Decreto nº 1.487-R

DOE: 02.05.2005

DECRETO N.º 1.487-R , DE 29 DE MAIO DE 2005.

 

Ratifica os Convênios ICMS n.º 07/05, 08/05, 10/05, 12/05 a 19/05, 22/05, 27/05, 29/05, 31/05, 33 a 36/05, 38/05, 41 a 43/05 e 47 a 50/05 e os Ajustes SINIEF n.º 01/05 e 02/05, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1.º Ficam ratificados os Convênios ICMS n.º 07/05, 08/05, 10/05, 12/05 a 19/05, 22/05, 27/05, 29/05, 31/05, 33 a 36/05, 38/05, 41 a 43/05 e 47 a 50/05 e os Ajustes SINIEF n.º 01/05 e 02/05, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ –, na cidade de Maceió - AL, em 1.º de abril de 2005, na forma dos Anexos I a XXIX deste decreto.

Art. 2.º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, aos 29 de abril de 2005, 184.° da Independência, 117.° da República e 471.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO I

CONVÊNIO ICMS 07/05

Harmoniza e consolida entendimento sobre a composição das despesas aduaneiras que integram a base de cálculo do ICMS Importação.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 117ª reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 1° de abril de 2005, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172 de 25 de outubro de 1966), e

considerando o que dispõe a Lei Complementar 87/96, de 13 de setembro de 1996, em seu artigo 13, inciso V, alínea "e", a qual define a inclusão de quaisquer despesas aduaneiras na base de cálculo do ICMS na importação, nos processos de desembaraço aduaneiro;

considerando a necessidade de harmonizar entendimentos e uniformizar procedimentos adotados pela administração tributária, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Para os efeitos de aplicação do art. 13, V, "e" da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, entende-se como despesas aduaneiras todas as importâncias indispensáveis cobradas ou debitadas ao adquirente no controle e desembaraço da mercadoria, ainda que venham a ser conhecidas somente após o desembaraço aduaneiro, especialmente:

I - o adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM);

II - o adicional de Tarifa Aeroportuária (ATAERO);

III - a taxa de utilização do Siscomex;

IV - os valores desembolsados com despachante, bem como as contribuições para os Sindicatos dos Despachantes Aduaneiros;

V - o manuseio de contêiner;

VI - a movimentação com empilhadeiras;

VII - a armazenagem;

VIII - a capatazia;

IX - a estiva e desestiva;

X - a arqueação;

XI - a paletizaçao;

XII - o demurrage;

XIII - a alvarengagem;

XIV - as multas aplicadas no curso do despacho aduaneiro;

XV - os direitos anti-dumping;

XVI - a amarração e a desamarração de navio;

XVII - a unitização e a desconsolidação.

Cláusula segunda Na hipótese de despacho antecipado, os valores constantes na cláusula primeira deverão ser estimados.

Cláusula terceira Havendo necessidade de ajustes nos valores estimados, este será procedido na forma da legislação de cada unidade federada.

Cláusula quarta Este convênio não se aplica aos Estados da Bahia, do Paraná, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo.

Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Maceió, AL, 1° de abril de 2005.

ANEXO II

CONVÊNIO ICMS 08/05

Dispõe sobre obrigações tributárias a serem observadas nas operações realizadas por intermédio de leiloeiros oficiais.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 117ª reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 1º de abril de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e no art. 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional - CTN - resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Este convênio trata das obrigações tributárias a serem observadas nas operações de circulação de mercadorias realizadas por intermédio de leiloeiros oficiais, a quem a legislação estadual atribua a responsabilidade tributária pelo pagamento do ICMS relativo à operação de saída de mercadoria.

Cláusula segunda O disposto neste convênio não se aplica às operações em que ocorra leilão:

I - de energia elétrica;

II - realizado pela internet;

III - de bens de pessoa jurídica de direito público, exceto na hipótese do § 3º do art. 150 da Constituição Federal;

IV - de bens de pessoa jurídica de direito privado não contribuinte do imposto, exceto quando houver habitualidade ou volume que caracterize intuito comercial;

V - de bens de pessoas físicas, exceto o produtor rural ou quando houver habitualidade ou volume que caracterize intuito comercial.

Cláusula terceira São obrigações dos leiloeiros:

I - inscrever-se nos cadastros de contribuintes das unidades federadas em cujas juntas comerciais estiverem registrados;

II - manter e escriturar os seguintes livros da profissão, conforme os modelos constantes dos respectivos anexos deste convênio, os quais passam a ter efeito fiscal:

a) Diário de Entrada, Anexo I;

b) Diário de Saída, Anexo II;

c) Contas Correntes, Anexo III;

d) Protocolo, Anexo IV;

e) Diário de Leilões, Anexo V;

III - manter e escriturar os seguintes livros fiscais, que deverão atender ao previsto no Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970:

a) Registro de Entradas, modelo 2 ou 2-A;

b) Registro de Saídas, modelo 1 ou 1-A;

c) Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;

IV - encaminhar, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, em meio magnético, a critério da unidade federada envolvida, relação das notas fiscais emitidas no período, atendidas as exigências do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995;

V - comunicar à repartição fiscal do local de realização do leilão até o último dia útil do mês e com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, a data e o local da realização do leilão.

Cláusula quarta A remessa para venda em leilão deverá ser acobertada por nota fiscal:

I - de saída, quando promovida por contribuinte do ICMS inscrito;

II - de entrada, emitida pelo leiloeiro, nos demais casos.

Parágrafo único. Sem prejuízo dos demais requisitos previstos na legislação, as notas fiscais de que trata esta cláusula devem atender ao seguinte:

I - no quadro "Emitente", no campo "Natureza da Operação", devem conter a indicação de que se trata de remessa para leilão;

II - no campo "Informações Complementares", deve haver a indicação "suspensão do ICMS para venda em leilão".

Cláusula quinta A operação de retorno da mercadoria ao estabelecimento ou ao local de origem deverá ser acobertada por nota fiscal de devolução emitida pelo leiloeiro.

Cláusula sexta As notas fiscais de que trata a cláusula quarta, deverão consignar como base de cálculo, na seguinte ordem:

I - o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação;

II - o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista regional;

III - o equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo.

Parágrafo único. A base de cálculo de que trata esta cláusula não poderá ser inferior ao valor do lance mínimo estabelecido para o leilão.

Cláusula sétima Fica suspenso o pagamento do imposto decorrente da saída interna ou interestadual de mercadoria destinada a leiloeiro para fins de leilão.

Parágrafo único. A suspensão de que trata esta cláusula aplica-se por 45 (quarenta e cinco) dias e se encerra:

I - na saída da mercadoria arrematada;

II - na entrada da mercadoria, em retorno, no estabelecimento de origem;

III - com a perda, o roubo ou o extravio da mercadoria.

Cláusula oitava É assegurado ao contribuinte que adquirir mercadoria em leilão o direito ao crédito do imposto, constante na nota fiscal emitida pelo leiloeiro, desde que a guia de recolhimento esteja anexa, nos limites previstos na legislação.

Cláusula nona Por ocasião da saída da mercadoria decorrente do arremate:

I - caso não tenha ocorrido a remessa da mercadoria para o leilão:

a) o contribuinte inscrito deverá emitir nota fiscal, obedecendo aos requisitos comuns da legislação fiscal;

b) o leiloeiro deverá, em caso de atribuição de responsabilidade pelo pagamento do imposto:

1. providenciar o recolhimento do imposto na rede bancária autorizada, em favor da unidade federada de origem;

2. emitir nota fiscal relativa à saída resultante da venda em leilão, consignando como base de cálculo o valor da arrematação, nele incluídas as despesas acessórias cobradas do arrematante, exceto a comissão auferida pelo próprio leiloeiro;

II - caso tenha ocorrido a remessa da mercadoria para o leilão:

a) o contribuinte inscrito, sem prejuízo do disposto no inciso I do parágrafo único da cláusula sétima, deverá emitir nota fiscal complementar de venda com destaque do imposto, caso o valor da arrematação supere o constante no documento de remessa;

b) o leiloeiro deverá, em caso de atribuição de responsabilidade pelo pagamento do imposto:

1. pagar, na rede bancária autorizada, o ICMS devido em decorrência do disposto no inciso I do parágrafo único da cláusula sétima, acrescido da diferença entre o valor da arrematação e o consignado na nota fiscal de que trata o inciso II da cláusula quarta;

2. emitir nota fiscal de saída, para acobertar a operação.

§ 1º Nos casos previstos na alínea "b" do inciso I e na alínea "b" do inciso II, a saída da mercadoria deve ser acompanhada da nota fiscal emitida pelo leiloeiro e da guia de arrecadação do ICMS.

§ 2º O fisco estadual poderá exigir a aposição de visto na nota fiscal ou na guia de arrecadação ou em ambas.

§ 3º O débito fiscal será recolhido por meio da Guia Nacional de Recolhimentos Estaduais - GNRE -, quando o leilão tiver sido realizado em unidade federada diversa daquela em que se realizar a operação de saída.

Cláusula décima Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2005.

Maceió, AL, 1º de abril de 2005.

ANEXO I

DIÁRIO DE ENTRADA

Nota fiscal n.º

Data

Descrição dos objetos recebidos para leilão

Valor pretendido

ANEXO II

DIÁRIO DE SAÍDA

Nota Fiscal n.º

Data do leilão

Nome do vendedor

Nome do comprador

Valor do lote

Total do leilão

ANEXO III

CONTAS CORRENTES

Nota fiscal n.º

Data do leilão

Valor do lote

Despesas de leilão

Valor líquido

Total por Comitente

ANEXO IV

PROTOCOLO

Nome do Comitente

Conta de venda referente a nota fiscal n.º

Data da entrega da conta de venda

Assinatura do comitente

ANEXO V

DIÁRIO DE LEILÕES

Nota Fiscal n.º

Data do leilão

Autorizado por

N.º do lote

Nome do comprador

Valor da venda

TOTAL

ANEXO III

CONVÊNIO ICMS 10/05

 Altera o Convênio ICMS 58/95, que dispõe sobre impressão e emissão simultânea de documentos fiscais. 

