DOE:
18.10.2005
DECRETO N.º 1.555-R
, DE 17 DE OUTUBRO DE 2005. Ret.: 22.11.2005
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado
pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo
91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1.º Os
dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do
Espirito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de
outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 655:
"Art. 655. .................................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 5.º O dispositivo de armazenamento
da base de dados referentes às operações efetuadas pelo estabelecimento somente
poderá ser removido com a abertura do equipamento onde esteja instalado.
§ 6.º O sistema de gestão deverá
disponibilizar função que permita gerar para entrega ao Fisco o arquivo
magnético previsto no Convênio ICMS 57/95, ou outro que venha a
substituí-lo.
........................................................................................................................"
(NR)
II - o art. 656:
"Art. 656. ........................................................................................................................................
§ 1.º No caso de interligação em
qualquer tipo de rede de comunicação de dados deverão ser observados os
seguintes requisitos:
I - o computador que controla as
funções do sistema de gestão do estabelecimento e armazena os bancos de dados
utilizados deverá estar instalado neste Estado, ressalvado o disposto no § 4.º;
II - todos os dados de movimentação de
entrada e saída de mercadorias e as prestações de serviços realizados no
período de apuração do imposto em curso armazenados no computador de que trata
o inciso anterior deverão estar disponíveis para consulta no estabelecimento
usuário do ECF;
III - o sistema deverá atualizar o
estoque até o final do dia em que houve movimentação, disponibilizando opção de
poder fazê-lo, a qualquer momento, com consulta dos dados atualizados do
estoque;
IV - o sistema deverá garantir a
emissão do documento fiscal para cada operação de venda de mercadoria ou de
prestação de serviço; e
V - o programa aplicativo deverá estar
instalado de forma a possibilitar o funcionamento do ECF independentemente da
rede.
...............................................................................................................................
§ 3.º Na hipótese do § 1.º, III,
estando a rede de comunicação inacessível quando da atualização do estoque,
este deverá ser atualizado quando do retorno da condição normal de comunicação." (NR)
III - o art. 657:
"Art. 657. ..............................................................................................................
I - disponibilizar comandos:
a) para emissão de todos os documentos
nas opções existentes no software básico; e
b) para gravação de dados da memória fiscal
e da memória de fita-detalhe em arquivo eletrônico;
.................................................................................................................................
III - estar integrado ao sistema de gestão, se for o caso;
...................................................................................................................................
VII - observar o seguinte:
a) todos os dados de movimentação de
entrada e saída de mercadorias e as prestações de serviços realizados no
período de apuração do imposto em curso deverão estar disponíveis para consulta
no estabelecimento usuário do ECF;
b) deverá atualizar o estoque até o
final do dia em que houver movimentação, disponibilizando opção de poder
fazê-lo, a qualquer momento, com consulta dos dados atualizados do estoque;
c) deverá garantir a emissão do
documento fiscal para cada operação de venda de mercadoria ou de prestação de
serviço;
...................................................................................................................................
X - disponibilizar função que permita
gerar arquivo eletrônico, contendo os dados constantes na tabela indicada no
inciso XIV, conforme leiaute definido no Anexo I do Ato Cotepe/ICMS 25/04;
XI - manter a data e a hora do
computador e do registro da movimentação, sincronizada com a data e a hora do
ECF, admitida tolerância de quinze minutos para a hora, devendo impossibilitar
registro de operações no ECF até o ajuste;
...................................................................................................................................
XIII - impedir o seu uso sempre que o
ECF estiver sem condições de emitir documento fiscal, exceto para consultas e
para emissão de documento fiscal por sistema eletrônico de processamento de
dados;
..................................................................................................................................
XVI - garantir que será utilizado com ECF, nos termos do
disposto no capitulo II, seção II, deste título, adotando as seguintes rotinas:
.................................................................................................................................
b) não disponibilizar tela de acesso ao
usuário que possibilite configurar o ECF a ser utilizado, exceto quanto à porta
de comunicação serial;
.............................................................................................................................................
d) iniciando-se o aplicativo, este
deverá, ao liberar acesso à tela de registro de venda e ao enviar comando para
abertura de documento ao ECF, conferir o número de fabricação do equipamento,
conectado neste momento, com o número criptografado no arquivo auxiliar
mencionado na alínea c e impedir o funcionamento do aplicativo, caso não
haja coincidência, exceto para as funções de consulta;
XVII - na hipótese de pagamento com
cartão de crédito ou de débito:
a) o valor a ser informado à empresa
administradora de cartão de crédito ou débito deve ser o mesmo valor registrado
para o respectivo meio de pagamento no cupom fiscal; e
b) não poderá ser emitido comprovante
de crédito ou débito em quantidade superior ao número de parcelas informado à
empresa administradora de cartão de crédito ou débito, quando for necessária a
impressão de um comprovante de pagamento para cada parcela autorizada pela
empresa administradora; e
XVIII - garantir a impressão de
informações complementares, relativos à sua identificação, com até oitenta e
quatro caracteres.
........................................................................................................................"
(NR)
IV - o art. 660:
"Art. 660. O código utilizado
para identificar as mercadorias ou prestações registradas em ECF deve ser o
número global de item comercial (Global Trade Item Number – GTIN) do
Sistema EAN.UCC.
