DOE: 28.04.2006 DECRETO N.º 1.659-R, DE 19 DE ABRIL DE 2006
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1.º O art. 168 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 168. ............................................................................................................................
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VIII - até o décimo sétimo dia do mês subseqüente ao do respectivo período de apuração, nas operações promovidas por estabelecimentos industriais, excluídas as microempresas estaduais;
IX - até o décimo sexto dia do mês subseqüente ao do respectivo período de apuração, nas operações ou prestações promovidas por estabelecimentos:
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XX - .....................................................................................................................................
a) até o décimo oitavo dia do mês subseqüente ao do respectivo período de apuração, quando se tratar de estabelecimento comercial; e
b) até o vigésimo dia do mês subseqüente ao do respectivo período de apuração, quando se tratar de estabelecimento industrial.
..................................................................................................................................” (NR)
Art. 2.º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de maio de 2006, para o imposto apurado no mês de abril de 2006.
Palácio da Fonte Grande, em Vitória, aos 19 de abril de 2006, 185.° da Independência, 118.° da República e 472.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado
JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRASecretário de Estado da Fazenda
* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial. |