DECRETO Nº 1.684-R

DOE: 16.06.2006

DECRETO N.º 1.684 -R, DE  14  DE JUNHO DE  2006.

 

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º  1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III,  da Constituição Estadual;

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º  1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

I - o art. 530-E:

 

"Art. 530-E.  Ficam concedidos os seguintes benefícios à indústria  metalmecânica, observado o disposto no art. 530-H:

 

I - redução da base de cálculo, nas saídas internas de produtos não mencionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo os créditos relativos às aquisições destes produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação ser limitados ao percentual de sete por cento, na proporção destas saídas em relação às saídas totais;

 

II - crédito presumido de nove inteiros e três décimos por cento, nas saídas interestaduais de produtos não mencionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, devendo os créditos relativos às aquisições destes produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação ser integralmente estornados;

 

III - nas saídas de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91, redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de cinco inteiros e catorze centésimos por cento;

 

IV - nas saídas de máquinas e implementos agrícolas, arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91, redução da base de cálculo, de forma que essa carga tributária efetiva resulte no percentual de quatro inteiros e um décimo por cento; e

 

V - redução da base de cálculo nas saídas internas realizadas por empresa industrial ou comercial atacadista, destinadas à indústria de transformação metalmecânica, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, observado o seguinte:

 

a) o benefício somente se aplica a empresa industrial signatária do termo de adesão às condições estipuladas no Contrato de Competitividade com o Setor Metalmecânico do Estado do Espírito Santo;

 

b) a SEFAZ publicará, anualmente, no Diário Oficial do Estado, por meio de portaria do Secretário de Estado da Fazenda, relação das empresas signatárias do termo de adesão;

 

c) a SEFAZ deverá excluir da relação as empresas que deixarem de atender aos requisitos previstos no contrato de que trata a alínea a;

 

d) o benefício não se aplica às operações com  energia elétrica, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo, e mercadorias importadas ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 1970, e às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação; e

 

e) o crédito do imposto relativo às aquisições das mercadorias de que trata este inciso ou dos insumos utilizados para a sua fabricação fica limitado ao percentual de sete por cento." (NR)

 

II - o art. 530-H:

 

"Art. 530-H. Na utilização do benefício de que trata o art. 530-E, I a IV, para apropriação dos créditos pelo estabelecimento industrial beneficiado, observar-se-á o seguinte:

 

I - a cada período de apuração deverão ser demonstrados, em relação ao valor total das saídas tributadas promovidas pelo estabelecimento, os percentuais correspondentes às:

 

a) saídas internas de produtos não mencionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91;

 

b) saídas interestaduais de produtos não mencionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91;

 

c) saídas de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91; e

 

d) saídas de máquinas e implementos agrícolas, arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91;

 

II – os percentuais apontados na forma do inciso I serão aplicados sobre o montante dos créditos apropriados pelo estabelecimento no período de apuração;

 

III - o valor encontrado na forma do inciso II, referente às saídas de que trata o inciso I, b, será integralmente estornado da escrita fiscal do estabelecimento;

 

IV - ao valor que serviu de base de cálculo para apurar o montante dos créditos apropriados pelo estabelecimento industrial aplicar-se-á o percentual de que trata o inciso I, a e, sobre o valor encontrado, aplicar-se-á o percentual de sete por cento;

 

V - o valor encontrado na forma do inciso II, referente às saídas de que trata o inciso I, a, será substituído pelo valor encontrado na forma do inciso IV, se este for menor; e

 

VI - os valores encontrados na forma do inciso II, referentes às saídas de que trata o inciso I, c e d, permanecerão inalterados.

 

Parágrafo único.  Para os efeitos do inciso I, não integra o montante dos créditos apropriados pelo estabelecimento industrial o crédito presumido de que trata o art. 530-E, II." (NR)

 

Art. 2.º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2006.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos  14 de junho de 2006, 185.º da Independência, 118.º da República e 472.º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

 

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

 

* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.