DOE: 19.01.2006 DECRETO N.º 1.618 -R, DE 18 JANEIRO DE 2006.
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1.º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espirito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 71:
"Art. 71. ................................................................................................................
................................................................................................................................
IV - .........................................................................................................................
................................................................................................................................
y) querosene de aviação, classificado no código 2710.00.0401;
................................................................................................................................
VI - vinte e sete por cento, nas operações internas, inclusive de importação, com:
a) gasolina, classificada no código 2710.00.03; e
b) álcool de todos os tipos, inclusive o álcool carburante, classificado nos códigos 2207.10.0100 e 2207.10.9902.” (NR)
............................................................................................................... " (NR)
II - o art. 665:
"Art. 665. ........................................................................................................
..........................................................................................................................
§7.º ................................................................................................................
I - ....................................................................................................................
..........................................................................................................................
d) 5244-2/01 a 5244-2/99;
e) 5242-6/01 a 5242-6/04;
f) 5030-0/03 a 5030-0/05;
.........................................................................................................................
h) 5245-0/01 a 5245-0/03;
............................................................................................................... " (NR)
III - o art. 671:
“Art. 671. ..........................................................................................................
...........................................................................................................................
§ 1.º O estabelecimento poderá habilitar-se ao credenciamento, desde que esteja inscrito no cadastro de contribuintes do imposto e se encontre em situação regular perante o Fisco, devendo formalizar requerimento ao Gerente Fiscal instruído com:
............................................................................................................. " (NR)
Art. 3.º O Anexo XXXI do RICMS/ES fica alterado na forma do Anexo Único, que com este se publica.
Art. 4.º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação:
I – aos incisos I, na parte que se refere ao art. 71, VI, a, do RICMS/ES, e II do art. 1.º, que produzirão efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2006; e
II - ao inciso I do art. 1.º, na parte que se refere ao art. 71, VI, b, do RICMS/ES, que produzirá efeitos a partir de 29 de março de 2006.
Art. 4.º Fica revogada a alínea d do inciso II do § 7.º do art. 665 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002 .
Palácio da Fonte Grande, em Vitória, aos 18 de janeiro de 2006, 185.° da Independência, 118.° da República e 472.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado
JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA Secretário de Estado da Fazenda ANEXO ÚNICO DO DECRETO N.º -R , DE DE DE 2006.
“ANEXO XXXI (a que se refere o do art. 670, II, do RICMS/ES)
REQUISITOS DE HARDWARE, DE SOFTWARE E GERAIS PARA DESENVOLVIMENTO E UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL – ECF COM BASE NO CONVÊNIO ICMS 85/01
.........................................................................................................................................
Art. 4.º ...........................................................................................................................
.........................................................................................................................................
§ 10. O sistema de lacração previsto no inciso VII deste artigo deve dispor de dispositivo, inacessível externamente, com a função prevista no art. 67, I, g.
.........................................................................................................................................
Art. 67. ............................................................................................................................
I - .....................................................................................................................................
..........................................................................................................................................
g) no caso de atuação do dispositivo a que se refere o art. 4.º, § 11, provocada pela abertura de, no máximo, cinco milímetros entre as partes do gabinete sujeitas a lacração, condição da qual pode ser retirado somente em modo de intervenção técnica;
..............................................................................................................................” (NR) * Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial. |