DECRETO Nº 1.670-R

DOE: 15.05.2006

DECRETO N.º 1.670-R , DE 12 DE MAIO  DE 2006.

 

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º  1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à  Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espirito Santo – RICMS/ES –,  aprovado pelo Decreto n.º  1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

I - o art. 5.°:

 

"Art. 5.º  ...................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

CXVII - saídas internas, até 31 de dezembro de 2007, de bens relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 03/06, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – Reporto, instituído pela Lei n.° 11.033, de 21 de dezembro de 2004, observado o seguinte (Convênio ICMS 03/06):

 

a) o benefício fica condicionado:

 

1. à integral desoneração dos impostos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei n.° 11.033, de 2004, ao referido bem; e

 

2. à integração do bem ao ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Reporto e seu efetivo uso, na execução dos serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, pelo prazo mínimo de cinco anos; e

 

b) a inobservância das condições previstas na alínea a, inclusive a não-conversão, por qualquer motivo, da suspensão do Imposto de Importação e do IPI em isenção, acarretará a obrigação do recolhimento do imposto acrescido de multa de mora e de juros moratórios;

 

........................................................................................................................................”(NR)

 

II - o art. 70:

 

"Art. 70.  ..................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

XXXIX - até 30 de outubro de 2006, de quarenta e cinco por cento, nas saídas internas de bovinos precoces do estabelecimento produtor, com destino ao que irá promover o abate, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a atividade de produção do novilho precoce, observando-se, ainda, o seguinte (Convênios ICMS 153/04 e 20/06):

 

..................................................................................................................................................

 

XL - até 30 de outubro de 2006, nas saídas internas e interestaduais de produtos resultantes da industrialização da mandioca, promovidas pelo estabelecimento industrializador, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, observado o seguinte (Convênios ICMS 153/04 e 20/06):

 

......................................................................................................................................." (NR)

 

III - o art. 237:

 

“Art. 237.  Nas operações interestaduais que destinem mercadorias a revendedores localizados neste Estado, que efetuem venda porta-a-porta a consumidor final, promovidas por empresas que se utilizem do sistema de marketing direto para comercialização dos seus produtos, fica atribuída ao remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido nas saídas subseqüentes realizadas pelo revendedor (Convênios ICMS 45/99 e 06/06).

 

§ 1.º  O disposto no caput aplica-se também às saídas interestaduais que destinem mercadorias a contribuinte inscrito.

 

.......................................................................................................................................” (NR)

 

IV - o art. 239:

 

“Art. 239.  A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço de venda ao consumidor fixado em tabela estabelecida por órgão competente ou, na falta desta, o preço sugerido pelo fabricante ou remetente, assim entendido aquele constante em catálogo ou lista de preços de sua emissão, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço.

 

Parágrafo único.  Na falta dos valores de que trata o caput, a base de cálculo será apurada nos termos do art. 194.” (NR)

 

V - o art. 499-A:

 

“Art. 499-A.  ...............................................................................................................

 

§ 5.º  O prestador de serviço deverá inscrever-se no cadastro de contribuintes do imposto, nos termos do Convênio ICMS 113/04.

 

..................................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

§ 10.  As empresas prestadoras do serviço, sujeitas ao disposto no art. 713-A, que emitam documento fiscal em via única, em substituição ao disposto no § 9.°, deverão:

 

I - proceder à extração de arquivo eletrônico, em relação aos tomadores do serviço situados neste Estado, a partir dos arquivos eletrônicos de que trata o art. 713-C, apresentados e validados pelo Estado de sua localização, e

 

II - enviar à Gerência Fiscal, localizada à Av. Jerônimo Monteiro, 96, Vitória, ES, CEP 29010-002, até o último dia útil do mês subseqüente ao término do período de apuração, os arquivos eletrônicos extraídos, acompanhados de:

 

a) cópia do recibo de entrega do arquivo eletrônico apresentado ao Estado de sua localização;

 

b) duas vias do comprovante de entrega gerado pelo programa extrator; e

 

c) cópia das folhas dos livros Registro de Entrada de Mercadorias, Registro de Saídas de Mercadorias e de Apuração do ICMS onde constem os registros a que se refere o § 7.º.

