DOE: 23.02.2005 DECRETO N.º 1.450-R , DE 22 DE FEVEREIRO DE 2005.
Introduz alterações no RIPVA/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.008 -R, de 25 de março de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1.º O art. 19 do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – RIPVA –, aprovado pelo Decreto n.º 1.008-R, de 5 de março de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 19 ...................................................................................................................................
§ 2.º .........................................................................................................................................
II - fica condicionado à apresentação de requerimento do interessado à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, que deverá ser instruído com os seguintes documentos: ..................................................................................................................................................
§ 3.º A Agência da Receita Estadual deverá encaminhar o requerimento a que se refere o § 2.º, II, à Gerência de Arrecadação e Informática – GEARI – , que decidirá pelo enquadramento na alíquota de 1% (um por cento), se for o caso. .................................................................................................................................................
§ 5.º Na hipótese de alienação de veículos cujo IPVA tenha sido recolhido com a alíquota de 1% (um por cento), as empresas locadoras deverão, até o até o dia 10 do mês subseqüente ao da alienação, apresentar à Agência da Receita Estadual declaração do fato, devendo o conjunto de tais informações ser encaminhado à GEARI.” (NR)
Art. 2.º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 22 de fevereiro de 2005, 184.° da Independência, 117.° da República e 471.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado
JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA Secretário de Estado da Fazenda
* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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