela retenção do imposto devido nas operações subseqüentes.";

II – o item  39 do Anexo Único:

"39

Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas

8482".

Cláusula segunda Ficam estendidas as disposições contidas no Protocolo ICMS 36/04, de 24 de setembro de 2004:

I - ao Estado do Rio de Janeiro;

II - ao Estado de Sergipe, a partir de 1º de fevereiro de 2005.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Foz do Iguaçu, PR, 10 de dezembro de 2004.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO XIX

PROTOCOLO ICMS 51/04

Altera dispositivos do Protocolo 18/04, que dispõe sobre a concessão de inscrição estadual para contribuintes que desenvolvam o comércio de combustíveis.

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia, Sergipe e Tocantins, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Estado da Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação, considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n.º 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Os seguintes dispositivos do Protocolo ICMS 18/04, de 2 de abril de 2004, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - os §§ 2º e 3º da cláusula primeira:

"§ 2º As unidades federadas poderão também exigir os seguintes documentos, inclusive na alteração do quadro societário com a inclusão de novos sócios:

I - declaração de imposto de renda dos sócios nos 03 (três) últimos exercícios;

II - documentos comprobatórios das atividades exercidas pelos sócios nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;

III - certidões de cartórios de distribuição civil e criminal das justiças federal e estadual, e dos cartórios de registros de protestos das comarcas da sede da empresa, de suas filiais e do domicílio dos sócios, em relação a estes."

"§ 3º Na hipótese do § 2º sendo o sócio pessoa jurídica, os documentos previstos nos incisos II e III, serão exigidos em relação aos sócios desta, se brasileira, e em relação a seu representante legal no país, se estrangeira.";

II - os incisos III e IV da cláusula segunda:

"III - caso se trate de TRR, deverá possuir, no Estado de sua localização, base própria ou arrendada, de armazenamento, aprovada pela ANP, com capacidade mínima de 45m³ (quarenta e cinco metros cúbicos) e dispor de no mínimo 3 (três) caminhões-tanque, próprios, afretados, contratados, sub-contratados ou arrendados mercantilmente;"

"IV - caso se trate de distribuidora, deverá possuir, no Estado de sua localização, base própria ou arrendada, de armazenamento e distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos, aprovada pela ANP, com capacidade mínima de armazenamento de 750 m3 (setecentos e cinqüenta metros cúbicos);";

III - o § 2º da cláusula terceira:

"§ 2º A comprovação do capital social deverá ser feita sempre que houver alteração do capital social, do quadro de acionistas ou de sócios.";

IV - o § 2º da cláusula quarta:

"§ 2º A comprovação de patrimônio próprio poderá ser feita mediante apresentação da Declaração de Imposto de Renda da pessoa jurídica ou de seus sócios, acompanhada da certidão de ônus reais dos bens considerados para fins de comprovação.";

V - a cláusula sexta:

"Cláusula sexta A falta de apresentação de quaisquer dos documentos referidos na cláusula primeira e dos requisitos exigidos na cláusula segunda, implicará no imediato indeferimento do pedido.";

VI - a cláusula oitava:

"Cláusula oitava O pedido de inscrição estadual em endereço onde outro posto revendedor, distribuidor ou TRR já tenha operado poderá ser instruído, adicionalmente, por cópia autenticada do contrato social que comprove o encerramento das atividades da empresa antecessora, no referido endereço.";

VII - a cláusula décima:

"Cláusula décima As Secretarias de Fazenda, Tributação, Receita ou Finanças dos Estados signatários, considerando, especialmente, os antecedentes fiscais que desabonem as pessoas envolvidas, inclusive de seus sócios, se for o caso, poderá, conforme disposto em regulamento, exigir a prestação de garantia ao cumprimento das obrigações tributárias, para a concessão de inscrição.";

VIII - a cláusula décima segunda:

"Cláusula décima segunda A inscrição concedida nos termos da cláusula décima primeira será cancelada, caso o contribuinte no prazo definido para obtenção de registro e autorização na ANP não apresente à Secretaria da Fazenda, Tributação, Receita ou Finanças dos Estados signatários a comprovação de obtenção dos mesmos.".

Cláusula segunda Fica acrescentada cláusula décima segunda-A ao Protocolo ICMS 18/04, de 2 de abril de 2004, com a seguinte redação:

"Cláusula décima segunda-A As disposições constantes deste Protocolo poderão ser exigidas dos terminais de armazenamento e dos importadores."

Cláusula terceira Ficam revogados os incisos IV a VI e § 4º, da cláusula primeira, o inciso V da cláusula segunda e a cláusula quinta, do Protocolo ICMS 18/04, de 2 de abril de 2004.

Cláusula quarta Fica o Estado de Pernambuco incluído nas disposições contidas no Protocolo ICMS 18/04, de 2 de abril de 2004.

Cláusula quinta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Foz do Iguaçu, PR, 10 de dezembro de 2004.

 

 

ANEXO XX

PROTOCOLO ICMS 52/04

Dispõe sobre a adesão do Estado do Ceará às disposições do Protocolo ICMS 45/91, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com sorvete.

Os Estados do Acre, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, reunidos em Foz do Iguaçu, PR, no dia 10 de dezembro de 2004, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no artigo 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Ficam estendidas ao Estado do Ceará as disposições do Protocolo ICMS 45/91, de 5 de dezembro de 1991.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.

