DECRETO Nº 1.605-R

DOE: 29.12.2005

DECRETO N.º 1.605-R , DE 28 DE DEZEMBRO DE 2005

 

 

Dispõe sobre a não ratificação do Convênio ICMS n.º144/05, que autoriza os Estados do Rio de Janeiro e Rio Grande do Norte a  revogar benefício do Convênio ICMS 58/99, relativamente às operações com bens a serem aplicados na produção, refino ou processamento de petróleo ou gás natural.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual;

 

Considerando o artigo 4.º da Lei Complementar Federal n.º 24, de 07 de janeiro de 1975,

 

DECRETA:

 

Art. 1.º O Estado do Espírito Santo declara que não ratifica o Convênio ICMS 144/05, celebrado na 120.ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Nacional Fazendária – CONFAZ, realizada em Mata de São João – BA, no dia 16 de dezembro de 2005, e publicado no Diário Oficial da União em 21 de dezembro de 2005, na forma do Anexo Único que com este se publica.

 

Art. 2.º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, aos 28 de dezembro de 2005, 184.° da Independência, 117.° da República e 471.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

 

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

 

ANEXO ÚNICO

CONVÊNIO ICMS 144/05

 

Autoriza os Estados do Rio de Janeiro e Rio Grande do Norte a revogar o benefício do Convênio ICMS 58/99, relativamente às operações com bens a serem aplicados na produção, refino ou processamento de petróleo ou gás natural.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 120ª reunião ordinária, realizada em Mata de São João, BA, no dia 16 de dezembro de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados do Rio de Janeiro e Rio Grande do Norte autorizados a revogar os benefícios previstos no Convênio ICMS 58/99, de 22 de outubro de 1999, relativamente aos bens a serem aplicados na produção, refino ou processamento de petróleo ou gás natural.

Cláusula segunda Ficam excluídos da cláusula primeira os bens utilizados na fase de exploração de petróleo e gás natural que ingressem no território nacional para realizar serviços temporários no País por um prazo de permanência inferior a 24 meses.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

 

Mata de São João, BA, 16 de dezembro de 2005.

 

* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.