DECRETO Nº 1.584-R

DOE: 22.11.2005

DECRETO N.º 1.584-R, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2005.

 

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual;

 

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  O art. 70 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

“Art. 70.  ................................................................................................................................

 

...........................................................................................................................................................

 

IX - ........................................................................................................................................

 

...........................................................................................................................................................

 

k) óleo comestível de qualquer espécie, exceto azeites;

 

.................................................................................................................................................” (NR)

 

Art. 2.º  O RICMS/ES fica acrescido do art. 988, com a seguinte redação:

 

            “Art. 988.  O DIA-ICMS e a DS, referentes ao mês de outubro de 2005, poderão ser entregues até 30 de novembro de 2005.” (NR)

 

Art. 3.º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ressalvado o disposto no art. 1.º, que produzirá efeitos retroativos a 10 de novembro de 2005.

 

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, aos 21 de novembro de 2005, 184.° da Independência, 117.° da República e 471.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

 

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

 

* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.