DECRETO Nº 1.642-R

DOE: 20.03.2006

DECRETO Nº 1.642-R, DE 17 DE MARÇO DE 2006

 

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com a seguintes alterações:

 

I - o art. 51-A:

 

“Art. 51-A.  .......................................................................................................

 

..............................................................................................................

 

§ 3.º  O estabelecimento com inscrição cassada no cadastro de contribuintes do imposto não poderá realizar operações ou prestações enquanto não tiver a sua situação cadastral regularizada.” (NR)

 

II - o art. 137:

 

“Art. 137.  .......................................................................................................

 

.........................................................................................................................

 

IV - nas hipóteses previstas no art. 171, I a IV, desde que o valor a restituir seja igual ou inferior a 2.000 VRTEs, devendo o contribuinte:

 

a) tratando-se de estabelecimento vinculado ao regime ordinário de apuração, creditar-se, em sua escrita fiscal, do montante a ser restituído, lançando o crédito no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", do livro Registro de Apuração do ICMS;

 

b) tratando-se de estabelecimento enquadrado no regime de que trata o art. 145, deduzir a importância a ser restituída do montante do imposto a recolher por estimativa;

 

c) antes de se apropriar da importância a ser restituída, lavrar termo circunstanciado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência; e

 

d) informar a operação, no campo “Outros Créditos”, do Documento de Informações Econômico-Fiscais – DIEF.

 

Parágrafo único.  O disposto no inciso IV não se aplica às hipóteses de que trata o art. 177, III.” (NR)

 

III - o art. 369:

 

“Art. 369.  .......................................................................................................

 

.........................................................................................................................

 

§ 10.  É vedada a aposição do visto de que trata o § 4.º nas hipóteses em que o estabelecimento:

 

a) deixou de recolher o imposto declarado no DIEF nos prazos regulamentares; ou

 

b) estiver inscrito em dívida ativa.

 

§ 11.  A vedação de que trata o § 10 somente se aplica aos estabelecimentos:

 

a) que realizarem operações com mercadorias importadas ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 1970;  

 

b) relacionados no Anexo LV; ou

 

c) beneficiários do Programa de Incentivo ao Investimento no Estado do Espírito Santo – INVEST-ES –, instituído pelo Decreto n.º  1152-R , de 16 de maio de  2003.” (NR)

 

IV - o art. 530-M:

 

“Art. 530-M.  O lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as saídas internas de madeira extraída de florestas cultivadas com destino a estabelecimento fabril localizado neste Estado, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos relativos a estes produtos, fica diferido para o momento em que o estabelecimento industrial promover a saída tributada do produto resultante de sua industrialização.

 

Parágrafo único.  O estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, fazendo constar, além dos demais requisitos exigidos, a expressão “Imposto diferido: art. 530-M do RICMS/ES.”

 

Art. 2.º  O RICMS/ES fica acrescido do art. 1.000, com a seguinte redação:

 

“Art. 1.000.  O disposto no art. 137, IV, aplica-se, também, aos processos que se encontrem em tramitação na Gerência Tributária, que deverá dar ciência ao interessado acerca dos procedimentos a serem adotados para restituição do imposto.” (NR)

 

Art. 3.º  O Anexo III do RICMS/ES fica alterado na forma do Anexo Único, que com este se publica.

 

Art. 4.º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao disposto no art. 1.º, IV, que produzirá efeitos a partir de 1.º de março de 2006.

 

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, aos 17 de março de 2006, 185.° da Independência, 118.° da República e 472.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

 

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA 

Secretário de Estado da Fazenda

 

 

RICARDO REZENDE FERRAÇO

Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aqüicultura e Pesca

 

 

 

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 1.642-R, DE 17 DE MARÇO DE 2006

 

 

“ANEXO III

(a que se refere o art. 10 do RICMS/ES)

 

..........................................................................................................................

 

25        O lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as saídas internas de madeira extraída de florestas cultivadas com destino a estabelecimento fabril, localizado neste Estado, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos relativos a estes produtos, fica diferido para o momento em que o estabelecimento industrial promover a saída tributada do produto resultante de sua industrialização, observado o disposto no art. 530-M, parágrafo único.

 

.............................................................................................................” (NR)

 

* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.