DECRETO Nº 1.597-R

DOE: 09.12.2005

DECRETO N.º 1.597-R , DE 08 DE DEZEMBRO  DE 2005.

 

 

Introduz alteração no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º  1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual;

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espirito Santo - RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do art. 989, com a seguinte redação:

 

“Art. 989.  O prazo previsto no art. 168, XI, para recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária, em relação às operações subseqüentes com picolés, sovertes e acessórios ou componentes destinados a integrar ou acondicionar o sorvete, constante no Anexo V, item XI,  não se aplica às operações internas realizadas pelo contribuinte LUIGI INDUSTRIAL DE ALIMENTOS S/A, inscrição estadual 080.662.21-8, CNPJ 27.348.499/0001-89.

 

§ 1.º  Nas operações de que trata o caput, o contribuinte mencionado deverá:

 

a) calcular o imposto devido por substituição tributária, na forma do art. 194; e

 

b) efetuar o recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária, antes da saída da mercadoria, a cada operação, utilizando-se de DUA eletrônico em separado, com o código de receita 138-4, que deverá acompanhar a respectiva nota fiscal durante o trânsito.

 

§ 2.º  Caso o contribuinte mencionado no caput não tenha efetuado o recolhimento do imposto no prazo estabelecido na alínea b, fica atribuída a condição de contribuinte substituto aos destinatários das mercadorias, na hipótese de aquisição para comercialização, na forma do art. 188, em relação ao ICMS devido nas operações subseqüentes, devendo adicionalmente:

 

I - o adquirente que se encontre no regime ordinário de apuração deverá:

 

a) escriturar a nota fiscal de aquisição no livro Registro de Entrada de Mercadorias, na forma dos arts. 211 ou 212, conforme o caso;

 

b)  informar, na coluna "Observações", a base de cálculo para retenção do imposto e o valor do ICMS retido ou, alternativamente, elaborar demonstrativo no qual conste o número da nota fiscal de aquisição, a data da entrada da mercadoria, a base de cálculo para retenção do imposto e o valor do ICMS retido; e

 

c) informar, no quadro "Observações", do livro Registro de Apuração do ICMS, e no DIA-ICMS, a cada período de apuração, o valor total a ser recolhido por substituição tributária.

 

II - o adquirente que se encontre no regime de microempresa estadual deverá:

 

a) elaborar demonstrativo no qual conste o número da nota fiscal de aquisição, a data da entrada da mercadoria, a base de cálculo para retenção do imposto e o valor do imposto retido; e

 

b) informar na DS, a cada período de apuração, o valor total a ser recolhido por substituição tributária.

 

III - o adquirente deverá recolher o imposto retido no mesmo prazo para as operações próprias, na forma do art. 168, § 1.º, II, utilizando-se de DUA eletrônico em separado, com o código de receita 138-4. " (NR)

 

Art. 2.º Este decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subseqüente à sua publicação.

 

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, aos  08 de dezembro de 2005, 184.° da Independência, 117.° da República e 471.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

 

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

 * Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.