DOE: 28.02.2005
DECRETO N.º 1.453-R , DE 25 DE FEVEREIRO DE 2005.
Introduz alteração no RICMS/ES, aprovado
pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III,
da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1.º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado do Espirito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º
1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
I - o art. 107:
"Art. 107. ................................................................................................................................
§ 3.º ........................................................................................................................................
IV - às operações com mercadorias
importadas ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 1970, em qualquer
fase do seu ciclo de comercialização; e
......................................................................................................................................."
(NR)
II - o art. 235:
"Art. 235. ................................................................................................................................
§ 1.º A obtenção da base de cálculo
e o cálculo do imposto devido deverão obedecer ao disposto
no art. 194, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 236-B,
§§ 1.º a 5.º.
......................................................................................................................................."
(NR)
III - o art. 879:
"Art. 879. ................................................................................................................................
§ 2.º .........................................................................................................................................
I - remanescente de parcelamento objeto de acordo
rescindido;
II - decorrente de operações ou de
prestações sujeitas ao regime de substituição
tributária;
III - exigido de contribuinte que tenha parcela vencida
e não paga, originária de outro parcelamento em curso;
ou
IV - devido por contribuinte:
a) relacionado no anexo LV, deste Regulamento; ou
b) beneficiário do Programa de Incentivo ao
Investimento no Estado do Espírito Santo – INVEST-ES –, instituído
pelo Dec. n.º 1152-R , de 16 de maio de 2003.
......................................................................................................................................."
(NR)
Art. 2.º Este decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 25 de
fevereiro de 2005, 184.° da Independência, 117.° da República
e 471.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA
Secretário de Estado da Fazenda
* Este texto não substitui
o publicado no Diário Oficial.
|