DECRETO N° 1.638-R

DOE: 02.03.2006

DECRETO N.º 1.638-R, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2006

 

 

Introduz alterações no RIPVA, aprovado pelo Decreto n.º 1.008-R, de 5 de março de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – RIPVA –, aprovado pelo Decreto n.º 1.008-R, de 5 de março de 2002, passam a vigorar com a seguintes alterações:

 

I - o art. 33:

 

“Art. 33.  .........................................................................................................

 

.........................................................................................................................

 

§ 3.º O requerimento será encaminhado à Gerência Fazendária a que estiver circunscrito o contribuinte, devendo o Supervisor Regional emitir parecer conclusivo para decisão do Secretário de Estado da Fazenda, após efetuadas as diligências que se fizerem necessárias e comprovado o efetivo recolhimento do imposto.

 

§ 4.º  O disposto no § 3.º não se aplica aos casos em que o fundamento da restituição seja a interpretação da legislação de regência do imposto, hipótese em que o requerimento será remetido à Gerência Tributária, que adotará as providências de que trata o § 3.º.

 

§ 5.º O disposto neste artigo aplica-se, também, à restituição das taxas pagas ao DETRAN.

 

..........................................................................................................” (NR)

 

II - o art. 78:

 

“Art. 78.  Os procedimentos previstos no art. 33, §§ 3.º a 5.º, aplicam-se aos processos que se encontrem em tramitação na Gerência Tributária.” (NR)

 

Art. 2.º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, aos 24 de fevereiro de 2006, 185.° da Independência, 118.° da República e 472.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

WELINGTON COIMBRA

Governador do Estado em exercício

 
JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA 

Secretário de Estado da Fazenda

 

* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.