DOE: 26.05.2006 DECRETO N.º 1.676-R, DE 25 DE MAIO DE 2006
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1.º Os arts. 328 e 329 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 328. O lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas internas de gado ovino, caprino, bovino ou bufalino ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída do estabelecimento abatedor ou para outra unidade da Federação, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos relativos à aquisição das mercadorias.
..............................................................................................................................................
Art. 329. O lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas de aves ou suínos ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída do estabelecimento abatedor ou para outra unidade da Federação, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos relativos à aquisição das mercadorias.
..............................................................................................................................................” (NR)
Art. 2.º Os Anexos II e III do RICMS/ES ficam alterados na forma dos Anexos I e II, que com este se publicam.
Art. 3.º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio da Fonte Grande, em Vitória, aos 25 de maio de 2006, 185.° da Independência, 118.° da República e 472.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado
JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRASecretário de Estado da Fazenda
ANEXO I DO DECRETO N.º 1.676-R, DE 25 DE MAIO DE 2006.
"ANEXO II (a que se refere o art. 9.º do RICMS/ES)
DA SUSPENSÃO
...................................................................................................................................................... NOTAS: 1. Nas hipóteses dos itens 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 12, 13 e 14, o retorno deverá ocorrer dentro de cento e oitenta dias, contados da respectiva remessa, prazo este que poderá ser prorrogado, a critério da autoridade fazendária da circunscrição do remetente; ....................................................................................................................................................." (NR)
ANEXO II DO DECRETO N.º 1.676-R, DE 25 DE MAIO DE 2006. "ANEXO III (a que se refere o art. 10 do RICMS/ES)
DO DIFERIMENTO
* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial. |