DOE: 28.03.2006 DECRETO N.º 1.646-R, DE 27 DE março DE 2006
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1.º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido dos arts. 991 e 992, com a seguinte redação:
“Art. 991. O produtor rural cuja inscrição estadual não seja equiparada a de estabelecimento comercial, industrial ou gerador, fica obrigado ao recadastramento de sua inscrição estadual, até 30 de setembro de 2006, observado o seguinte:
I - para os fins de que trata o caput, o produtor rural deverá preencher a respectiva Ficha de Atualização Cadastral da Agropecuária - FACA –, em duas vias, conforme instruções do manual disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, e apresentá-las à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito juntamente com os seguintes documentos:
a) cópia do documento oficial de identidade e de inscrição no CPF;
b) cópia do registro da propriedade no INCRA;
c) cópia do registro dos dados do imóvel rural no Cadastro de Imóveis Rurais – CAFIR – administrado pela Receita Federal, com o respectivo número do imóvel na receita federal; e
d) cópia do contrato de parceria ou arrendamento, quando for o caso.
II - no ato do recebimento, uma das vias da ficha de atualização cadastral será devolvida ao produtor, com recibo da Agência da Receita Estadual e o novo número de sua inscrição.
Art. 992. Esgotado o prazo previsto no art. 991, o produtor rural que deixar de efetuar o recadastramento não poderá obter:
I - autorização para impressão de documentos fiscais; ou
II - revalidação de documentos fiscais.
§ 1.º O produtor rural recadastrado deverá apor carimbo com o novo número de sua inscrição nos documentos fiscais e impressos em uso, cuja confecção tenha sido autorizada até a data do seu recadastramento.
§ 2.º Para fins do recadastramento de que trata o art. 991 não será cobrada a taxa de requerimento prevista na tabela II que integra a Lei n.° 7.001, de 27 de dezembro de 2001.” (NR)
Art. 2.º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Fonte Grande, em Vitória, aos 27 de março de 2006, 185.° da Independência, 118.° da República e 472.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado
JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRASecretário de Estado da Fazenda
* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial. |