DECRETO Nº 1.665-R

Revogado pelo Decreto n.º 1969-R, de 21.11.07, efeitos a partir de 21.12.07:

 

Decreto nº 1665-R.  Revogado

 

DOE: 12.05.2006

Dec. 1.732-R/06

DECRETO N.º 1.665-R , DE 11 DE MAIO DE 2006.

 

Institui o Requerimento de Retificação de DUA – REDUA –, nas condições que especifica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  Fica instituído o Requerimento de Retificação de DUA – REDUA –, que será utilizado para retificação de informações relativas ao recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à  Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS –, efetuado através de Documento Único de Arrecadação – DUA.

 

Parágrafo único.  O modelo do documento de que trata o caput será disponibilizado na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br.

 

Art. 2.º  O REDUA deverá ser apresentado à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o contribuinte, em duas vias, assinadas pelo requerente ou seu representante legal, e poderá ser utilizado para retificação das seguintes informações contidas no DUA:

 

I - mês e ano de referência;

 

II - código de receita;

 

III - números de inscrição, estadual, no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF – ou  no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ –, do contribuinte; ou

 

IV - número do documento de débito, desde que o DUA tenha sido preenchido de forma manual.

 

§ 1.º  Na hipótese do inciso III, quando se tratar de retificação da identificação de contribuinte, o requerimento deverá conter a assinatura do contribuinte originário e do contribuinte para o qual é requerida a retificação.

 

§ 2.º  Das vias do requerimento, uma será carimbada e assinada pelo servidor responsável pelo seu recebimento, e devolvida ao contribuinte.

 

§ 3.º  Para cada documento de arrecadação a ser retificado deverá ser apresentado um requerimento específico.

 

Art. 3.º  O REDUA, devidamente preenchido, deverá ser apresentado juntamente com os seguintes documentos:

 

I - via original do DUA autenticado pela instituição bancária,  ou do comprovante de recolhimento, quando realizado através de  auto-atendimento;

 

II - cópia autenticada do documento de identidade do contribuinte ou de seu representante legal, e procuração, com poderes específicos, caso o requerente seja representado por procurador legalmente habilitado; e

 

III - comprovante de pagamento da taxa a que se refere o item 20 da Tabela II da Lei n.º 7.001, de 27 de dezembro de 2001.

 

Parágrafo único.  A critério da Secretaria de Estado da Fazenda, poderá ser exigida a apresentação de outros documentos além dos enumerados neste artigo.

 

Art. 4.º  A documentação referente ao REDUA deverá compor processo administrativo cadastrado no Sistema Eletrônico de Protocolo – SEP –, individualizado por contribuinte e por documento de arrecadação.

 

Art. 5.º  Compete à Gerência de Arrecadação e Informática a adoção dos procedimentos necessários ao processamento do REDUA.

 

Parágrafo único.  O contribuinte será cientificado do deferimento ou indeferimento do pedido.

 

Art. 6.º  Quando se tratar de retificação referente a código de receita, requerida por contribuinte que realize operações ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 22 de maio de 1970, após a sua efetivação, o processo será encaminhado à Subsecretaria do Tesouro Estadual, para conhecimento das alterações introduzidas no documento de arrecadação.

 

Art. 7.º   Não serão examinados os requerimentos que versarem sobre:

 

I - desdobramento de DUA em dois ou mais documentos;

 

II - recolhimento de tributo diverso do ICMS;

 

III - recolhimento que envolva parcelamento do ICMS;

 

IV - alteração de DUA para Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE –, ou vice-versa; ou

 

V - retificações relativas a:

 

a) valores contidos no DUA;

 

b) data de recolhimento do imposto;ou

 

c) dados divergentes das informações contidas no Documento de Informações Econômico-fiscais – DIEF.

 

§ 1.º  A retificação poderá ser solicitada apenas uma vez para cada documento de arrecadação.

 

§ 2.º  Serão indeferidos os requerimentos nos quais esteja configurado erro formal ou denote utilização indevida do respectivo requerimento.

 

Revogado o art. 8.º  pelo Decreto nº 1.732-R, de 13 de setembro de 2006.)

 

Redação original:

Art. 8.º  O prazo para apresentação do requerimento de retificação extingue-se em um ano, contado da data em que tiver sido efetuado o recolhimento.

§ 1.º  Quando se tratar de retificação de documento de arrecadação relativo a operações realizadas ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 1970, o prazo de que trata o caput será de trinta dias.

§ 2.º  Os procedimentos previstos neste decreto aplicam-se, também, aos documentos de arrecadação emitidos em data anterior à sua publicação, hipótese em que os prazos previstos neste artigo serão contados a partir da data de publicação.

 

Art. 9.º  A Secretaria de Estado da Fazenda emitirá as normas complementares necessárias à implementação do REDUA.

 

Art. 10.  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, aos 11 de maio de 2006, 185.° da Independência, 118.° da República e 472.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

 

 

* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.