 O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 117ª reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 1º de abril de 2005, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira A cláusula segunda do Convênio ICMS 58/95, de 28 de junho de 1995, fica acrescida dos §§ 5º, 6º, 7º, 8º e 9º, com a seguinte redação:

"§ 5º Poderá também ser utilizado formulário de segurança sem a estampa fiscal e os recursos de segurança impressos previstos nos §§ 1º e 2º, desde que seja confeccionado com papel de segurança que tenha as seguintes características:

1. papel de segurança com filigrana produzida pelo processo "mould made";

2. fibras coloridas e luminescentes;

3. papel não fluorescente;

4. microcápsulas de reagente químico;

5. microporos que aumentem a aderência do toner ao papel;

6. numeração seqüencial de 000.000.001 a 999.999.999, reiniciada a numeração quando atingido esse limite e seriação de "AA" a "ZZ", que suprirá o número de controle do formulário previsto na alínea "c" do inciso VII do art. 19 do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970.

§ 6º A filigrana, de que trata o § 5º, 1, deverá ser formada pelas Armas da República ao lado da expressão "NOTA FISCAL" com especificações a serem detalhadas em Ato COTEPE.

§ 7º As fibras coloridas e luminescentes, de que trata o § 5º, 2, deverão ser invisíveis fluorescentes nas cores azul e amarela, de comprimento aproximado de 5 mm, distribuídas aleatoriamente numa proporção de 40 +- 8 fibras por decímetro quadrado.

§ 8º A numeração seqüencial, de que trata o § 5º, 6, deverá ser impressa na área reservada ao Fisco, prevista na alínea "b" do inciso VII do art. 19, do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, em caráter tipo "leibinger", corpo 12, adotando-se seriação exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, conforme definido pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS.

§ 9º Ao formulário de segurança previsto no § 5º não se aplicam as exigências relativas à estampa fiscal, impressão calcográfica e fundo numismático previstas na cláusula primeira do Convênio ICMS 131/95, de 11 de dezembro de 1995.".

Cláusula segunda Passa a vigorar com a redação adiante o inciso I da cláusula terceira do Convênio ICMS 58/95, de 28 de junho de 1995:

"I - emitir a 1ª e a 2ª via dos documentos fiscais de que trata este convênio, utilizando o formulário de segurança, conforme definido na cláusula anterior, em ordem seqüencial consecutiva de numeração, emitindo as demais vias em papel comum, vedado o uso de papel jornal;";

Cláusula terceira A cláusula quarta do Convênio ICMS 58/95, de 28 de junho de 1995, fica acrescida do § 3º, com a seguinte redação:

"§ 3º A fabricação do formulário de segurança, de que trata o § 5º da cláusula segunda deste convênio, será obrigatoriamente efetuada pelo próprio fabricante do respectivo papel de segurança, devendo os lotes produzidos serem imediatamente impressos com a numeração e os dados do fabricante, sendo vedado o armazenamento, a comercialização ou o transporte de papeis de segurança não impressos.".

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos para os Estados do Ceará e de São Paulo a partir de 1º de maio de 2006.

Maceió, AL, 1º de abril de 2005.

ANEXO IV

CONVÊNIO ICMS 12/05

 

Altera o Convênio ICMS 57/95, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 117ª reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 1º de abril de 2005, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam acrescentados os subitens 11.1.16 e 17.1.6 ao Manual de Orientação aprovado pelo Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, com a seguinte redação:

I – o subitem 11.1.16:

"11.1.16 – Nos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações também registradas em equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF os campos 11 a 16 devem ser zerados, não devendo ser informados registros tipo 54.";

II – o subitem 17.1.6:

"17.1.6 – Os valores dos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações também registradas em equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF devem ser considerados zerados para o preenchimento dos campos 10 a 15, não devendo seus itens ser incluídos nos registros tipo 61R.".

Cláusula segunda Passam a vigorar com a redação adiante indicada os seguintes dispositivos do Manual de Orientação do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995:

I – o campo 07 do item 14 - Registro Tipo 54:

07

CST

Código da Situação Tributária

3

32

34

X

II – o campo 06 do item 19 - Registro Tipo 71:

06

Modelo

Modelo do conhecimento

2

41

42

N

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Maceió, AL, 1º de abril de 2005.

ANEXO V

CONVÊNIO ICMS 13/05

Altera dispositivo do Convênio ICMS 113/04, que dispõe sobre procedimentos a serem observados pelos prestadores de serviços de comunicação.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 117ª reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 1º de abril de 2005, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1996), resolve celebrar o seguinte:

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira A cláusula quarta do Convênio ICMS 113/04, de 10 de dezembro de 2004, que dispõe sobre procedimentos a serem observados pelos prestadores de serviços de comunicação passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula quarta Fica revogado o § 2º da cláusula segunda do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 15 de dezembro de 2004.

Maceió, AL, 1º de abril de 2005.

ANEXO VI

CONVÊNIO ICMS 14/05

Dá nova redação à clausula primeira do Convênio ICMS 144/03, que dispõe sobre a aplicação das disposições do Convênio ICMS 76/94 a estabelecimentos localizados no Estado do Paraná, em relação às operações destinadas a outras unidades federadas.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 117ª reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 1º de abril de 2005, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira A cláusula primeira do Convênio ICMS 144/03, de 12 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira Aplicam-se as disposições do Convênio ICMS 76/94, de 30 de junho de 1994, aos estabelecimentos localizados no Estado do Paraná, em relação às operações destinadas às unidades federadas signatárias do referido convênio.".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Maceió, AL, 1º de abril de 2005.

ANEXO VII

CONVÊNIO ICMS 15/05

 Altera o Convênio ICMS 57/95, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados e dá outras providências. 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 117ª reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 1º de abril de 2005, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:

C O N V Ê N I O

 Cláusula primeira Passam a vigorar com a redação a seguir indicada, os seguintes dispositivos do Manual de Orientação do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995:

I – os campos 04, 11, 12 e 13 do item 20C - REGISTRO TIPO 85 – Informações de Exportações :

"

04

Natureza da Exportação

Preencher com:

"1" – Exportação Direta

"2" – Exportação Indireta

01

22

22

X

11

Reservado

Preencher com zeros

08

73

80

N

12

Data da Averbação da Declaração de Exportação

Data da averbação da Declaração de exportação (AAAAMMDD)

08

81

88

N

13

Nota Fiscal de Exportação

Número de Nota Fiscal de Exportação emitida pelo Exportador

06

89

94

N

II – o subitem 20C.1.1 e 20C.1.2:

"20C.1.1 - Este registro se destina a informar dados relativos à exportação, obrigatório para os exportadores, inclusive Comerciais Exportadoras e "Trading Companies;

20C.1.2 - Deverá ser gerado um registro 85 para cada Declaração de Exportação averbada e no arquivo do período de referência em que ocorrer a averbação;";

III – o subitem 20D.1.1:

"20D.1.1 - Este registro se destina a informar dados relativos a remessa com fim específico de exportação com declaração de exportação averbada, obrigatório para as Empresas Comerciais Exportadoras e "Trading Companies".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2005.

Maceió, AL 1º de abril de 2005.

ANEXO VIII

CONVÊNIO ICMS 16/05

Altera o Convênio ICMS 100/97, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 117ª reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 1º de abril de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997, passam a vigorar com a redação que se segue:

I – o inciso V da cláusula primeira:

"V – semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração – S1 e semente não certificada de segunda geração – S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério;";

II – o inciso II do § 1º da cláusula terceira:

"II - o destinatário seja Usina de Beneficiamento de Sementes do próprio produtor ou usina inscrita na Secretaria de Agricultura ou órgão equivalente dos Estados e do Distrito Federal e no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Maceió, AL, 1º de abril de 2005.

ANEXO IX

CONVÊNIO ICMS 17/05

Altera o Convênio ICMS 140/01, que concede isenção do ICMS nas operações com medicamentos.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 117ª reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 1º de abril de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 140/01, de 19 de dezembro de 2001:

"I - à base de mesilato de imatinib - NBM/SH 3003.90.78 e NBM/SH 3004.90.68;".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Maceió, AL, 1º de abril de 2005.

ANEXO X

CONVÊNIO ICMS 18/05

Prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 117ª reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 1º de abril de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam prorrogadas as disposições contidas nos convênios a seguir indicados:

I – até 31 de outubro de 2005, Convênio ICMS 75/91, de 5 de dezembro de 1991, que dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica;

II – 31 de outubro de 2006, Convênio ICMS 63/04, de 18 de junho de 2004, que autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a conceder isenção do ICMS nas saídas de veículos adquiridos na forma que especifica;

III – até 30 de abril de 2007, o Convênio ICMS 21/03, de 4 de abril de 2003, que autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção na importação e na saída por doação de medicamento destinado a paciente com doença grave;

