DECRETO Nº 1.554-R

DOE: 18.10.2005

DECRETO N.º 1.554-R, DE 17 DE  OUTUBRO DE 2005

 

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

DECRETA:

 

Art. 1.º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espirito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

I - o art. 21:

 

"Art. 21.  ..................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

§ 2.º  A inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, a sua reativação, a alteração de dados cadastrais ou o recadastramento serão solicitados na Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o estabelecimento.

 

..................................................................................................................................................

 

§ 4.º  .........................................................................................................................................

 

III - exigir o recadastramento do contribuinte.

 

..................................................................................................................................................

 

§ 10.  O contribuinte que, por si ou por seus prepostos, contratar com outros contribuintes a realização de uma operação ou prestação fica obrigado a exibir o documento comprobatório de sua inscrição e, também, a exigir o mesmo procedimento da outra parte, quer esta figure como remetente ou destinatário da mercadoria, ou prestador ou tomador do serviço, bem como certificar-se, mediante consulta à internet, no endereço www.sintegra.gov.br, de que o contratante encontra-se na situação cadastral de “habilitado." (NR)

 

II - o art. 22:

 

"Art. 22.  ..................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

II - quando diligência fiscal comprovar que as condições do estabelecimento são incompatíveis com a atividade a ser exercida, tais como:

 

a) o estabelecimento tiver acesso interno a residência ou estiver no interior desta;

 

b) o estabelecimento tiver acesso interno para outro estabelecimento; ou

 

c) o espaço físico do estabelecimento for incompatível com a atividade econômica a ser exercida, salvo comprovada possibilidade de utilização de depósito de terceiros." (NR)

 

III - o art. 24:

 

"Art. 24.  Não serão deferidos pedidos de inscrição, de reativação, de alteração de dados cadastrais ou de recadastramento de estabelecimento:

 

I - cujo titular, sócio ou diretor participe, ou tenha participado, de empresa que tenha tido sua inscrição suspensa, cassada ou cancelada de ofício, salvo se, previamente, tiver regularizado a situação perante o Fisco;

 

..................................................................................................................................................

 

VI - cujo titular, sócio ou diretor esteja com o CPF irregular perante a Secretaria da Receita Federal, ou não possua tal inscrição;

 

VII - cujo sócio esteja com o CNPJ irregular perante a Secretaria da Receita Federal, ou não possua tal inscrição;

 

VIII - cujo CNPJ esteja irregular perante a Secretaria da Receita Federal;

 

IX -  cujo contabilista esteja em situação irregular perante o Conselho Regional de Contabilidade CRC a que estiver vinculado; ou

 

X - que esteja inscrito em dívida ativa.

 

Parágrafo único.  As vedações estabelecidas nos incisos I, II, III e X não se aplicam a pedido de alteração de dados cadastrais ou recadastramento, exceto na hipótese de inclusão de titular, sócio ou diretor que tenha débito inscrito em dívida ativa ou esteja relacionado como co-responsável pelo débito inscrito em dívida ativa." (NR)

 

IV - o art. 26, renomeado o parágrafo único para § 1.º:

 

"Art. 26.  ..................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

§ 1.º  O documento referido no caput também será utilizado nas alterações dos dados cadastrais, quando deverão ser preenchidos somente os campos relativos aos dados alterados.

 

§ 2.º  No ato do pedido de inscrição, o contribuinte poderá requerer, simultaneamente, a AIDF e a autorização para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados." (NR)

 

V - o art. 27:

 

Art. 27.  A FAC será preenchida em duas vias, assinadas e com firma reconhecida do titular, ou do sócio responsável ou diretor, em se tratando de firma individual ou de sociedade comercial, respectivamente, e apresentada à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o estabelecimento, juntamente com os seguintes documentos:

 

I - para os estabelecimentos na condição de microempresa estadual, certidão de registro na Junta Comercial ou cópia autenticada do contrato social atualizado e devidamente arquivado;

 

II - para os estabelecimentos na condição de contribuinte normal:

 

a) cópia autenticada do documento de identidade dos titulares, sócios ou diretores;

 

b) certidão de registro na Junta Comercial ou cópia autenticada do contrato social atualizado e devidamente arquivado;

 

c) cópia autenticada do título de propriedade, do contrato de locação ou de qualquer instrumento legal que permita a utilização do imóvel, devendo as assinaturas terem firma reconhecida em Cartório; e

 

d) tratando-se de contribuinte que venha a operar nas dependências de estabelecimento que atue no segmento de logística, cópia autenticada do contrato de locação, ou qualquer instrumento legal que permita a utilização do espaço, e do contrato de prestação de serviço de logística firmado entre as partes, registrado no Cartório de Títulos e Documentos;