 

§ 11.  As empresas prestadoras do serviço, sujeitas ao disposto no art. 713-A, que emitam documento fiscal em via única, em substituição ao disposto no § 7.°, II, deverão, no livro Registro de Saídas de Mercadorias:

 

I - escriturar os valores agrupados das notas fiscais de serviço de comunicação, nos termos do art. 713-D; e

 

II - discriminar, na folha seguinte, resumo com os valores totais relativos aos tomadores de serviço situados neste Estado, contendo as seguintes informações:

 

a) quantidade de usuários;

 

b) bases de cálculo do imposto; e

 

c) montante do imposto devido a este Estado e ao Estado de localização do prestador do serviço.” (NR)

 

VI - o art. 499-B:

 

“Art. 499-B.  ............................................................................................................................

 

§ 4.°  O prestador de serviço deverá inscrever-se no cadastro de contribuintes do imposto, nos termos do Convênio ICMS 113/04.

 

..................................................................................................................................................

 

§ 9.°  As empresas prestadoras do serviço, sujeitas ao disposto no art. 713-A, que emitam documento fiscal em via única, em substituição ao disposto no § 8.°, deverão:

 

I - proceder à extração de arquivo eletrônico, em relação aos tomadores do serviço situados neste Estado, a partir dos arquivos eletrônicos de que trata o art. 713-C, apresentados e validados pelo Estado de sua localização, e

 

II - enviar à Gerência Fiscal, localizada à Av. Jerônimo Monteiro, 96, Vitória, ES, CEP 29010-002, até o último dia útil do mês subseqüente ao término do período de apuração, os arquivos eletrônicos extraídos, acompanhados de:

 

a) cópia do recibo de entrega do arquivo eletrônico apresentado ao Estado de sua localização;

 

b) duas vias do comprovante de entrega gerado pelo programa extrator; e

 

c) cópia das folhas dos livros Registro de Entrada de Mercadorias, Registro de Saídas de Mercadorias e de Apuração do ICMS onde constem os registros a que se refere o § 7.º.

 

§ 10.  As empresas prestadoras do serviço, sujeitas ao disposto no art.713-A, que emitam documento fiscal em via única, em substituição ao disposto no § 6.°, deverão, no livro Registro de Saídas de Mercadorias:

 

I - escriturar os valores agrupados das notas fiscais de serviço de comunicação nos termos do art. 713-D; e

 

II - discriminar, na folha seguinte, resumo com os valores totais relativos aos tomadores de serviço situados neste Estado, contendo as seguintes informações:

 

a) quantidade de usuários;

 

b) bases de cálculo do imposto; e

 

c) montante do imposto devido a este Estado e ao Estado de localização do prestador do serviço.” (NR)

 

VII - o art. 703:

 

"Art. 703.  ................................................................................................................................

 

I - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de:

 

..................................................................................................................................................

 

b) Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55.

 

II - ............................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

g) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21; e

 

h) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;

 

........................................................................................................................................"(NR)

 

VIII - o art. 713-A:

 

"Art. 713-A.  ............................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

 § 1.º  ........................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

III - os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, devendo ser reiniciada a numeração a cada período de apuração; e

 

........................................................................................................................................"(NR)

 

IX - o art. 729:

 

“Art. 729.  ................................................................................................................................

 

§ 17.  A fabricação do formulário de segurança, de que trata o § 3.º-A, deverá ser efetuada pelo próprio fabricante do respectivo papel de segurança, devendo os lotes produzidos ser impressos com a numeração e os dados do fabricante, vedados o armazenamento e o transporte de papéis de segurança não impressos fora das dependências do próprio fabricante, bem como sua comercialização enquanto não impresso.”(NR)

 

Art. 2.º  Os Anexos VI e XXXVI do RICMS/ES ficam alterados na forma dos Anexos I e II, que com este se publica.