§ 1.° Na impossibilidade de se adotar
a identificação de que trata o caput, deverá ser utilizado o padrão European
Article Numbering – EAN – e, na falta deste, admite-se a utilização de
outro código.
......................................................................................................................."
(NR)
V - o art. 661:
"Art. 661.
...............................................................................................................
.................................................................................................................................
II - manter a integridade dos dados
impressos, no mínimo, pelo período decadencial;
III -
........................................................................................................................
b) na frente, tarja de cor diferente da
do papel, no fim da bobina, com vinte a cinqüenta centímetros de comprimento;
................................................................................................................................
IV -
.........................................................................................................................
a) na frente, revestimento químico reagente (coating front);
.................................................................................................................................
V - ...........................................................................................................................
1. quatorze ou vinte metros para
bobinas com três vias;
2. vinte e dois, trinta ou cinqüenta e
cinco metros para bobina com duas vias;
.................................................................................................................................
§ 4.º A bobina a ser utilizada para impressão de documento
em ECF deverá ser a indicada no manual do usuário fornecido pelo fabricante do
equipamento, que deverá conter também as instruções de guarda e armazenamento
do papel de acordo com orientação do fabricante da bobina." (NR)
VI - o art. 671:
"Art. 671.
.................................................................................................................
§ 1.º Para habilitar-se ao credenciamento, o estabelecimento que
não seja o fabricante ou importador do equipamento, ou empresa interdependente,
deverá possuir Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica, conforme
modelo constante do Anexo VI do Convênio ICMS 85/01, fornecido pelo
fabricante ou importador, que deverá conter:
.................................................................................................................................
IV - o prazo de validade estabelecido pela
unidade federada de domicílio da empresa de que trata o inciso I;
...................................................................................................................................
VII - a declaração de que o fabricante
ou importador tem ciência da responsabilidade solidária estabelecida no art.
691.
........................................................................................................................"
(NR)
VII - o art. 693:
"Art. 693. O fabricante ou
importador de ECF deverão enviar à Gerência Regional Fazendária a que estiver
circunscrito o estabelecimento destinatário, até o décimo dia de cada
mês e, também, quando requisitado, arquivo eletrônico, conforme leiaute
constante do Anexo II do Ato Cotepe/ICMS 25/04, contendo a relação de
todos os ECFs comercializados no mês anterior." (NR)
Art. 2.º Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação
Art. 3.º Ficam revogados os
seguintes dispositivos do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º
1.090-R, de 25 de outubro de 2002:
I - o § 2.º do art. 656; o item
3 do inciso V do art. 661; e o § 8.º do art. 671; e
II - os incisos III e IV do
art. 33; o inciso V do art. 60; o inciso II do art. 63 do Anexo XXXI.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 17 de outubro
de 2005, 184.° da Independência, 117.° da República e 471.° do Início da
Colonização do Solo Espírito-santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
JOSÉ TEÓFILO
OLIVEIRA
Secretário
de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO
DO DECRETO N.º 1.555-R, DE 17 DE OUTUBRO DE 2005. Ret.: 22.11.2005
ANEXO XXXI
(a que se refere o do art.
670, II, do RICMS/ES)
REQUISITOS DE
HARDWARE, DE SOFTWARE E GERAIS PARA DESENVOLVIMENTO E UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO
EMISSOR DE CUPOM FISCAL – ECF, COM BASE NO CONVÊNIO ICMS 85/01
.............................................................................................................................................
Art. 3.º
...............................................................................................................................
.............................................................................................................................................
II - ......................................................................................................................................
d) imprimam, em cada Redução Z – RZ, informações codificadas que possibilitem, por processo eletrônico
aplicado sobre as informações impressas, a recuperação dos dados referentes a
todos os documentos emitidos após a redução Z anterior, inclusive a redução Z
que contenha as informações desta alínea, exceto a data e hora final de sua
impressão;
e) possuam
número de série e identificação do fabricante ou importador exibidos em sua
parte externa;
.............................................................................................................................................
V - Memória de Trabalho – MT: área de armazenamento
modificável, na placa controladora fiscal, utilizada para registro de
informações do equipamento e de parâmetros para programação de seu
funcionamento, do contribuinte usuário, acumuladores e identificação de
produtos e serviços;
VI - Modo de Intervenção
Técnica – MIT: estado do ECF em que se permite o acesso direto,
exclusivamente, para:
.............................................................................................................................................
X - número de fabricação do ECF:
conjunto de vinte caracteres alfanuméricos composto da seguinte forma:
.............................................................................................................................................
XI -
.....................................................................................................................................
a) código alfanumérico do produto ou do serviço, com
quatorze caracteres;
b) descrição do produto ou do serviço, com capacidade
máxima de duzentos e trinta e três caracteres;
c) quantidade comercializada, com capacidade máxima de
sete dígitos;
............................................................................................................................................
e) valor unitário do produto ou do serviço, com capacidade
máxima de oito dígitos;
f) indicação do símbolo do totalizador parcial de
situação tributária do produto ou do serviço, com indicação, se for o caso, da
carga tributária, seguido do símbolo “%”;
g) valor total do produto ou do
serviço, compreendendo o valor obtido da multiplicação, executada pelo software
básico, dos valores indicados nas alíneas c e e, com capacidade
máxima de onze dígitos;
..............................................................................................................................................