IV - até 31 de outubro de 2007:

a) Convênio ICMS 03/90, de 30 de maio de 1990, que concede isenção do ICMS às saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado;

b) Convênio ICMS 38/91, de 7 de agosto de 2001, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS nas aquisições de equipamentos e acessórios destinados às instituições que atendam aos portadores de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla;

c) Convênio ICMS 58/91, de 26 de setembro de 1991, que dispõe sobre isenção do ICMS nas saídas de bulbos de cebola;

d) Convênio ICMS 04/92, de 26 de março de 1992, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção nas operações com produtos típicos de artesanato;

e) Convênio ICMS 20/92, de 3 de abril de 1992, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a isentar do ICMS a importação do exterior de reprodutores e matrizes caprinas;

f) Convênio ICMS 123/92, de 25 de setembro de 1992, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção às operações internas e interestaduais com pós-larva de camarão;

g) Convênio ICMS 09/93, de 30 de abril de 1993, que autoriza os Estados que menciona e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

h) Convênio ICMS 29/93, de 30 de abril de 1993, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas prestações internas de serviço de transporte de calcário a programas estaduais de preservação ambiental;

i) Convênio ICMS 55/94, de 30 de junho de 1994, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas saídas de cadernos escolares personalizados, nas condições que especifica;

j) Convênio ICMS 59/94, de 30 de junho de 1994, que autoriza o Estado da Bahia a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas internas e interestaduais de N-Dipropilamina (D.P.A.);

k) Convênio ICMS 33/96, de 31 de maio de 1996, que autoriza os Estados que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas com ferros e aços não planos comuns;

l) Convênio ICMS 123/97, de 12 de dezembro de 1997, que concede isenção do ICMS nas operações que destinem mercadorias ao Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das IFES e HUS;

m) Convênio ICMS 05/98, de 20 de março de 1998, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção na importação de equipamento médico-hospitalar;

n) Convênio ICMS 116/01, de 7 de dezembro de 2001, que autoriza os Estados de Mato Grosso do Sul, Santa Catarina e o Distrito Federal a conceder crédito presumido do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

o) Convênio ICMS 150/02, de 13 de dezembro de 2002, que autoriza o Estado do Tocantins a conceder isenção do ICMS, para alimentação alternativa (multimistura);

p) Convênio ICMS 65/03, de 4 de julho de 2003, que autoriza os Estados do Mato Grosso e Rio Grande do Sul a conceder redução da base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

q) Convênio ICMS 81/03, de 10 de outubro de 2003, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas operações com o produto "dispositivo simulador de glândula mamária humana feminina";

r) Convênio ICMS 77/98, de 18 de setembro de 1998, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS no recebimento de mercadorias importadas do exterior pelo SENAI;

V – até 30 de abril de 2008:

a) Convênio ICMS 24/89, de 28 de março de 1989, que isenta do ICMS as operações de entrada de mercadoria importadas para a industrialização de componentes e derivados de sangue, nos casos que especifica;

b) Convênio ICMS 41/91, de 7 de agosto de 1991, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação, pela APAE, dos remédios que especifica;

c) Convênio ICMS 55/92, de 25 de junho de 1992, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a isentar do ICMS os produtos típicos comercializados pela Fundação Pró-TAMAR;

d) Convênio ICMS 78/92, de 30 de julho de 1992, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a não exigir o imposto nas doações de mercadorias, por contribuintes do imposto, à Secretaria da Educação;

e) Convênio ICMS 82/95, de 26 de outubro de 1995, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS às doações de mercadorias efetuadas ao Governo do Estado, para distribuição a pessoas necessitadas;

f) a cláusula segunda do Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997, que estende às Áreas de Livre Comércio a isenção às remessas de produtos industrializados prevista no Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988;

g) Convênio ICMS 84/97, de 26 de setembro de 1997, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na comercialização de produtos destinados a órgãos ou entidades da administração pública;

h) Convênio ICMS100/97, de 4 de novembro de 1997, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica, e dá outras providências;

i) Convênio ICMS 57/98, de 19 de junho de 1998, que isenta do ICMS as saídas de mercadorias doadas a órgãos e entidades da administração direta e indireta para distribuição às vítimas da seca;

j) Convênio ICMS 91/98, de 18 de setembro de 1998, que autoriza os Estados de Santa Catarina, do Espírito Santo, do Pará e o Distrito Federal, a conceder isenção do ICMS nas operações internas com veículos automotores adquiridos por Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE;

k) Convênio ICMS 05/00, de 24 de março de 2000, que autoriza os Estados do Rio de Janeiro e Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas importações de insumos destinados à fabricação de vacinas e de acessórios de uso exclusivo em laboratórios realizadas pela Fundação Oswaldo Cruz e Fundação Ezequiel Dias;

l) Convênio ICMS 46/01, de 6 de julho de 2001, que autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder isenção do ICMS nas operações internas com veículos automotores adquiridos pelo Instituto Pedagógico de Reabilitação Infantil – ISPERE;

m) Convênio ICMS 140/01, de 19 de dezembro de 2001, que concede isenção do ICMS nas operações com medicamentos;

n) Convênio ICMS 87/02, de 28 de junho de 2002, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2005.

Maceió, AL, 1º de abril de 2005.

ANEXO XI

CONVÊNIO ICMS 19/05

Prorroga disposições do Convênio ICMS 153/04, que autoriza as unidades federadas a concederem benefícios fiscais na modalidade redução de base de cálculo do ICMS.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 117ª reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 1º de abril de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam prorrogadas até 31 de julho de 2005 as disposições contidas no Convênio ICMS 153/04, de 10 de dezembro de 2004.

Cláusula segunda Passa a vigorar com a redação que segue o § 3° da cláusula sétima do Convênio ICMS 153/04, de 10 de dezembro de 2004:

"§ 3º Tratando-se de operações internas já sujeitas à alíquota de sete por cento, o creditamento dos valores fiscais relativos à aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos produtos originários da mandioca, bem como dos serviços tomados, atenderá o disposto no Convênio ICMS 53/04, de 18 de junho de 2004.".

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2005.

Maceió, AL, 1º de abril de 2005.

ANEXO XII

CONVÊNIO ICMS 22/05

Altera o Convênio ICMS 153/04, que autoriza as unidades federadas a concederem benefícios fiscais na modalidade redução de base de cálculo do ICMS, e convalida procedimentos.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 117ª reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 1º de abril de 2005, tendo em vista o disposto na

Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação o § 1° da cláusula terceira do Convênio ICMS 153/04, de 10 de dezembro de 2004:

"§ 1° O disposto nesta cláusula não se aplica às saídas de cana-de-açúcar alcançadas pelos efeitos do Convênio ICMS 09/99, de 16 de abril de 1999.".

Cláusula segunda Ficam convalidados os procedimentos adotados no período de 1º de janeiro de 2005 até o início de vigência deste convênio, em relação à redução de base de cálculo prevista para as saídas de cana-de-açúcar, nos termos do § 1º da cláusula terceira do Convênio ICMS 153/04, com a redação conferida por este convênio.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Maceió, AL, 1º de abril de 2005.

ANEXO XIII

CONVÊNIO ICMS 27/05

 

Concede isenção do imposto nas saídas de pilhas e baterias usadas.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 117ª reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 1º de abril de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira  Ficam isentas do ICMS as saídas de pilhas e baterias usadas, após seu esgotamento energético, que contenham em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos e que tenham como objetivo sua reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada.

Parágrafo único. Fica dispensado o estorno de crédito previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, em relação às operações beneficiadas com a isenção prevista neste convênio.

Cláusula segunda Em relação às operações descritas na cláusula primeira, os contribuintes do ICMS deverão:

I – emitir, diariamente, nota fiscal para documentar o recebimento de pilhas e baterias, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais – Convênio ICMS 27/05";

II – emitir nota fiscal para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores ou a terceiros repassadores, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS 27/05".

Cláusula terceira Fica revogado o Ajuste SINIEF 11/04, de 14 de setembro de 2004.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Maceió, AL, 1º de abril de 2005.

ANEXO XIV

CONVÊNIO ICMS 29/05

Altera o Convênio ICMS 77/04, que isenta do ICMS as saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 117ª reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 1º de abril de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica revogado o inciso V do § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 77/04, de 24 de setembro de 2004.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Maceió, AL, 1º de abril de 2005.

ANEXO XV

CONVÊNIO ICMS 31/05

Autoriza o Estado do Espírito Santo a não exigir o imposto decorrente da não anulação proporcional dos créditos relativos à operações ocorridas nos termos do Convênio ICMS 128/94, que dispõe sobre tratamento tributário para as operações com as mercadorias que compõem a cesta básica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 117ª reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 1º de abril de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Espírito Santo autorizado a não exigir o imposto decorrente da não anulação proporcional dos créditos relativo à aquisição das mercadorias, cujas saídas tenham ocorrido até 23 de janeiro de 2005, com redução da carga tributária prevista no Convênio ICMS 128/94, de 20 de outubro de 1994.

Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não autoriza a restituição, a apropriação ou compensação de valores relativos a créditos anulados ou estornados em decorrência de operações com as produtos mercadorias beneficiadas na forma do Convênio ICMS 128/94.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Maceió, AL, 1º de abril de 2005.

ANEXO XVI

CONVÊNIO ICMS 33/05

Altera dispositivos do Convênio ICMS 03/99, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos, e dá outras providências.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 117ª reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 1º de abril de 2005, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira A cláusula décima sexta do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula décima sexta As informações de que cuida este capítulo, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão entregues, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE de acordo com a classificação abaixo:

I – Transportador Revendedor Retalhista - TRR;

II - contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído;

III - contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente de contribuinte substituto;

IV - importador;

V - refinaria de petróleo ou suas bases:

  1. na hipótese prevista no item "a" do inciso III da cláusula décima primeira;
  2. na hipótese prevista no item "b" do inciso III da cláusula décima primeira.

Parágrafo único. As informações somente serão consideradas entregues após a validação através do programa, com a emissão do respectivo protocolo.".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Maceió, AL, 1º de abril de 2005.