 

Art. 3.º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação:

 

I - aos incisos II, VIII e IX, que produzirão efeitos a partir de 1.º de maio de 2006; e

 

II - ao inciso VII, na parte relativa à alínea b do inciso I, que produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007.

 

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, aos 12 de maio de 2006, 185.° da Independência, 118.° da República e 472.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

 


ANEXO I DO DECRETO N.º 1.670-R , DE 12 DE MAIO  DE 2006

 

“ANEXO VI

(A que se refere o art. 182 do RICMS/ES)

 

MARGENS DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE  LUCRO, E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS, RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO,  SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

 

P R O D U T O S

MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO

PRAZO

DE    RECOLHI-MENTO

PRODUTOR

IMPORTA-DOR

DISTRIBUI-DOR 

I – Derivados ou não de petróleo – Operações internas

 

 

 

    

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

10

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1

Gasolina automotiva

 

 

 

 

a) operação normal

143,33%

143,33%

85,41%

 

b) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor  da CIDE.

237,78%

237,78%

152,71%

 

c) operação praticada sem computar  no respectivo preço o valor das contribuições para  o PIS/PASEP e à COFINS.

229,38%

229,38%

146,82%

 

d) operação praticada sem computar no respectivo  preço o valor das contribuições para  o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE.

429,96%

429,96%

282,38%

2

 Gasolina de aviação

30,00%

 

 

3

Álcool anidro

 

 

 

 

a) operação normal

 

 

28,62%

 

b) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor  da CIDE.

 

 

152,71%

 

c) operação praticada sem computar  no respectivo preço o valor das contribuições para  o PIS/PASEP e à COFINS.

 

 

146,82%

 

d) operação praticada sem computar no respectivo  preço o valor das contribuições para  o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE.

 

 

282,38%

4

Álcool hidratado

 

 

 

 

a) operação normal

33,92%

 

48,14%

 

b) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o para PIS/PASEP e à COFINS.

 

 

 61,38%

5

Óleo diesel

 

 

 

 

a) operação normal

45,86%

45,86%

 

 

b) operação sem computar no respectivo preço o valor  da CIDE.

55,54%

55,54%

 

 

c) operação praticada sem computar  no respectivo preço o valor das contribuições para  o PIS/PASEP e à COFINS.

67,96%

67,96%

 

 

d) operação praticada sem computar no respectivo  preço o valor das contribuições para  o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE.

80,93%

80,93%

 

6

Lubrificante

30,00%

 

 

7

Gás liquefeito de petróleo

 

 

 

 

a) operação normal

116,07%

116,07%

 

 

b) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor  da CIDE.

116,07%

116,07%

 

 

c) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para  o PIS/PASEP e à COFINS.

167,68%

167,68%

 

 

d) operação praticada sem computar no respectivo  preço o valor das contribuições para  o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE.

167,68%

167,68%

 

8

Querosene para aviação

 

 

 

 

a) operação normal

30,00%

16,93%

 

 

b) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor  da CIDE.

 

16,93%

 

 

c) operação praticada sem computar  no respectivo preço o valor das contribuições para  o PIS/PASEP e à COFINS.

 

24,72%

 

 

d) operação praticada sem computar no respectivo  preço o valor das contribuições para  o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE.

 

24,72%

 

9

Querosene outros tipos

30,00%

 

 

10

Gás natural veicular 

151,58%

 

43,75%

II – Derivados ou não de petróleo – Operações Interestaduais

 

 

 

1

Gasolina automotiva 

 

 

 

 

a) operação normal

233,33%

233,33%

153,99%

 

b) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor  da CIDE.

362,71%

362,71%

246,18%

 

c) operação praticada sem computar  no respectivo preço o valor das contribuições para  o PIS/PASEP e à COFINS.