§ 3.º Os dados do inciso XI, a a c, e
e f, que constituem argumentos de entrada obrigatórios do software
básico, não poderão assumir valores nulos ou em branco.
...............................................................................................................................................
Art. 4.º ..........................................................................................................................................................
..............................................................................................................................................
II - ...................................................................................................................................................................
a) mínimo de quarenta e dois
caracteres por linha; e
..............................................................................................................................................
V - possuir dispositivo
semicondutor de memória não volátil para armazenamento da memória fiscal e que:
a) possua recursos associados de
hardware semicondutor que não permitam a modificação de dados gravados
no dispositivo;
b) esteja fixado internamente, juntamente
com os recursos da alínea anterior, em receptáculo indissociável da estrutura
do equipamento, mediante aplicação de resina opaca que envolva todo o
dispositivo;
c) com a remoção do lacre de que
trata o inciso VII, permita o acesso ao dispositivo e neste permita unicamente
a leitura de seu conteúdo, inclusive por equipamento leitor externo;
d) possua capacidade para
armazenar os dados referentes a, no mínimo, mil oitocentos e vinte e cinco
reduções Z emitidas;
e) não possua pino, conexão ou
recurso para apagamento por sinais elétricos, associados ao dispositivo
semicondutor de memória não volátil para armazenamento da memória fiscal;
VI -
opcionalmente, ter um ou mais receptáculos para:
a) fixação de
dispositivo adicional de armazenamento da memória fiscal;
b) fixação da memória de fita-detalhe, conforme
previsto no art. 5.º, V, a;
.............................................................................................................................................
X - possuir dispositivo próprio, composto de duas
teclas identificadas por “SELEÇÃO” e “CONFIRMA”, acessíveis externamente, para
comandar manualmente a emissão dos seguintes documentos, adotados os
procedimentos previstos no § 9.º:
XIII - .....................................................................................................................................
a) processador único independente, sem área interna de
memória programável não volátil, e, se for o caso, controlador a ele
subordinado;
................................................................................................................................................
§
2.º O receptáculo do dispositivo de armazenamento da memória fiscal e, se for
o caso, o da memória de fita-detalhe, deverão evidenciar dano permanente que
impossibilite sua reutilização, sempre que a resina utilizada para fixação ou
proteção de qualquer dispositivo previsto no Convênio ICMS 85/01 for submetida a esforço
mecânico, agente químico, variação de temperatura ou qualquer outro meio, ainda
que combinados.
§
3.o Os dispositivos lógicos programáveis integrantes da placa
controladora fiscal ou dos recursos associados ao dispositivo de armazenamento
da memória fiscal:
........................................................................................................................................
§ 7.º O ECF não poderá ter
conector externo, sem função, ou interno, com pino sem função implementada.
§ 8.º O sistema de lacração, de
que trata o inciso VII, deverá ser indicado através de croqui impresso e
afixado na face interna da tampa do mecanismo impressor.
§ 9.º Os documentos
especificados no inciso X, devem ser obtidos através dos seguintes
procedimentos:
I - ao ligar o ECF, com a tecla
“SELEÇÃO” pressionada, deverão ser impressas as seguintes opções:
a) “leitura X - 01 toque”;
b) “leitura completa da MF - 02
toques”;
c) “leitura simplificada da MF -
03 toques”;
d) “fita-detalhe - 04 toques”;
II - a opção deverá ser
efetivada pelo acionamento da tecla “SELEÇÃO”, de acordo com o número de
toques, finalizando o procedimento com a tecla “CONFIRMA”;
III - nas hipóteses do inciso I,
b e c, observar-se-ão:
a) após o procedimento previsto
no inciso anterior devem ser impressas as opções:
1. “intervalo de data - 01
toque”;
2. “intervalo de CRZ - 02
toques”;
b) a opção da alínea anterior
deverá ser efetivada pela tecla “SELEÇÃO”, de acordo com o número de toques,
finalizando o procedimento com a tecla “CONFIRMA”;
c) após o procedimento previsto
na alínea anterior, deverão ser impressas, conforme o caso, as mensagens
“00/00/00 a 00/00/00”, para as datas inicial e final, ou “0000 a 0000”, para o CRZ inicial e final;
d) os dígitos referentes a
intervalos de data ou de CRZ deverão ser preenchidos a partir da esquerda,
utilizando a tecla “SELEÇÃO”, para incrementar e imprimi-los, e a tecla
“CONFIRMA”, para aceitar a seleção e avançar para o próximo dígito;
IV - na hipótese da alínea d,
observar-se-ão:
a) após o procedimento previsto
no inciso II, deverão ser impressas as opções:
1. “intervalo de data - 01
toque”;
2. “intervalo de COO - 02
toques”;
b) a opção da alínea anterior
deverá ser efetivada pela tecla “SELEÇÃO”, de acordo com o número de toques,
finalizando o procedimento com a tecla “CONFIRMA”;
c) após o procedimento da alínea
anterior deverão ser impressas, conforme o caso, as mensagens “00/00/00 a
00/00/00”, para as datas inicial e final, ou “0000 a 0000”, para o COO inicial e final;
d) os dígitos referentes a
intervalos de data ou de COO deverão ser preenchidos a partir da esquerda,
utilizando a tecla “SELEÇÃO” para incrementar e imprimi-los, e a tecla
“CONFIRMA” para aceitar a seleção e avançar para o próximo dígito.
