DECRETO Nº 1.564-R

DOE: 26.10.2005

DECRETO N.º 1.564-R , DE 25 DE OUTUBRO  DE 2005.

 

 

Introduz alteração no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º  1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  O art. 5.º do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à  Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espirito Santo – RICMS/ES –,  aprovado pelo Decreto n.º  1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

“Art. 5.º  .................................................................................................................................

 

CXV - importação, até 31 de dezembro de 2007, nas seguintes condições (Convênios ICMS 28/05 e 99/05):

 

a) o benefício se aplica aos  bens a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos NCM:

 

1. trilhos - 7302.10.10 e 7302.10.90;

 

2. aparelhos e instrumentos de pesagem - 8423.82.00 e 8423.89.00;

 

3. talhas, cadernais e moitões; guinchos e cabrestantes - 8425.11.00, 8425.19.90, 8425.31.10, 8425.31.90, 8425.39.10 e 8425.39.90;

 

4. cábreas; guindastes, incluídos os de cabo; pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes - 8426.11.00, 8426.12.00, 8426.19.00, 8426.20.00, 8426.30.00, 8426.41.10, 8426.41.90, 8426.49.00, 8426.91.00 e 8426.99.00;

 

5. empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação - 8427.10.11, 8427.10.19, 8427.20.10, 8427.20.90 e 8427.90.00;

 

6. outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação - 8428.10.00, 8428.20.10, 8428.20.90, 8428.32.00, 8428.33.00, 8428.39.10, 8428.39.20, 8428.39.90, 8428.90.20 e 8428.90.90;

 

7. locomotivas e locotratores; tênderes - 8601.10.00, 8601.20.00, 8602.10.00 e 8602.90.00;

 

8. vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas - 8606.10.00, 8606.20.00, 8606.30.00, 8606.91.00, 8606.92.00 e 8606.99.00;

 

9. tratores rodoviários para semi-reboques - 8701.20.00;

 

10. veículos automóveis para transporte de mercadorias - 8704.22.10, 8704.22.90, 8704.23.10, 8704.23.90 e 8704.90.00;

 

11. veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias - 8709.11.00, 8709.19.00;

 

12. reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; Outros veículos não autopropulsados - 8716.39.00, 8716.40.00 e 8716.80.00;

 

13. aparelhos de raios X - 9022.19.10 e 9022.19.90; e

 

14. instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidos - 9026.10.29;

 

b) o benefício fica condicionado a que:

 

1. o bem seja destinado a integrar o ativo imobilizado de empresa beneficiada pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – REPORTO – , instituído pela Lei federal n° 11.033, de 2004, para utilização exclusiva em portos localizados no Estado, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, pelo prazo mínimo de cinco anos;

 

2. haja integral desoneração dos tributos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei federal n° 11.033, de 2004, ao referido bem;

 

3. o desembaraço aduaneiro seja efetuado diretamente pelas empresas beneficiárias do REPORTO, para seu uso exclusivo; e

 

4. não haja similar produzido no país, fato que deverá ser comprovado por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado; e

 

c) não se exigirá o estorno de crédito previsto no art. 102.

 

......................................................................................................................................." (NR)

 

Art. 2.º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, aos25 de outubro de 2005, 184.° da Independência, 117.° da República e 471.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

 

* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.