ANEXO XVII

CONVÊNIO ICMS 34/05

Altera os Convênios ICMS 03/99 e 140/02, relativamente a percentuais de margem de valor agregado para as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 117ª reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 1º de abril de 2005, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os percentuais constantes dos Anexos I, II e III do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, aplicáveis às unidades federadas indicadas, ficam alterados como segue:

ANEXO I

OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS

UF

Gasolina Automotiva e

Álcool Anidro

Álcool Hidratado

Óleo Combustível

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Alíquota 7%

Alíquota 12%

*AC

39,21%

83,97%

41,58%

73,45%

64,60%

9,62%

36,42%

AL

34,28%

79,03%

12,23%

39,16%

31,68%

16,94%

40,89%

AM

19,37%

59,16%

23,46%

53,09%

51,76%

9,62%

36,42%

AP

39,23%

85,64%

15,04%

42,65%

34,98%

32,52%

59,67%

BA

27,96%

75,29%

31,69%

63,30%

54,53%

10,30%

37,27%

CE

21,80%

62,40%

34,17%

66,37%

57,43%

9,62%

36,42%

DF

21,45%

61,93%

35,02%

67,42%

58,42%

9,94%

46,58%

ES

66,57%

122,10%

37,48%

70,47%

61,31%

66,57%

122,10%

GO

51,71%

105,01%

36,20%

71,18%

61,98%

10,07%

32,62%

MA

26,18%

68,24%

14,95%

42,54%

34,87%

9,62%

36,42%

MG

90,92%

154,56%

114,83%

-

152,07%

15,47%

40,82%

MS

41,38%

88,50%

154,45%

215,52%

198,56%

34,56%

62,12%

MT

69,67%

124,93%

114,64%

184,10%

184,10%

138,36%

184,70%

PA

21,09%

72,98%

20,44%

60,01%

51,41%

9,62%

36,42%

PB

18,09%

57,45%

15,45%

43,15%

35,46%

22,29%

47,33%

PE

38,23%

84,30%

36,37%

69,09%

60,00%

16,28%

40,10%

PI

22,14%

62,85%

45,79%

80,78%

71,16%

11,89%

34,81%

PR

66,66%

125,21%

38,41%

56,98%

48,54%

20,23%

46,67%

RJ

31,92%

88,46%

34,36%

81,09%

71,35%

11,35%

23,46%

*RN

22,08%

62,78%

31,91%

63,57%

54,78%

13,23%

36,42%

RO

34,26%

79,01%

32,81%

64,68%

55,83%

9,97%

36,86%

RR

17,80%

47,25%

20,00%

48,81%

40,81%

9,97%

36,86%

*RS

30,11%

73,48%

28,41%

59,22%

50,66%

9,97%

32,49%

SC

66,61%

122,15%

44,18%

78,79%

69,19%

9,93%

36,81%

SE

25,11%

71,39%

11,47%

42,01%

34,38%

10,48%

39,23%

SP

59,49%

112,66%

25,00%

-

46,67%

10,48%

34,73%

TO

33,32%

77,76%

71,19%

112,28%

100,87%

58,60%

91,09%

* MVA’s alteradas por este Convênio ICMS

ANEXO II

OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS

UF

Gasolina Automotiva

Óleo Diesel

GLP

Óleo Combustível

Gás Natural Veicular

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

*AC

101,12%

166,51%

41,13%

84,29%

136,32%

180,65%

41,45%

76,22%

30%

AL

86,45%

148,60%

27,18%

53,23%

73,36%

97,00%

35,10%

62,77%

204,97%

AM

113,57%

184,76%

43,61%

76,28%

95,89%

136,01%

20,45%

45,12%

30%

AP

93,33%

157,77%

79,95%

116,81%

125,55%

156,31%

33,17%

60,45%

30%

BA

65,23%

126,34%

27,84%

50,40%

98,32%

138,97%

31,46%

58,38%

203,53%

CE

72,78%

136,68%

24,82%

50,38%

95,61%

135,68%

29,76%

56,34%

269,81%

DF

68,25%

124,34%

31,09%

48,97%

73,88%

97,59%

9,94%

46,58%

30%

ES

66,57%

122,10%

86,36%

111,78%

52,01%

83,15%

-

-

136,61%

GO

93,18%

161,06%

36,98%

67,06%

127,96%

159,05%

56,63%

88,71%

30%

MA

75,19%

133,59%

26,76%

52,72%

68,25%

102,72%

-

-

30%

MG

90,92%

154,56%

27,74%

55,78%

73,07%

111,06%

-

-

207,40%

MS

96,03%

161,38%

45,36%

75,13%

126,43%

157,31%

-

-

156,72%

MT

133,85%

189,97%

148,92%

172,91%

159,50%

180,32%

148,92%

178,91%

223,41%

PA

68,00%

140,00%

37,92%

66,17%

97,38%

137,81%

29,76%

56,34%

30%

PB

63,90%

118,53%

20,97%

45,75%

74,69%

110,47%

19,52%

44,00%

182,13%

PE

84,30%

145,74%

19,34%

45,54%

92,76%

119,05%

30,31%

57,00%

168,96%

PI

69,15%

125,54%

26,08%

51,90%

53,40%

84,82%

100,00%

100,00%

30%

PR

66,66%

125,21%

22,00%

38,64%

98,82%

125,93%

-

68,69%

30,00%

RJ

83,08%

161,54%

42,83%

64,17%

48,30%

68,53%

49,45%

84,50%

-

*RN

68,67%

124,90%

22,34%

47,40%

84,19%

121,92%

-

-

201,67%

RO

87,17%

149,55%

17,77%

57,03%

108,54%

136,98%

RR

107,72%

159,65%

45,81%

75,67%

118,16%

162,84%

-

-

-

*RS

79,64%

139,52%

27,18%

44,53%

114,28%

143,49%

30,70%

57,47%

-

SC

117,84%

190,45%

43,04%

62,55%

188,64%

228,00%

40,80%

69,64%

30%

SE

66,82%

128,52%

26,75%

52,71%

83,34%

120,89%

35,63%

63,41%

212,01%

SP

59,49%

112,66%

27,67%

45,09%

103,01%

130,69%

-

-

-

TO

84,86%

146,48%

26,67%

52,61%

84,06%

109,15%

58,60%

91,09%

30%

* MVA’s alteradas por este Convênio ICMS

ANEXO III

OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES DE COMBUSTÍVEL

UF

Gasolina Automotiva

Óleo Diesel

GLP

QAV

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

AC

163,48%

251,30%

36,46%

81,95%

85,90%

147,87%

45,89%

94,53%

AL

123,74%

198,32%

52,61%

83,87%

108,03%

136,40%

88,89%

127,58%

AM

166,96%

255,95%

82,89%

120,34%

95,89%

136,01%

139,74%

219,65%

AP

93,33%

157,77%

79,95%

116,81%

125,55%

156,31%

194,33%

292,44%

BA

166,72%

265,37%

86,16%

135,65%

120,39%

150,45%

84,83%

122,69%

CE

91,97%

162,97%

38,68%

67,09%

130,13%

194,60%

62,48%

116,64%

DF

68,25%

124,34%

31,09%

48,97%

73,88%

97,59%

-

-

ES

66,57%

122,10%

86,36%

111,78%

52,01%

83,15%

61,80%

115,74%

GO

110,73%

184,77%

49,44%

82,24%

148,68%

182,59%

53,64%

104,85%

MA

75,19%

133,59%

26,76%

52,72%

68,25%

102,72%

101,11%

142,30%

MG

125,63%

200,85%

50,97%

84,11%

88,80%

130,24%

117,89%

190,53%

MS

96,03%

161,38%

45,36%

75,13%

126,43%

157,31%

98,03%

138,59%

MT

133,85%

189,97%

148,92%

178,91%

72,95%

180,32%

296,68%

391,88%

PA

68,00%

140,00%

37,92%

66,17%

97,38%

137,81%

217,46%

353,51%

PB

63,90%

118,53%

20,97%

45,75%

74,69%

110,47%

57,87%

90,20%

PE

84,30%

145,74%

19,34%

45,54%

92,76%

119,05%

38,88%

85,17%

PI

69,15%

125,54%

26,08%

51,90%

53,40%

84,82%

65,53%

120,70%

PR

66,66%

125,21%

22,00%

38,64%

98,82%

125,93%

42,86%

90,48%

RJ

83,08%

161,54%

42,83%

64,17%

48,30%

68,53%

42,37%

77,96%

RN

90,00%

153,33%

37,96%

66,21%

102,61%

144,11%

37,80%

83,73%

RO

86,26%

148,35%

34,75%

62,35%

108,54%

136,92%

45,89%

94,53%

RR

156,38%

220,48%

82,26%

119,59%

172,69%

228,55%

68,16%

124,22%

*RS

79,64%

139,52%

27,18%

44,53%

114,28%

143,49%

-

-

SC

117,84%

190,45%

43,04%

63,87%

188,64%

236,90%

40,80%

65,12%

SE

66,82%

128,52%

26,75%

52,71%

83,34%

120,89%

46,29%

76,26%

SP

59,49%

112,66%

27,67%

45,09%

103,01%

130,69%

40,76%

87,69%

TO

84,86%

146,48%

26,67%

52,61%

84,06%

109,15%

258,06%

331,39%

* MVA’s alteradas por este Convênio ICMS

Cláusula segunda Os percentuais constantes dos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do Convênio ICMS 140/02, de 13 de dezembro de 2002, aplicáveis às unidades federadas indicadas, ficam alterados como segue:

