Decreto nº 1.445-R

DOE: 15.02.2005

DECRETO N.º 1.445-R, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2005.

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1.º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espirito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 5.º:

"Art. 5.º ...................................................................................................................

IV - operações decorrentes de importação, do exterior, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei federal n.º 8.010, de 29 de março de 1990, desde que exista isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação ou do IPI, observado, ainda, o seguinte (Convênios ICMS 93/98 e 111/04):

a) ..............................................................................................................................................

5. fundações ou associações sem fins lucrativos das instituições referidas nos itens anteriores, que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional, para o estrito atendimento de suas finalidades estatutárias de apoio às entidades referidas na alínea e, 1 a 5;

..................................................................................................................................................

d) a inexistência de produto similar produzido no país será atestada:

1. por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional; ou

2. na hipótese de partes, peças e artigos de uso em laboratório, sendo inaplicável o disposto no item 1, pela Gerência Fiscal;

.................................................................................................................................................

LI - recebimento, até 30 de abril de 2007, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta, e por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social, portadoras do certificado de entidade de fins filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, extensivo aos casos de doação, ainda que exista similar nacional do bem importado, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89 e 110/04):

..................................................................................................................................................

c) a inexistência de produto similar produzido no país será atestada:

1. por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional; ou

2. na hipótese de partes, peças e artigos de uso em laboratório, sendo inaplicável o disposto no item 1, pela Gerência Fiscal;

..................................................................................................................................................

f) o atestado emitido nos termos da alínea c terá validade máxima de seis meses;

..................................................................................................................................................

LXII - .......................................................................................................................................

a) ..............................................................................................................................................

b) até 31 de dezembro de 2007 (Convênios ICMS 47/98 e 123/04):

..................................................................................................................................................

LXX - saída, até 31 de dezembro de 2005, de mercadorias e prestação de serviços de transporte destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual (Convênios ICMS 94/96 e 123/04);

..................................................................................................................................................

XCIII - saída, até 31 de dezembro de 2007, de bolas de aço forjadas, classificadas no código 7326.11.00 da NBM/SH, de estabelecimentos industriais, com destino a empresas exportadoras de minérios que importam pelo regime de drawback, observado o seguinte (Convênios ICMS 33/01 e 123/04);

..................................................................................................................................................

XCVI - operações, até 31 de dezembro de 2006, com Coletores Eletrônicos de Votos – CEV –, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral – TSE –, observado o seguinte (Convênios ICMS 75/97 e 124/04):

......................................................................................................................................." (NR)

II - o art. 48:

"Art. 48 ...................................................................................................................................

§ 3.º Os estabelecimentos atacadistas, excetuados aqueles exclusivamente industriais, deverão utilizar sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais.

§ 4.º Nas saídas de mercadorias remetidas por estabelecimento atacadista sem destinatário certo, para a realização de operações fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, com emissão de nota fiscal no ato da entrega, não se aplica o disposto no §3.º." (NR)

III - o art. 51:

"Art. 51 ..................................................................................................................................

XXIII - imprimir para si ou para terceiros, fornecer, possuir ou guardar documento fiscal inidôneo;

XXIV - utilizar, sem prévia autorização da repartição fazendária, sistema eletrônico de processamento de dados para escrituração de livros ou emissão de documentos fiscais; e

XXV - deixar de utilizar, quando obrigatório, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal.

......................................................................................................................................." (NR)

IV - o art. 70:

"Art. 70. ..................................................................................................................................

IV - até 31 de dezembro de 2006, na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à internet, realizadas por provedor de acesso, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de cinco por cento do valor da prestação, observado o seguinte (Convênios ICMS 78/01 e 120/04):

......................................................................................................................................." (NR)

V - o art. 107:

"Art. 107. ................................................................................................................................

XVIII - até 31 de dezembro de 2007, ao estabelecimento industrial, equivalente a sessenta por cento do valor do imposto incidente nas saídas internas de adesivo hidroxilado, cuja matéria prima seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET (Convênios ICMS 08/03 e 123/04);

......................................................................................................................................." (NR)

VI - o art. 108:

"Art. 108. Até 31 de dezembro de 2009, as empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados poderão utilizar, como crédito do imposto, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autores e artistas nacionais ou a empresas que (Convênio ICM 10/78, Convênios ICMS 23/90 e 139/04):

......................................................................................................................................." (NR)

VII - o art. 889:

"Art. 889 .................................................................................................................................

§ 4.º O valor de cada parcela deverá ser recolhido através de DUA, conforme modelo disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br. "(NR)

VIII - o art. 951:

"Art. 951. Os estabelecimentos que comercializam os produtos de que tratam os arts. 235 e 236-A, excetuados os credenciados para adoção dos procedimentos previstos no art. 236, deverão observar o seguinte, para efeito de apuração do imposto a recolher relativo substituição tributária:

I - relacionar o estoque destes produtos, existentes em 31 de dezembro de 2004, cujo imposto relativo às operações subseqüentes ainda não tenha sido recolhido, valorizados ao preço de aquisição mais recente;

II - sobre o valor apurado na forma do inciso I, deverá ser aplicado o percentual de:

a) dezesseis inteiros e oito décimos por cento, quando se tratar das aquisições em geral; e

b) quatorze inteiros e cinco décimos por cento, quando se tratar das aquisições efetuadas junto a fabricante de veículos automotores, relativas ao atendimento do índice de fidelidade de compra, na hipótese de que trata o art. 236-B, § 1.º; e

III - os valores apurados na forma do inciso II, a e b, deverão ser:

a) registrados, no mês de janeiro de 2005, no quadro "Observações", do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão "Imposto devido sobre o estoque apurado nos termos do art. 951, I e II, do RICMS/ES"; e

b) recolhidos, em documento de arrecadação distinto do recolhimento normal, com o código de receita 138-4, em até seis parcelas iguais e sucessivas, nunca inferiores a R$ 1.000,00 (mil reais), vencendo a primeira parcela no dia 15 de abril de 2005.

