DOE: 21/07/2005 DECRETO N.º 1.518-R, DE 20 DE JULHO DE 2005.
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 170 e seu parágrafo único, da Constituição Federal que asseguram a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica; Considerando o disposto nos arts. 206 e 207, caput, da Constituição Estadual, que recepciona as normas advindas da Constituição Federal referida, que tratam dos princípios gerais da ordem econômica e financeira; Considerando o disposto no art. 22 da Lei Estadual nº 7.000, de 27/12/2001, que concede prerrogativa ao Poder Executivo para estabelecer medidas de proteção à economia do Estado; Considerando que o OF.SINDIFISCAL Nº 31, de 15/07/2005, onde comunica a iniciação do movimento de greve dos servidores do Grupo Arrecadação, Tributação e Fiscalização –TAF, a partir da zero hora do dia 21/07/2005; Considerando que a paralisação acarretará obstáculos ao cumprimento de obrigações fiscais as que se sujeitam o contribuintes dos tributos estaduais, em especial quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos mínimos para o cumprimento de obrigações acessórias relativas ao transporte de mercadorias e bens, quando da entrada ou saída do território espírito-santense, face a deflagração do referido movimento grevista;
DECRETA: Art. 1.º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido dos arts. 968 a 970, com a seguinte redação: "Art. 968. Os prestadores de serviço de transporte ficam dispensados das seguintes exigências, previstas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090 –R, de 25 de outubro de 2002: I - parada obrigatória, prevista no art. 441 do RICMS/ES, e oposição do visto fiscal de que trata o § 9.º do art. 732 do RICMS/ES; II - emissão do Passe Fiscal Interestadual – PFI, previsto no art. 445-A do RICMS/ES; III - lacração e apresentação da guia de acompanhamento de combustível, previstas no art. 446, § 1.º, do RICMS/ES; IV - Guia de Acompanhamento de Trânsito de Mercadoria, prevista no art. 445 do RICMS/ES; V - Controle de Saídas Interestaduais de Café – CSIC – constante no Convênio ICMS 71/90, previsto no art. 294 do RICMS/ES; e VI - das disposições previstas no art. 307 do RICMS/ES. Art. 969 Os contribuintes que adquirirem as mercadorias relacionadas no Anexo V, XXII, do RICMS/ES, de outra unidade da Federação, ficam dispensados da emissão do DUA a que se refere o art. 235, § 2.º, devendo adotar os procedimentos previstos no art. 235, § 4.º. Art. 970. Fica dispensado o visto fiscal nas guias para liberação de mercadoria ou bem estrangeiros sem comprovação de recolhimento do ICMS, se a operação de importação estiver isenta ou não for sujeita a incidência do imposto, na forma do disposto no art. 369, § 4.º, do RICMS/ES." (NR) Art. 2.º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Fonte Grande, em Vitória, aos 20 de Julho de 2005, 184.° da Independência, 117.° da República e 471.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado
JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA Secretário de Estado da Fazenda * Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial. |