DECRETO Nº 1.556-R

DOE: 18.10.2005

DECRETO N.º 1.556-R , DE 17 DE  OUTUBRO DE 2005.

 

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º  1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual;

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à  Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espirito Santo – RICMS/ES –,  aprovado pelo Decreto n.º  1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

I - o art. 70:

 

"Art. 70.  ..................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

XLII - até 31 de dezembro de 2010, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, nas operações internas promovidas por estabelecimento da indústria do vestuário, confecções ou calçados, destinadas a estabelecimentos varejistas incluídos no regime de microempresa estadual, a distribuidores atacadistas ou a outros estabelecimentos da indústria do vestuário, confecções ou calçados, desde que os produtos sejam utilizados como insumos, devendo o crédito relativo às aquisições ser limitado ao percentual de sete por cento;

 

XLIII - até 31 de dezembro de 2010, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento, nas operações internas promovidas por estabelecimento da indústria do vestuário, confecções ou calçados, destinadas a estabelecimentos comerciais varejistas incluídos no regime ordinário de apuração, devendo o crédito relativo às aquisições ser limitado ao percentual de sete por cento.

 

...................................................................................................................................... " (NR)

 

II - o art. 107:

 

"Art. 107.  ................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

XXVIII - até 31 de dezembro de 2010, de cinco por cento, nas operações interestaduais promovidas por estabelecimento da indústria do vestuário, confecções ou calçados, devendo o crédito relativo às aquisições ser limitado ao percentual de sete por cento." (NR)

 

...................................................................................................................................... " (NR)

 

 

Art. 2.º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de setembro de 2005.

 

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, aos 17 de outubro de 2005, 184.° da Independência, 117.° da República e 471.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

 

* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.