Decreto nº 1.439-R

DOE: 02.02.2005

DECRETO N.º 1.439-R , DE 01 DE FEVEREIRO DE 2005.

 

Introduz alteração no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1.º O art. 821 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espirito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 821. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, deverá ser apresentada em qualquer Agência da Receita Estadual, no prazo de trinta dias, contados da data em que se considerar feita a intimação da exigência.

............................................................................................................................." (NR)

Art. 2.º O RICMS/ES fica acrescido do art. 958, com a seguinte redação:

"Art. 958. Fica prorrogado, excepcionalmente, para o dia 15 de fevereiro de 2005, o vencimento do prazo para recolhimento do imposto devido nas operações ou prestações promovidas por estabelecimentos comerciais, inclusive as microempresas comerciais, relativo ao mês de janeiro de 2005." (NR)

Art. 3.º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 01 de fevereiro de 2005, 184.° da Independência, 117.° da República e 471.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.