DECRETO Nº 1.643-R

DOE: 24.03.2006

DECRETO N.º 1.643-R, DE  23  DE MARÇO DE 2006

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com a seguintes alterações:

 

I - o art. 70:

 

“Art. 70.  ................................................................................................................................

 

................................................................................................................................................

 

XLII - até 31 de dezembro de 2010, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, nas operações internas promovidas por estabelecimento da indústria do vestuário, confecções ou calçados, destinadas a estabelecimentos varejistas incluídos no regime de microempresa estadual, a distribuidores atacadistas ou a outros estabelecimentos da indústria do vestuário, confecções ou calçados, desde que os produtos sejam utilizados como insumos, devendo o crédito relativo às aquisições ser limitado ao percentual de sete por cento observado o disposto no § 7.º;

 

XLIII - até 31 de dezembro de 2010, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento, nas operações internas promovidas por estabelecimento da indústria do vestuário, confecções ou calçados, destinadas a estabelecimentos comerciais varejistas incluídos no regime ordinário de apuração, devendo o crédito relativo às aquisições ser limitado ao percentual de sete por cento, observado o disposto no § 7.º;

 

................................................................................................................................................

 

XLIX - até 31 de dezembro de 2010, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, nas operações internas promovidas por estabelecimento da indústria moveleira, destinadas a estabelecimentos varejistas incluídos no regime de microempresa estadual, a atacadistas ou a outros estabelecimentos da indústria moveleira, desde que os produtos sejam utilizados como insumos, devendo o crédito relativo às aquisições ser limitado ao percentual de sete por cento, observado o disposto no § 7.º; e

 

L - até 31 de dezembro de 2010, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento, nas operações internas promovidas por estabelecimento da indústria moveleira, destinadas a estabelecimentos comerciais varejistas incluídos no regime ordinário de apuração, devendo o crédito relativo às aquisições ser limitado ao percentual de sete por cento, observado o disposto no § 7.º.

 

.....................................................................................................................................

 

§ 7.º  A fruição dos benefícios de que tratam os incisos XLII, XLIII,  XLIX e L, dependerá da celebração de termo de adesão e compromisso a ser firmado com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo – SEDETUR, atendidas as condições fixadas em portaria expedida pelo respectivo Secretário de Estado.” (NR)

 

II - o art. 107:

 

“Art. 107.  ..............................................................................................................................

 

................................................................................................................................................

 

XXVIII - até 31 de dezembro de 2010, de cinco por cento, nas operações interestaduais, destinadas a contribuintes, promovidas por estabelecimento da indústria do vestuário, confecções ou calçados, devendo o crédito relativo às aquisições ser limitado ao percentual de sete por cento, observado o disposto no § 8.º.

 

................................................................................................................................................

 

XXXII - de noventa por cento do saldo devedor do imposto, no período de apuração em que houver saldo devedor, ao estabelecimento exclusivamente industrial localizado neste Estado, que opere com os seguintes produtos, observado o disposto no § 7.º:

 

a) carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos; e

 

b) demais produtos industrializados resultantes do abate de aves, leporídeos e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos;

 

XXXIII - até 31 de dezembro de 2010, de cinco por cento, nas operações interestaduais, destinadas a contribuintes, promovidas por estabelecimento da indústria moveleira, devendo o crédito relativo às aquisições ser limitado ao percentual de sete por cento, observado o disposto no § 8.º.

.....................................................................................................................................

 

§ 7.º  O estabelecimento amparado pelo benefício de que trata o inciso XXXII, que promover a saída de outros produtos, deverá proceder à apuração do imposto em separado para os produtos não sujeitos ao benefício.

 

§ 8.º  A fruição dos benefícios de que tratam os incisos XXVIII e XXXIII, dependerá da celebração de termo de adesão e compromisso a ser firmado com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo – SEDETUR, atendidas as condições fixadas em portaria expedida pelo respectivo Secretário de Estado.” (NR)

 

Art. 2.º  O RICMS/ES fica acrescido do art. 1001, com a seguinte redação:

 

“Art. 1001.  Somente poderão utilizar os benefícios de que tratam os arts. 70, XLII, XLIII,  XLIX e L, e 107, XXVIII e XXXIII, os estabelecimentos signatários de termo de adesão e compromisso firmado com a SEDETUR.” (NR)

 

Art. 3.º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação aos disposto:

 

I -  no art. 1.º, I, que produzirá efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2006; e

 

II - no art. 1.º, II:

 

a) na parte que trata do art. 107, XXXII, que produzirá efeitos a partir de 1.º de fevereiro de 2006; e

 

b) na parte que trata do art. 107, XXXIII, que produzirá efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2006.

 

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, aos 23 de março de 2006, 185.° da Independência, 118.° da República e 472.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

 

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

 

* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.