DOE:
2.09.2005
DECRETO N.º
1.533-R, DE 1 DE SETEMBRO DE 2005 - Ret. DOE: 14.10.2005
Ratifica os Convênios ICMS n.º 88/05 e 89/05 e
o Ajuste SINIEF n.º 03/05, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de
Política Fazendária.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da
Constituição Estadual;
DECRETA:
Art.
1.º Ficam ratificados os Convênios ICMS n.º 88/05 e 89/05 e o Ajuste
SINIEF 03/05, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política
Fazendária – CONFAZ –, na cidade de Brasília - DF, em 17 de agosto de 2005, na
forma dos Anexos I a III deste decreto.
Art. 2.º Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio da Fonte Grande, em Vitória, ao 1º dia de setembro de
2005, 184.° da Independência, 117.° da República e 471.° do Início da
Colonização do Solo Espírito-santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador
do Estado
JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA
Secretário de Estado da
Fazenda
ANEXO I
CONVÊNIO ICMS 88/05
Altera o Convênio ICMS 55/05, que
dispõe sobre os procedimentos para a prestação pré-paga de serviços de
telefonia.
Conselho
Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 86ª reunião extraordinária,
realizada em Brasília, DF, no dia 17 de agosto de 2005, tendo em vista o disposto no art.
199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966),
resolve celebrar o seguinte
C O N
V Ê N I O
Cláusula primeira As cláusulas
quinta e sexta do Convênio ICMS 55/05, de 1º de julho de 2005, passam a vigorar
com a seguinte redação:
“Cláusula
quinta As disposições contidas neste convênio não se aplicam ao Estado de
Alagoas e ao Distrito Federal.
Cláusula sexta Este convênio entra
em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006.” .
Cláusula segunda Fica revigorada
até 31 de dezembro de 2005 a cláusula sétima do Convênio ICMS 126/98, de 11 de
dezembro de 1998.
Cláusula terceira Ficam
convalidados os procedimentos realizados, no período de 1º de junho de 2005 até
a entrada em vigor deste convênio, conforme o disposto na cláusula sétima do
Convênio ICMS 126/98.
Cláusula quarta Este convênio entra
em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 17 de agosto de 2005.
ANEXO II
CONVÊNIO ICMS 89/05
Dispõe sobre a concessão de redução na base de
cálculo do ICMS devido nas saídas de carne e demais produtos comestíveis,
resultantes do abate de aves, gado e leporídeos.
O Conselho Nacional de
Política Fazendária - CONFAZ, na sua 86ª reunião extraordinária, realizada em
Brasília, DF, no dia 17 de agosto de 2005, tendo em vista o disposto na Lei
Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica
reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, de forma que a carga tributária seja
equivalente a 7% (sete por cento) do valor das operações, nas saídas
interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados,
congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves,
leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos.
Cláusula segunda Ficam
os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder redução da base de
cálculo ou isenção do ICMS nas saídas internas dos produtos referidos na
cláusula primeira.
Cláusula terceira Nas
operações de que tratam as cláusulas anteriores, ficam os Estados e o Distrito
Federal autorizados a:
I - não exigir o estorno
do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei
Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, quando se tratar de redução de
base de cálculo;
II – condicionar a
fruição do benefício às regras de controle, conforme disposto em suas legislações.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de
sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006.
Brasília, DF, 17 de agosto de 2005.
ANEXO III
AJUSTE SINIEF 03/05
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a exigir a
transmissão eletrônica dos dados da nota fiscal.
O Conselho Nacional de Política
Fazendária – CONFAZ, na sua 86ª reunião extraordinária, realizada em Brasília,
DF, no dia 17 de agosto de 2005, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199
do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve
celebrar o seguinte
A J U S T E
Cláusula primeira Ficam os Estados
e o Distrito Federal autorizados a exigir a transmissão eletrônica dos dados da
Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, nas operações com as mercadorias definidas nas
respectivas legislações e nos termos nelas estabelecidos.
Parágrafo único. O contribuinte que
atender ao disposto no "caput" poderá ser dispensado da emissão da 3ª
via da Nota Fiscal.
Cláusula
segunda A transmissão dos dados da Nota Fiscal deverá ser feita com a
utilização de programa de computador fornecido gratuitamente pela Secretaria da
Fazenda.
Cláusula
terceira Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
Brasília, DF, 17 de agosto de 2005.
*
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.