DECRETO Nº 1.566-R

DOE: 28.10.2005

 

DECRETO N.º 1.566-R, DE 27 DE OUTUBRO DE 2005* Rep. 07.11.2005

 

 

Introduz alteração no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espirito Santo - RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do art. 974, com a seguinte redação:

 

“Art. 974.  O prazo previsto no art. 168, XI, para recolhimento do imposto  devido  a titulo de substituição tributária, em relação às operações subseqüentes com cimento de qualquer tipo, exceto o branco, constante no Anexo V, item III,  não se aplica às operações internas realizadas pelos seguintes contribuintes:

 

I - Itabira Agro Industrial S/A, inscrição estadual 080.049.400, CNPJ         27.175.959/0001-14;

 

II - Itabira Agro Industrial S/A, inscrição estadual 080.063.373, CNPJ      27.175.959/0002-03;

 

III - Itabira Agro Industrial S/A, inscrição estadual 080.963.560, CNPJ     27.175.959/0074-70;

 

IV - Itabira Agro Industrial S/A, inscrição estadual 081.806.485, CNPJ     27.175.959/0093-32;

 

V - Itabira Agro Industrial S/A, inscrição estadual 082.333.696, CNPJ      27.175.959/0008-90;

 

VI - Itabira Agro Industrial S/A, inscrição estadual 080.667.902, CNPJ     27.175.959/0041-01; e

 

VII - Itabira Agro Industrial S/A, inscrição estadual 081.380.801, CNPJ   27.175.959/0086-03.

 

§ 1.º  Nas operações de que trata o caput, os contribuintes acima relacionados deverão:

 

a) calcular o imposto devido por substituição tributária, na forma do art. 194; e

 

b) efetuar o recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária, antes da saída da mercadoria, a cada operação, utilizando-se de DUA eletrônico em separado, com o código de receita 138-4, que deverá acompanhar a respectiva nota fiscal durante o trânsito.

 

§ 2.º  Caso os contribuintes remetentes relacionados no caput não tenham efetuado o recolhimento do imposto no prazo estabelecido na alínea b, fica atribuída a condição de contribuinte substituto aos destinatários das mercadorias, na hipótese de aquisição para comercialização, na forma do art. 188, em relação ao ICMS devido nas operações antecedentes e subseqüentes, devendo adicionalmente:

 

I - o adquirente que se encontre no regime ordinário de apuração:

 

a) escriturar a nota fiscal de aquisição no livro Registro de Entrada de Mercadorias, na forma dos arts. 211 ou 212, conforme o caso;

 

b)  informar, na coluna "Observações", a base de cálculo para retenção do imposto e o valor do ICMS retido ou, alternativamente, elaborar demonstrativo no qual conste o número da nota fiscal de aquisição, a data da entrada da mercadoria, a base de cálculo para retenção do imposto e o valor do ICMS retido; e

 

c) informar, no quadro "Observações", do livro Registro de Apuração do ICMS, e no DIA-ICMS, a cada período de apuração, o valor total a ser recolhido por substituição tributária.

 

II - o adquirente que se encontre no regime de microempresa estadual deverá:

 

a) elaborar demonstrativo no qual conste o número da nota fiscal de aquisição, a data da entrada da mercadoria, a base de cálculo para retenção do imposto e o valor do imposto retido; e

 

b) informar na DS, a cada período de apuração, o valor total a ser recolhido por substituição tributária.

 

III - o adquirente deverá recolher o imposto retido no mesmo prazo para as operações próprias, na forma do art. 168, § 1.º, II, utilizando-se de DUA eletrônico em separado, com o código de receita 138-4. " (NR)

 

Art. 2.º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de novembro de 2005.

 

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, aos 27 de outubro de 2005, 184.° da Independência, 117.° da República e 471.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

 

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

 

* Redigido e publicado com incorreção.

 

* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.