DECRETO N° 1.616-R

DOE: 19.01.2006

DECRETO N.º 1.616-R, DE 18 DE JANEIRO DE 2006

 

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com a seguinte alteração:

 

I - o art. 70:

 

“Art. 70.  ..........................................................................................................................................................

 

XLVII - de cem por cento, nas saídas internas de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos, devendo os créditos ser estornados na mesma proporção (Convênio ICMS 89/05);

 

XLVIII - de cem por cento, nas saídas internas de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, industrializados ou não, resultantes do abate de aves, leporídeos e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos, desde que produzidos neste Estado, devendo os créditos ser estornados na mesma proporção (Convênio ICMS 89/05); e

 

XLIX - nas saídas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos, de forma que a carga tributária seja equivalente a sete por cento do valor das operações, devendo o crédito relativo às aquisições dos insumos ser limitado ao percentual de sete por cento (Convênio ICMS 89/05).

 

L - nas saídas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, industrializados ou não, resultantes do abate de aves, leporídeos e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos, desde que produzidos neste Estado, de forma que a carga tributária seja equivalente a sete por cento do valor das operações, devendo o crédito relativo às aquisições dos insumos ser limitado ao percentual de sete por cento (Convênio ICMS 89/05).

 

...............................................................................................................................................................” (NR)

 

II - o art. 107:

 

“Art. 107.  ........................................................................................................................................................

 

XXXI - de noventa por cento do saldo devedor do imposto, nas saídas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos, no período de apuração em que houver saldo devedor do imposto (Convênio ICMS 89/05);

 

XXXII - de noventa por cento do saldo devedor do imposto, nas saídas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, industrializados ou não, resultantes do abate de aves, leporídeos e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos, , desde que produzidos neste Estado, no período de apuração em que houver saldo devedor do imposto (Convênio ICMS 89/05).

 

...............................................................................................................................................................” (NR)

 

Art. 2.º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de fevereiro de 2006.

 

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, aos 18 de janeiro de 2006, 185.° da Independência, 118.° da República e 472.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

 

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

 

* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.