DECRETO N° 1.450-R

DOE: 23.02.2005

DECRETO N.º 1.450-R , DE 22 DE FEVEREIRO DE 2005.

 

 

Introduz alterações no RIPVA/ES, aprovado pelo Decreto n.º  1.008 -R, de 25 de março de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual;

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  O art. 19 do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – RIPVA –, aprovado pelo Decreto n.º 1.008-R, de 5 de março de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 19  ...................................................................................................................................

 

§ 2.º  .........................................................................................................................................

 

II - fica condicionado à apresentação de requerimento do interessado à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, que deverá ser instruído com os seguintes documentos:

..................................................................................................................................................

 

§ 3.º  A Agência da Receita Estadual deverá encaminhar o requerimento  a que se refere o § 2.º, II, à Gerência de Arrecadação e Informática – GEARI – , que decidirá pelo enquadramento na alíquota de 1% (um por cento), se for o caso.

.................................................................................................................................................

 

§ 5.º  Na hipótese de alienação de veículos cujo IPVA tenha sido recolhido com a alíquota de 1% (um por cento), as empresas locadoras deverão, até o até o dia 10 do mês subseqüente ao da alienação, apresentar à Agência da Receita Estadual declaração do fato, devendo o conjunto de tais informações ser encaminhado à GEARI.” (NR)

 

Art. 2.º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 22 de fevereiro de 2005, 184.° da Independência, 117.° da República e 471.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

 

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

 

* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.