DECRETO Nº 1.618-R

DOE: 19.01.2006

DECRETO N.º 1.618 -R, DE 18 JANEIRO DE 2006.

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º  1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual;

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à  Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espirito Santo – RICMS/ES –,  aprovado pelo Decreto n.º  1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

I - o art. 71:

 

"Art. 71.  ................................................................................................................

 

................................................................................................................................

 

IV - .........................................................................................................................

 

................................................................................................................................

 

y) querosene de aviação, classificado no código 2710.00.0401;

 

................................................................................................................................

 

VI - vinte e sete por cento, nas operações internas, inclusive de importação, com:

 

a) gasolina, classificada no código 2710.00.03; e

 

b) álcool de todos os tipos, inclusive o álcool carburante, classificado nos códigos 2207.10.0100 e 2207.10.9902.” (NR)

 

............................................................................................................... " (NR)

 

II - o art. 665:

 

"Art. 665.  ........................................................................................................

 

..........................................................................................................................

 

§7.º   ................................................................................................................

 

I -  ....................................................................................................................

 

..........................................................................................................................

 

d) 5244-2/01 a 5244-2/99;

 

e) 5242-6/01 a 5242-6/04;

 

f) 5030-0/03 a 5030-0/05;

 

.........................................................................................................................

 

h) 5245-0/01 a 5245-0/03;

 

............................................................................................................... " (NR)

 

III - o art. 671:

 

“Art. 671. ..........................................................................................................

 

...........................................................................................................................

 

§ 1.º O estabelecimento poderá habilitar-se ao credenciamento, desde que esteja inscrito no cadastro de contribuintes do imposto e se encontre em situação regular perante o Fisco, devendo formalizar requerimento ao Gerente Fiscal instruído com:

 

............................................................................................................. " (NR)

 

Art. 3.º  O Anexo XXXI do RICMS/ES fica alterado na forma do Anexo Único, que com este se publica.

 

Art. 4.º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação:

 

I – aos incisos I, na parte que se refere ao art. 71, VI, a, do RICMS/ES, e II do art. 1.º, que produzirão efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2006; e

 

II - ao inciso I do art. 1.º, na parte que se refere ao art. 71, VI, b, do RICMS/ES, que produzirá efeitos a partir de 29 de março de 2006.

 

Art. 4.º Fica revogada a alínea d do inciso II  do § 7.º do art. 665 do RICMS/ES,  aprovado pelo Decreto n.º  1.090-R, de 25 de outubro de 2002 .

 

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, aos 18 de janeiro de 2006, 185.° da Independência, 118.° da República e 472.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

 

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda


ANEXO ÚNICO DO DECRETO N.º               -R , DE           DE                       DE 2006.

 

“ANEXO XXXI

(a que se refere o do art. 670, II, do RICMS/ES)

 

REQUISITOS DE HARDWARE, DE SOFTWARE E GERAIS PARA DESENVOLVIMENTO E UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL – ECF COM BASE NO CONVÊNIO ICMS 85/01

 

.........................................................................................................................................

 

Art. 4.º  ...........................................................................................................................

 

.........................................................................................................................................

 

§ 10.  O sistema de lacração previsto no inciso VII deste artigo deve dispor de dispositivo, inacessível externamente, com a função prevista no art. 67, I, g.

 

.........................................................................................................................................

 

Art. 67.  ............................................................................................................................

 

I - .....................................................................................................................................

 

..........................................................................................................................................

 

g) no caso de atuação do dispositivo a que se refere o art. 4.º, § 11, provocada pela abertura de, no máximo, cinco milímetros entre as partes do gabinete sujeitas a lacração, condição da qual pode ser retirado somente em modo de intervenção técnica;

 

..............................................................................................................................” (NR)

* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.