DOE: 10.03.2005
DECRETO N.º 1.457-R , DE 09 DE MARÇO DE 2005.
Introduz alterações na legislação
tributária estadual, nas condições que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III,
da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1.º O art. 5.º, LXXXI, do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado do Espirito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto n.º
1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 5.º ...................................................................................................................................
LXXXI - saída de embarcações
construídas no País, e o fornecimento para aplicação,
pela indústria naval, de peças, partes e componentes,
utilizados no reparo, no conserto e na reconstrução
de embarcações, assim como a saída interna de
peças, partes e componentes, utilizados no reparo, no conserto
e na reconstrução de embarcações, destinada
a estabelecimento de indústria naval situado neste Estado,
não se aplicando o benefício às embarcações
recreativas e esportivas e às com menos de três toneladas
brutas de registro, salvo as de madeira, utilizadas na pesca artesanal
(Convênio ICM 33/77 e Convênios ICMS 44/90 e 102/96);
......................................................................................................................................."
(NR)
Art. 2.º A Secretaria de Estado da Fazenda fica autorizada
a conceder parcelamento, para o pagamento de débitos de natureza
não tributária, inscritos em dívida ativa.
Parágrafo único. Para efeito do parcelamento
de que trata este artigo:
I - deverão ser observadas, no que couber, as
normas estabelecidas no Título III, Capítulo X, do Regulamento
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado do Espirito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º
1.090-R, de 25 de outubro de 2002; e
II - fica atribuída ao Secretário de Estado
da Fazenda competência para editar normas complementares necessárias
à implementação do disposto neste artigo.
Art. 3.º O art. 77 do Regulamento do Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores – RIPVA –, aprovado pelo Decreto
n.º 1.008-R, de 5 de março de 2002, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 77. O benefício de que trata
o art. 18-A do RIPVA não autoriza a restituição
do imposto relativo ao exercício de 2005, recolhido sem a redução
da base de cálculo, referente a veículo cuja aquisição
tenha ocorrido em data anterior à vigência da norma concessiva
do benefício." (NR)
Art. 4.º Este decreto entra em vigor na data
de sua publicação, com exceção do disposto
no art. 3.º, que produzirá efeitos a partir de 28 de janeiro de
2005.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 09 de
março de 2005, 184.° da Independência, 117.° da República
e 471.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA
Secretário de Estado da Fazenda
* Este texto não substitui
o publicado no Diário Oficial.
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