 Foz do Iguaçu, PR, 10 de dezembro de 2004.

 

 

ANEXO XXI

PROTOCOLO ICMS 53/04

Protocolo que entre si celebram os Estados da Bahia, Espírito Santo e Tocantins, o primeiro autorizando o uso, reprodução e adaptação dos programas de computador que especifica e os demais se comprometendo a disponibilizar os aperfeiçoamentos que eventualmente sejam realizados nos programas cedidos.

Os Estados da Bahia, do Espírito Santo e de Tocantins, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional ( Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte:

P R O T O C O L O

Cláusula primeira O Estado da Bahia, doravante denominado cedente, compromete-se a ceder, ao Estados do Espírito Santo e de Tocantins, doravante denominados cessionários, sem ônus para estes, cópias dos programas de computador, de sua propriedade, desenvolvidos em ambiente da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, para serem exclusivamente utilizados e aperfeiçoados no âmbito das Secretarias de Estado de Fazenda do Espírito Santo e de Tocantins.

§ 1º O disposto nesta cláusula inclui o fornecimento dos arquivos fonte dos programas, diagramas e manuais respectivos e não abrange os demais aplicativos comerciais (compiladores e demais utilitários) utilizados para a geração do código executável do software.

§2º A cessão dos programas não implica transferência de propriedade, nem impede o cedente de fazer quaisquer modificações no programa original sem o consentimento dos cessionários ficando vedada a estes qualquer forma de comercialização ou distribuição dos mesmos.

§3º Fica vedado aos cessionários divulgar os arquivos fonte dos programas cedidos ou revelar informações que possam vulnerabilizá-los.

§4º A cessão de que trata esta cláusula será efetivada com a entrega dos mencionados programas de computador à área de informática das Secretarias de Estado de Fazenda do Espírito Santo e de Tocantins e se restringirá ao sistema aplicativo SAFA – Sistema de Auditoria Fiscal Automatizada.

Cláusula segunda Os cessionários se comprometem a notificar e disponibilizar ao cedente, novas funcionalidades ou melhorias que eventualmente sejam incorporadas aos programas de que trata a cláusula anterior, desde que sejam pertinentes ao uso ou funcionalidades dos aplicativos.

Cláusula terceira O presente protocolo poderá ser denunciado unilateralmente por qualquer das partes, mediante comunicação efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

§1º - O prazo previsto nesta cláusula não será obedecido pelo cedente caso seja constatada a distribuição, comercialização ou o uso indevido dos programas cedidos.

§2º - A ocorrência de denúncia na situação prevista no parágrafo anterior, obriga os cessionários a, de imediato:

I - interromper a utilização dos programas de computador cedidos na forma deste protocolo;

II - devolver, ao cedente, os programas de computador e respectivos arquivos fonte, diagramas e manuais, cedidos na forma deste protocolo;

Cláusula quarta Constatada a distribuição, comercialização ou o uso indevido dos programas cedidos, ou ainda, a divulgação dos arquivos fontes dos mesmos ou a revelação de informações que venham a vulnerabilizá-los, ficas os cessionários obrigados a ressarcir, ao cedente, os prejuízos a este causados.

Parágrafo único. Os prejuízos de que trata o caput serão calculados com base nos preços praticados no mercado de localização do cedente.

Cláusula quinta A denúncia ou revogação deste protocolo não desobriga os cessionários quanto ao cumprimento das vedações nele previstas e quanto ao disposto na cláusula anterior.

Foz do Iguaçu, PR, em 10 de dezembro de 2004.

 

 

 

ANEXO XXII

PROTOCOLO ICMS 54/04

Reconhece o Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais – ENCAT.

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto no art. 38, incisos I, II e IV, do Regimento do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, quanto à implementação de políticas fiscais, à permuta de informações e fiscalização conjunta e de outros assuntos de interesse dos Estados e do Distrito Federal, resolvem celebrar o seguinte:

PROTOCOLO

Cláusula primeira Acordam as Unidades federadas signatárias em reconhecer o Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais - ENCAT, fórum destinado a discussão ordinária de temas concernentes à arrecadação, fiscalização, tributação e informações econômico-fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e demais tributos de competência estadual, formado pelos dirigentes de Administração Tributária dos Estados e Distrito Federal, aos quais caberá aprovar o Regimento com as normas atinentes ao seu funcionamento.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Foz do Iguaçu, PR, 10 de dezembro de 2004.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO XXIII

PROTOCOLO ICMS 55/04

Acrescenta produto ao Anexo II do Protocolo ICMS 10/03, que cria o Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito (SCIMT) e institui o Passe Fiscal Interestadual (PFI), e dá outras providências.

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Fica acrescido o item 16 – medicamentos ao Anexo II do Protocolo ICMS 10/03, de 9 de abril de 2003, que cria o Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito (SCIMT) e institui o Passe Fiscal Interestadual (PFI).

Cláusula segunda Nos termos do inciso IV do § 2º da cláusula segunda do Protocolo ICMS 10/03, as unidades federadas signatárias resolvem:

I – suspender o controle do produto refrigerante listado no item 4 do Anexo II a partir da data de publicação deste protocolo no Diário Oficial da União;

II – implementar o controle dos produtos constantes dos itens 11, 15 e 16 do Anexo II a partir de 1º de janeiro de 2005.

Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Foz do Iguaçu, PR, 10 de dezembro de 2004.

 

* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.