DECRETO Nº 1.679-R

DOE: 08.06.2006

DECRETO N.º 1679-R -R , DE 07 DE JUNHO DE 2006.

 

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à  Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º  1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

I - o art. 51:

 

"Art. 51.  ..................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

XII - estiver com o CNPJ irregular na Secretaria da Receita Federal;

..................................................................................................................................................

 

XXVI - deixar de cumprir compromisso firmado junto à SEFAZ, como condição para deferimento de pedido de inscrição, de reativação, de alteração de dados cadastrais ou de recadastramento de estabelecimento.

 

...................................................................................................................................... " (NR)

 

II- o art. 55:

 

"Art. 55.  ...............................................................................................................................

 

§ 3.°  O contribuinte que estiver com a sua inscrição estadual suspensa, só poderá requerer o seu cancelamento após sanar as irregularidades que motivaram a suspensão.” (NR)

 

III- o art. 431:

 

"Art. 431.  A empresa de transporte rodoviário, ao requerer inscrição única, deverá eleger o estabelecimento centralizador e requerer o cancelamento das inscrições estaduais de todas as suas filiais, agências ou postos de venda.

 

...................................................................................................................................... " (NR)

 

Art. 2.º  Fica revogado o § 4.° do art .51 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

Art. 3.º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, aos 07 de junho de 2006, 185.° da Independência, 118.° da República e 472.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

AULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

 

* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.