 

III - para os estabelecimentos na condição de contribuinte especial:

 

a) tratando-se de depósitos fechados e armazéns gerais, os previstos no inciso II; ou

 

b) tratando-se de pessoa física ou jurídica não obrigada à inscrição:

 

1. os previstos no inciso II; e

 

2. declaração, nos termos do Anexo IV;

 

IV - para os estabelecimentos na condição de contribuinte substituto, os documentos especificados no art. 216;

 

V - para o estabelecimento distribuidor de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos:

 

a) os previstos no inciso II;

 

b) comprovante de integralização, mediante depósito em conta bancária do estabelecimento da empresa requerente, de, no mínimo, um milhão de reais, vedada a posterior alteração contratual tendente à redução de tal quantia;

 

c) comprovação de que o estabelecimento possui base própria de armazenamento e distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos, com capacidade mínima de armazenamento de setecentos e cinqüenta metros cúbicos, aprovada pela Agência Nacional de Petróleo – ANP;

 

d) comprovação de que está registrada e autorizada para o exercício da atividade pela ANP;

 

e) comprovação da capacidade financeira correspondente ao montante de recursos necessários à cobertura das operações de compra e venda de produtos, inclusive os tributos envolvidos, observado o disposto nos §§ 13 e 14;

 

f) cópia autenticada do alvará de funcionamento expedido pela Prefeitura Municipal;

 

g) declaração de imposto de renda dos sócios, nos três últimos exercícios; e

 

h) certidões de cartórios de distribuição civil e criminal das justiças federal e estadual, e dos cartórios de registros de protestos das comarcas da sede da empresa, de suas filiais e do domicílio dos sócios, em relação a estes;

 

VI - para o estabelecimento Transportador Revendedor Retalhista – TRR:

 

a) os previstos no inciso II e no inciso V, d a h;

 

b) comprovante de integralização, mediante depósito em conta bancária do estabelecimento da empresa requerente, de, no mínimo, duzentos mil reais, vedada a posterior alteração contratual tendente à redução de tal quantia; e

 

c) comprovação de que o estabelecimento possui base própria de armazenamento, com capacidade mínima de quarenta e cinco metros cúbicos, aprovada pela ANP, e, no mínimo, três caminhões-tanque, próprios, afretados, contratados, subcontratados ou locados sob arrendamento  mercantil; ou

 

VII - para o posto revendedor varejista de combustíveis, os previstos no inciso II e no inciso V, d, f e g.

 

§ 1.º  Tratando-se de empresa legalmente habilitada a operar com arrendamento mercantil (leasing), como arrendadora, em lugar dos documentos de que trata o inciso II, b, será exigida a prova de sua regularidade junto ao Banco Central.

 

§ 2.º  Tratando-se de pessoa jurídica não sujeita a registro na Junta Comercial, deverá ser apresentada, em substituição ao documento mencionado no inciso I ou II, b, a certidão de registro no Cartório de Pessoas Físicas ou Jurídicas.

 

§ 3.º  O estabelecimento que pretender atuar no segmento de logística e o que vier a se instalar nas dependências do mesmo deverão apresentar, além dos documentos mencionados no inciso II, o pedido de uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, na forma do art. 701.

 

..................................................................................................................................................

 

§ 5.º  Entende-se por base própria, de que tratam os incisos V, c, e VI, c, tanto a de propriedade da empresa, quanto a que venha a ser objeto de cessão de espaço,  por terceiros, desde que localizados na circunscrição da mesma Agência da Receita Estadual, mediante contrato registrado em cartório de  registro de títulos e documentos,

 

..................................................................................................................................................

 

§ 10.  Os documentos previstos no inciso V, d a h, também serão exigidos na comunicação de alteração da atividade para outra, da cadeia de comercialização de combustíveis.

 

§ 11.  A comunicação de alteração no quadro societário, com a inclusão de sócios, será instruída com os documentos relacionados no inciso V, g e h, sem prejuízo da apresentação daqueles previstos neste Regulamento.

 

§ 12.  Sendo o sócio pessoa jurídica, os documentos previstos no inciso V, g e h, serão exigidos em relação aos sócios desta, se brasileira, e em relação a seu representante legal no país, se estrangeira.

 

...................................................................................................................................... " (NR)

 

VI - o art. 27-B:

 

"Art. 27-B  ...............................................................................................................................

 

Parágrafo único.  Na hipótese de estabelecimento de microempresa estadual, a diligência poderá ser dispensada, a critério do Fisco." (NR)

 

VII - o art. 29:

 

"Art. 29:  ..................................................................................................................................