........................................................................................................................................
§ 10. O sistema de lacração previsto no inciso
VII do caput, deve dispor de microchave com atuador tipo alavanca,
inacessível externamente, instalada na parede interna do gabinete do ECF,
próxima a cada lacre externo, na junção das partes do gabinete sujeitas à
lacração, com a função prevista no art. 67, I, g.
........................................................................................................................................
Art. 5.º
..........................................................................................................................
........................................................................................................................................
V - em relação aos recursos da memória de
fita-detalhe, serão observadas as seguintes condições:
a) caso sejam removíveis, devem
ser protegidos por lacre físico interno dedicado que impeça sua remoção sem que
fique evidenciada, sendo que:
1. no caso de esgotamento,
somente em modo de intervenção técnica novos recursos poderão ser acrescentados
no ECF, desde que atendam aos requisitos estabelecidos;
2. no caso de dano irrecuperável, somente em modo de
intervenção técnica poderão ser substituídos por novos recursos, desde que
atendam aos requisitos estabelecidos;
b) devem ser protegidos por encapsulamento que impeça
o acesso físico aos seus componentes.
.......................................................................................................................................
§ 1.º
..............................................................................................................................
V - não sofrer deformações com
temperaturas de até 120º C.
.......................................................................................................................................
§ 3.º Em
substituição ao lacre indicado no inciso V, os recursos poderão ser fixados
internamente em receptáculo indissociável da estrutura do equipamento, mediante
aplicação de resina opaca que envolva todos os recursos.
§ 4.º Poderá ser utilizado um único lacre para
proteção dos dispositivos indicados nos incisos IV e V do caput.
Art. 6.º .................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................
§ 2.º Os totalizadores destinam-se ao acúmulo de
valores monetários referentes às operações e prestações e, salvo disposição em
contrário, são de implementação obrigatória, estando divididos em:
.......................................................................................................................................
§ 3.º ........................................................................................................................................................
VI - ........................................................................................................................................................
d) da gravação do símbolo da moeda correspondente à
unidade monetária a ser impressa nos documentos;
.......................................................................................................................................
§ 5.º .......................................................................................................................................................
VI - .........................................................................................................................................................
a) cancelamento de item ou
cancelamento de acréscimo sobre item, vinculados ao respectivo totalizador de
ICMS ou ISSQN; ou
......................................................................................................................................
§ 9.º Os totalizadores
parciais de descontos, de implementação facultativa, devem:
......................................................................................................................................
§ 10. Os totalizadores
parciais de acréscimos, de implementação facultativa, devem:
......................................................................................................................................
§ 13.
............................................................................................................................
V - ................................................................................................................................
b) ter capacidade de até vinte caracteres; e
......................................................................................................................................
§ 14. Na hipótese do § 13, II, c,
havendo registro de meio de pagamento com parcelamento de valor que exija a
emissão de mais de um comprovante, adotar-se-á a quantidade de parcelas em
substituição ao respectivo meio de pagamento registrado.
§ 15. O cupom fiscal, o bilhete de passagem, a nota
fiscal de venda a consumidor e o comprovante não-fiscal emitido para
cancelamento de outro documento da mesma espécie, não deve incrementar o
respectivo contador.
Art. 7.º
...........................................................................................................................
.........................................................................................................................................
III - identificação e
características para o contribuinte usuário, contendo:
.........................................................................................................................................
e) símbolo da moeda correspondente à unidade monetária
a ser impressa nos documentos, com até quatro caracteres;
.........................................................................................................................................
f) número de casas decimais da
quantidade e do valor unitário do registro de item; e
g) data e hora de gravação dos
dados das alíneas anteriores;
.........................................................................................................................................
IV -
....................................................................................................................................
e) indicação de habilitado ou de não habilitado, com
respectiva data e hora da condição;
.........................................................................................................................................
V - .......................................................................................................................................
a) lista de valores acumulados no contador de reinício
de operação, gravados quando de seu incremento, sendo que, se o incremento
decorrer de intervenção técnica em que ocorreu perda de dados da memória de
trabalho, deverá ser indicado junto ao valor gravado o símbolo “#”, ainda que
os dados tenham sido recuperados da memória de fita-detalhe; e
.........................................................................................................................................
VI - valores significativos dos
acumuladores indicados a seguir, gravados quando da emissão de cada redução Z:
.........................................................................................................................................
IX - lista com contador de fita-detalhe, datas e horas
da emissão, os valores do contador de ordem de operação do primeiro e do último
documento impressos de cada emissão de fita-detalhe e o número de inscrição no
CNPJ do usuário, no caso de ECF com memória de fita-detalhe;
.........................................................................................................................................
XI - indicação das condições de
impossibilidade de acesso para leitura ou gravação nos recursos de hardware
que implementam a memória de fita-detalhe, ou de esgotamento da capacidade de
armazenamento destes recursos, limitado a dez eventos.
.........................................................................................................................................
Art. 9.º O dispositivo de
armazenamento da memória fiscal de ECF não poderá ser removido de seu
receptáculo, ainda que após a cessação de uso do equipamento.
