Decreto nº 1.485-R

DOE: 29.04.2005

DECRETO N.º 1485-R , DE 28 DE ABRIL DE 2005.

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1.º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espirito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 70:

"Art. 70. ................................................................................................................................

XXXIX - até 31 de outubro de 2007, nas saídas internas de bovinos precoces do estabelecimento produtor, com destino ao que irá promover o abate, de quarenta por cento, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a atividade de produção do novilho precoce, observando-se, ainda, o seguinte (Convênios ICMS 153/04 e 19/05):

a) para fruição do benefício, o IDAF, por delegação expressa da Secretaria de Estado da Agricultura – SEAG –, fornecerá, ao remetente, atestado de que o bovino é precoce;

b) o atestado de que trata a alínea a deverá:

1. ser numerado tipograficamente, cabendo ao IDAF a sua padronização, confecção, distribuição e controle; e

2. mencionar o número da nota fiscal que acobertou a saída dos bovinos;

c) considera-se como precoce o bovino que apresente, no máximo, quatro dentes incisivos permanentes e os primeiros médios da segunda dentição e peso de carcaça igual ou superior a duzentos e vinte e cinco quilogramas, para os machos, e cento e oitenta quilogramas, para as fêmeas, devendo o bovino, por ocasião do abate, possuir de três a dez milímetros de gordura na carcaça;

d) a SEAG remeterá uma via do atestado de que trata a alínea a, até o dia 10 do mês seguinte ao da emissão, à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o contribuinte;

e) o estabelecimento produtor deverá apresentar a segunda via da nota fiscal que acobertar a saída de bovino precoce, juntamente com o atestado de que trata a alínea a e o comprovante do recolhimento do imposto, à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, até o dia 10 do mês seguinte ao da emissão;

f) a nota fiscal de saída, além dos demais requisitos, deverá conter:

1. o destaque do valor do imposto, calculado sobre o valor total da operação; e

2. a expressão "Operação beneficiada com redução da base de cálculo, nos termos do art. 70, XXXIX, do RICMS/ES";

g) se o bovino acobertado pela nota fiscal não for considerado precoce, o produtor deverá recolher o imposto complementar, referente à operação, no prazo de três dias úteis, contados da data em que for emitido o atestado;

h) o descumprimento do disposto nas alíneas f e g implicará cancelamento do benefício e pagamento do imposto equivalente à redução da base de cálculo, com os acréscimos legais, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis; e

i) a Comissão Especial Consultiva, de que trata o Decreto n.º 6.612-E, de 24 de novembro de 1995, apresentará ao Governador do Estado, semestralmente, até 31 de julho e 31 de janeiro de cada ano, relatório circunstanciado dos resultados alcançados pelo Programa de Apoio à Criação de Gado Bovino para o Abate Precoce, no semestre imediatamente anterior, sob pena de extinção do benefício;

................................................................................................................................................

XL - até 31 de outubro de 2007, nas saídas internas de produtos resultantes da industrialização da mandioca, promovidas pelo estabelecimento industrializador, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, observado o seguinte (Convênios ICMS 153/04 e 19/05):

a) o estabelecimento beneficiário consignará na nota fiscal os valores da operação e da base de cálculo reduzida e o destaque do imposto;

b) a fruição do benefício veda ao estabelecimento industrial a apropriação de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e demais insumos utilizados na industrialização, bem como dos serviços recebidos;

c) tratando-se de operação interna sujeita à alíquota de sete por cento, o creditamento dos valores relativos à aquisição de matérias-primas e demais insumos utilizados na fabricação dos produtos originários da mandioca, bem como dos serviços tomados, será proporcional ao volume dessas operações; e

....................................................................................................................................." (NR)

II - o art. 257:

"Art. 257. As informações de que trata esta subseção, relativamente às operações ocorridas no mês imediatamente anterior, serão entregues, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE, de acordo com a seguinte classificação:

I - TRR;

II - contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído;

III - contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente de contribuinte substituto;

IV - importador;

V - refinaria de petróleo, ou suas bases:

a) na hipótese do art. 252, III, a; ou

b) na hipótese do art. 252, III, b.

....................................................................................................................................." (NR)

III - o art. 410:

"Art. 410. O estabelecimento que atua no ramo de logística deverá enviar à Gerência Fiscal, no prazo de quinze dias após o encerramento de cada trimestre civil, a relação dos estabelecimentos que atuaram em suas dependências no trimestre civil anterior." (NR)

IV - o art. 703:

"Art. 703. ..............................................................................................................................

§ 7.º O arquivo magnético a ser encaminhado por contribuinte inscrito nas dependências de estabelecimento que atue no ramo de logística deverá conter, em relação às operações efetuadas no mês de encerramento de cada trimestre civil, além das informações de que trata o § 5.º, o registro tipo 74, previstos no Anexo XXXVI, com as informações referentes ao inventário dos estoques." (NR)

Art. 2.º O RICMS/ES fica acrescido dos dispositivos abaixo relacionados, com a seguinte redação:
I - o art. 963:
"Art. 963. As informações de que trata o art. 257, no exercício de 2005, deverão ser transmitidas nos seguintes prazos:

I - na hipótese do art. 257, I:

a) nos meses de abril, junho, julho, setembro, novembro e dezembro, dia 1.º de cada mês;

b) no mês de maio, dias 2 ou 3;

c) no mês de agosto, dias 1 ou 2; ou

d) no mês de outubro, dia 3;

II - na hipótese do art. 257, II:

a) nos meses de abril, maio, julho e outubro, dias 4 ou 5;

b) no mês de junho, dias 2 ou 3;

c) nos meses de agosto e novembro, dias 3 ou 4 de cada mês; ou

d) nos meses de setembro e dezembro, dias 2 ou 5 de cada mês;

III - na hipótese do art. 257, III;

a) nos meses de abril a julho, setembro, outubro e dezembro, até o dia 6 de cada mês;

b) no mês de agosto, dia 5; ou

c) no mês de novembro, dia 7;

IV - na hipótese do art. 257, IV:

a) nos meses de abril a julho, setembro, outubro e dezembro, até o dia 6 de cada mês;

b) no mês de agosto, até o dia 5; ou

c) no mês de novembro, até o dia 7;

V - na hipótese do art. 257, V, a, até o dia 13 de cada mês; ou

VI - na hipótese do art. 257, V, b, até o dia 23 de cada mês." (NR)

II - o art. 964:

"Art. 964. Até 31 de maio de 2005, os estabelecimentos industriais, de que trata o art. 148, § 3.º, que optaram, para o exercício de 2005, pelo regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto poderão optar por retornar ao regime de microempresa, mediante requerimento à SEFAZ, de acordo com modelo disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, o qual deverá ser impresso, preenchido e entregue à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito.

§ 1.º A Agência da Receita Estadual deverá enviar o requerimento à Gerência de Arrecadação e Informática, para inclusão do contribuinte no regime de microempresa.

§ 2.º A opção de que trata o caput produzirá efeitos retroativos a partir de 1.º de janeiro de 2005." (NR)

Art. 3.º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao art. 1.º, I, que produzirá efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2005.

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, aos 28 de abril de 2005, 184.° da Independência, 117.° da República e 471.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.