DECRETO Nº 1.652-R

DOE: 12.04.2006

DECRETO N.º 1.652-R, DE 11 DE ABRIL DE 2006

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º  1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º  1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

I - o art. 168:

 

“Art. 168.  .........................................................................................................

 

XXI - em relação às operações de que trata o art. 268-A, na data de emissão da nota fiscal a que se refere o inciso I do parágrafo único desse mesmo artigo.

 

...............................................................................................................” (NR)

 

II - o art. 254:

 

“Art. 254.  O imposto devido pelas subseqüentes saídas, no território deste Estado, decorrentes de operações internas ou de importação, ou pelas remessas interestaduais de álcool-etílico-anidro-combustível – AEAC, quando destinadas à distribuidora de combustíveis, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto, promovida pela distribuidora de combustível,  observado, também, o disposto no § 7.º.

 

.........................................................................................................................

 

§ 7.º  Encerra-se, ainda, o diferimento de que trata o caput, a saída isenta ou não-tributada de AEAC, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio.

 

§ 8.º  Na hipótese do § 7.º, a distribuidora de combustível deverá efetuar o pagamento do imposto diferido à unidade da Federação remetente do AEAC.” (NR)

 

III - o art. 287:

 

Art. 287.  A indústria frigorífica, sempre que efetuar abate para terceiros, deverá informar o nome ou a razão social, os números das inscrições, estadual e no CNPJ, o endereço, o CEP e o número do telefone para contato do contribuinte para quem foi efetuado o abate.

 

§ 1.º  Os estabelecimentos varejistas marchantes, os açougues e assemelhados, que promoverem o abate em estabelecimento de terceiros, deverão anexar, à nota fiscal de remessa do gado para abate, cópia da primeira via da nota fiscal de aquisição e do documento de arrecadação de origem, se houver.

 

§ 2.º  A nota fiscal de remessa de gado para abate será emitida com os valores constantes da nota fiscal de aquisição, admitido acréscimo apenas quanto ao frete, se houver, consignando-se, no corpo da nota fiscal de remessa, o número e a data da nota fiscal de aquisição.” (NR)

 

IV - o art. 721:

 

“Art. 721.  ...........................................................................................................

 

§ 1.º  ....................................................................................................................

 

.............................................................................................................................

 

II - o termo de que trata o inciso I será autenticado:

 

a) na Gerência Fazendária-Região Metropolitana, em relação aos contribuintes estabelecidos na circunscrição das Agências da Receita Estadual em Vitória, Vila Velha, Serra e Cariacica;

 

b) facultativamente, na Gerência Fazendária-Região Metropolitana ou na Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o contribuinte, em relação aos contribuintes estabelecidos na circunscrição das Agências da Receita Estadual em Guarapari e Domingos Martins; ou

 

c) na Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o contribuinte, nos demais casos; e

 

...........................................................................................................................

 

§ 3.º Protocolizado o pedido da autenticação de que trata o caput, o Fisco deverá devolver os livros ao contribuinte, devidamente autenticados, até 31 de maio do exercício.” (NR)

 

...........................................................................................................................

 

Art. 2.º  O RICMS/ES fica acrescido dos arts. 268-A a 268-C, com a seguinte redação:

 

“Art. 268-A.  Fica atribuída ao consumidor de energia elétrica conectado à rede básica a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela conexão e uso dos sistemas de transmissão na entrada de energia elétrica no seu estabelecimento.

 

Parágrafo único.  Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas na legislação de regência do imposto, o consumidor conectado à rede básica deverá:

 

I - emitir nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, requerer a emissão de nota fiscal avulsa, até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao das operações de conexão e uso do sistema de transmissão de energia elétrica, na qual conste:

 

a) como base de cálculo, o valor total pago a todas as empresas transmissoras pela conexão e uso dos respectivos sistemas de transmissão de energia elétrica, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto;

 

b) a alíquota aplicável; e

 

c) o destaque do imposto;

 

II - elaborar relatório, anexo da nota fiscal mencionada no inciso I, em que deverá constar:

 

a) os números de inscrição no CNPJ, e, se houver, no cadastro de contribuintes do imposto;

 

b) o valor pago a cada transmissora; e

 

c) notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização do imposto.

 

Art. 268-B.  O agente transmissor de energia elétrica fica dispensado da emissão de nota fiscal, relativamente aos valores ou encargos:

 

I - pelo uso dos sistemas de transmissão, desde que o operador nacional do sistema elabore, até o último dia do mês subseqüente ao das operações, e forneça às unidades da Federação relatório contendo os valores devidos pelo uso dos sistemas de transmissão, com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores; ou

 

II - de conexão, desde que elabore, até o último dia do mês subseqüente ao das operações e forneça, quando solicitado pelo Fisco, relatório contendo os valores devidos pela conexão com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores.

 

§ 1.º  Na hipótese do não fornecimento do relatório a que se refere o inciso I, o agente transmissor terá o prazo de quinze dias, a contar da data-limite para fornecimento daquele relatório, para a emissão dos respectivos documentos fiscais.

 

§ 2.º  A autoridade fazendária poderá, a qualquer tempo, requisitar ao operador nacional do sistema e aos agentes transmissores informações relativas às operações de que trata o art. 268-A.

 

Art. 268-C.  Para os efeitos do art. 268-A, o autoprodutor equipara-se a consumidor sempre que retirar energia elétrica da rede básica, devendo, em relação a essa retirada, cumprir as obrigações previstas no art. 268-A.” (NR)

 

Art. 3.º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4.º  Ficam revogados o inciso II do art. 538 e o Anexo XIII do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º  1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, aos 11 de abril de 2006, 185.° da Independência, 118.° da República e 472.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

 

* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.