.........................................................................................................................................
§ 1.º Ocorrendo dano ou
esgotamento da capacidade de armazenamento do dispositivo:
I - no caso de ECF que não
possua receptáculo para fixação de dispositivo adicional, deverá ser requerida
a cessação de uso do equipamento; e
II - no caso de ECF que possua
receptáculo para fixação de dispositivo adicional, poderá ser instalado outro
dispositivo, desde que observados os seguintes procedimentos:
a) o novo dispositivo deverá ser
instalado e iniciado pelo fabricante ou importador com a gravação do número de
fabricação original do ECF, acrescido de uma letra, a partir de "A",
respeitada a ordem alfabética crescente;
b) o dispositivo danificado ou
esgotado será mantido resinado no receptáculo original, devendo:
1. no caso de esgotamento,
possibilitar a sua leitura;
2. no caso de dano, ser mantido
inacessível, de forma a não possibilitar o seu uso para gravação; e
c) ser fixada nova plaqueta
metálica de identificação do ECF, mantida a anterior.
§ 2.º No ECF que contiver
memória de fita-detalhe:
I - após a gravação no novo
dispositivo dos dados previstos no art. 7.º, III, o software básico
deverá gravar nesse dispositivo, independentemente de comando externo:
a) o número de série da memória
de fita-detalhe em uso no ECF;
b) o último valor armazenado
para:
1. o contador de reinício de
operação;
2. o contador de redução Z;
3. o totalizador geral para o
contribuinte usuário;
II - deverá ser gravado na
memória de fita-detalhe o número de fabricação, acrescido da letra conforme o §
1.º, II, a.
§ 3.º No caso de dano no
dispositivo de armazenamento da memória fiscal, sem prejuízo do disposto no
parágrafo anterior, após a gravação dos dados previstos no art. 7.º, III, o software
básico deverá recuperar da memória de fita-detalhe, se existir, e gravar no
novo dispositivo, independentemente de comando externo:
I - lista de valores acumulados
no contador de reinício de operação;
II - valores dos acumuladores
indicados a seguir, gravados quando da emissão de cada redução Z para o
contribuinte usuário, contendo:
a) totalizador de venda bruta
diária;
b) totalizadores parciais
tributados pelo ICMS, com a respectiva carga tributária;
c) totalizadores parciais
tributados pelo ISSQN, com a respectiva carga tributária;
d) totalizadores parciais de
isento;
e) totalizadores parciais de
substituição tributária;
f) totalizadores parciais de
não-incidência;
g) totalizadores parciais de
cancelamentos;
h) totalizadores parciais de
descontos;
i) totalizadores parciais de
acréscimos;
j) contador de redução Z;
k) contador de ordem de
operação;
l) contador de reinício de
operação;
III - data e hora final de
emissão de cada redução Z de que trata o inciso II;
IV - somatório dos valores
acumulados nos totalizadores parciais de operações não-fiscais, gravado quando
da emissão de cada redução Z para o contribuinte usuário;
V - lista com contador de fita-detalhe, datas e horas da
emissão, os valores do contador de ordem de operação do primeiro e do último
documento impressos de cada emissão de fita-detalhe e o número de inscrição no
CNPJ do usuário.
.........................................................................................................................................
Art. 11. .............................................................................................................................
VIII - a denominação para os meios de pagamento, com
até quinze caracteres, exceto no caso do primeiro cadastramento;
IX - a denominação para os tipos
de operações não-fiscais, com até quinze caracteres, exceto no caso do primeiro
cadastramento;
X - a denominação para os tipos de relatórios
gerenciais, com até quinze caracteres, exceto no caso do primeiro
cadastramento;
.........................................................................................................................................
XVIII - condição de habilitado,
ou não, para o prestador de serviço de transporte;
XIX - configuração do número de
casas decimais da quantidade e do valor unitário do registro de item;
XX - gravação do símbolo da
moeda correspondente à unidade monetária a ser impressa nos documentos.
Parágrafo único. Em modo de
intervenção técnica, somente é permitida a emissão dos seguintes documentos:
I - leitura X;
II - leitura da memória fiscal;
III - fita-detalhe, no caso de
ECF com memória de fita-detalhe;
IV - documento com valores dos dados programados ou
alterados e dos parâmetros de programação.
.........................................................................................................................................
Art. 12.
...........................................................................................................................
.........................................................................................................................................
II - a gravação na memória de fita-detalhe somente
será permitida se realizada no ECF onde ocorreu sua iniciação e para um único
contribuinte usuário gravado na memória fiscal;
.........................................................................................................................................
IV - a impressão de fita-detalhe somente é permitida,
em modo de intervenção técnica, no ECF onde ocorreu a gravação dos dados, com
possibilidade de ser comandada diretamente no mesmo, bem como por programa
aplicativo executado externamente;
VII -
................................................................................................................................
b) for impossibilitado o acesso para leitura ou
gravação nos recursos de hardware que implementam a memória de
fita-detalhe e após a imediata e automática gravação na memória fiscal da
indicação da impossibilidade de acesso; ou
c) .....................................................................................................................................
