DECRETO Nº 1.646-R

DOE: 28.03.2006

DECRETO N.º 1.646-R, DE 27 DE março DE 2006

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido dos arts. 991 e 992, com a seguinte redação:

 

“Art. 991.  O produtor rural cuja inscrição estadual não seja equiparada a de estabelecimento comercial, industrial ou gerador, fica obrigado ao recadastramento de sua inscrição estadual, até 30 de setembro de 2006, observado o seguinte:

 

I - para os fins de que trata o caput, o produtor rural deverá preencher a respectiva Ficha de Atualização Cadastral da Agropecuária - FACA –, em duas vias, conforme instruções do manual disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, e apresentá-las à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito juntamente com os seguintes documentos:

 

a) cópia do documento oficial de identidade e de inscrição no CPF;

 

b) cópia do registro da propriedade no INCRA;

 

c) cópia do registro dos dados do imóvel rural no Cadastro de Imóveis Rurais – CAFIR – administrado pela Receita Federal, com o respectivo número do imóvel na receita federal; e

 

d) cópia do contrato de parceria ou arrendamento, quando for o caso.

 

II - no ato do recebimento, uma das vias da ficha de atualização cadastral será devolvida ao produtor, com recibo da Agência da Receita Estadual e o novo número de sua inscrição.

 

Art. 992.  Esgotado o prazo previsto no art. 991, o produtor rural que deixar de efetuar o recadastramento não poderá obter:

 

I - autorização para impressão de documentos fiscais; ou

 

II - revalidação  de documentos fiscais.

 

§ 1.º  O produtor rural recadastrado deverá apor carimbo com o novo número de sua inscrição nos documentos fiscais e impressos em uso, cuja confecção tenha sido autorizada até a data do seu recadastramento.

 

§ 2.º  Para fins do recadastramento de que trata o art. 991 não será cobrada a taxa de requerimento prevista na tabela II que integra a Lei n.° 7.001, de 27 de dezembro de 2001.” (NR)

 

Art. 2.º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, aos 27 de março de 2006, 185.° da Independência, 118.° da República e 472.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

 

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

 

* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.