DECRETO Nº 1.533-R

DOE: 2.09.2005

DECRETO N.º 1.533-R, DE 1 DE SETEMBRO DE 2005 - Ret. DOE: 14.10.2005

 

 

Ratifica os Convênios ICMS n.º 88/05 e 89/05 e o Ajuste SINIEF n.º 03/05,  celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual;

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  Ficam ratificados os Convênios ICMS n.º 88/05 e 89/05 e o Ajuste SINIEF 03/05, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ –, na cidade de Brasília - DF, em 17 de agosto de 2005, na forma dos Anexos I a III deste decreto.

 

Art. 2.º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, ao 1º dia de setembro de 2005, 184.° da Independência, 117.° da República e 471.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

 

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

 

ANEXO I

CONVÊNIO ICMS 88/05

 

Altera o Convênio ICMS 55/05, que dispõe sobre os procedimentos para a prestação pré-paga de serviços de telefonia.

Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 86ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de agosto de 2005, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira As cláusulas quinta e sexta do Convênio ICMS 55/05, de 1º de julho de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula quinta As disposições contidas neste convênio não se aplicam ao Estado de Alagoas e ao Distrito Federal.

Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006.” .

Cláusula segunda  Fica revigorada até 31 de dezembro de 2005 a cláusula sétima do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998.

Cláusula terceira Ficam convalidados os procedimentos realizados, no período de 1º de junho de 2005 até a entrada em vigor deste convênio, conforme o disposto na cláusula sétima do Convênio ICMS 126/98.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 
Brasília, DF, 17 de agosto de 2005.

 

ANEXO II

CONVÊNIO ICMS 89/05

 

Dispõe sobre a concessão de redução na base de cálculo do ICMS devido nas saídas de carne e demais produtos comestíveis, resultantes do abate de aves, gado e leporídeos.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 86ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de agosto de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

 

Cláusula primeira Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento) do valor das operações, nas saídas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e  suínos.

Cláusula segunda Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder redução da base de cálculo ou isenção do ICMS nas saídas internas dos produtos referidos na cláusula primeira.

Cláusula terceira Nas operações de que tratam as cláusulas anteriores, ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a:

I - não exigir o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, quando se tratar de redução de base de cálculo;

II – condicionar a fruição do benefício às regras de controle, conforme disposto em suas legislações.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006.

Brasília, DF, 17 de agosto de 2005.

 

ANEXO III

AJUSTE SINIEF 03/05

 

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a exigir a transmissão eletrônica dos dados da nota fiscal.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 86ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de agosto de 2005, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

A J U S T E

 

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a exigir a transmissão eletrônica dos dados da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, nas operações com as mercadorias definidas  nas respectivas legislações e nos termos nelas estabelecidos.

Parágrafo único. O contribuinte que atender ao disposto no "caput" poderá ser dispensado da emissão da 3ª via da Nota Fiscal.

Cláusula segunda A transmissão dos dados da Nota Fiscal deverá ser feita com a utilização de programa de computador fornecido gratuitamente pela Secretaria da Fazenda.

Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 
Brasília, DF, 17 de agosto de 2005.

 

* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.