3. é permitida somente a
impressão da fita-detalhe e a gravação dos dados indicados no inciso IX ;
4. o bloqueio deverá ocorrer
após a gravação na memória fiscal da indicação de esgotamento;
d) houver gravação de novo usuário na memória fiscal
sem que haja iniciação de nova memória de fita-detalhe;
.........................................................................................................................................
IX - quando da emissão da fita-detalhe deverão ser
gravados na memória fiscal o contador de fita-detalhe, a data e hora da
emissão, os valores do contador de ordem de operação do primeiro e do último
documento impressos e o número de inscrição no CNPJ do usuário; e
..........................................................................................................................................
Parágrafo
único. O número de série da memória de fita-detalhe deverá ter no máximo vinte
caracteres.
..........................................................................................................................................
Art. 17.
...........................................................................................................................
I -
.....................................................................................................................................
..........................................................................................................................................
c) informações adicionais, com
até oitenta e quatro caracteres;
..........................................................................................................................................
Art. 20.
.............................................................................................................................
..........................................................................................................................................
IV - nas condições previstas no art. 10, parágrafo
único, observadas as regras do inciso III.
..........................................................................................................................................
Art. 21. O software básico poderá possibilitar
operação de desconto, em item ou em subtotal, devendo atender às seguintes
condições:
..........................................................................................................................................
Art. 22. O software
básico poderá possibilitar operação de acréscimo, em item ou em subtotal,
devendo o seu valor ser maior que zero.
...........................................................................................................................................
Art. 23.
...............................................................................................................................
Parágrafo único. É vedado o cancelamento parcial de
item registrado com valor unitário ou quantidade indicados com mais de duas
casas decimais ou sobre o qual tenha sido aplicado desconto ou acréscimo.
..........................................................................................................................................
Art. 25. Havendo valor
residual, este deverá ser acrescido ou debitado no totalizador utilizado no
documento em emissão, com maior valor registrado, cujos valores serviram de
base de cálculo para o rateio.
Parágrafo único. Havendo mais de um totalizador com o
mesmo valor registrado, o valor residual deverá ser acrescido em qualquer um
destes totalizadores.
..........................................................................................................................................
Art. 27.
...........................................................................................................................
..........................................................................................................................................
IV
- no caso de falta de energia elétrica de alimentação durante a emissão da
leitura da memória fiscal comandada manualmente no dispositivo próprio do ECF,
ao retornar a energia deverão ocorrer apenas:
..........................................................................................................................................
VI
- possuir símbolos fixos para expressar o valor acumulado no totalizador geral
de forma codificada, admitindo-se codificação por marca e modelo do ECF e
fixada por CNPJ do usuário, desde que, para cada dígito decimal, corresponda um
símbolo de codificação e vice-versa;
..........................................................................................................................................
IX
- deve poder ser lido, através da porta de uso exclusivo do Fisco, por
solicitação recebida pela mesma porta, gerando arquivo no formato binário;
..........................................................................................................................................
XII - dispor de rotina de
reconhecimento de senha gerada pelo fabricante ou importador do ECF, que
habilite a gravação dos dados previstos no art. 7.º, III, a a c,
observado o disposto nos §§ 2.º e 3.º;
..........................................................................................................................................
XIV - impedir a emissão de cupom
fiscal para registro de prestação de serviço de transporte para o prestador que
esteja em condição de não habilitado na memória fiscal;
XV - permitir a cópia dos dados
da memória de trabalho que constituem a leitura X, com utilização da porta de
uso exclusivo do Fisco, solicitada por programa aplicativo ao software
básico; e
XVI - possibilitar a
configuração do número de casas decimais da quantidade e valor unitário do
registro de item.
§ 1.º O símbolo de que trata o
inciso VII, no caso de ECF com hardware e software básico
idênticos ao de outro ECF de fabricante, ou importador, distinto, deve ser o
mesmo do modelo original.
§ 2.º A senha a que se refere o
inciso XII deve ser individualizada por equipamento e CNPJ do usuário, devendo
ser informada pelo fabricante ou importador do ECF, conforme disposto no art.
671, § 8.º, deste Regulamento, observado o § 3.º;
§
3.º A rotina de geração e de reconhecimento da senha deve ser mantida sob
exclusivo conhecimento e responsabilidade do fabricante ou importador do ECF.
...........................................................................................................................................
Art. 29. Em todos os documentos, reimpressões e
gravações a data e hora devem ser indicadas no seguinte formato, quando
oriundas do relógio de tempo-real do ECF:
............................................................................................................................................
Art.
30. O ECF poderá, sob controle do software básico, emitir os documentos
disciplinados neste capítulo, observadas as características e respectivo
leiaute, constantes dos Anexos I a XIX do Ato Cotepe/ICMS 43/04.
Art.
31.
...............................................................................................................................
I
- ........................................................................................................................................
e) opcionalmente, logomarca de
identificação do contribuinte usuário, no caso de ECF com mecanismo impressor
térmico;
.............................................................................................................................................
V - dados de identificação do
equipamento, que constituem o rodapé do documento, exceto em cupom adicional,
compostos das seguintes informações:
..............................................................................................................................................
VI - informações complementares
de identificação do aplicativo externo do usuário, com oitenta e quatro
caracteres, impressas em até duas linhas.
..............................................................................................................................................
Art. 32. ....................................................................................................................................
