DECRETO Nº 1.612-R

DOE: 30.12.2005

DECRETO N.º 1.612-R, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2005

 

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com a seguinte alteração:

           

            I - o art. 70:

 

“Art. 70.  ...........................................................................................................

 

...........................................................................................................................

 

IX - ...................................................................................................................

 

...........................................................................................................................

 

m) gado suíno, ovino e caprino;

 

............................................................................................................................

 

XLVII – de cem por cento, nas saídas internas de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos, devendo os créditos ser estornados na mesma proporção (Convênio ICMS 89/05); e

 

XLVIII - nas saídas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos, de forma que a carga tributária seja equivalente a sete por cento do valor das operações, devendo o crédito relativo às aquisições dos insumos ser limitado ao percentual de sete por cento (Convênio ICMS 89/05).

 

..................................................................................................................” (NR)

 

II - o art. 107:

 

“Art. 107.  .............................................................................................................

 

XXXI – de noventa por cento do saldo devedor do imposto, nas saídas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos, no período de apuração em que houver saldo devedor do imposto (Convênio ICMS 89/05).

 

...................................................................................................................” (NR)

 

Art. 2.º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos  a partir de 1.º de janeiro de 2006.

 

Art. 3.º  Ficam revogados os incisos XI do art. 70, e VII do art. 107 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002:

 

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, aos 29 de dezembro de 2005, 184.° da Independência, 117.° da República e 471.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

 

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

 

* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.