DECRETO N° 1.435-R

DOE 28.01.05

DECRETO N.º 1.435-R, DE 27 DE JANEIRO DE 2005

 

 

Introduz alterações no RIPVA/ES, aprovado pelo Decreto n.º  1.008 -R, de 25 de março de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual;

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  O Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – RIPVA –, aprovado pelo Decreto n.º 1.008-R, de 5 de março de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

I - o art. 6.º:

 

“Art. 6.º  ..............................................................................................................

 

§ 5.º  Comprovada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no caput, o sujeito passivo terá direito à restituição parcial do imposto, proporcional aos meses restantes para o término do exercício em que tenha sido pago.” (NR)

 

II - o art. 19:

 

“Art. 19.  ..............................................................................................................

 

II - 1% (um por cento), para:

 

a) veículos de carga, ônibus, caminhões, motocicletas, ciclomotores e outros veículos; e

 

b) veículos utilizados com a finalidade específica de locação, de propriedade de empresas prestadoras de serviços, cujo objetivo social seja a locação de veículos automotores.

 

§ 1.º  Para os efeitos do inciso II, a, entende-se por caminhão o veículo rodoviário com capacidade de carga igual ou superior a 3.500 Kg.

 

§ 2.º  O disposto no inciso II, b:

 

I - não se aplica a veículos de propriedade ou posse no sistema leasing;

 

II - fica condicionado à apresentação de requerimento do interessado à entidade representativa do respectivo segmento de atividade, que deverá ser instruído com os seguintes documentos:

 

a) comprovante de exercício da atividade de locação, através de contrato social ou ato constitutivo da empresa;

 

b) comprovante de propriedade do veículo; e

 

c) certidão negativa de débitos para com a União, o Estado e o Município de sua localização; e

 

III - fica limitado ao período em que o veículo for efetivamente utilizado com a finalidade específica de locação, devendo o seu proprietário efetuar o recolhimento proporcional do imposto, caso seja cessada a sua utilização com a finalidade que deu ensejo à redução da alíquota.

 

§ 3.º  Recebido o requerimento  a que se refere o § 2.º, II, a entidade representativa das empresas locadoras de veículos deverá se manifestar quanto à viabilidade de fruição do benefício solicitado e encaminhá-lo à Gerência de Arrecadação e Informática – GEARI – , que reconhecerá ou não o enquadramento na alíquota de 1% (um por cento).

 

§ 4.º  A Secretaria de Estado da Fazenda poderá realizar as diligências necessárias à comprovação de que os veículos mencionados no requerimento a que se refere o § 2.º, II, são efetivamente utilizados na atividade de locação.

 

§ 5.º  Na hipótese de alienação de veículos cujo IPVA tenha sido recolhido com a alíquota de 1% (um por cento), as empresas locadoras deverão, até o último dia útil do respectivo mês, apresentar à sua entidade representativa declaração do fato, devendo o conjunto de tais informações ser encaminhado à GEARI até o dia 10 do mês subseqüente.

 

III - o art. 30:

 

“Art. 30.  O registro, a matrícula ou a inscrição inicial, a transferência, bem como a renovação anual do licenciamento de veículo automotor, somente se efetivará mediante comprovação de quitação integral do IPVA ou do parcelamento do IPVA em atraso, ou de estar amparado por isenção, imunidade ou não-incidência.

 

§ 1.º No caso de transferência da propriedade ou da posse do veículo para pessoa domiciliada em outra unidade da Federação, será exigida a quitação integral do imposto, ainda que não tenha esgotado o prazo regulamentar para o seu pagamento.

 

§ 2.º  Não será admitida a transferência da propriedade ou da posse do veículo, quando for constatada a falta de pagamento do imposto que tenha sido objeto de parcelamento.

 

§ 3.º  O adquirente do veículo automotor com parcelamento em curso responderá solidariamente pelo montante do débito fiscal relativo às parcelas vincendas.” (NR)

 

IV - o art. 43:

 

“Art. 43.  A falta de recolhimento do imposto, no todo ou em parte, na forma e nos prazos regulamentares, sujeita o infrator à aplicação das seguintes penalidades:

 

I - multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) do valor do imposto devido, por dia de atraso, se o recolhimento for efetuado espontaneamente, até sessenta dias após o vencimento;

 

II - multa de 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido, se o recolhimento for efetuado espontaneamente, após sessenta dias do vencimento;

 

III - multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido, se o recolhimento for motivado por ação fiscal.

