DOE: 12.05.2006 DECRETO N.º 1.667-R, DE 11 DE MAIO DE 2006
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1.º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do art. 1002, com a seguinte redação:
“Art. 1002. O estabelecimento gráfico prestador de serviços relativos à confecção de documentos fiscais, a contribuintes do ICMS localizados neste Estado, fica obrigado ao recadastramento de sua inscrição estadual, até 31 de julho de 2006.
§ 1.º Para os fins de que trata o caput, o estabelecimento gráfico deverá:
I - preencher a respectiva FAC, em duas vias, conforme modelo disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, e apresentá-las à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito;
II - consignar na FAC o código 2222-503, dentre as atividades econômicas desenvolvidas pelo estabelecimento, de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal – CNAE – Fiscal; e
III - apresentar os seguintes documentos:
a) certidão simplificada emitida pela Junta Comercial; e
b) cópias autenticadas dos documentos alusivos aos dados divergentes em relação à sua atual situação cadastral.
§ 2.º Esgotado o prazo previsto no caput, o estabelecimento gráfico que deixar de efetuar o recadastramento terá a sua inscrição estadual suspensa.
§ 3.º O estabelecimento gráfico que não pretender prestar serviços a contribuintes do ICMS, relativos à confecção de documentos fiscais, deverá requerer o cancelamento de sua inscrição estadual.
§ 4.º O estabelecimento gráfico localizado em outra unidade da Federação poderá confeccionar documentos fiscais para contribuintes do ICMS situados neste Estado, desde que seja cadastrado na SEFAZ.
§ 5.º Na hipótese do § 4.º, o estabelecimento será cadastrado na condição de contribuinte especial, na forma do art. 27, III, devendo formalizar o seu pedido de inscrição na Agência da Receita Estadual em Vitória.
§ 6.º O recadastramento de que trata este artigo dispensa a cobrança da taxa de requerimento prevista na tabela II que integra a Lei n.° 7.001, de 27 de dezembro de 2001.” (NR)
Art. 2.º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Fonte Grande, em Vitória, aos 11 de maio de 2006, 185.° da Independência, 118.° da República e 472.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado
JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRASecretário de Estado da Fazenda
* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial. |