ANEXO I

OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS

UF

Gasolina Automotiva e Álcool Anidro

Óleo Combustível

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

AL

88,11%

150,81%

28,63%

54,97%

AM

19,37%

59,16%

9,62%

36,42%

AP

95,01%

160,02%

32,88%

60,10%

BA

79,13%

145,32%

10,30%

32,89%

CE

72,58%

136,41%

9,62%

32,07%

DF

64,91%

119,88%

9,94%

46,58%

ES

85,18%

146,90%

-

-

GO

81,13%

144,78%

10,07%

32,62%

MA

76,36%

135,14%

18,98%

32,18%

MG

169,61%

259,48%

27,02%

54,90%

MS

93,52%

158,02%

34,56%

62,12%

MT

74,26%

142,01%

129,72%

175,77%

PA

67,86%

139,80%

-

-

PB

64,05%

118,73%

22,69%

47,82%

PE

99,83%

166,44%

16,28%

40,10%

PI

65,38%

120,51%

11,89%

34,81%

PR

128,01%

208,13%

-

66,61%

RJ

83,37%

161,96%

0,00%

23,46%

RN

73,435

131,24%

13,31%

36,51%

RO

85,15%

146,87%

9,62%

36,42%

*RS

71,36%

128,48%

13,04%

36,19%

SC

64,42%

119,22%

9,93%

36,81%

SE

79,64%

146,09%

32,52%

59,67%

SP

102,04%

169,39%

18,73%

44,80%

TO

82,49%

143,32%

58,60%

91,09%

* MVA’s alteradas por este Convênio ICMS

ANEXO II

OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEL

UF

Gasolina Automotiva

Óleo Diesel

GLP

Óleo Combustível

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

AL

169,63%

259,51%

40,90%

69,76%

73,36%

97,00%

36,95%

65,00%

AM

325,53%

467,38%

94,33%

134,14%

137,01%

185,55%

25,99%

51,80%

AP

179,52%

272,70%

120,82%

166,05%

125,55%

156,31%

34,92%

62,55%

BA

153,16%

246,79%

23,99%

65,32%

98,35%

138,97%

31,46%

58,38%

CE

146,47%

137,63%

35,82%

63,64%

95,61%

135,68%

35,44%

63,19%

DF

132,40%

209,87%

43,78%

63,39%

73,88%

97,59%

9,94%

46,58%

ES

136,95%

215,94%

105,79%

133,85%

52,49%

83,72%

GO

274,34%

462,60%

67,43%

104,18%

181,91%

220,35%

56,63%

88,71%

MA

152,69%

236,92%

40,79%

69,63%

68,25%

102,72%

81,11%

141,48%

MG

169,61%

259,48%

52,76%

86,29%

73,07%

111,06%

-

-

MS

175,45%

267,27%

59,16%

91,76%

126,43%

157,31%

-

-

MT

142,38%

215,27%

139,52%

169,71%

117,99%

138,90%

139,52%

169,71%

PA

136,60%

237,99%

35,39%

63,12%

99,33%

140,16%

-

-

PB

134,80%

213,07%

34,49%

62,04%

74,69%

110,47%

20,98%

45,76%

PE

166,44%

255,25%

30,08%

58,63%

92,76%

119,05%

30,31%

57,00%

PI

132,27%

209,69%

38,80%

67,23%

53,40%

84,82%

100,00%

100,00%

PR

128,01%

208,13%

32,10%

50,12%

98,82%

125,93%

-

66,61%

RJ

158,61%

269,45%

54,99%

78,15%

48,30%

68,53%

50,13

85,34%

RN

148,38%

231,17%

39,57%

68,16%

84,19%

121,92%

-

-

RO

164,68%

252,91%

46,28%

76,24%

108,54%

136,98%

-

-

*RS

139,29%

219,05%

36,13%

54,69%

114,28%

143,49%

38,88%

67,33%

SC

249,67%

366,22%

63,30%

85,56%

188,64%

228,00%

40,80%

69,94%

SE

139,52%

228,12%

41,19%

70,11%

83,34%

120,89%

-

-

SP

102,04%

169,39%

36,79%

55,44%

103,01%

130,69%

-

-

TO

159,75%

246,34%

38,70%

67,10%

84,06%

109,15%

60,07%

92,85%

* MVA’s alteradas por este Convênio ICMS

ANEXO III

OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS

UF

Gasolina Automotiva e Álcool Anidro

Óleo Combustível

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

AL

68,27%

124,35%

32,42%

59,55%

AM

17,80%

57,06%

9,62%

36,42%

AP

74,47%

132,63%

38,62%

67,01%

BA

61,48%

121,21%

13,36%

36,58%

CE

57,07%

115,16%

13,11%

36,28%

DF

52,19%

102,93%

9,94%

46,58%

ES

56,55%

108,74%

-

-

GO

106,06%

178,46%

13,05%

36,20%

MA

58,12%

110,83%

3,06%

37,41%

MG

139,25%

219,00%

30,55%

59,20%

MS

77,17%

136,22%

34,99%

62,63%

MT

69,67%

162,03%

138,44%

179,76%

PA

54,53%

120,76%

-

-

PB

47,98%

97,31%

27,91%

54,11%

PE

73,22%

130,95%

17,85%

41,99%

PI

53,06%

104,07%

14,99%

38,54%

PR

109,56%

183,19%

-

68,65%

RJ

68,36%

140,51%

-

25,76%

RN

55,92%

107,90%

18,44%

42,70%

RO

68,24%

124,33%

-

-

RR

77,47%

136,63%

15,01%

38,57%

*RS

63,04%

117,39%

15,01%

38,57%

SC

64,42%

119,22%

9,93%

36,81%

SE

57,88%

116,27%

36,08%

63,95%

SP

98,56%

164,74%

19,11%

45,25%

TO

67,07%

122,76%

58,63%

91,12%

* MVA’s alteradas por este Convênio ICMS

ANEXO IV

OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEL

UF

Gasolina Automotiva

Óleo Diesel

GLP

Óleo Combustível

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

AL

133,65%

211,53%

49,77%

80,45%

76,74%

100,84%

41,32%

70,26%

AM

167,63%

256,84%

69,12%

103,76%

103,49%

145,17%

21,92%

46,89%

AP

142,26%

223,02%

111,92%

155,33%

126,27%

157,12%

39,30%

67,83%

BA

124,38%

207,37%

35,05%

80,06%

110,51%

153,62%

33,62%

60,99%

CE

118,02%

198,66%

46,99%

77,09%

110,06%

153,09%

38,84%

67,28%

DF

110,84%

181,13%

52,84%

73,68%

79,86%

104,39%

9,94%

46,58%

ES

108,74%

178,32%

117,28%

146,90%

83,92%

121,59%

-

-

GO

142,89%

228,24%

46,975%

79,24%

145,43%

178,90%

59,63%

92,33%

MA

119,54%

192,71%

49,28%

79,85%

74,15%

109,82%

86,59%

148,79%

MG

139,25%

219,00%

64,47%

100,57%

76,91%

115,75%

-

-

MS

145,65%

227,54%

71,18%

106,24%

127,93%

159,01%

-

-

MT

133,85%

189,97%

149,49%

179,55%

167,35%

187,72%

149,49

179,55%

PA

114,40%

206,29%

43,56%

72,97%

111,02%

154,24%

-

-

PB

105,38%

173,85%

42,46%

71,64%

78,33%

114,85%

25,02%

50,62%

PE

130,95%

207,94%

40,85%

71,77%

93,00%

119,32%

30,65%

57,41%

PI

111,97%

182,63%

48,48%

78,89%

59,44%

92,10%

100,00%

100,00%

PR

109,56%

183,19%

42,24%

61,64%

137,52%

170,13%

-

68,65%

RJ

133,65%

233,79%

66,84%

91,77%

54,72%

75,82%

56,50%

93,21%

RN

116,45%

188,60%

47,69%

77,95%

86,62%

124,84%

-

-

RO

133,41%

211,22%

58,68%

91,18%

109,02%

137,52%

-

-

*RS

125,11%

200,15%

48,28%

68,50%

114,28%

143,51%

36,71%

64,71%

SC

172,98%

263,97%

66,77%

89,51%

197,39%

237,94%

-

-

SE

110,51%

188,36%

49,26%

79,84%

85,76%

123,81%

-

-

SP

98,56%

164,74%

48,60%

68,87%

142,73%

175,83%

-

-

TO

131,65%

208,87%

49,17%

79,72%

88,88%

114,64%

65,90%

99,87%

* MVA’s alteradas por este Convênio ICMS

ANEXO V

OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS

UF

Gasolina Automotiva e Álcool Anidro

Óleo Combustível

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

AL

135,72%

214,30%

34,55%

62,10%

AM

17,80%

57,06%

9,62%

36,42%

AP

144,38%

225,83%

38,99%

67,46%

BA

106,03%

174,71%

37,50%

65,67%

CE

117,78%

198,33%

14,66%

38,15%

DF

106,66%

175,54%

9,94%

46,58%

ES

132,05%

209,40%

-

-

GO

106,44

178,98%

96,13%

136,30%

MA

121,00%

194,67%

90,37%

153,83%

MG

237,85%

350,47%

32,94%

62,12%

MS

142,50%

223,34%

40,75%

69,57%

MT

191,54%

284,88%

150,43%

198,99%

PA

114,22%

206,03%

-

-

PB

105,57%

174,10%

28,34%

54,62%

PE

150,41%

233,88%

21,63%

46,54%

PI

107,25%

176,33%

17,04%

41,01%

PR

186,71%

287,45%

-

74,28%

RJ

134,02%

234,32%

0,00%

29,29%

RN

117,33%

189,78%

18,52%

42,79%

RO

132,02%

209,36%

0,00%

0,00%

*RS

114,73%

186,31%

18,24%

42,46%

SC

66,61%

122,15%

9,93%

36,81%

SE

126,69%

210,53%

38,62%

67,01%

SP

169,11%

258,82%

24,26%

51,54%

TO

128,68%

204,91%

65,90%

99,88%

* MVA’s alteradas por este Convênio ICMS

ANEXO VI

OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEL

UF

Gasolina Automotiva

Óleo Diesel

GLP

Óleo Combustível

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

AL

237,89%

350,52%

65,93%

99,92%

107,28%

135,54%

43,25%

72,59%

AM

239,58%

352,77%

65,02%

98,82%

95,82%

136,01%

20,45%

45,12%

AP

250,28%

367,04%

160,05%

213,31%

169,68%

206,46%

41,13%

70,03%

BA

219,45%

337,61%

48,83%

98,44%

139,98%

189,14%

37,50%

65,67%

CE

211,01%

326,04%

59,95%

92,71%

136,68%

185,15%

41,67%

70,69%

DF

191,23%

288,31%

67,63%

90,49%

107,90%

136,25%

9.94%

46,58%

ES

196,93%

295,91%

139,93%

172,64%

84,50%

122,29%

-

-

GO

202,49%

309,47%

41,86%

73,005%

135,78%

167,93%

63,83%

97,36%

MA

216,65%

322,21%

