DECRETO N° 1.608-R

DOE: 29.12.2005 RET. 13.01.2006

DECRETO N.º 1.608-R, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2005

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  O capítulo VI  do título III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido da seção V, com a seguinte redação:

 

“Seção V

Do Documento de Informações Econômico-fiscais – DIEF

 

Art. 769-B.  Os contribuintes inscritos no cadastro de contribuintes do imposto, inclusive os produtores rurais, ficam obrigados a entregar, na forma e nos prazos regulamentares, o Documento de Informações Econômico-fiscais – DIEF –, observado o seguinte:

 

I - os dados constantes do DIEF deverão ser entregues mediante utilização do Programa-DIEF disponível na internet no endereço www.sefaz.es.gov.br:

 

a) pelo contabilista responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento; ou

 

b)  pelo produtor rural;

 

II - as orientações para preenchimento e envio do documento pela internet constam do manual de orientação que integra o Programa-DIEF; e

 

III - excetuados os produtores rurais, a entrega do DIEF por meio da internet dependerá de cadastramento do interessado e autorização prévia, a ser fornecida pela Gerência de Arrecadação e Informática.

 

§ 1.º  A autorização a que se refere o inciso III, far-se-á mediante cadastramento na Gerência de Arrecadação e Informática, pela internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br.

 

§ 2.º  O DIEF deverá conter as informações exigidas no programa disponível para o seu preenchimento, e será entregue:

 

I - até o dia 12 de cada mês, em relação às operações e prestações realizadas pelo estabelecimento, referentes ao mês imediatamente anterior; e

 

II - quando se tratar de produtores rurais:

 

a) até 12 de junho, em relação às operações e prestações realizadas nos meses de janeiro, fevereiro, março e abril;

 

b) 12 de outubro, em relação às operações e prestações realizadas nos meses de maio, junho, julho e agosto; e

 

c) 12 de fevereiro, em relação às operações e prestações realizadas nos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro.

 

§ 3.º  Constatada a ocorrência de erro no preenchimento de documento já entregue, o contribuinte deverá apresentar documento retificador.

 

§ 4.º  No mês de abril de cada exercício civil deverão ser informadas as operações e prestações interestaduais relativas ao exercício civil imediatamente anterior.

 

§ 5.º  Ficam excluídos das obrigações de que trata este artigo os contribuintes substitutos, localizados em outras unidades da Federação, que efetuarem o recolhimento do imposto retido por meio de Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária – GIA-ST.

 

§ 6.º  Será exigida a entrega do DIEF, mesmo nos períodos de apuração em que não houverem sido realizadas quaisquer operações ou prestações, de conformidade com as regras para preenhimento contidas no manual de orientação que integra o Programa-DIEF.” (NR)

 

Art. 2.º  O RICMS/ES fica acrescido dos arts. 553-A, 994, 995, 996, 997 e 998, com a seguinte redação:

 

“Art. 53-A.  Os produtores rurais desobrigados da emissão de notas fiscais em virtude de regimes especiais ou em decorrência da legislação de regência do imposto deverão, ao final de cada mês, emitir uma nota fiscal distinta para cada destinatário, englobando o total das remessas efetuadas no respectivo período. 

 

..................................................................................................................................................

 

Art.  994.  Serão compreendidas como referências ao Documento de Informações Econômico-fiscais – DIEF –, as menções aos seguintes documentos contidas neste Regulamento:

 

I - Declaração de Operações Tributáveis – DOT;

 

II - Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais – GI/ICMS;  

 

III - Documento de Informação e Apuração do ICMS – DIA-ICMS – ou Declaração Simplificada – DS;

 

IV - Demonstrativo Fiscal de Crédito Acumulado – DMCA,

 

V - Declaração de Movimento de Café Cru; e

 

VI - Mapa Resumo de Entradas e Saídas de Combustíveis – MRESC.

 

Art. 995.  Para fins de informações econômico-fiscais a entrega de documentos retificadores, bem como de documentos relativos a períodos anteriores a 2006, deverão ser realizadas de acordo com as regras vigentes em 31 de dezembro de 2005.

 

Art. 996.  Os contribuintes do imposto, excetuados o produtores rurais, poderão entregar os DIEFs relativos aos meses de janeiro e fevereiro do exercício civil de 2006, até 12 de abril de 2006.

 

Art. 997.  Os documentos relativos a informações econômico fiscais referentes às operações e prestações realizadas no mês de dezembro de 2005 deverão ser entregues na forma da legislação vigente em 31 de dezembro de 2005.

 

Art. 998.  As Declarações de Operações Tributáveis – DOT, relativas aos exercícios civis de 2005 e 2006, obedecidos os prazos regulamentares, deverão ser entregues com observância das regras vigentes em 31 de dezembro de 2005.” (NR)

 

Art. 3.º  Este decreto entra em vigor em 1.º de janeiro de 2006.

 

Art. 4.º  Ficam revogados os dispositivos abaixo relacionados, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002:

 

I - o art. 120;

 

II - art. 279;

 

III - o inciso III do art. 306;

 

III - os arts. 759 a 761; e

 

IV - os anexos XI e XII.

 

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, aos 28 de dezembro de 2005, 184.° da Independência, 117.° da República e 471.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

WELINGTON COIMBRA

Governador do Estado em exercício

 

 

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

 

 

* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.