DOE: 28.02.2005
DECRETO N.º 1.454-R , DE 25 DE FEVEREIRO DE 2005.
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado
pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
no uso das atribuições que lhe confere o art.91, III,
da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1.º O Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado do Espirito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º
1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do art. 530-L-C,
com a seguinte redação:
"Art. 530-L-C. A base de cálculo do imposto
será reduzida, até 31 de dezembro de 2006, nas saídas
internas de móveis produzidos sob encomenda, destinados a consumidor
final, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual
de cinco inteiros e sessenta e um centésimos por cento, ficando
a fruição do benefício condicionada a que::
I) a cada período de apuração seja
demonstrado, no campo "Observações" do Livro de Registro
de Apuração do ICMS, em relação ao valor total
das operações tributadas promovidas pelo estabelecimento,
o percentual correspondente às operações beneficiadas
com redução da base de cálculo;
II) o percentual obtido na forma da alínea a
seja aplicado sobre o montante dos créditos apropriados pelo estabelecimento
no respectivo período de apuração;
III) do montante dos créditos apropriados seja
estornado, no campo "Estorno de Créditos" do Livro de Registro
de Apuração do ICMS, o valor calculado na forma do inciso
II;
IV) os estabelecimentos industriais fabricantes de móveis
sob encomenda, estejam situados neste Estado e não sejam enquadrados
no regime de que trata o art. 145; e
V) sejam atendidos os requisitos previstos na Resolução
INVEST-ES n.º 113, de 14 de janeiro de 2005. " (NR)
Art. 2.º Este decreto entra em vigor na data
de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de
janeiro de 2005.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 25 de
fevereiro de 2005, 184.° da Independência, 117.° da República
e 471.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado
JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA
Secretário de Estado da Fazenda
* Este texto não substitui
o publicado no Diário Oficial.
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