65,80%

99,76%

103,57%

145,27%

90,37%

153,83%

MG

237,85%

350,47%

80,28%

119,86%

109,93%

156,01%

-

-

MS

245,18%

360,24%

87,44%

125,83%

170,74%

207,65%

-

-

MT

311,77%

410,59%

162,12%

193,70%

210,33%

235,23%

162,12%

193,70%

PA

201,95%

331,35%

59,44%

92,10%

141,18%

190,57%

-

-

PB

194,24%

292,32%

58,38%

90,82%

111,36%

154,65%

26,55%

52,46%

PE

233,88%

345,18%

53,52%

87,22%

130,48%

161,91%

36,30%

64,22%

PI

191,06%

288,08%

63,46%

96,94%

85,60%

123,62%

100,00%

100,00%

PR

186,71%

287,45%

54,02%

75,02%

137,72%

170,13%

-

74,28%

RJ

230,04%

371,49%

81,04%

108,10%

77,32%

101,50%

57,21%

94,09%

RN

211,25%

315,00%

64,37%

98,03%

122,86%

168,50%

-

-

RO

231,68%

342,24%

72,27%

107,55%

149,34%

183,34%

-

*RS

199,86%

299,81%

58,70%

80,35%

156,20%

191,13%

45,27%

75,03%

SC

338,18%

484,24%

90,38%

116,34%

245,11%

292,17%

47,28%

77,44%

SE

202,25%

314,04%

66,27%

100,33%

121,83%

167,26%

-

-

SP

169,11%

258,82%

61,09%

83,06%

142,73%

175,83%

-

-

TO

225,51%

334,01%

63,33%

96,79%

120,07%

150,08%

67,43%

101,72%

* MVA’s alteradas por este Convênio ICMS

ANEXO VII

OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEIS

UF

Gasolina Automotiva

Óleo Diesel

GLP

QAV

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

AL

223,56%

331,41%

69,07%

103,70%

108,03%

136,40%

99,27%

140,09%

AM

431,92%

609,22%

147,49%

198,18%

137,01%

185,55%

152,00%

236,01%

AP

179,52%

272,70%

120,82%

166,05%

125,55%

156,31%

205,32%

307,09%

BA

550,71%

791,38%

215,02%

279,54%

356,50%

418,81%

84,33%

122,69%

CE

200,57%

311,74%

52,41%

83,63%

95,61%

135,68%

30,00%

73,33%

DF

132,40%

209,87%

43,78%

63,39%

73,88%

97,59%

-

-

ES

136,95%

215,94%

105,79%

133,85%

52,49%

83,72%

61,80%

115,74%

GO

269,32%

363,95%

67,43%

104,18%

181,91%

220,35%

53,10%

104,13%

MA

152,69%

236,92%

40,79%

69,63%

68,25%

102,72%

112,00%

155,42%

MG

194,12%

292,16%

65,49%

101,81%

88,80%

130,24%

122,59%

196,79%

MS

175,45%

267,27%

59,16%

91,76%

126,43%

157,31%

104,06%

145,86%

MT

142,38%

215,27%

139,52%

169,71%

117,99%

138,90%

294,39%

393,88%

PA

136,60%

237,99%

35,39%

63,12%

99,33%

140,16%

-

-

PB

134,80%

213,07%

34,49%

62,04%

74,69%

110,47%

68,35%

102,83%

PE

166,44%

255,25%

30,08%

58,63%

92,76%

119,05%

41,72%

88,95%

PI

132,27%

209,69%

38,80%

67,23%

53,40%

84,82%

72,52%

130,03%

PR

128,01%

208,13%

32,10%

50,12%

98,82%

125,93%

39,17%

85,73%

RJ

158,61%

269,45%

54,99%

78,15%

48,30%

68,53%

45,69%

82,11%

RN

173,21%

264,29%

53,53%

84,98%

102,61%

144,11%

40,88%

87,84%

RO

164,68%

252,91%

46,28%

76,24%

108,54%

136,98%

-

-

*RS

139,29%

219,05%

36,13%

54,69%

114,28%

143,49%

-

-

SC

249,67%

366,22%

63,30%

85,56%

186,64%

228,00%

-

-

SE

139,52%

228,12%

41,19%

70,11%

83,34%

120,89%

54,34%

85,95%

SP

102,04%

169,39%

36,79%

55,44%

103,01%

130,69%

47,69%

96,92%

TO

159,75%

246,34%

38,70%

67,10%

84,06%

109,15%

276,91%

354,11%

* MVA’s alteradas por este Convênio ICMS

ANEXO VIII

OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEIS

UF

Gasolina Automotiva

Óleo Diesel

GLP

QAV

Internas

Interesta-duais

Internas

Interesta-duais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

AL

180,37%

273,83%

55,95%

87,89%

74,46%

98,25%

53,18%

84,55%

AM

234,54%

346,05%

115,38%

159,49%

103,49%

145,17%

141,74%

222,33%

AP

142,26%

223,02%

111,92%

155,33%

126,27%

157,12%

209,39%

312,51%

BA

230,51%

352,76%

152,45%

204,15%

356,55%

418,81%

84,83%

122,69%

CE

142,25%

231,85%

63,32%

96,77%

110,06%

153,09%

33,41%

77,88%

DF

110,84%

181,13%

52,84%

73,68%

79,86%

104,39%

-

-

ES

108,74%

178,32%

117,28%

146,90%

83,92%

121,59%

65,44%

120,59%

GO

139,70%

223,92%

46,97%

79,24%

145,43%

178,90%

47,05%

96,07%

MA

119,54%

192,71%

49,28%

79,85%

74,15%

109,82%

110,36%

153,45%

MG

161,00%

248,00%

78,17%

117,28%

93,00%

135,36%

129,04%

205,39%

MS

145,65%

227,54%

71,18%

106,24%

127,93%

159,01%

107,14%

149,56%

MT

133,85%

189,97%

149,49%

179,55%

166,35%

187,72%

296,68%

391,88%

PA

114,40%

206,29%

43,56%

72,97%

111,02%

154,24%

-

-

PB

105,38%

173,85%

42,46%

71,64%

78,33%

114,85%

65,13%

98,95%

PE

130,95%

207,94%

40,85%

71,77%

93,00%

119,32%

45,98%

94,64%

PI

111,97%

182,63%

48,48%

78,89%

59,44%

92,10%

73,99%

131,99%

PR

109,56%

183,19%

42,24%

61,64%

137,72%

170,13%

42,23%

84,75%

RJ

133,65%

233,79%

66,84%

91,77%

54,72%

75,82%

49,18%

86,47%

RN

138,09%

217,46%

62,46%

95,74%

105,29%

147,33%

44,84%

93,13%

RO

133,41%

211,22%

58,68%

91,18%

109,02%

137,52%

-

-

*RS

125,11%

200,15%

48,28%

68,50%

114,28%

143,51%

-

-

SC

172,98%

263,97%

66,77%

89,51%

197,39%

237,94%

-

-

SE

110,51%

188,36%

49,26%

79,84%

85,76%

123,81%

53,02%

84,36%

SP

98,56%

164,74%

48,60%

68,87%

142,73%

175,83%

47,97%

97,29%

TO

131,65%

208,87%

49,17%

79,72%

88,88%

114,64%

274,53%

351,24%

* MVA’s alteradas por este Convênio ICMS

ANEXO IX

OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEIS

UF

Gasolina Automotiva

Óleo Diesel

GLP

QAV

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

AL

305,46%

440,62%

99,11%

139,89%

148,73%

182,65%

108,44%

151,13%

AM

324,47%

465,96%

110,15%

153,20%

95,89%

136,01%

139,74%

219,65%

AP

250,28%

367,04%

160,05%

213,31%

169,68%

206,46%

220,93%

327,91%

BA

268,67%

405,03%

140,31%

189,53%

224,97%

269,29%

84,83%

122,69%

CE

279,29%

419,57%

79,48%

116,25%

136,68%

185,15%

36,65%

82,20%

DF

191,23%

288,31%

67,63%

90,49%

107,90%

136,25%

-

-

ES

196,93%

295,91%

139,93%

172,64%

84,50%

122,29%

70,08%

126,77%

GO

199,02%

304,08%

41,86%

73,00%

135,78%

167,93%

45,65%

94,20%

MA

216,65%

322,21%

65,80%

99,76%

103,57%

145,27%

121,75%

167,17%

MG

268,57%

391,42%

95,31%

138,18%

129,02%

179,29%

133,98%

211,97%

MS

245,18%

360,24%

87,44%

125,83%

170,74%

207,65%

113,45%

157,17%

MT

311,77%

410,59%

162,12%

193,70%

210,33%

235,23%

162,12%

193,70%

PA

201,95%

331,35%

59,44%

92,10%

141,18%

190,57%

-

-

PB

194,24%

292,32%

58,38%

90,82%

111,36%

154,65%

76,10%

112,16%

PE

233,88%

345,18%

53,52%

87,22%

130,48%

161,91%

48,97%

98,62%

PI

191,06%

288,08%

63,46%

96,94%

85,60%

123,62%

81,35%

141,80%

PR

186,71%

287,45%

54,02%

75,02%

137,72%

170,13%

45,73%

94,84%

RJ

230,04%

371,49%

81,04%

108,10%

77,32%

101,50%

52,6%

90,82%

RN

242,37%

356,50%

80,80%

117,84%

145,14%

195,35%

48,09%

97,45%

RO

231,68%

342,24%

72,27%

107,55%

149,34%

183,34%

-

-

*RS

199,86%

299,81%

58,70%

80,35%

156,20%

191,13%

-

-

SC

338,18%

484,24%

90,38%

116,34%

245,11%

292,17%

-

-

SE

202,25%

314,04%

66,27%

100,33%

121,83%

167,26%

61,43%

94,50%

SP

169,11%

258,82%

61,09%

83,06%

142,73%

175,83%

55,25%

107,00%

TO

225,51%

334,01%

63,33%

96,79%

120,07%

150,08%

294,25%

375,00%

* MVA’s alteradas por este Convênio ICMS

ANEXO X

OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTÍVEIS

UF

Álcool hidratado

Internas

Interestaduais

7%

12%

AL

34,47%

71,86%

62,62%

AM

22,61%

51,16%

49,88%

AP

25,32%

60,16%

51,55%

BA

37,97%

81,77%

72,00%

CE

46,15%

86,79%

76,75%

DF

47,08%

87,97%

77,87%

ES

49,76%

91,40%

81,11%

GO

45,48%

82,84%

73,01%

MA

25,22%

60,04%

51,43%

MG

134,02%

-

183,01%

MS

177,18%

254,25%

235,21%

MT

170,35%

257,18%

257,18%

PA

31,53%

81,70%

71,93%

PB

25,76%

60,73%

52,09%

PE

48,55%

89,85%

79,64%

PI

58,81%

102,97%

92,06%

PR

50,86%

-

61,89%

RJ

46,36%

105,51%

94,46%

RN

43,69%

83,65%

73,77%

*RS

39,88%

78,77%

69,16%

SC

34,98%

-

67,38%

SE

21,43%

59,98%

51,38%

SP

36,17%

-

64,67%

TO

86,48%

138,34%

125,52%

* MVA’s alteradas por este Convênio ICMS 

 

