DECRETO Nº 1.539-R

DOE: 09.09.2005

DECRETO N.º 1.539-R , DE  06 DE SETEMBRO DE 2005.

 

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º  1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual;

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espirito Santo – RICMS/ES –,  aprovado pelo Decreto n.º  1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

I - o art. 11:

 

"Art. 11.  .................................................................................................................................

 

.................................................................................................................................................

 

§ 4.º  Considera-se extensão do estabelecimento principal a plataforma de produção de petróleo situada na costa deste Estado.”(NR)

 

II - o art. 112:

 

 “Art. 112.  ...............................................................................................................................

 

.................................................................................................................................................

 

II - transferi-lo, a qualquer título, a contribuinte do imposto, localizado neste Estado, respeitado o disposto no § 1.º, após o reconhecimento do crédito pelo Secretário de Estado da Fazenda, observado o disposto nos arts. 132 a 136-C.

 

........................................................................................................................................ ” (NR)

 

III - o art. 177:

 

“Art. 177.  ...............................................................................................................................

 

.................................................................................................................................................

 

III - qualquer que seja a hipótese, a Gerência Tributária, antes de emitir parecer, deverá consultar o Sistema de Informações Tributárias – SIT –, sendo vedada a restituição ao contribuinte:

 

a) contra o qual tenha sido lavrado auto de infração, notificação de débito ou qualquer outra medida fiscal para apuração de débitos fiscais, ressalvados os casos em que for comprovada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário;

 

b) com débito, pelo não recolhimento de imposto;

 

c) com notificação de débito em situação de ativa;

 

d) em situação irregular junto ao cadastro de contribuintes do imposto; ou

 

e) inscrito na dívida ativa do Estado.

 

..................................................................................................................................... ” (NR)

 

IV - o art. 178:

 

“Art. 178.  ...............................................................................................................................

 

Parágrafo único.  Deferida a restituição, o contribuinte inscrito deverá, antes de apropriar-se da importância restituída, lavrar termo circunstanciado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.” (NR)

 

Art. 2.º  O  RICMS/ES fica acrescido do art. 972, com a seguinte redação:

 

“Art. 972.  Os estabelecimentos varejistas, contribuintes deste Estado, que participarem  da campanha de fomento do mercado varejista denominada “Liquida Granvi 2005”, poderão recolher o imposto incidente sobre as saídas decorrentes das vendas realizadas no período de 25 de agosto a 3 de setembro de 2005, em três parcelas iguais, mensais e consecutivas, observado o seguinte:

 

I - o imposto deverá ser escriturado dentro do período de apuração em que ocorrer a respectiva saída;

 

II - encerrado o período de apuração, o contribuinte deverá calcular o percentual das vendas realizadas no período, em relação às vendas totais no mês, e aplicá-lo sobre o saldo devedor do imposto correspondente ao respectivo período de apuração, procedendo ao recolhimento, em separado, do valor correspondente às parcelas, no prazo previsto no art. 168; e

 

III - o documento de arrecadação utilizado para recolhimento do imposto incidente sobre as saídas decorrentes das vendas realizadas durante a campanha deverá conter a expressão “Recolhimento do ICMS referente à venda realizada durante a Liquida Granvi 2005”.

 

§ 1.º  O disposto neste artigo não se aplica às vendas realizadas para entrega futura ou de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

 

§ 2.º  A campanha será precedida de apresentação prévia à Gerência Fazendária-Região Metropolitana, da relação das empresas participantes.” (NR)

 

Art. 3.º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4.º  Fica revogada a alínea b do inciso III do art. 136-B do RICMS/ES,  aprovado pelo Decreto n.º  1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, aos 06 de setembro de 2005, 184.° da Independência, 117.° da República e 471.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

 

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

 

* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.