DECRETO Nº 1.669-R

DOE: 12.05.2006

DECRETO N.º  1.669-R, DE 11 DE MAIO DE 2006

 

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

I - o art. 991:

 

“Art. 991.  ................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

d) cópia do contrato de parceria, arrendamento, comodato ou de qualquer instrumento legal que permita a utilização do imóvel rural.

 

..................................................................................................................................................

 

Parágrafo único.  Caso não seja possível o fornecimento do novo número de inscrição no ato do recebimento da documentação exigida para o recadastramento:

 

I - a Agência da Receita estadual deverá fornecê-lo até o dia 31 de outubro de 2006; e

 

II - enquanto não for obtido o novo número de inscrição, o contribuinte poderá usar a inscrição antiga nos documentos fiscais que emitir.” (NR)

 

II - o art. 992:

 

Art. 992.  Esgotado o prazo previsto no art. 991, o produtor rural que deixar de efetuar o recadastramento:

 

I  - terá a sua inscrição cadastral cancelada;

 

II - não poderá emitir notas fiscais, sob pena de serem considerados inidôneos tais documentos; e

 

III - não poderá obter:

 

a) autorização para impressão de documentos fiscais; ou

 

b) revalidação  de documentos fiscais.

 

.......................................................................................................................................” (NR)

 

Art. 2.º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3.º  Fica revogada a alínea a do inciso I do art. 991, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, aos 11 de maio de 2006, 185.° da Independência, 118.° da República e 472.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

 

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

 

 

* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.