Cláusula terceira Ficam convalidados os procedimentos adotados, desde 1º de janeiro de 2005 até a data da entrada em vigor deste convênio, pelo Estado do Rio Grande do Sul, no tocantes às margens de valor agregado a que se refere este convênio.

Cláusula quarta Ficam convalidados os procedimentos adotados, desde 1º de janeiro de 2005 até a data da entrada em vigor deste convênio, pelo Estado do Rio Grande do Norte, em relação às operações com gasolina automotiva, álcool anidro e óleo diesel relativos à alteração do Convênio ICMS 03/99.

Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Maceió, AL, 1º de abril de 2005.

 ANEXO XVIII

CONVÊNIO ICMS 35/05

Altera o Convênio ICMS 85/01, que estabelece requisitos de hardware, de software e gerais para desenvolvimento de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), os procedimentos aplicáveis ao contribuinte usuário de ECF e às empresas credenciadas.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 117ª reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 1º de abril de 2005, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Passam a vigorar com a redação indicada os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001:

I – a alínea "d" do inciso II da cláusula terceira:

"d) imprimam, em cada Redução Z (RZ), informações codificadas que possibilitem, por processo eletrônico aplicado sobre as informações impressas, a recuperação dos dados referentes a todos os documentos emitidos após a Redução Z anterior, inclusive a Redução Z que contenha as informações desta alínea, exceto a data e hora final de sua impressão;";

II - o § 2º da cláusula quarta:

"§ 2º O receptáculo do dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal e, se for o caso, o da Memória de Fita-detalhe, deverá evidenciar dano permanente que impossibilite sua reutilização sempre que a resina utilizada para fixação ou proteção de qualquer dispositivo previsto neste convênio for submetida a esforço mecânico, agente químico, variação de temperatura ou qualquer outro meio, ainda que combinados.";

III – a cláusula nona:

"Cláusula nona O dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal de ECF não poderá ser removido de seu receptáculo, ainda que após a cessação de uso do equipamento, exceto quando houver autorização da unidade federada, observado o disposto na alínea "b" do inciso I do § 1º desta cláusula.

§ 1º Ocorrendo dano ou esgotamento da capacidade de armazenamento do dispositivo:

I - no caso de ECF que não possua receptáculo para fixação de dispositivo adicional:

a) deverá ser requerida a cessação de uso do equipamento nos termos da cláusula setuagésima quinta;

b) o fabricante ou importador, o contribuinte usuário e a empresa interventora credenciada nos termos da cláusula nonagésima quinta, deverão observar o disposto na legislação da unidade federada quanto aos procedimentos a serem observados após a cessação de uso;

II – no caso de ECF que possua receptáculo para fixação de dispositivo adicional, poderá ser instalado outro dispositivo, desde que observados os seguintes procedimentos:

a) o fabricante ou importador, o contribuinte usuário e a empresa interventora credenciada nos termos da cláusula nonagésima quinta, deverão observar o disposto na legislação da unidade federada quanto à exigência de autorização para instalação do dispositivo adicional;

b) o novo dispositivo deverá ser instalado e iniciado pelo fabricante ou importador com a gravação do número de fabricação original do ECF acrescido de uma letra, a partir de "A", respeitada a ordem alfabética crescente;

c) o dispositivo danificado ou esgotado deverá ser mantido resinado no receptáculo original, devendo:

1) no caso de esgotamento, possibilitar a sua leitura;

2) no caso de dano, ser mantido inacessível de forma a não possibilitar o seu uso para gravação;

d) ser fixada nova plaqueta metálica de identificação do ECF, mantida a anterior.

§ 2º No ECF que contiver Memória de Fita-detalhe:

I - após a gravação no novo dispositivo dos dados previstos no inciso III da cláusula sétima, o Software Básico deverá gravar nesse dispositivo, independente de comando externo:

a) o número de série da Memória de Fita-detalhe em uso no ECF;

b) o último valor armazenado para:

1. o Contador de Reinício de Operação;

2. o Contador de Redução Z;

3. o Totalizador Geral para o contribuinte usuário;

II - deverá ser gravado na Memória de Fita-detalhe o número de fabricação acrescido da letra conforme a alínea "b" do inciso II do parágrafo anterior.

§ 3º No caso de dano no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, após a gravação dos dados previstos no inciso III da cláusula sétima, o Software Básico deverá recuperar da Memória de Fita-detalhe, se existir, e gravar no novo dispositivo, independentemente de comando externo:

I - lista de valores acumulados no Contador de Reinício de Operação;

II - valores dos acumuladores indicados a seguir, gravados quando da emissão de cada Redução Z para o contribuinte usuário, contendo:

a) totalizador de Venda Bruta Diária;

b) totalizadores parciais tributados pelo ICMS, com a respectiva carga tributária;

c) totalizadores parciais tributados pelo ISSQN, com a respectiva carga tributária;

d) totalizadores parciais de isento;

e) totalizadores parciais de substituição tributária;

f) totalizadores parciais de não-incidência;

g) totalizadores parciais de cancelamentos;

h) totalizadores parciais de descontos;

i) totalizadores parciais de acréscimos;

j) Contador de Redução Z;

k) Contador de Ordem de Operação;

l) Contador de Reinício de Operação;

III - data e hora final de emissão de cada Redução Z de que trata o inciso anterior;

IV - somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações não-fiscais, gravado quando da emissão de cada Redução Z para o contribuinte usuário;

V - lista com Contador de Fita-detalhe, datas e horas da emissão, os valores do Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documento impressos de cada emissão de Fita-detalhe e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do usuário.";

IV – da cláusula vigésima sétima:

a) o inciso VI:

"VI – deverá possuir símbolos fixos para expressar o valor acumulado no totalizador geral de forma codificada, admitindo-se codificação por marca e modelo do ECF e fixada por CNPJ do usuário, desde que para cada dígito decimal corresponda um símbolo de codificação e vice-versa;".

Cláusula segunda Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, com as redações que se seguem:

I – o § 11 à cláusula quarta:

"§ 11 O sistema de lacração previsto no inciso VII do "caput" desta cláusula, deve dispor de microchave com atuador tipo alavanca, inacessível externamente, instalada na parede interna do gabinete do ECF, próxima a cada lacre externo, na junção das partes do gabinete sujeitas à lacração, com a função prevista na alínea g do inciso I da cláusula sexagésima sétima.";

II – na cláusula sexagésima sétima:

a) a alínea "g" ao inciso I:

"g) no caso de atuação da microchave a que se refere o § 11 da cláusula quarta, provocada pela abertura das partes do gabinete sujeitas à lacração, condição da qual pode ser retirado somente em Modo de Intervenção Técnica;";

b) a alínea "h" ao inciso I:

"h) ante a alteração em pelo menos um bit em qualquer posição do software básico homologado ou registrado, para o modelo do ECF, e em uso no equipamento.";

c) o inciso VII:

"VII – o ECF deverá possuir recurso que detecte alteração em pelo menos um bit em qualquer posição do software básico homologado ou registrado, para o modelo do ECF, e em uso no equipamento.";

III – a cláusula setuagésima-A:

"Cláusula setuagésima-A O ECF autorizado para uso pela unidade federada nos termos da cláusula setuagésima terceira, não poderá sofrer qualquer processo de reindustrialização ou transformação de modelo, ainda que após a cessação de uso do equipamento, exceto quando houver autorização da unidade federada, observado o disposto na alínea "b" do inciso I do § 1º da cláusula nona.";

IV – o § 4º à cláusula nonagésima:

"§ 4º A bobina a ser utilizada para impressão de documento em ECF deverá ser a indicada no manual do usuário fornecido pelo fabricante do equipamento, que deverá conter também as instruções de guarda e armazenamento do papel de acordo com orientação do fabricante da bobina.".

Cláusula terceira O disposto no caput da cláusula nona e em seu §1º, e na cláusula setuagésima-A, ambas do Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, com a redação dada por este Convênio, aplicam-se integralmente a qualquer equipamento Emissor de Cupom Fiscal, ainda que registrado ou homologado, pela COTEPE/ICMS com base nos Convênios ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994, e 50/00, de 15 de setembro de 2000.

Cláusula quarta Ficam revogados o inciso XIV e o § 10 da cláusula quarta do Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001.

Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de:

I – 1º de junho de 2005, quanto às alíneas "b" e "c" do inciso II da cláusula segunda;

II – 1º de janeiro de 2006, quanto ao inciso I e à alínea "a" do inciso II da cláusula segunda.

Maceió, AL, 1º de abril de 2005.