 

Parágrafo único.  A empresa de construção civil, estabelecida em outra unidade da Federação, que necessitar inscrever-se por um período de tempo limitado, sem que se justifique a abertura de filial neste Estado, poderá, para atender às exigências previstas no art. 27, II, b, utilizar os documentos pertencentes ao estabelecimento matriz e apresentar o contrato da obra ou outro documento comprobatório de sua condição de empreiteira, formalizando seu pedido de inscrição na Agência da Receita Estadual da circunscrição onde realizar a primeira obra." (NR)

 

VIII - o art. 30:

 

"Art. 30.  A empresa prestadora de serviço, estabelecida em outra unidade da Federação, com exceção de empresa de transporte ou de comunicação, que mantiver contrato de prestação de serviço por tempo certo com contribuinte deste Estado e que necessitar inscrever-se apenas pelo referido período, sem que se justifique a abertura de filial, poderá, para atender às exigências previstas no art. 27, II, b, utilizar os documentos pertencentes ao estabelecimento matriz e apresentar o contrato ou outro documento comprobatório de sua condição de prestadora de serviços, formalizando seu pedido de inscrição na condição de contribuinte especial, na Agência da Receita Estadual da circunscrição onde ocorrer a primeira prestação." (NR)

 

IX - o art. 31:

 

"Art.  31. A empresa regional, concessionária de serviço público de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas, que apenas preste seus serviços neste Estado, poderá, para atender às exigências previstas no art. 27, II, b, utilizar os documentos pertencentes ao estabelecimento matriz, formalizando seu pedido de inscrição na condição de contribuinte normal, na Agência da Receita Estadual que o mesmo eleger como seu domicílio fiscal." (NR)

 

X - o art. 32:

 

"Art. 32.  A SEFAZ, antes de conceder a inscrição, a reativação, a alteração de dados cadastrais ou o recadastramento poderá, ainda, exigir:

 

..................................................................................................................................................

 

V – o comparecimento dos sócios para entrevista pessoal, munidos dos originais de seus documentos pessoais." (NR)

 

XI - o art. 40, renomeado o parágrafo único para § 1.º:

 

"Art. 40.  ..................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

§ 2.º  Aplicam-se às alterações cadastrais, no que couber, as mesmas exigências e vedações utilizadas na concessão da inscrição estadual.

 

§ 3.º  Na hipótese do inciso I, se o novo endereço for incompatível com as atividades do estabelecimentos, o contribuinte deverá, no prazo de trinta dias, promover as adequações necessárias, ou providenciar um novo endereço para o estabelecimento, sob pena de suspensão da inscrição estadual." (NR)

 

XII - o art. 48:

 

"Art. 48.  A concessão de inscrição, para o funcionamento de estabelecimentos de empresas atacadistas, ou a alteração cadastral para esta atividade, far-se-á em observância às normas contidas nesta seção.

 

...................................................................................................................................... " (NR)

 

XIII - o art. 49, renomeado o parágrafo único para § 1.º:

 

"Art. 49.  No ato do pedido de inscrição, reativação, recadastramento, alteração de dados cadastrais ou de alteração de atividade para empresa atacadista, conforme o caso, além da FAC, regularmente preenchida, instruída com a documentação exigida de conformidade com este Regulamento, exigir-se-á, também, a apresentação dos seguintes documentos:

 

I - comprovante de integralização do capital social em, no mínimo, cinqüenta mil reais, mediante depósito em conta bancária da empresa requerente, vedada a posterior alteração contratual tendente à redução de tal quantia;

 

II - cópias autenticadas das declarações de rendimentos prestados à Secretaria da Receita Federal, referentes aos dois últimos exercícios:

..................................................................................................................................................

 

VI - pedido de uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, na forma do art. 701.

 

..................................................................................................................................................

 

§ 2.º  O pedido de inscrição, reativação, recadastramento, alteração de dados cadastrais ou alteração cadastral para a atividade prevista neste artigo ou no art. 49-A será analisado por um Auditor Fiscal da Receita Estadual e por seu superior hierárquico, que deverão efetuar as diligências necessárias, inclusive no local do estabelecimento e endereço dos sócios, se for o caso, devendo atestar a veracidade das informações prestadas, e lavrar relatório circunstanciado e conclusivo pelo deferimento ou indeferimento do pedido.

