DECRETO Nº 1.667-R

DOE: 12.05.2006

DECRETO N.º 1.667-R, DE 11  DE MAIO DE 2006

 

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do art. 1002, com a seguinte redação:

 

“Art. 1002.  O estabelecimento gráfico prestador de serviços relativos à confecção de documentos fiscais, a contribuintes do ICMS localizados neste Estado, fica obrigado ao recadastramento de sua inscrição estadual, até 31 de julho de 2006.

 

§ 1.º  Para os fins de que trata o caput, o estabelecimento gráfico deverá:

 

I - preencher a respectiva FAC, em duas vias, conforme modelo disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, e apresentá-las à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito;

 

II - consignar na FAC o código 2222-503, dentre as atividades econômicas desenvolvidas pelo estabelecimento, de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal – CNAE – Fiscal; e

 

III - apresentar os seguintes documentos:

 

a) certidão simplificada emitida pela Junta Comercial; e

 

b) cópias autenticadas dos documentos alusivos aos dados divergentes em relação à sua atual situação cadastral.

 

§ 2.º  Esgotado o prazo previsto no caput, o estabelecimento gráfico que deixar de efetuar o recadastramento terá a sua inscrição estadual suspensa.

 

§ 3.º  O estabelecimento gráfico que não pretender prestar serviços a contribuintes do ICMS, relativos à confecção de documentos fiscais, deverá requerer o cancelamento de sua inscrição estadual.

 

§ 4.º  O estabelecimento gráfico localizado em outra unidade da Federação poderá confeccionar documentos fiscais para contribuintes do ICMS situados neste Estado, desde que seja cadastrado na SEFAZ.

 

§ 5.º Na hipótese do § 4.º, o estabelecimento será cadastrado na condição de contribuinte especial, na forma do art. 27, III, devendo formalizar o seu pedido de inscrição na Agência da Receita Estadual em Vitória.

 

§ 6.º  O recadastramento de que trata este artigo dispensa a cobrança da  taxa de requerimento prevista na tabela II que integra a Lei n.° 7.001, de 27 de dezembro de 2001.” (NR)

 

Art. 2.º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, aos 11 de maio de 2006, 185.° da Independência, 118.° da República e 472.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

 

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

 

* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.