§ 1.º Os estabelecimentos credenciados para adoção dos procedimentos previstos no art. 236, deverão relacionar o estoque dos produtos de que tratam os arts. 235 e 236-A, existentes em 31 de março de 2005, cujo imposto relativo às operações subseqüentes ainda não tenha sido recolhido, valorizados ao preço de aquisição mais recente, observado o seguinte:

I - sobre o preço de aquisição do estoque, devidamente relacionado, deverá ser aplicado o percentual de:

a) dezesseis inteiros e oito décimos por cento, quando se tratar das aquisições em geral; e

b) quatorze inteiros e cinco décimos por cento, quando se tratar das aquisições efetuadas junto a fabricante de veículos automotores, relativas ao atendimento do índice de fidelidade de compra, na hipótese de que trata o art. 236-B, § 1.º; e

II - os valores apurados na forma do inciso I, a e b, deverão ser:

a) registrados, no mês de março de 2005, no quadro "Observações", do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão "Imposto devido sobre o estoque apurado nos termos do art. 951,§ 1.º, I, do RICMS/ES"; e

b) recolhidos, em documento de arrecadação distinto do recolhimento normal, com o código de receita 138-4, em até seis parcelas iguais e sucessivas, nunca inferiores a R$ 1.000,00 (mil reais), vencendo a primeira parcela no dia 15 de abril de 2005.

§ 2.º Os produtos relacionados na forma deste artigo, deverão ser escriturados no livro Registro de Inventário, com a observação "Levantamento de estoque para efeitos do art. 951 do RICMS/ES".

§ 3.º Até o dia 15 de abril de 2005, os contribuintes deverão encaminhar à Gerência Fiscal a relação dos estoques inventariados, através da Agência da Receita Estadual de sua circunscrição.

§ 4.º Em relação ao estoque dos produtos de que tratam os arts. 235 e 236-A, cujo imposto relativo às operações subseqüentes já tenha sido regularmente recolhido, não caberá qualquer complementação ou restituição sobre o valor anteriormente recolhido." (NR)

Art. 2.º Os Anexos XXVII e XXXVI do RICMS/ES ficam alterados na forma dos Anexos I e II, que com este se publica.

Art. 3.º Ficam revogados:

I - o art. 889, § 3.º, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002; e

II - a partir de 1.º de abril de 2005:

a) o art. 236 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002; e

b) os credenciamentos que autorizam a adoção dos procedimentos previstos no art. 236 do RICMS/ES.

Art. 4.º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 14 de fevereiro de 2005, 184.° da Independência, 117.° da República e 471.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

WELINGTON COIMBRA

Governador do Estado em exercício

 

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

 

 

ANEXO I DO DECRETO N.º 1.445-R, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2005DE 2005.

"ANEXO XXVII

(a que se refere o art. 651 do RICMS/ES)

CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E DE PRESTAÇÕES DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS E DA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS – CFOP

.......................................................................................................

5.109 - ...........................................................................................

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou áreas de livre comércio, desde que alcançados pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967 e os Convênios ICM 65/88, 36/97 e 37/97.

5.110 - .............................................................................................

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas à Zona Franca de Manaus ou áreas de livre comércio, desde que alcançadas pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967 e os Convênios ICM 65/88, 36/97 e 37/97.

........................................................................................................

6.109 - ..............................................................................................

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou áreas de livre comércio, desde que alcançados pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967 e os Convênios ICM 65/88, 36/97 e 37/97.

6.110 - ............................................................................................

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas à Zona Franca de Manaus ou áreas de livre comércio, desde que alcançadas pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967 e os Convênios ICM 65/88, 36/97 e 37/97.

................................................................................................."(NR)

ANEXO II DO DECRETO N.º 1.445-R, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2005.

"ANEXO XXXVI

(a que se refere o art. 701 do RICMS/ES)

.....................................................................................................

13.1.8. campo 15 - Preencher o campo de acordo com a tabela abaixo:

Situação

Conteúdo do Campo

Pagamento de substituição efetuada pelo destinatário, quando não efetuada ou efetuada a menor pelo substituto

1

Antecipação tributária efetuada pelo destinatário apenas com complementação do diferencial de alíquota

2

Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário sem encerrar a fase de tributação

3

Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário encerrando a fase de tributação

4

Substituição tributária interna motivada por regime especial de tributação

5

Substituição Tributária informada pelo substituto ou pelo substituído que não incorra em nenhuma das situações anteriores

Branco

...................................................................................................

20A.1.1.1 - No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS e/ou mais de um ‘Tipo de Receita’ e/ou mais de um Código Fiscal de Operação ou Prestação – CFOP, deve ser gerado para cada combinação de ‘alíquota’, ‘Tipo de Receita’ e ‘CFOP’ um registro tipo 76, com valores nos campos monetários (12, 13, 14, 15 e 16) correspondendo à soma dos itens que compõe o mesmo, de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros que representam uma mesma nota fiscal, corresponderão aos valores totais da mesma;

....................................................................................................

20B.1.7. – CAMPO 10 – para efeito exclusivo de controle do tipo de receita relativa ao serviço prestado, informar o código do serviço utilizado pelo contribuinte que deve ter como limite máximo (11) onze dígitos.

............................................................................................" (NR)

 

* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.