DECRETO Nº 1.560-R

DOE: 18.10.2005

DECRETO N.º 1.560-R, DE  17  DE OUTUBRO  DE 2005

 

 

Ratifica o Convênio ICMS n.º 99/05, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  Fica ratificado o Convênio ICMS n.º 99/05, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ –, na cidade de Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2005, na forma do Anexo Único deste decreto.

 

Art. 2.º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, 17 de outubro de  2005, 184.° da Independência, 117.° da República e 471.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

 

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

 

 

 


ANEXO ÚNICO

CONVÊNIO ICMS 99/05

 

Altera o Convênio ICMS 28/05, que autoriza os estados que menciona a conceder isenção do ICMS na importação de bens destinados à modernização de zonas portuárias do Estado.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 119ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O item 4 do Anexo Único do Convênio 28/05, de 1º de abril de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“4

Cábreas; Guindastes, incluídos os de cabo; Pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes

8426.11.00

8426.12.00

8426.19.00

8426.20.00

8426.30.00

8426.41.10

8426.41.90

8426.49.00

8426.91.00

  8426.99.00”.

 

Cláusula segunda Ficam estendidas ao Estado do Espírito Santo as disposições do Convênio ICMS 28/05.

Cláusula terceira Ficam os Estados autorizados a não exigir o imposto incidente nas operações realizadas no período de 25 de abril de 2005 até a data de início de vigência deste convênio e nos seus termos, relativamente aos bens identificados pelos códigos 8426.41.10 e 8426.41.90 da NCM, constantes do item 4 do Convênio ICMS 28/05.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Manaus, AM, 30 de setembro de 2005.

 

 

 

* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.