Decreto nº 1.457-R

DOE: 10.03.2005

DECRETO N.º 1.457-R , DE 09 DE MARÇO DE 2005.

 

Introduz alterações na legislação tributária estadual, nas condições que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1.º O art. 5.º, LXXXI, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espirito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5.º ...................................................................................................................................

LXXXI - saída de embarcações construídas no País, e o fornecimento para aplicação, pela indústria naval, de peças, partes e componentes, utilizados no reparo, no conserto e na reconstrução de embarcações, assim como a saída interna de peças, partes e componentes, utilizados no reparo, no conserto e na reconstrução de embarcações, destinada a estabelecimento de indústria naval situado neste Estado, não se aplicando o benefício às embarcações recreativas e esportivas e às com menos de três toneladas brutas de registro, salvo as de madeira, utilizadas na pesca artesanal (Convênio ICM 33/77 e Convênios ICMS 44/90 e 102/96);

......................................................................................................................................." (NR)

Art. 2.º A Secretaria de Estado da Fazenda fica autorizada a conceder parcelamento, para o pagamento de débitos de natureza não tributária, inscritos em dívida ativa.

Parágrafo único. Para efeito do parcelamento de que trata este artigo:

I - deverão ser observadas, no que couber, as normas estabelecidas no Título III, Capítulo X, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espirito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002; e

II - fica atribuída ao Secretário de Estado da Fazenda competência para editar normas complementares necessárias à implementação do disposto neste artigo.

Art. 3.º O art. 77 do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – RIPVA –, aprovado pelo Decreto n.º 1.008-R, de 5 de março de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 77. O benefício de que trata o art. 18-A do RIPVA não autoriza a restituição do imposto relativo ao exercício de 2005, recolhido sem a redução da base de cálculo, referente a veículo cuja aquisição tenha ocorrido em data anterior à vigência da norma concessiva do benefício." (NR)

Art. 4.º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, com exceção do disposto no art. 3.º, que produzirá efeitos a partir de 28 de janeiro de 2005.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 09 de março de 2005, 184.° da Independência, 117.° da República e 471.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.