ANEXO XIX

CONVÊNIO ICMS 36/05

Altera o Convênio ICMS 115/03, que dispõe sobre a uniformização e disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados para contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica.

 O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 117ª reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 01 de abril de 2005, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira A cláusula décima do Convênio ICMS 115/03, de 17 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula décima Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:

I - a partir de 1° de janeiro de 2005, para os Estados do Espírito Santo e Sergipe;

II – a partir de 1º de maio de 2005, para o Estado de Alagoas;

III - a partir de 1° de janeiro de 2006, para o Estado da Paraíba e o Distrito Federal;

IV – a partir de 1º de maio de 2004, para os demais Estados.".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Maceió, AL, 1º de abril de 2005.

ANEXO XX

CONVÊNIO ICMS 38/05

Altera o Convênio ICMS 47/97, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos ou acessórios destinados a portadores de necessidades especiais.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 117ª reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 1º de abril de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação a cláusula primeira do Convênio ICMS 47/97, de 23 de maio de 1997:

"Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as operações com os produtos a seguir indicados, classificados na posição, subposição ou código da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM:

ITEM

DESCRIÇÃO DO PRODUTO

NCM

1

Barra de apoio para portador de deficiência física

7615.20.00

2.

2.1

2.2

Cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão:

- sem mecanismo de propulsão

- outros

 

8713.10.00

8713.90.00

3

Partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos

8714.20.00

4

4.1

4.1.1

4.1.2

4.1.3

4.2

4.2.1

4.2.2

4.3

4.3.1

4.3.2

Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas:

Próteses articulares:

- femurais

- mioelétricas

- outras

Outros:

- artigos e aparelhos ortopédicos

- artigos e aparelhos para fraturas

Partes e acessórios:

- de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados

- outros

 

9021.31.10

9021.31.20

9021.31.90

9021.10.10

9021.10.20

9021.10.91

9021.10.99

5

Partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores

9021.39.91

6

Outros

9021.39.99

7

Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios

9021.40.00

8

8.1

Partes e acessórios:

- de aparelhos para facilitar a audição dos surdos

9021.90.92

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Maceió, AL, 1º de abril de 2005.

ANEXO XXI

CONVÊNIO ICMS 41 /05

Autoriza o Estado do Espírito Santo a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de areia, lavada ou não.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 117ª reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 1º de abril de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Espírito Santo autorizado a reduzir em até 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas internas de areia, lavada ou não.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de outubro de 2007.

Maceió, AL, 1º de abril de 2005.

ANEXO XXII

CONVÊNIO ICMS 42/05

Autoriza o Estado do Espírito Santo a conceder isenção do ICMS na importação realizada pela FAHUCAM - FUNDAÇÃO DE APOIO AO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO CASSIANO ANTONIO DE MORAES.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 117ª reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 1º de abril de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Espírito Santo autorizado a isentar do ICMS, na operação de importação, realizada pela FAHUCAM – FUNDAÇÃO DE APOIO AO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO CASSIANO ANTONIO DE MORAES, CNPJ 03.323.503/0001-96, de matérias-primas destinadas à produção de KIT denominado "Rapid Check HIV 1 & 2", que tem por objeto a detecção de anticorpos específicos para o vírus da imunodeficiência humana (HIV).

Parágrafo único. A isenção prevista nesta cláusula somente será aplicada se:

I - a importação estiver amparada por isenção ou alíquota zero do imposto sobre Produtos Industrializados;

II - a saída do Kit "Rapid Check HIV 1 & 2" estiver amparada pelo Convênio ICM 38/82, de 14 de dezembro de 1982.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Maceió, AL, 1º de abril de 2005.

ANEXO XXIII

CONVÊNIO ICMS 43/05

Revoga o Convênio ICMS 103/01, que dispõe sobre o cumprimento de obrigações tributárias em operações com energia elétrica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 117ª reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 1º de abril de 2005, tendo em vista o disposto no art. 2º, I, no art. 4º, no art. 11, I, "c", no art. 12, IV e no art. 13, I da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica revogado o Convênio ICMS 103/01, de 29 de outubro de 2001.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Maceió, AL, 1º de abril de 2005.

ANEXO XXIV

CONVÊNIO ICMS 47/05

Altera o Convênio ICMS 76/94, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 117ª reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 1º de abril de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, no art. 9° da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 76/94, de 30 de junho de 1994, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - Os itens 1, 2 e 3 do § 1º da cláusula segunda:

"1. Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NBM/SH (LISTA NEGATIVA):

Estados de origem

Alíquota interna da

Alíquota interna da

Alíquota interna da

Alíquota interna da

UF de destino 12%

UF de destino 17%

UF de destino 18%

UF de destino 19%

Aliq interestadual 7%

40,93%

49,08%

50,84%

52,62%

Aliq interestadual 12%

33,35%

41,06%

42,73%

44,41%

2. Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3° da Lei Federal 10.147/00 (LISTA POSITIVA):

Estados de origem

Alíquota interna da

UF de destino 12%

Alíquota interna da

UF de destino 17%

Alíquota interna da

UF de destino 18%

Alíquota interna da

UF de destino 19%

Operação interna

38,24%

38,24%

38,24%

38,24%

Aliq interestadual 7%

46,09%

54,89%

56,78%

58,72%

Aliq interestadual 12%

38,24%

46,56%

48,35%

50,18%

3. Produtos classificados nos códigos e posições relacionados na cláusula primeira, exceto aqueles de que tratam os itens anteriores desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do "caput" do art. 1° da Lei 10.147/2000, na forma do § 2° desse mesmo artigo (LISTA NEUTRA):

Estados de origem

Alíquota interna da

Alíquota interna da

Alíquota interna da

Alíquota interna da

UF de destino 12%

UF de destino 17%

UF de destino 18%

UF de destino 19%

Operação interna

41,16%

41,34%

41,38%

41,42%

Aliq interestadual 7%

49,18%

58,37%

60,35%

62,37%

Aliq interestadual 12%

41,16%

49,86%

51,73%

53,64%

"

II – o § 2º da cláusula segunda:

"§ 2º As unidades da Federação que adotarem alíquota diferente de 12%, 17%, 18% ou 19%, para a apuração do percentual de margem de lucro farão em suas legislações a necessária adequação.".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2005.

Maceió, AL, 1º de abril de 2005.

ANEXO XXV

CONVÊNIO ICMS 48/05

Autoriza o Estado do Espírito Santo a conceder isenção do ICMS nas operações de importação dos equipamentos especificados, por empresas operadoras portuárias, destinados ao aparelhamento do Porto de Vitória no Estado do Espírito Santo.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 117ª reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 1º de abril de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Espírito Santo autorizado a conceder isenção do ICMS nas operações de importação de guindastes móveis, portuários, diesel, hidráulicos, sobre pneus, para movimentação de containers e granéis sólidos em navios, classificados nos códigos 8426.41.10 e 8426.41.90, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM -, sem similar produzido no país, por empresa portuária para aparelhamento do Porto de Vitória, nas condições previstas na legislação estadual e na Lei Federal 11.033 de 21 de dezembro de 2004.

§ 1º O benefício previsto neste convênio fica condicionado à integração do bem ao ativo imobilizado da empresa beneficiada e a seu efetivo uso, em portos localizados em território espírito-santense, na execução dos serviços referidos no "caput", pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.

§ 2o a inobservância de quaisquer das disposições contidas no caput e no parágrafo anterior, acarretará a exigência do imposto devido na importação, devendo ser recolhido com a atualização monetária e demais acréscimos legais, calculados a partir da data do desembaraço aduaneiro, prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido caso a operação não fosse realizada com a isenção.

§ 3º A comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Maceió, AL, 1º de abril de 2005.

ANEXO XXVI

CONVÊNIO ICMS 49/05

Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com gasolina e álcool anidro e hidratado para fins combustíveis.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 117ª reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 1º de abril de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com gasolina e álcool anidro e hidratado para fins combustíveis de forma que a carga tributária resulte em 29% (vinte e nove por cento), no exercício de 2005, e 28% (vinte e oito por cento), no exercício de 2006.

Parágrafo único. Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a não exigir o estorno proporcional dos créditos de ICMS relativo às operações de que trata esta cláusula.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2005.

Maceió, 1º de abril de 2005.

ANEXO XXVII

CONVÊNIO ICMS 50/05

Prorroga as disposições do Convênio ICMS 62/03, que concede benefícios fiscais a operações relacionadas com o Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 117ª reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 1° de abril de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira As disposições contidas no Convênio ICMS 62/03, de 4 de julho de 2003, ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2006.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1° de maio de 2005.

Maceió, AL, 1° de abril de 2005.

ANEXO XXVIII

AJUSTE SINIEF 01/05

Revoga dispositivos do Ajuste SINIEF 02/03, que dispõe sobre as condições, os mecanismos de controle e os procedimentos a serem observados em relação às doações de mercadorias e de prestações de serviço de transportes alcançadas pela isenção do ICMS prevista no Convênio ICMS 18/03, para atendimento do Programa intitulado Fome Zero.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 117ª reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 1º de abril de 2005, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

A J U S T E

Cláusula primeira Ficam revogados o inciso III do "caput" e o § 1º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/03, de 23 de maio de 2003.

Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Maceió, AL, 1º de abril de 2005.

ANEXO XXIX

AJUSTE SINIEF 02/05

Altera o Convênio s/n°, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico–Fiscais – SINIEF, relativamente ao Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 117ª reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 1º de abril de 2005, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 26 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

A J U S T E

Cláusula primeira Fica acrescido ao Anexo do Convênio s/no, de 15 de dezembro de 1970, o seguinte Código Fiscal de Operações e Prestações com a respectiva Nota Explicativa:

"5.606 – Utilização de saldo credor de ICMS para extinção por compensação de débitos fiscais.

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de utilização de saldo credor de ICMS em conta gráfica para extinção por compensação de débitos fiscais desvinculados de conta gráfica.".

Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006.

  Maceió, AL, 1º de abril de 2005.

 

* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.