............................................................................................................... ” (NR)

 

V - o art. 44:

 

“Art. 44.  Na hipótese de que trata o art. 43, III, desde que o imposto devido e a parcela de multa, com os devidos acréscimos, sejam integralmente recolhidos, a multa será reduzida para:

 

I - 25% (vinte e cinco por cento), se o recolhimento for efetuado no prazo de impugnação; ou

 

II - 35% (trinta e cinco por cento), se o recolhimento for efetuado antes da inscrição em dívida ativa.” (NR)

 

Art. 2.º  O RIPVA fica acrescido dos dispositivos abaixo relacionados:

 

I - o art. 18-A:

 

“Art. 18-A.  Para efeito do primeiro emplacamento, a base de cálculo do imposto relativo a veículos automotores novos, adquiridos de estabelecimentos de concessionárias autorizadas, estabelecidas  neste Estado, fica reduzida em 50% (cinqüenta por cento).  

 

Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica a veículos cuja alíquota do imposto seja inferior a 2% (dois) por cento.” (NR)

 

II - o art. 29-A:

 

“Art. 29-A.  O imposto vencido e não pago no prazo regulamentar poderá ser recolhido em até dez parcelas iguais, mensais e consecutivas, nunca inferiores ao valor equivalente a cinqüenta VRTEs, hipótese em que as multas previstas nos arts. 43 e 44 serão acrescidas de 10% (dez por cento) do valor do imposto devido.

 

§ 1.º  O pedido de parcelamento deverá ser formulado conforme modelo disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, competindo ao Chefe de Agência da Receita Estadual da circunscrição do interessado o seu deferimento ou indeferimento.

 

§ 2.º  Considera-se débito fiscal, para efeito de parcelamento, a soma do imposto, da multa, da atualização monetária, dos juros e dos acréscimos previstos na legislação de regência do imposto.

 

§ 3.º  O valor de cada parcela será apurado utilizando-se a fórmula S=P(i+1)n e, ao final, dividindo-se o resultado obtido por n, onde:

 

I - S é o valor do débito atualizado, expresso em VRTE;

 

II - P é o valor do débito a parcelar, expresso em VRTE;

 

III -  i é a taxa de juros, de um por cento ao mês; e

 

IV - n é o número de parcelas.

 

§ 4.º  O acordo para recolhimento parcelado considera-se:

 

I - celebrado, com a assinatura do termo de acordo pelo proprietário do veículo; ou

 

II - descumprido e automaticamente rescindido, independentemente de qualquer ato da autoridade fazendária, quando ocorrer falta de pagamento de qualquer uma das parcelas, por prazo superior a sessenta dias, devendo o respectivo débito ser imediatamente lançado no Cadastro Informativo – CADIN/ES – , e inscrito em dívida ativa, se for o caso.

 

§ 5.º  Cada veículo é considerado autônomo para efeito de parcelamento.

 

§ 6.º Protocolizado o pedido de parcelamento, não se admitirá inclusão de outros débitos.

 

§ 7.º  Não será admitido o parcelamento do débito fiscal:

 

I - remanescente de parcelamento objeto de acordo rescindido, salvo após a sua inscrição em dívida ativa;

 

II - referente a veículo cujo pagamento do imposto devido em exercícios anteriores esteja sendo parcelado; e

 

III - de proprietário de veículo que tenha parcelamento rescindido.” (NR)

 

Art. 3.º  O Capítulo IV do RIPVA, acrescido do art. 77, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

..............................................................................................................................

 

Art. 77. O benefício de que trata o art. 18-A do RIPVA não autoriza a restituição do imposto relativo ao exercício de 2005, recolhido sem a redução da base de cálculo.” (NR)

 

Art. 4.º  Fica revogado o art. 26, parágrafo único, do Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto n.º 1.008-R, de 5 de março de 2002.

 

Art. 5.º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação:

 

I - ao art. 1.º, I, IV e V , que produzirão efeitos a partir de 30 de dezembro de 2004; e

 

II - ao art. 1.º, II , que produzirá efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2005.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 27 dias de janeiro de 2005, 184.° da Independência, 117.° da República e 471.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

 

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

 

*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.