 

§ 3.º  A critério do Gerente Fazendário, os documentos relacionados nos incisos II e IV poderão ser dispensados." (NR)

 

XIV - o art. 49-A:

 

"Art. 49-A.  Sem prejuízo das exigências previstas no art. 49, II a V, os estabelecimentos de empresas cujo objetivo seja a comercialização ou armazenamento de café, no ato do pedido de inscrição,  de alteração de dados cadastrais ou alteração para estas atividades econômicas, deverão apresentar comprovante de integralização de capital equivalente a, no mínimo, duzentos mil reais, vedada a posterior alteração contratual tendente à redução de tal quantia.

 

...................................................................................................................................... " (NR)

 

XV - o art. 51:

 

"Art. 51.  ..................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

III - deixar de recadastrar a sua inscrição, na forma e nos prazos regulamentares;

 

..................................................................................................................................................

 

XII - estiver com o CNPJ na condição de "inapto" na Secretaria da Receita Federal;

 

XIII - deixar de promover as adequações necessárias, ou providenciar um novo endereço para o estabelecimento, na hipótese de indeferimento da mudança de endereço do estabelecimento, na hipótese do art. 40, § 3.º;

 

XIV - informar, no Documento de Informação e Apuração do ICMS – DIA-ICMS – ou na Declaração Simplificada – DS –, por três meses, consecutivos ou não, valor do imposto a recolher menor que o escriturado ou apurado nos livros ou documentos fiscais;

 

..................................................................................................................................................

 

§ 6.º  As Gerências Fazendárias enviarão, quinzenalmente, à Gerência Tributária, os processos relativos às inscrições suspensas que tenham sido regularizadas, para publicação do ato de reativação das inscrições.

 

...................................................................................................................................... " (NR)

 

XVI - o art. 51-A:

 

"Art. 51-A. Dar-se-á a cassação da inscrição do estabelecimento, por ato do Subsecretário de Estado da Receita, quando:

 

I - ficar comprovada a falsidade dos elementos indicados para sua obtenção;

 

II - for dolosamente utilizada;

 

III - for de interesse da administração pública; ou

 

IV - nunca tiver exercido suas atividades no endereço indicado na FAC.

 

§ 1.º  A cassação da inscrição do estabelecimento poderá ter efeitos retroativos à data da prática do ato que a motivou.

 

§ 2.º  O estabelecimento com inscrição cassada no cadastro de contribuintes do imposto não poderá realizar operações ou prestações enquanto não tiver a sua situação cadastral regularizada. " (NR)

 

XVII - o art. 54:

 

"Art. 54.  São considerados inidôneos, e fazem prova apenas em favor do Fisco, os documentos fiscais emitidos por contribuinte cuja inscrição estadual tenha sido suspensa, cassada ou cancelada." (NR)

 

 

XVIII - o art. 55:

 

"Art. 55.  ..................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

§ 1.º  O contribuinte que requerer o cancelamento de sua inscrição será incluído em situação cadastral especial, até o seu cancelamento definitivo.

 

§ 2.º  O cancelamento da inscrição, ainda que de ofício, não exonera o contribuinte da responsabilidade por créditos tributários constituídos ou que venham a ser constituídos pela Fazenda Pública Estadual." (NR)

 

XIX - o art. 58:

 

"Art. 58.  ..................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

VII - DOT." (NR)

 

XX - o art. 83:

 

"Art. 83.  ..................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

§ 4.º  O CIAP deverá ser autenticado na Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o contribuinte, na forma do art. 743 ou, se escriturado por sistema eletrônico de processamento de dados, no prazo previsto no art. 721." (NR)

 

XXI - o art. 741:

 

"Art. 741  .................................................................................................................................

 

Parágrafo único.  O livro referido neste artigo deverá ser autenticado na Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o contribuinte, na forma do art. 743 ou, se escriturado por sistema eletrônico de processamento de dados, no prazo previsto no art. 721." (NR)

 

XXII - o art. 973:

 

"Art. 973.  O CIAP e o livro Movimentação de Combustíveis, de que tratam os arts. 83 e 741, respectivamente, referentes aos exercícios de 2001 a 2004 e ainda não autenticados, deverão ser autenticados na Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o contribuinte até 28 de abril de 2006, dispensado o pagamento da taxa de requerimento ou de penalidade pecuniária." (NR)

 

Art. 2.º  Ficam revogados os arts. 27, § 4.º; 32, parágrafo único; 41, § 2.º, II e III; 48, § 2.º; 49, III; 51, XI; 51, § 10, IV; 58, I e VI; e 62, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

Art. 3.º  Este decreto entra em vigor em 1.º de novembro de 2005.

 

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, aos 17 de outubro de 2005, 184.º da Independência, 117.º da República e 471.º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

 

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

 

* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.