DECRETO Nº 1.631-R

DOE: 09.02.2006

DECRETO Nº 1.631-R, DE  08 DE  FEVEREIRO  DE 2006

 

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com a seguintes alterações:

 

I - o art. 301:

 

“Art. 301.  ..............................................................................................................................

 

................................................................................................................................................

 

III - utilização da prestação de serviço de transporte de café cru, quando o requerente for o tomador do serviço.

 

.....................................................................................................................................” (NR)

 

II - o art. 834:

 

“Art. 834.  ...........................................................................................................................

 

................................................................................................................................................

 

§ 7.º  Para efeito de realização de diligência determinada pelo órgão julgador de segunda instância, o processo deverá ser remetido à Gerência Fiscal, a fim de que seja designado o servidor responsável pela sua realização.” (NR)

 

III - o art. 974:

 

“Art. 974.  ..............................................................................................................................

 

................................................................................................................................................

 

§ 3.º  Fica atribuída aos estabelecimentos relacionados nos incisos I a VII, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo ao serviço de transporte rodoviário de cargas referente às saídas que efetuarem, cumprindo-lhes, na condição de contribuinte substituto:

 

I - efetuar o recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária, antes da saída da mercadoria, a cada prestação, utilizando-se de DUA eletrônico em separado, com o código de receita 125-2, que deverá acompanhar a respectiva nota fiscal durante o trânsito; e

 

II - elaborar e manter à disposição do Fisco, listagem ou arquivo em meio magnético,  em cada período de apuração, contendo, no mínimo:

 

a) a identificação contribuinte substituído: nome, endereço e inscrições, estadual e no CNPJ ou CPF, 

 

b) a data;

 

c) o valor do serviço prestado;

 

d) o número do CTRC ou da Nota Fiscal de Serviço de Transporte – NFST, modelo 7; e

 

e) o valor do imposto recolhido.” (NR)

 

Art. 2.º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao disposto no art. 1.º, III , que produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data de sua publicação.

 

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, aos 08 de fevereiro de 2006, 185.° da Independência, 118.° da República e 472.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.