DOE: 10.02.2005, REP.01.03.2005
DECRETO N.º 1.441-R , DE 04 DE FEVEREIRO DE 2005.*
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado
pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III,
da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1.º O Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado do Espirito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º
1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido dos arts. 530-L-A
e 530-L-B, com a seguinte redação:
"Art. 530-L-A. O pagamento do imposto devido
pelo adquirente, inclusive diferencial de alíquotas, devido nas
operações de aquisição de máquinas
e equipamentos, a seguir relacionados, destinados à integração
no ativo permanente imobilizado de estabelecimento industrial de beneficiamento
de rochas ornamentais, fica diferido para o momento em que ocorrer a respectiva
saída do bem do estabelecimento:
I - filtros-prensa - código NCM 8421.29.30;
II - máquinas para serrar - código
NCM 8464.10.00;
III - máquina para esmerilhar ou polir
- código NCM 8464.20.00;
IV - máquina para polir placas, com oito
ou mais cabeças - código NCM 8464.20.21;
V - máquinas polidoras de chapas calibradoras
de espessuras, polidoras de tiras, polidoras de bordos e bisotadoras -
códigos NCM
8464.20.29 e 8464.20.90;
VI - máquinas de comando numérico
para retificar - código NCM 8464.90.11;
VII - máquinas multifuncionais para
furar e fresar - códigos NCM 8464.90.19 e 8464.90.90; e
VIII - máquinas para encerar ou resinar
- código NCM 8479.89.99.
§ 1.º Fica vedada a utilização
do crédito destacado no documento fiscal que acobertar a entrada
no estabelecimento de produtos beneficiados com o diferimento de que trata
este artigo.
§ 2.º A habilitação ao benefício
previsto neste artigo fica condicionada ao atendimento dos requisitos
previstos na resolução INVEST-ES n.º 104, de 22 de dezembro
de 2004.
Art. 530-L-B. A base de cálculo do imposto
será reduzida nas seguintes hipóteses:
I - até 31 de dezembro de 2006, nas saídas
internas do produto mistura pré-preparada para bolos, promovidas
por estabelecimentos industriais moageiros instalados neste Estado, de
forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete
por cento, observado o seguinte:
a) os créditos decorrentes da aquisição
de mercadorias ou serviços utilizados na industrialização
do produto de que trata este inciso deverão ser estornados na mesma
proporção da redução da base de cálculo;
e
b) a habilitação ao benefício
fica condicionada ao atendimento dos requisitos previstos na resolução
INVEST-ES n.º 105, de 28 de dezembro de 2004;
II - até 31 de dezembro de 2006, nas
saídas internas e interestaduais, promovidas por estabelecimentos
de aqüicultura situados neste Estado, observado o seguinte:
a) nas operações internas com
camarão, rã e moluscos, em estado natural, resfriados, congelados,
salgados e secos, de forma que a carga tributária efetiva resulte
no percentual de sete por cento ;
b) nas operações interestaduais
com produtos oriundos do abate de peixes, crustáceos, moluscos
e rã, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos,
esvicerados, filetados, postejados ou defumados para conservação,
desde que produzidos neste Estado, de forma que a carga tributária
efetiva resulte no percentual de três inteiros e seis décimos
por cento;
c) os créditos decorrentes da aquisição
de mercadorias ou serviços utilizados na produção
dos produtos de que trata este inciso deverão ser estornados na
mesma proporção da redução da base de cálculo;
e
d) a fruição do benefício
fica condicionada ao atendimento dos requisitos previstos na resolução
INVEST-ES n.º 111, de 14 de janeiro de 2005; e
III - até 31 de dezembro de 2006, de
forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete
por cento nas operações interestaduais com:
a) com café torrado e moído, promovidas
por estabelecimentos industriais de torrefação e moagem,
situados neste Estado;
b) com açúcar, promovidas por
estabelecimentos industriais produtores de açúcar, situados
neste Estado;
c) os créditos relativos à entrada
de insumos utilizados na produção dos produtos de que trata
este inciso deverão ser estornados na mesma proporção
da redução da base de cálculo do imposto; e
d) a fruição do benefício
fica condicionada ao atendimento dos requisitos previstos na resolução
INVEST-ES n.º 112, de 14 de janeiro de 2005.
Art. 2.º Este decreto entra em vigor na data
de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de
janeiro de 2005.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 04 de
fevereiro de 2005, 184.° da Independência, 117.° da República
e 471.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
WELINGTON COIMBRA
Governador do Estado em exercício
JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA
Secretário de Estado da Fazenda
* Republicado por ter sido publicado com incorreção
* Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.
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