351,20%

351,20%

238,11%

 

d) operação praticada sem computar no respectivo  preço o valor das contribuições para  o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE.

625,97%

625,97%

423,81%

2

Gasolina de aviação

73,33%

 

 

3

Álcool anidro

 

 

 

 

a) operação normal

 

 

71,49%

 

b) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor  da CIDE.

 

 

246,18%

 

c) operação praticada sem computar  no respectivo preço o valor das contribuições para  o PIS/PASEP e à COFINS.

 

 

238,11%

 

d) operação praticada sem computar no respectivo  preço o valor das contribuições para  o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE.

 

 

423,81%

4

Àlcool hidratado

 

 

 

 

a) operação normal

Alíquota 12%

73,33%

 

78,58%

Alíquota   7%

73,33%

 

88,73%

 

b) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o para PIS/PASEP e à COFINS.

Alíquota 12%

Alíquota   7%

 

 

  101,18%

  112,61%

5

Óleo diesel

 

 

 

 

a) operação normal

65,75%

65,75%

 

 

b) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor  da CIDE.

76,75%

76,75%

 

 

c) operação praticada sem computar  no respectivo preço o valor das contribuições para  o PIS/PASEP e à COFINS.

90,87%

90,87%

 

 

d) operação praticada sem computar no respectivo  preço o valor das contribuições para  o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE.

105,60%

105,60%

 

6

Lubrificante

%

 

 

7

Gás liquefeito de petróleo

 

 

 

 

a) operação normal

160,32%

160,32%

 

 

b) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor  da CIDE.

160,32%

160,32%

 

 

c) operação praticada sem computar  no respectivo preço o valor das contribuições para  o PIS/PASEP e à COFINS.

222,51%

222,51%

 

 

d) operação praticada sem computar no respectivo  preço o valor das contribuições para  o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE.

222,51%

222,51%

 

8

Querosene para aviação 

 

 

 

 

a) operação normal

73,33%

55,91%

 

 

b) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor  da CIDE.

 

55,91%

 

 

c) operação praticada sem computar  no respectivo preço o valor das contribuições para  o PIS/PASEP e à COFINS.

 

66,30%

 

 

d) operação praticada sem computar no respectivo  preço o valor das contribuições para  o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE.

 

66,30%

 

9

Querosene outros tipos

56,63%

 

 

10

Gás natural

56,63%

 

%

” (NR)

 

ANEXO II DO DECRETO N.º 1.670-R, DE 12  DE MAIO  DE 2006.

 

"ANEXO XXXVI

(a que se refere o art. 701 do RICMS/ES)

 

MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA USUÁRIOS DE SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS - CONTRIBUINTES UPED

.....................................................................................................................................................................

 

3.3.1 - ..........................................................................................................................................................

 

Código Manual

Código Eletrônico

Modelo

..........

..........

..................................................................................................................................

55

 

Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55

 

......................................................................................................................................................................

 

11 - REGISTRO TIPO 50

 

Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A (código 01), quanto ao imposto,

 

Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6 (código 06),

 

Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 (código 21),

 

Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações, modelo 22 (código 22),

 

Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55 (código 55).

 

......................................................................................................................................................................

 

11.1.9A - campo 08 - Se o número do documento fiscal tiver mais de 6 dígitos, preencher com os 6 últimos dígitos;

 

.......................................................................................................................................................................

 

11.1.14 - .......................................................................................................................................................

 

Situação

Conteúdo do Campo

Documento fiscal normal

N

Documento fiscal cancelado

S

Lançamento extemporâneo de documento fiscal normal

E

Lançamento extemporâneo de documento fiscal cancelado

X

Documento com uso denegado – exclusivamente para uso dos emitentes de Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55

2

Documento com uso inutilizado – exclusivamente para uso dos emitentes de Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55

4

 

............................................................................................................................................................” (NR)

 

* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.