DOE: 19.12.2005 DECRETO N.º 1.600-R, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2005.
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1.º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 209:
“Art. 209. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto deverá enviar arquivo magnético à SEFAZ, por meio de transmissão eletrônica de dados – TED, observado, no que couber, o disposto no § 5.º do art. 703, com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas a cada mês, ou com seus registros totalizadores zerados, no caso de não terem sido efetuadas operações no período, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, em conformidade com a cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95.
...................................................................................................................................... ” (NR)
II - o art. 530-L-A:
“Art. 530-L-A. Nas operações internas com máquinas e equipamentos industriais utilizados para o beneficiamento de rochas ornamentais, relacionados no Anexo LXX, o pagamento do imposto devido fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do respectivo bem do estabelecimento adquirente.
§ 1.º O tratamento previsto no caput também se aplica às operações em que o imposto seja devido pelo adquirente, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas, vedada a utilização do crédito destacado no documento fiscal que acobertar a entrada no estabelecimento de produtos beneficiados na forma deste artigo.
..................................................................................................................................................
§ 2.º Serão estornados os créditos relativos às entradas de mercadorias cujas saídas subseqüentes sejam beneficiadas na forma deste artigo, assim como os créditos relativos aos insumos utilizados na fabricação de produtos cujas saídas sejam igualmente beneficiadas.” (NR)
III - o art. 656:
“Art. 656. ................................................................................................................................
§ 1.º .........................................................................................................................................
I - o computador que controla as funções do sistema de gestão do estabelecimento e armazena os bancos de dados utilizados deverá estar instalado neste Estado, ressalvado o disposto na cláusula octogésima terceira, § 4.º, do Convênio ICMS n.º 85/01;
...................................................................................................................................... ” (NR)
IV - o art. 907:
“Art. 907. A nota fiscal de produtor em uso por contribuinte em situação regular perante o Fisco, cujo prazo de validade esteja expirado, inclusive aquela confeccionada até 30 de junho de 1998, poderá ser utilizada, nas operações internas, até 31 de dezembro de 2007.” (NR)
V - o art. 965:
“Art. 965. Para o ano-calendário de 2005, o prazo de que trata o art. 721, § 3.º, fica prorrogado para o dia 31 de dezembro de 2005.” (NR)
VI - o art. 979:
“Art. 979. ................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 9.º Para fins de celebração do termo de transação previsto na Lei n.º 8.098, de 2005, os créditos acumulados a que se refere o caput, além da transferência a terceiros, poderão ser utilizados pelo próprio estabelecimento que seja seu detentor.” (NR)
Art. 2.º O RICMS/ES fica acrescido do art. 990, com a seguinte redação:
“Art. 990. O DIA-ICMS e a DS, referentes ao mês de novembro de 2005, poderão ser entregues até 31 de dezembro de 2005.” (NR)
Art. 3.º O RICMS/ES fica acrescido do Anexo LXX, na forma do Anexo Único que com este se publica.
Art. 4.º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.º Ficam revogados os dispositivos abaixo relacionados, do RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002:
I - o inciso IV, do art. 24; e
II - os incisos I a VIII, do art. 530-L-A.
Palácio da Fonte Grande, em Vitória, aos 16 de dezembro de 2005, 184.° da Independência, 117.° da República e 471.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado
JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRASecretário de Estado da Fazenda ANEXO ÙNICO DO DECRETO N.º 1.600-R, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2005.
“ANEXO LXX(a que se refere o art. 530-L-A do RICMS/ES)
RELAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS COM IMPOSTO DIFERIDO NAS AQUISIÇÕES DESTINADAS AO BENEFICIAMENTO DE ROCHAS ORNAMENTAIS
* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial. |