III - os números de série de cada memória de
fita-detalhe iniciada no ECF, seguidos, se for o caso, da indicação das
condições de impossibilidade de acesso para leitura ou gravação nos recursos de
hardware que implementam a memória de fita-detalhe, ou de esgotamento da
capacidade de armazenamento destes recursos;
...............................................................................................................................................
V -
.........................................................................................................................................
c) o número de inscrição no CNPJ
do usuário;
................................................................................................................................................
VIII - os seguintes dados
referentes a cada redução Z gravada na memória fiscal, impressos em ordem
decrescente para o contador de redução Z:
................................................................................................................................................
d)
.............................................................................................................................................
11. somatório dos valores
acumulados nos totalizadores parciais de operações não-fiscais;
12. de
acréscimos de ICMS; e
13. de acréscimos de ISSQN;
...............................................................................................................................................
IX - os somatórios mensais e para o período total da
leitura impressa, por usuário, dos valores gravados nos seguintes
totalizadores:
...............................................................................................................................................
k) somatório dos valores acumulados nos totalizadores
parciais de operações não-fiscais;
Art.
33. .............................................................................................................................
I - leitura completa, assim
compreendida a impressão de todos os dados previstos no art. 32, devendo ser
comandada por um dos seguintes critérios:
a) leitura por intervalo de data,
assim compreendida a impressão dos dados referentes a todas as reduções Z
gravadas para o intervalo de datas indicado;
b) leitura por intervalo de
contador de redução Z, assim compreendida a impressão dos dados referentes a
todas as reduções Z gravadas para o intervalo de números de contador indicado;
II - leitura simplificada,
indicada pela expressão “SIMPLIFICADA”, impressa em letras maiúsculas,
compreendendo a leitura da memória fiscal sem impressão dos dados indicados no
art. 32, VIII, devendo sua impressão ser comandada por um dos seguintes
critérios:
a) por intervalo de data, assim
compreendida a impressão dos valores indicados no art. 32, IX, acumulados para
o intervalo de datas indicado;
b)
por intervalo de contador de redução Z, assim compreendida a impressão dos
valores indicados no art. 32, IX, acumulados para o intervalo de números de
contador indicado;
.................................................................................................................................................
Art. 34.
...................................................................................................................................
XIX - a
expressão “SEM MOVIMENTO FISCAL”, impressa em negrito na linha imediatamente
posterior à de impressão da data de que trata o inciso II, no caso de não haver
valor significativo a ser impresso para o totalizador de venda bruta diária
para o respectivo dia de movimento.
§ 1.º Os valores referentes aos
acumuladores indicados na leitura da memória de trabalho devem ser sinalizados
pelo símbolo “*”, impresso logo após a identificação do acumulador.
§ 2.º As informações constantes
no inciso XII, a a f, ficam dispensados para ECF com memória de
fita-detalhe.
§
3.º Na hipótese do inciso XIX, não havendo valor significativo a ser impresso,
deverá ser indicado o símbolo “*” em cada dígito da capacidade prevista para o
respectivo totalizador.
.................................................................................................................................................
Art. 35.
...................................................................................................................................
§ 3.º
........................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
II
- os valores dos totalizadores indicados nos §§ 4.º a 6.º, e, se for o caso,
nos §§ 9.º e 10, do art. 6.º, relacionados com o prestador do serviço; e
.................................................................................................................................................
IV
- os números de inscrição federal e estadual e, se for o caso, o de inscrição
municipal do prestador do serviço.
.................................................................................................................................................
Art. 36.
...................................................................................................................................
XI
- ...........................................................................................................................................
g)
a indicação das mesas pendentes de emissão de cupom fiscal ou de nota fiscal de
venda a consumidor.
..................................................................................................................................................
Art. 38. O cupom fiscal, aprovado pelo Ato
Cotepe/ICMS 43/04, deverá conter:
............................................................................................................................................
III -
.....................................................................................................................................
c)
endereço, com setenta e nove caracteres;
............................................................................................................................................
V
-
......................................................................................................................................
a) número do item registrado,
com três caracteres;
............................................................................................................................................
Art. 40. O software
básico deverá permitir a emissão facultativa de um cupom adicional para o cupom
fiscal emitido, observadas as seguintes características:
I - o cupom adicional deverá
conter somente:
a) os números de inscrição
federal, estadual e municipal do emitente;
b) a denominação "CUPOM
ADICIONAL", impressa em letras maiúsculas;
c) em relação ao cupom fiscal:
1. o contador de cupom fiscal; e
2. o contador de ordem de
operação;
d) o número de fabricação do
ECF;
e) a data final de emissão; e
f) a hora final de emissão; e
II - o cupom adicional deverá ser impresso
imediatamente após a impressão do cupom fiscal.
.............................................................................................................................................
Art.
42.
...............................................................................................................................
VI
-
......................................................................................................................................
a)
o número da cédula de identidade, indicado pelo símbolo “RG”, e a indicação do
órgão expedidor;
.............................................................................................................................................
c) o endereço, com setenta e
nove caracteres;
VII
- ....................................................................................................................................
..............................................................................................................................................
g) o número da poltrona e,
opcionalmente, a indicação da plataforma de embarque;
..............................................................................................................................................
i)
a indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária da tarifa
e de outros valores cobrados do tomador do serviço; e
..............................................................................................................................................
