DECRETO N° 1.676-R

DOE: 26.05.2006

DECRETO N.º 1.676-R, DE 25 DE MAIO DE 2006

 

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  Os arts. 328 e 329 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

"Art. 328.  O lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas internas de gado ovino, caprino, bovino ou bufalino ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída do estabelecimento abatedor ou para outra unidade da Federação, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos relativos à aquisição das mercadorias.

 

..............................................................................................................................................

 

Art. 329. O lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas de aves ou suínos ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída do estabelecimento abatedor ou para outra unidade da Federação, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos relativos à aquisição das mercadorias.

 

..............................................................................................................................................” (NR)

 

Art. 2.º  Os Anexos II e III do RICMS/ES ficam alterados na forma dos Anexos I e II, que com este se publicam.

 

Art. 3.º  Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

 Palácio da Fonte Grande, em Vitória, aos 25 de maio de 2006, 185.° da Independência, 118.° da República e 472.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

 

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

 


ANEXO I DO DECRETO N.º 1.676-R, DE 25 DE MAIO DE 2006.

 

"ANEXO II

(a que se refere o art. 9.º do RICMS/ES)

 

DA SUSPENSÃO

 

......................................................................................................................................................

NOTAS:

1. Nas hipóteses dos itens 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 12, 13 e 14, o retorno deverá ocorrer dentro de cento e oitenta dias, contados da respectiva remessa, prazo este que poderá ser prorrogado, a critério da autoridade fazendária da circunscrição do remetente;

....................................................................................................................................................." (NR)

 

 

 


ANEXO II DO DECRETO N.º 1.676-R, DE 25 DE MAIO DE 2006.

"ANEXO III

(a que se refere o art. 10 do RICMS/ES)

 

DO DIFERIMENTO

 

ITEM

                                                        HIPÓTESES E CONDIÇÕES

...........

.......................................................................................................................................

14

Nas sucessivas saídas internas de gado ovino, caprino, bovino ou bufalino, para o momento em que ocorrer a saída do estabelecimento abatedor ou para outra unidade da Federação, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos relativos à aquisição das mercadorias.

 

15

Nas sucessivas saídas de aves ou suínos, para o momento em que ocorrer a saída do estabelecimento abatedor ou para outra unidade da Federação, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos relativos à aquisição das mercadorias.

.............

...................................................................................................................................... " (NR)

 

* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.