Parágrafo
único. Fica dispensada a impressão pelo ECF das informações indicadas no art.
31, I, a a c e a observação indicada no inciso X , quando
pré-impressas no verso de todas as vias da bobina de papel, opção que deverá
ser configurada em modo de intervenção técnica.
Art. 43. O software
básico deverá permitir a emissão facultativa de um cupom adicional para o cupom
fiscal emitido para registro da prestação de serviço de transporte de
passageiro, observadas as seguintes características:
I - o cupom adicional deverá
conter somente:
a) em relação ao prestador do
serviço, os números de inscrição federal, estadual e municipal;
b) a denominação "Cupom
adicional", impressa em letras maiúsculas;
c) em relação ao cupom fiscal:
1. o contador de cupom fiscal;
2. o contador de ordem de
operação;
3. o percurso, opcionalmente; e
4. a poltrona, opcionalmente;
d) o número de fabricação;
e) a data final de emissão; e
f) a hora final de emissão;
II - o cupom adicional deverá ser
impresso imediatamente após a impressão do cupom fiscal.
..............................................................................................................................................
Art. 56.
.....................................................................................................................................
..............................................................................................................................................
III -
.........................................................................................................................................
c) o endereço, com setenta e nove caracteres;
..............................................................................................................................................
Art. 58. Admite-se, para o
comprovante de crédito ou débito:
I - a impressão de via
adicional, desde que não altere dado impresso para os acumuladores, exceto o
número indicativo da via do documento, a data e a hora;
II - uma reimpressão do
documento original, desde que realizada em operação imediatamente posterior à
sua emissão, devendo ser impressa, em letras maiúsculas, a expressão
“Reimpressão”; e
III - a emissão de um documento
para cada parcela de pagamento, no caso de parcelamento de valor.
Parágrafo único. Na hipótese do
inciso III, a emissão de qualquer outro documento entre os comprovantes exclui
a possibilidade de emissão dos comprovantes remanescentes.
Art. 59.
...................................................................................................................................
..............................................................................................................................................
III - ........................................................................................................................................
c) o endereço, com setenta e
nove caracteres;
.............................................................................................................................................
Art. 60.
..............................................................................................................................
.............................................................................................................................................
II -
........................................................................................................................................
..............................................................................................................................................
c) o endereço, com setenta e
nove caracteres;
..............................................................................................................................................
Parágrafo único. Na hipótese de a operação não-fiscal
se referir à retirada ou ao suprimento de numerário, o comprovante emitido não
deve conter as indicações dos incisos II, IX e XI.
..............................................................................................................................................
Art. 62.
....................................................................................................................................
..............................................................................................................................................
§ 1.º O comprovante não-fiscal
previsto neste artigo somente poderá ser emitido para estorno do meio de
pagamento registrado no último cupom fiscal, na nota fiscal de venda a
consumidor, no bilhete de passagem ou no comprovante não-fiscal emitido.
§
2.º O valor do estorno pode ser parcial e deve estar limitado ao valor total
do meio de pagamento registrado no documento anterior.
................................................................................................................................................
Art.
64. ....................................................................................................................................
............................................................,...................................................................................
V - a expressão “NÃO É DOCUMENTO FISCAL”, impressa
antes da denominação indicada no inciso anterior, no máximo a cada dez linhas a
partir da primeira impressão e até a impressão da leitura da memória de
trabalho, de que trata o inciso VII ;
.................................................................................................................................................
Art.
66. ......................................................................................................................................
..............................................................................................................................................
§ 1.º No caso da impressão da
leitura da memória fiscal na fita-detalhe, admite-se a impressão apenas do
valor do contador de ordem de operação, a denominação, a data e a hora de
emissão.
§ 2.º Os dados
indicados nesta cláusula deverão ser impressos imediatamente após a impressão
das inscrições federal, estadual e municipal do emitente, em cada documento.
Art.
67. ..................................................................................................................................
.............................................................................................................................................
I - ........................................................................................................................................
.............................................................................................................................................
g) no caso de atuação da
microchave a que se refere o artigo 4.º, § 11, provocada pela abertura das
partes do gabinete sujeitas à lacração, condição da qual pode ser retirado
somente em modo de intervenção técnica;
h) ante a alteração em pelo
menos um bit em qualquer posição do software básico homologado ou
registrado, para o modelo do ECF, e em uso no equipamento.
.............................................................................................................................................
II - a impressão de item
referente a operação de circulação de mercadorias ou a prestação de serviço
deverá ocorrer concomitante a indicação no dispositivo eletrônico que
possibilite a visualização do registro das operações;
...................................................................................................................................
VI - o ECF deverá possuir
recurso que detecte alteração, em pelo menos um bit, em qualquer posição
do software básico homologado ou registrado, para o modelo do ECF, e em
uso no equipamento.
Art. 68. Além das condições
previstas neste Anexo, o ECF deverá observar os requisitos estabelecidos em
normas técnicas consagradas, referentes a testes de confiabilidade e de
segurança em equipamentos eletrônicos e de informática.
Art. 69. O ECF autorizado para
uso não poderá sofrer qualquer processo de reindustrialização ou transformação
de modelo, ainda que após a cessação de uso do equipamento." (NR)
* Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.